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Document 52022PC0457

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE

COM/2022/457 final

Bruxelas, 16.9.2022

COM(2022) 457 final

2022/0277(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

{SEC(2022) 322 final} - {SWD(2022) 286 final} - {SWD(2022) 287 final}


EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.CONTEXTO DA PROPOSTA

Razões e objetivos da proposta

A presente exposição de motivos acompanha a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social). A proposta dá seguimento ao compromisso político assumido pela presidente Ursula von der Leyen, que anunciou a iniciativa no seu discurso sobre o estado da União de 2021, no qual realçou o papel da informação como bem público, reconhecendo que os meios de comunicação social não são empresas como as outras e que a sua independência deve ser protegida a nível da UE 1 . A iniciativa foi incluída no programa de trabalho da Comissão para 2022 2 .

O setor dos meios de comunicação social faz parte do ecossistema das indústrias culturais e criativas 3 , um dos 14 ecossistemas industriais fundamentais para uma recuperação inclusiva e sustentável e para a dupla transição (ecológica e digital) da economia da UE. Simultaneamente, os serviços de comunicação social não são apenas um setor económico importante e dinâmico, mas também são essenciais para manter uma esfera cívica saudável, bem como as liberdades económicas e os direitos fundamentais, incluindo a igualdade 4 . Os meios de comunicação social independentes e, em especial, os dedicados à informação noticiosa, proporcionam acesso a uma pluralidade de pontos de vista e constituem fontes de informação fiáveis para os cidadãos e para as empresas. Contribuem para moldar a opinião pública e ajudam as pessoas e as empresas a formarem opiniões e a fazerem escolhas informadas. Desempenham ainda uma função crucial na preservação da integridade do espaço europeu da informação e são essenciais para o funcionamento de economias e sociedades democráticas. Graças às tecnologias digitais, cada vez é mais possível aceder aos serviços de comunicação social além-fronteiras e por vários meios. Por sua vez, a concorrência no espaço digital dos meios de comunicação é cada vez mais internacional. A União Europeia já é uma referência mundial em termos de adoção de normas neste domínio e a presente proposta reforça e organiza o espaço europeu da informação.

Neste contexto, a proposta procura resolver uma série de problemas que afetam o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, bem como o dos fornecedores de serviços de comunicação social. Em especial, as empresas de comunicação social enfrentam obstáculos que dificultam o seu funcionamento e afetam as condições de investimento no mercado interno, tais como diferentes regras e procedimentos nacionais relacionados com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. Entre estas regras incluem-se, em especial, o controlo de concentrações no mercado — para efeitos de garantia do pluralismo dos meios de comunicação social — e medidas protecionistas que afetam o funcionamento das empresas de comunicação social. Essas regras criaram uma fragmentação no mercado interno, afetando a segurança jurídica para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e gerando custos adicionais para os que pretendem operar a nível transfronteiriço.

A situação é ainda mais complicada devido à insuficiente cooperação entre as autoridades e entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social 5 . O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) tem um âmbito de ação limitado, que diz unicamente respeito aos serviços de comunicação social audiovisual. Além disso, o ERGA não dispõe de instrumentos e recursos suficientes para contribuir para a resolução de questões transnacionais ou práticas em domínios fundamentais da regulação dos meios de comunicação social. A insuficiente convergência regulamentar daí resultante afeta os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual e de plataformas de partilha de vídeos, e prejudica o interesse público. A função das autoridades e entidades reguladoras dos meios de comunicação social é também fundamental para a proteção contra fornecedores de serviços de comunicação social desonestos, incluindo os que são controlados, financeira ou editorialmente, pelo Estado em determinados países terceiros, o que pode prejudicar ou criar riscos de prejudicar a segurança pública e a defesa.

Os fornecedores europeus de serviços de comunicação social também enfrentam uma crescente ingerência nas suas decisões editoriais e na sua capacidade para prestar serviços de comunicação social de qualidade (ou seja, serviços produzidos de forma independente e em consonância com as normas jornalísticas) no mercado interno, conforme demonstrado pelos relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito 6 e pelo Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social 7 . O problema é motivado pela fragmentação das garantias para evitar ingerências na liberdade editorial de todos os meios de comunicação social e pela desigualdade das garantias de independência dos meios de comunicação social de serviço público 8 , dando origem a distorções das condições de concorrência no mercado interno.

Por último, a falta de transparência e de equidade na afetação de recursos económicos cria igualmente obstáculos ao mercado interno e condições de concorrência desiguais. Em especial, a opacidade e os enviesamentos inerentes aos sistemas proprietários de medição de audiências distorcem os fluxos de receitas publicitárias, prejudicando, em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social e desfavorecendo os concorrentes que prestam serviços de medição de audiências que respeitam normas definidas pela indústria 9 . O mercado interno é igualmente distorcido pela falta de transparência e de equidade na afetação de publicidade estatal (ou seja, fundos públicos utilizados para fins publicitários), que pode ser afetada preferencialmente a fornecedores de serviços nacionais existentes ou utilizada para favorecer e subvencionar de forma dissimulada determinados meios de comunicação social que difundem perspetivas favoráveis às administrações públicas. A regulamentação neste domínio é fragmentada e limitada 10 . Muitos Estados-Membros carecem de regras específicas e as regras existentes variam em termos de âmbito 11 , em detrimento da segurança jurídica e com o consequente risco de decisões arbitrárias ou discriminatórias.

Embora a gravidade dos problemas varie em toda a UE, de um modo geral, estes obstam a que os fornecedores de serviços de comunicação social tirem pleno partido do mercado interno, mantenham a sustentabilidade económica e desempenhem adequadamente a sua função social de informar as pessoas e empresas. Os destinatários de serviços de comunicação social também são negativamente afetados por uma oferta insuficiente ou não independente de meios de comunicação social, pelas condições de concorrência desiguais e pela falta de proteção dos seus interesses.

O Parlamento Europeu 12 e o Conselho 13 instaram repetidamente a Comissão a tomar medidas para eliminar os obstáculos ao funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social e promover o pluralismo e a independência nesse mercado. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, publicado em 9 de maio de 2022, os cidadãos dirigiram, nas suas propostas, um apelo à UE para que reforce a promoção da independência e do pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE. Instaram-na igualmente a defender e apoiar meios de comunicação social livres, pluralistas e independentes, a intensificar o combate contra a desinformação e a ingerência estrangeira e a garantir a proteção dos jornalistas 14 .

Neste contexto, a proposta de um regulamento relativo à liberdade dos meios de comunicação social visa melhorar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social.

A proposta articula-se em torno de quatro objetivos específicos:

·promover a atividade e o investimento transfronteiras em serviços de comunicação social, harmonizando determinados elementos dos diferentes quadros nacionais em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social, em especial para facilitar a prestação de serviços além-fronteiras. A proposta visa assegurar, graças à coordenação a nível da UE, que, ao avaliarem concentrações no mercado dos meios de comunicação social, as autoridades nacionais independentes abordam o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social de forma coerente,

·aumentar a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação por meio de instrumentos de coordenação transfronteiriça e de pareceres e orientações a nível da UE, o que promoverá abordagens coerentes ao pluralismo e à independência dos meios de comunicação social e proporcionará aos utilizadores de serviços de comunicação social uma proteção eficaz contra conteúdos ilícitos e nocivos, incluindo em linha, bem como contra fornecedores de serviços (incluindo de países terceiros) que não respeitem as normas da UE no domínio dos meios de comunicação social,

·facilitar a prestação de serviços de comunicação social de qualidade, atenuando o risco de ingerência indevida na liberdade editorial, seja por entidades públicas ou privadas. A proposta visa garantir que os jornalistas e editores possam trabalhar sem ingerências, nomeadamente quando se trata de proteger as suas fontes e comunicações. Ao promover a independência editorial, garante igualmente uma melhor proteção dos interesses dos destinatários de serviços de comunicação social,

·assegurar uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social, reforçando a transparência e a equidade na medição de audiências e na afetação da publicidade estatal. A proposta visa assegurar a transparência, a não discriminação, a proporcionalidade, a objetividade e a inclusividade das metodologias de medição de audiências, especialmente em linha. Assegurará igualmente a transparência, a não discriminação, a proporcionalidade e a objetividade na afetação de publicidade estatal aos meios de comunicação social, a fim de minimizar os riscos de utilização abusiva do financiamento público para interesses partidários, em detrimento de outros intervenientes no mercado. Por conseguinte, promoverá a concorrência leal no mercado interno dos meios de comunicação social.

A proposta legislativa é acompanhada de uma recomendação, que faculta um catálogo de boas práticas voluntárias para as empresas de comunicação social, a fim de promover a independência editorial, bem como recomendações dirigidas às empresas de comunicação social e aos Estados-Membros, com o objetivo de aumentar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social. A recomendação contribuirá para atenuar os riscos de ingerência injustificada em decisões editoriais individuais e para melhorar o acesso à informação sobre a propriedade dos meios de comunicação social 15 .

Coerência com as disposições vigentes no mesmo domínio de intervenção

A presente proposta é coerente com as atuais regras horizontais e setoriais da UE relativas aos meios de comunicação social e aos serviços em linha, procurando colmatar lacunas regulamentares que afetam o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social.

A proposta fá-lo, em primeiro lugar, com base na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista 16 , que rege a coordenação à escala da UE da legislação nacional relativa aos meios de comunicação social audiovisual. Intensifica a cooperação no seio do Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) criado pela diretiva, transformando-o no Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») e conferindo-lhe um âmbito de ação mais vasto, bem como funções adicionais 17 .

A proposta estabelece novas regras relacionadas com os serviços de comunicação social, como as respeitantes à proteção das fontes e comunicações jornalísticas, à publicidade estatal e à medição de audiências. Ao fazê-lo, complementa a reforma dos direitos de autor 18 , que apoia a sustentabilidade financeira da imprensa.

A proposta é plenamente coerente com a Diretiva Comércio Eletrónico 19 e com o regulamento relativo às relações entre plataformas e empresas (P2B) 20 , e complementa esses atos. É igualmente coerente com o Regulamento Serviços Digitais 21 e com o Regulamento Mercados Digitais 22 , que preveem quadros horizontais com regras harmonizadas para os serviços em linha, e complementa-os. A proposta aborda questões setoriais remanescentes, ou seja, que os dois instrumentos horizontais não tratam plenamente.

A proposta complementa as regras de concorrência da UE, que não abordam diretamente os impactos que as concentrações no mercado podem ter no pluralismo ou na independência dos meios de comunicação social, e as regras em matéria de auxílios estatais, que são aplicadas caso a caso (frequentemente ex post) e não abordam suficientemente os problemas criados pela afetação desleal de recursos estatais aos fornecedores de serviços de comunicação social. A proposta garante que a publicidade estatal é sistematicamente sujeita a regras ex ante em matéria de transparência, nomeadamente no que diz respeito aos beneficiários e aos montantes gastos, bem como à afetação equitativa dessa publicidade. A proposta e, em especial, as disposições em matéria de publicidade estatal são coerentes com a proposta de regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política 23 .

Além disso, a proposta complementa e não afeta as regras da UE vigentes em matéria de transparência da propriedade. A Diretiva Branqueamento de Capitais 24 é o principal instrumento para assegurar a transparência da propriedade efetiva, enquanto a Diretiva Direito das Sociedades 25 estabelece as informações que, em especial, as empresas de responsabilidade limitada têm de divulgar nos registos comerciais. A Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual incentiva os Estados-Membros a adotarem medidas com vista à disponibilização de informações sobre a estrutura de propriedade dos meios de comunicação social audiovisual. A proposta complementará o quadro em vigor, obrigando todos os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade a facultar aos destinatários de serviços de comunicação social informações sobre a propriedade dos meios de comunicação social, em especial sobre os beneficiários diretos, indiretos e efetivos.

A proposta é igualmente coerente com o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (Protocolo de Amesterdão) 26 , que reconhece a competência dos Estados-Membros para definir a missão de serviço público dos meios de comunicação social de serviço público e para assegurar o financiamento dos mesmos, contanto que esse financiamento não afete as condições comerciais e de concorrência na UE de maneira contrária ao interesse comum. O Protocolo de Amesterdão confirma implicitamente que os meios de comunicação social de serviço público se inserem no âmbito do mercado interno.

A proposta está em consonância com Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa 27 e com as conclusões conexas do Conselho 28 . Ao reforçar o papel das autoridades e entidades reguladoras dos meios de comunicação social, bem como a cooperação entre as mesmas, nomeadamente em questões que afetam o espaço da informação da UE, a proposta complementa as medidas tomadas para desenvolver o conjunto de instrumentos da UE em matéria de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.

A proposta está em conformidade com a Recomendação do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre a governação dos meios de comunicação social de serviço público 29 , que afirma que os meios de comunicação social de serviço público devem funcionar e evoluir no âmbito de um quadro de governação sustentável, que garanta a necessária independência editorial e a responsabilização pública.

Tendo em conta as recentes ameaças a fontes jornalísticas, a proposta adita uma garantia específica contra a instalação de software espião em dispositivos utilizados por fornecedores de serviços de comunicação social ou jornalistas, com base nas proteções previstas na Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade Eletrónica), na Diretiva (UE) 2016/680 (Diretiva Proteção de Dados na Aplicação da Lei) e na Diretiva 2013/40/UE relativa a ataques contra os sistemas de informação.

Coerência com outras políticas da União

A proposta baseia-se no Plano de Ação para a Democracia Europeia 30 , no qual a Comissão propôs um conjunto de medidas para promover a participação democrática, combater a desinformação e apoiar a liberdade e a independência dos meios de comunicação social. Ao reforçar a proteção das comunicações e fontes jornalísticas, a iniciativa complementa a Recomendação relativa à garantia de proteção, segurança e capacitação dos jornalistas 31 , bem como a proposta de diretiva 32 e a Recomendação 33 sobre a proteção das pessoas envolvidas em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («ações judiciais estratégicas contra a participação pública»). A proposta prevê ações concretas em resposta à Declaração Europeia sobre os direitos e princípios digitais para a década digital 34 , que apela para a salvaguarda da liberdade de expressão e de informação em linha, e apoia a execução do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual 35 , no qual a Comissão definiu uma série de ações para reforçar a sustentabilidade financeira e a transformação digital do setor dos meios de comunicação social.

A proposta visa reforçar a independência editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social. Paralelamente, a sustentabilidade financeira é um elemento fundamental para proteger a independência editorial de pressões externas e do mercado. Conforme referido pelas partes interessadas durante a consulta pública, a frágil situação económica do setor dos meios de comunicação social continua a ser um problema, tendo sido agravada pela crise da COVID-19. Assegurar fontes de financiamento diversificadas e suficientes poderia reforçar a resiliência e a independência dos meios de comunicação social, bem como apoiar a prestação de serviços de qualidade aos europeus.

Face ao que precede, o setor dos meios de comunicação social tem vindo a recorrer cada vez mais à UE para obter apoio financeiro, pelo facto de a Comissão, desde há muito, cofinanciar a cobertura mediática independente dos assuntos europeus, a fim de promover uma esfera pública europeia. Embora inevitavelmente limitado em termos de montantes, tendo em conta a escala e a importância do setor, o financiamento europeu está, de facto, bem colocado para contribuir para a recuperação do setor na sequência da pandemia de COVID-19, para a transformação digital da divulgação noticiosa e para a experimentação transfronteiriça de novos formatos ou novos modelos para monetizar conteúdos em linha.

Consequentemente, na sequência da adoção do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, em dezembro de 2020, a Comissão agrupou ações destinadas a apoiar os meios de informação noticiosa, no pleno respeito da independência editorial. Por exemplo, criou o MEDIA INVEST, um instrumento específico de investimento em capital próprio ao abrigo do programa InvestEU, concebido para promover a capacidade financeira das empresas audiovisuais europeias. Desde 2022, os meios de informação noticiosa têm igualmente ao seu dispor soluções de apoio ao capital próprio, combinadas com ações de preparação para o investimento, a fim de mobilizar investidores privados e aumentar os volumes de investimento em capital próprio. Paralelamente, a Comissão está a apoiar o lançamento de um mecanismo de coinvestimento específico no âmbito do programa InvestEU, com fundações e organizações filantrópicas, que visará três áreas de missão específicas, incluindo «o pluralismo dos meios de comunicação social, a democracia e a cultura» 36 . A inovação é outro objetivo do conjunto de ações. Assim, é disponibilizado financiamento, no âmbito dos programas de investigação e inovação e dos programas digitais, para desenvolver soluções inovadoras. Tal inclui, em especial, um convite à apresentação de propostas, a lançar em breve, com vista ao desenvolvimento de um espaço europeu de dados dos meios de comunicação social. Além disso, a investigação inovadora financiada ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa ajuda a compreender o impacto dos meios de comunicação social nos cidadãos e na democracia e proporciona instrumentos e estratégias para promover um panorama mediático mais saudável e diversificado, combatendo a desinformação em linha e melhorando as normas jornalísticas. Os intercâmbios regulares com o setor no contexto do Fórum Europeu dos Meios de Informação contribuem igualmente para o acompanhamento da inovação no setor e constituem uma oportunidade para debater a agenda da UE nesta matéria.

Na sequência do Plano de Ação para os Meios de Comunicação Social e o Setor Audiovisual, o setor dos meios de informação noticiosa passou a receber especial atenção do Programa Europa Criativa, concebido para apoiar os setores culturais e criativos. O programa pode financiar parcerias entre organizações de meios de comunicação social, a fim de inovar, testar novos formatos ou partilhar boas práticas comerciais além-fronteiras. O Programa Europa Criativa também cofinancia projetos que promovem um ambiente mediático mais pluralista: as suas subvenções permitem proteger repórteres (incluindo apoio jurídico) e abrangem domínios como a averiguação de factos, o acompanhamento, atividades de defesa de causas, a informação do público e a sensibilização. O financiamento da UE apoiou igualmente as atividades de conselhos de meios de comunicação social, bem como as do Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social. A partir de 2023, a Comissão afetará também financiamento específico ao abrigo do Programa Europa Criativa para apoiar meios de comunicação social que servem o interesse público, como os dedicados ao jornalismo de investigação, contribuindo assim para um debate pluralista transfronteiras e para uma democracia mais saudável.

A procura de financiamento por parte dos meios de comunicação social excede os fundos disponíveis. O Parlamento Europeu apelou para o reforço das oportunidades de financiamento ao dispor do setor dos meios de informação noticiosa, em especial por via de um fundo permanente para os meios de informação e do reforço dos orçamentos das vertentes Transetorial e MEDIA do Programa Europa Criativa 37 . O Conselho convidou igualmente a Comissão a reforçar o financiamento do jornalismo independente 38 . A fim de complementar as políticas da UE em vigor e, em última análise, reforçar a resiliência financeira do setor, a Comissão fará um levantamento de regimes e iniciativas de financiamento público criadas pelos Estados-Membros e identificará tendências e lacunas em matéria de financiamento.

2.BASE JURÍDICA, SUBSIDIARIEDADE E PROPORCIONALIDADE

Base jurídica

A base jurídica da presente proposta é o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que prevê a adoção de medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros, que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

A proposta visa dar resposta à fragmentação das abordagens regulamentares nacionais relacionadas com a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, o que promoverá uma abordagem comum e a coordenação a nível da UE, assegurará o funcionamento ideal do mercado interno dos serviços de comunicação social e evitará a emergência de futuros obstáculos ao funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social em toda a UE.

Em especial, a proposta visa dar resposta às seguintes questões que dificultam a prestação de serviços de comunicação social no mercado interno:

·restrições nacionais relacionadas com as fontes e as comunicações de jornalistas enquanto fornecedores de serviços, que afetam a produção e a prestação de serviços de comunicação social,

·ingerências no funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo nas suas decisões editoriais, e abordagens divergentes em matéria de proteção da independência editorial,

·risco de ingerência estatal nos meios de comunicação social de serviço público, em detrimento das condições de concorrência equitativas no mercado único e da qualidade dos meios de comunicação de serviço público,

·intervenções no mercado por parte de operadores desonestos (incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados, financeira ou editorialmente, pelo Estado em determinados países terceiros), que criam tensões na aplicação das regras em matéria de livre circulação na União,

·riscos que, tendo em conta a crescente digitalização da distribuição de serviços de comunicação social, pairam sobre a livre prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão, em detrimento das condições de concorrência equitativas no mercado interno,

·medidas nacionais aplicáveis aos mercados domésticos dos meios de comunicação social que afetam o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social, restringindo a livre circulação na União e, desse modo, fragmentando o mercado interno e criando insegurança jurídica; o mesmo se aplica às regras e aos procedimentos nacionais para a avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial,

·opacidade e eventuais enviesamentos nos sistemas e metodologias de medição de audiências, conducentes a distorções do mercado, em detrimento das condições de concorrência equitativas no mercado interno,

·falta de transparência e de equidade na afetação de despesas de publicidade estatal aos fornecedores de serviços de comunicação social, em detrimento de outros fornecedores de serviços de comunicação social, incluindo os estabelecidos noutros Estados-Membros.

Acresce que o artigo 114.º do TFUE constitui uma base jurídica adequada para a criação de novas estruturas ao abrigo do direito da UE. Este aspeto é especialmente importante tendo em conta a vertente de governação incluída na iniciativa, que visa promover uma cooperação mais estreita entre entidades e entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social no âmbito de um Comité a nível da UE, que seria incumbido de promover a aplicação eficaz e coerente das regras da UE em matéria de comunicação social.

Cabe ao legislador da UE não só respeitar os direitos fundamentais quando regulamenta o mercado interno 39 , mas também equilibrar direitos fundamentais concorrentes 40 . A presente proposta de regulamento constitui um quadro legislativo harmonioso, coordenado e multifacetado, pelo qual o legislador contribui para o desenvolvimento e a proteção do mercado interno dos serviços de comunicação social, intentando, de igual modo, vários outros interesses públicos legítimos (incluindo a proteção dos utilizadores) e conciliando de forma justa os direitos fundamentais de todas as pessoas em causa.

Subsidiariedade

Os objetivos da intervenção não podem ser alcançados pelos Estados-Membros agindo isoladamente, uma vez que os problemas em causa assumem cada vez mais uma natureza transfronteiriça e não se limitam a Estados-Membros individuais ou a um conjunto de Estados-Membros. A produção, a distribuição e o consumo de conteúdos dos meios de comunicação social, incluindo de cariz noticioso, são cada vez mais digitais e transfronteiriços, uma vez que a Internet continua a impulsionar a transformação dos modelos de negócios dos meios de comunicação social tradicionais. A prestação de serviços de comunicação social em toda a UE é cada vez mais afetada por plataformas mundiais, que funcionam como portas de acesso a conteúdos dos meios de comunicação social, sendo simultaneamente importantes fornecedores de serviços de publicidade em linha.

Uma abordagem comum da UE, que promova a convergência, a transparência, a segurança jurídica e condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, é a melhor forma de fazer avançar o mercado interno dos meios de comunicação social. Reduzirá os encargos com que os fornecedores de serviços de comunicação social que operam em vários Estados-Membros se deparam para cumprir os diferentes regimes jurídicos nacionais. Reforçará também a segurança jurídica para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, promovendo assim a concorrência leal e o investimento transfronteiriço. Permitirá ainda que as autoridades e entidades reguladoras dos meios de comunicação social adotem respostas coordenadas em questões que afetem o espaço da informação da UE e, em especial, a proteção dos interesses dos consumidores da UE.

A iniciativa tem devidamente em conta o Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (Protocolo de Amesterdão) e o artigo 4.º, n.º 2, do Tratado da União Europeia (TUE). Não interferirá com a competência dos Estados‑Membros para conceder financiamento aos meios de comunicação social de serviço público para que estes possam cumprir a sua missão de serviço público, conforme conferida, definida e organizada a nível nacional, nem interferirá com identidades nacionais ou tradições regulamentares no domínio dos meios de comunicação social. Tem igualmente em devida conta os pontos de vista das partes interessadas. Por conseguinte, segue a tese de que regras da UE em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social excessivamente uniformes e pormenorizadas seriam indesejáveis e desproporcionadas, pois essas regras devem ser adaptadas ao contexto histórico e cultural de cada Estado-Membro. Em vez disso, a iniciativa estabelece o equilíbrio adequado entre disposições gerais e regras mais específicas para alcançar os objetivos estratégicos.

Proporcionalidade

A iniciativa baseia-se em quadros jurídicos vigentes e centrar-se-á apenas em domínios nos quais a ação adicional da UE se afigura necessária para o bom funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, incluindo para assegurar condições de concorrência equitativas e o funcionamento independente dos intervenientes no setor da comunicação social em toda a UE. Limita-se a questões para as quais os Estados‑Membros não podem, por si só, encontrar soluções satisfatórias e prevê uma harmonização bem calibrada que não vai além do necessário para alcançar o objetivo de estabelecer um quadro comum para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, garantindo simultaneamente a qualidade desses serviços. O facto de várias das regras propostas se basearem em princípios contribui igualmente para garantir a proporcionalidade das mesmas.

A proposta dá origem a custos limitados em termos de conformidade e execução, que serão provavelmente compensados por benefícios significativos para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e para os cidadãos. Ao aumentar a transparência e reduzir a fragmentação regulamentar no mercado, a proposta reforçará a segurança jurídica e a concorrência leal, reduzindo simultaneamente as distorções do mercado, o que aumentará a confiança dos investidores e tornará as transações transfronteiriças do mercado dos meios de comunicação social menos onerosas, criando um ambiente positivo para os investimentos e a livre prestação de serviços de comunicação social em toda a UE. Os cidadãos e as empresas beneficiarão igualmente de uma oferta mais diversificada e pluralista de meios de comunicação social, de uma maior transparência e de um melhor acesso à informação.

Escolha do instrumento

A proposta assume a forma de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho. Perante as questões a abordar e tendo em conta o contexto económico, social e político, um regulamento é mais adequado do que uma diretiva no que se refere a assegurar um nível de proteção coerente em toda a UE e reduzir divergências regulamentares que dificultariam a prestação independente de serviços de comunicação social no mercado interno. Permitirá uma rápida aplicação das novas regras da UE, resolvendo assim os problemas mais rapidamente. Esta escolha evitará um processo de transposição moroso e potenciais divergências ou distorções durante o processo de transposição, ao estipular disposições diretamente aplicáveis e impedir situações em que os Estados-Membros utilizem o processo de transposição como pretexto para introduzirem ou manterem medidas legislativas que, em substância, seriam adversas para os fornecedores independentes de serviços de comunicação social ou discriminatórias. O recurso a um regulamento é igualmente preferível tendo em conta a componente institucional da iniciativa (criação do Comité). A escolha de um regulamento justifica-se igualmente pela crescente digitalização e prestação transfronteiriça de serviços de comunicação social, o que exige uma abordagem rápida e coerente em todo o mercado interno. Ao estabelecer disposições diretamente aplicáveis, o regulamento proposto assegurará igualmente uma cooperação eficaz e eficiente entre autoridades e entidades reguladoras nacionais dos meios de comunicação social dos Estados-Membros.

3.RESULTADOS DAS AVALIAÇÕES EX POST, DAS CONSULTAS DAS PARTES INTERESSADAS E DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO

Consultas das partes interessadas

A proposta baseia-se numa consulta extensiva das partes interessadas, realizada pela Comissão à luz dos princípios gerais e das normas de consulta de partes interessadas.

Em 21 de dezembro de 2021, foi publicado um convite à apreciação que anunciava a iniciativa e que esteve aberto a comentários até 25 de março de 2022. Foi recebido um total de 1 473 respostas 41 . Entre 10 de janeiro e 25 de março de 2022, esteve aberta uma consulta pública, que recebeu 917 respostas 42 . Ambos foram promovidos através do sítio Web da Comissão, bem como de redes sociais e outras redes específicas. Enquanto o convite à apreciação tinha como objetivo recolher comentários gerais em resposta ao anúncio da iniciativa pela Comissão, a consulta pública recolheu opiniões por via de um questionário estruturado com perguntas específicas sobre a iniciativa.

Adicionalmente, a Comissão organizou reuniões com as principais partes interessadas e peritos para recolher elementos comprovativos e dados adicionais sobre os problemas específicos a tratar na iniciativa, a abordagem estratégica e o seu impacto, bem como informações técnicas sobre as práticas setoriais existentes. Realizou igualmente seminários específicos e analisou vários documentos de posição e analíticos recebidos no contexto da preparação da iniciativa. A elaboração da avaliação de impacto subjacente à iniciativa foi apoiada por dois estudos externos que incluíram uma série de consultas individuais com as principais partes interessadas 43 .

Além disso, a Comissão debateu a iniciativa com membros do Comité de Contacto da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e do ERGA. Estes grupos de peritos proporcionaram um canal direto para consultar as autoridades mais pertinentes a nível dos Estados-Membros. Em 18 de fevereiro de 2022, foi organizado um seminário específico com representantes da comunidade académica, do ERGA e da Comissão, a fim de recolher pontos de vista de investigadores e peritos com conhecimentos especializados em domínios pertinentes (como o direito público e constitucional, a liberdade dos meios de comunicação social e o mercado interno).

A ideia de uma proposta legislativa que regulasse, pelo menos, determinados domínios substantivos recebeu o apoio dos cidadãos e da maioria das outras partes interessadas, incluindo a comunidade que defende a liberdade dos meios de comunicação social, organizações de consumidores, autoridades e entidades reguladoras dos meios de comunicação social e o ERGA, organismos de radiodifusão públicos e privados, distribuidores de conteúdos e intervenientes no ecossistema de publicidade. Entre essas partes interessadas existe um amplo apoio a uma abordagem baseada em princípios, por oposição à ausência de medidas ou ao estabelecimento de normas pormenorizadas.

As organizações não governamentais e os organismos de radiodifusão de serviço público manifestaram especial apoio a uma ação a nível da UE no sentido de introduzir garantias de independência editorial, incluindo dos meios de comunicação social de serviço público, recordando simultaneamente a importância do Protocolo de Amesterdão. Os organismos de radiodifusão públicos apoiaram especificamente as garantias da integridade editorial em linha e a emissão de orientações sobre a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral.

Os organismos de radiodifusão privados manifestaram-se especialmente a favor de princípios comuns aplicáveis a medidas de defesa do pluralismo dos meios de comunicação social e à transparência, objetividade e verificabilidade da medição de audiências, concordando, em relação a este último aspeto, com os editores e os intervenientes no ecossistema de publicidade. Os editores, tradicionalmente não regulados, expressaram uma preferência geral pela autorregulação ou por uma recomendação. Todavia, apoiaram a adoção de medidas a nível da UE, tanto em matéria de proteção das fontes jornalísticas como de publicidade estatal. Os cidadãos concordaram resolutamente com a necessidade de transparência e equidade na afetação da publicidade estatal. Os organismos de radiodifusão e os editores apelaram para uma regulamentação eficaz das plataformas em linha.

No que diz respeito à governação, existe um amplo apoio geral à supervisão baseada no ERGA, mas existem opiniões divergentes quanto ao seu possível estatuto futuro. As autoridades/entidades reguladoras e a comunidade que defende a liberdade dos meios de comunicação social são favoráveis ao reforço do ERGA, ao passo que as empresas e as associações empresariais manteriam a sua forma atual. As autoridades públicas apoiaram, em especial, a cooperação em matéria de regulamentação a nível da UE, a fim de facilitar a adoção de normas comuns para o pluralismo dos meios de comunicação social, e o reforço da função e dos recursos do ERGA, com vista a uma maior coordenação a nível da UE.

Recolha e utilização de conhecimentos especializados

A Comissão baseou-se num vasto leque de conhecimentos especializados para elaborar a presente proposta.

Além da consulta pública e demais consultas de partes interessadas acima descritas, a Comissão encomendou dois estudos externos para assegurar um elevado nível de coerência e comparabilidade da análise para todas as potenciais abordagens estratégicas.

O Observatório Europeu do Audiovisual do Conselho da Europa elaborou igualmente um relatório especial sobre a governação e a independência dos meios de comunicação social de serviço público 44 . A publicação é acompanhada de uma panorâmica abrangente das principais garantias prestadas à governação dos meios de comunicação social de serviço público na Europa.

Os relatórios da Comissão sobre o Estado de direito, os relatórios anuais elaborados pelo Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social, bem como alguns inquéritos Eurobarómetro facultaram dados e análises sobre muitas questões pertinentes. Estas fontes foram utilizadas para identificar os problemas, a sua dimensão no mercado interno dos meios de comunicação social e os seus impulsionadores. A Comissão baseou-se igualmente nas recomendações pertinentes do Conselho da Europa, que foram acordadas por todos os Estados-Membros 45 .

Por último, para solidificar a análise baseada em elementos de prova, a Comissão procedeu a uma análise da jurisprudência relevante e a uma extensa análise bibliográfica, abrangendo literatura académica e um vasto leque de estudos e relatórios estratégicos, incluindo da autoria de ONG ativas no domínio da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social.

Avaliação de impacto

Em consonância com a sua política «Legislar melhor», a Comissão realizou uma avaliação de impacto da presente proposta, que foi analisada pelo Comité de Controlo da Regulamentação (CCR) da Comissão. O relatório da avaliação de impacto foi apresentado pela primeira vez ao CCR em 13 de maio, tendo sido debatido com este numa audição realizada em 8 de junho. Na sequência de um parecer negativo emitido em 10 de junho, o relatório foi substancialmente revisto e novamente apresentado ao CCR em 11 de julho. Em 27 de julho, o CCR emitiu um parecer favorável com reservas. O relatório da avaliação de impacto foi novamente revisto para ter em conta as sugestões de melhoria formuladas pelo CCR. O anexo 1 da avaliação de impacto inclui os pareceres do CCR, bem como observações e explicações sobre como os mesmos foram tidos em conta.

A Comissão analisou diferentes opções estratégicas para alcançar o objetivo geral da proposta, que consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social.

Foram avaliadas três opções estratégicas com diferentes graus de intensidade regulatória:

·Opção 1: Recomendação sobre o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social, que incentiva os Estados-Membros e, em determinados domínios, as empresas do mercado dos meios de comunicação social a aplicarem um conjunto de medidas destinadas a promover o pluralismo dos meios de comunicação social, a independência editorial, a transparência e a equidade no mercado dos meios de comunicação social.

·Opção 2: Proposta legislativa e recomendação sobre a independência dos meios de comunicação social, em que a primeira estabelece regras comuns para o mercado interno dos serviços de comunicação social e a segunda incentiva as empresas de comunicação social e os Estados-Membros a promoverem a independência e a transparência dos meios de comunicação social.

·Opção 3: Proposta legislativa reforçada que, além de todos os elementos legislativos da opção 2, introduz obrigações adicionais para as empresas no mercado dos meios de comunicação social e para as autoridades/entidades reguladoras, a fim de promover a disponibilidade de serviços de comunicação social de qualidade e uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos no mercado dos meios de comunicação social.

Foram tidas em consideração, no âmbito das opções 2 e 3, duas subopções para a governação do instrumento legislativo:

·subopção A: um sistema de governação baseado num comité apoiado por um secretariado da Comissão,

·subopção B: um sistema de governação baseado num comité assistido por um gabinete da UE independente.

De acordo com a metodologia estabelecida pela Comissão, cada opção estratégica foi avaliada em função dos seus impactos económicos, sociais e respeitantes aos direitos fundamentais. A opção 2 — subopção A é a preferida, considerando-se que cumprirá o objetivo geral da intervenção de uma forma eficiente, coerente, proporcionada e amplamente eficaz.

Em especial, o instrumento legislativo proposto estabelecerá alguns princípios e regras fundamentais para o mercado dos meios de comunicação social e atribuirá funções importantes ao Comité, enquanto órgão coletivo de autoridades e entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social, incluindo funções de aconselhamento especializado sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos da regulação dos meios de comunicação social, emissão de pareceres sobre concentrações no mercado suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno e coordenação de ações relativas a fornecedores de serviços de comunicação social (incluindo de países terceiros) que não respeitem as normas da UE neste domínio. Será possível invocar os princípios e as regras estabelecidas no instrumento legislativo perante os órgãos jurisdicionais nacionais e a Comissão poderá instaurar processos de infração, nomeadamente em caso de problemas sistémicos. O elemento não vinculativo do pacote estratégico — a recomendação — sugerirá medidas voluntárias sobre duas questões específicas: garantias da independência dos meios de comunicação social e transparência da propriedade dos meios de comunicação social. Esta abordagem de vários níveis e flexível trará os benefícios pretendidos, otimizando simultaneamente os custos para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e para as autoridades públicas, tendo igualmente em conta o menor custo de um secretariado da Comissão em comparação com um gabinete da UE.

Os impactos das opções estratégicas em diferentes categorias de partes interessadas são explicados de forma exaustiva no anexo 3 da avaliação de impacto.

Direitos fundamentais

Ao reforçar a convergência regulamentar no mercado interno dos meios de comunicação social, ao salvaguardar a independência editorial em conjugação com a liberdade de empresa dos fornecedores de serviços de comunicação social e ao aumentar a transparência e a equidade na afetação de recursos económicos, o regulamento proposto facilitará a prestação de serviços de comunicação social independentes e de qualidade além-fronteiras, promovendo assim a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social. O papel fundamental do Comité no novo quadro, totalmente independente dos governos e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, contribuirá para a defesa efetiva e imparcial da liberdade de expressão em toda a UE, protegida que é pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), correspondente ao artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.

O regulamento proposto terá igualmente um impacto positivo na liberdade de empresa (artigo 16.º da Carta), ao eliminar obstáculos à livre prestação de serviços e ao limitar os riscos de determinados intervenientes no mercado dos meios de comunicação serem sujeitos a um tratamento discriminatório.

4.INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL

O impacto orçamental da proposta de regulamento será coberto pelas dotações previstas no quadro financeiro plurianual 2021-2027, ao abrigo das dotações financeiras para o Programa Europa Criativa, conforme especificado na ficha financeira legislativa que acompanha a proposta.

5.OUTROS ELEMENTOS

Planos de execução e acompanhamento, avaliação e prestação de informações

A Comissão estabelecerá um quadro abrangente para acompanhar continuamente as realizações, os resultados e o impacto do presente instrumento legislativo. Tal inclui, em especial, um novo mecanismo de acompanhamento independente para identificar e avaliar riscos para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Está prevista uma avaliação do instrumento e a apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu no prazo de quatro anos a contar da sua entrada em vigor e, posteriormente, a cada quatro anos.

Explicação pormenorizada das disposições específicas da proposta

O capítulo I define o objeto e o âmbito do regulamento, bem como as definições dos principais termos utilizados. Em especial, refere que o capítulo II e o capítulo III, secção 5, do regulamento constituem disposições mínimas em matéria de harmonização.

O capítulo II descreve os direitos dos destinatários de serviços de comunicação social e os direitos dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno. Estabelece igualmente garantias para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público e impõe deveres aos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno.

O capítulo III estabelece um quadro para a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social.

A secção 1 prevê que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes dos Estados-Membros responsáveis pela execução da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual sejam igualmente responsáveis pela aplicação do capítulo em causa e concede‑lhes poderes de investigação adequados para o exercício das suas funções.

A secção 2 cria o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, o órgão coletivo de autoridades e entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social, que sucede ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) e o substitui. Ademais, estabelece os requisitos de independência do Comité e especifica a sua estrutura. O Comité receberá apoio administrativo e organizativo, necessário para o exercício das suas funções, de um secretariado assegurado pela Comissão. O capítulo enumera as funções do Comité ao abrigo do regulamento.

A secção 3 estabelece regras e procedimentos para a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação no mercado interno dos meios de comunicação social, incluindo um mecanismo para cooperação estruturada, pedidos de medidas de execução, orientações em matéria de regulação dos meios de comunicação social e coordenação de medidas relativas a serviços de comunicação social de países terceiros. As disposições visam assegurar uma cooperação mais estreita entre as autoridades e entidades reguladoras nacionais em diferentes domínios da regulação dos meios de comunicação social.

A secção 4 aborda questões específicas relativas à prestação de serviços de comunicação social num ambiente digital. No que diz respeito à prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão, baseia-se na legislação horizontal em vigor, prevendo garantias adicionais para a integridade editorial dos conteúdos disponibilizados em linha por fornecedores de serviços de comunicação social que cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação e estabelecendo um diálogo estruturado entre plataformas em linha de muito grande dimensão e partes interessadas do ecossistema dos meios de comunicação social. A secção prevê igualmente o direito a personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual em dispositivos e interfaces de utilizador que controlam o acesso a serviços de comunicação social audiovisual, bem como a correspondente obrigação de os fabricantes e criadores viabilizarem tecnicamente essa personalização.

A secção 5 estabelece um quadro jurídico para medidas nacionais que afetem o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social e estabelece requisitos para as regras e os procedimentos nacionais relacionados com a avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Será atribuída ao Comité a função de tomar posição sobre casos em que o funcionamento do mercado interno possa ser afetado.

A secção 6 estabelece requisitos para os sistemas e as metodologias de medição de audiências utilizadas pelos principais intervenientes no mercado. As regras são acompanhadas de um incentivo à elaboração de códigos de conduta e à promoção do intercâmbio de boas práticas. A secção 6 prevê igualmente requisitos comuns para a afetação de despesas de publicidade estatal aos fornecedores de serviços de comunicação social, sem prejudicar as regras de contratação pública e as regras em matéria de auxílios estatais.

O capítulo IV estabelece disposições finais, nomeadamente em matéria de acompanhamento, avaliação e comunicação de informações. O regulamento inclui um mecanismo pelo qual a Comissão, em consulta com o Comité, acompanhará regularmente os riscos para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O capítulo revoga igualmente um artigo da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e especifica a entrada em vigor e o início da aplicação do regulamento.

2022/0277 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)Os serviços de comunicação social independentes desempenham um papel único no mercado interno. Representam um setor em rápida evolução e economicamente importante e, ao mesmo tempo, proporcionam aos cidadãos e às empresas o acesso a uma pluralidade de pontos de vista e a fontes de informação fiáveis, cumprindo assim uma função de «vigilante público», que se reveste de interesse geral. Os serviços de comunicação social estão cada vez mais disponíveis em linha e além-fronteiras, embora não estejam sujeitos às mesmas regras e ao mesmo nível de proteção nos diferentes Estados-Membros.

(2)Tendo em conta o seu papel único, a proteção da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social é uma condição essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social («mercado interno dos meios de comunicação social»). Este mercado alterou-se significativamente desde o início do século, tornando-se cada vez mais digital e internacional. Proporciona muitas oportunidades económicas, mas também enfrenta uma série de desafios. A União deve ajudar o setor dos meios de comunicação social a aproveitar essas oportunidades no mercado interno, protegendo simultaneamente os valores que são comuns à União e aos Estados-Membros, como a proteção dos direitos fundamentais.

(3)No espaço digital dos meios de comunicação, os cidadãos e as empresas acedem a, e consomem, conteúdos mediáticos prontamente disponíveis nos seus dispositivos pessoais, cada vez mais num contexto transfronteiriço. As plataformas em linha mundiais funcionam como portas de acesso a conteúdos mediáticos, seguindo modelos empresariais que tendem a não intermediar o acesso aos serviços de comunicação social e a dar maior destaque a conteúdos polarizantes e desinformação. Estas plataformas são também fornecedores essenciais de publicidade em linha, a qual desviou recursos financeiros do setor dos meios de comunicação social, afetando a sustentabilidade financeira destes e, consequentemente, a diversidade de conteúdos que disponibilizam. Tendo em conta a utilização intensiva de conhecimentos e de capital por parte dos serviços de comunicação social, estes necessitam de um efeito de escala para se manterem competitivos e prosperarem no mercado interno. Para o efeito, é especialmente importante a possibilidade de prestarem serviços transfronteiriços e de obterem investimentos, incluindo a partir de outros EstadosMembros ou nesses outros Estados-Membros.

(4)Todavia, o mercado interno dos serviços de comunicação social não está suficientemente integrado. Uma série de restrições nacionais dificultam a livre circulação no mercado interno. Em especial, as diferentes regras e abordagens nacionais relacionadas com o pluralismo dos meios de comunicação social e a independência editorial, a cooperação insuficiente entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, bem como a falta de transparência e equidade na afetação de recursos económicos públicos e privados, dificultam o funcionamento e a expansão além-fronteiras dos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e conduzem a condições de concorrência desiguais na União. A integridade do mercado interno dos serviços de comunicação social pode também ser posta em causa por fornecedores, incluindo fornecedores de serviços de comunicação social controlados pelo Estado e financiados por determinados países terceiros, que se dedicam sistematicamente à desinformação, incluindo ingerência e manipulação de informação, e que abusam das liberdades do mercado interno.

(5)Além disso, alguns Estados-Membros tomaram medidas regulamentares em resposta aos desafios que se colocam ao pluralismo e à liberdade dos meios de comunicação social em linha, e é provável que outros o façam, criando o risco de agravar as divergências entre as abordagens e restrições nacionais à livre circulação no mercado interno.

(6)Os destinatários de serviços de comunicação social na União (pessoas singulares que sejam nacionais dos Estados-Membros ou que beneficiem de direitos conferidos pelo direito da União e pessoas coletivas estabelecidas na União) devem poder beneficiar efetivamente da liberdade de receber serviços de comunicação social livres e pluralistas no mercado interno. Ao promover o fluxo transfronteiriço de serviços de comunicação social, é essencial assegurar um nível mínimo de proteção dos destinatários de serviços no mercado interno, o que estaria em conformidade com o direito de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada por «Carta»). Por conseguinte, é necessário harmonizar determinados aspetos das regras nacionais relacionadas com os serviços de comunicação social. No relatório final da Conferência sobre o Futuro da Europa, os cidadãos instaram a UE a continuar a promover a independência e o pluralismo dos meios de comunicação social, em especial por via da introdução de legislação que dê resposta às ameaças à independência dos meios de comunicação social mediante normas mínimas à escala da UE 46 .

(7)Para efeitos do presente regulamento, a definição de «serviço de comunicação social» deve observar a definição de «serviço» constante do Tratado e, por conseguinte, abranger qualquer forma de atividade económica. Esta definição deve excluir conteúdos gerados por utilizadores e carregados numa plataforma em linha, a menos que constituam uma atividade profissional normalmente prestada a título oneroso (de natureza financeira ou outra). De igual modo, deve excluir correspondência exclusivamente privada, como mensagens de correio eletrónico, bem como todos os serviços que não tenham como objetivo principal a disponibilização de programas audiovisuais ou áudio ou de publicações de imprensa, ou seja, serviços cujos conteúdos sejam meramente acessórios e não a finalidade principal, por exemplo anúncios publicitários ou informações relacionadas com um produto ou serviço disponibilizado em sítios Web que não prestam serviços de comunicação social. A definição de serviço de comunicação social deve abranger, em especial, as emissões de rádio ou de televisão, os serviços de comunicação social audiovisual a pedido, os podcasts áudio ou as publicações de imprensa. A comunicação institucional e a distribuição de material informativo ou promocional por entidades públicas ou privadas devem ser excluídas do âmbito desta definição.

(8)No mercado digital dos meios de comunicação social, os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão podem ser abrangidos pela definição de fornecedor de serviços de comunicação social. Em geral, esses fornecedores desempenham um papel fundamental na organização de conteúdos, incluindo por via de algoritmos ou meios automatizados, mas não exercem responsabilidade editorial sobre os conteúdos a que disponibilizam acesso. Todavia, num ambiente mediático cada vez mais convergente, alguns fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou de plataformas em linha de muito grande dimensão começaram a exercer controlo editorial sobre uma ou várias secções dos seus serviços. Por conseguinte, essas entidades podem ser simultaneamente consideradas fornecedores de plataformas de partilha de vídeos ou fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão e fornecedores de serviços de comunicação social.

(9)A definição de medição de audiências deve abranger os sistemas de medição desenvolvidos de acordo com normas do setor no âmbito de organismos de autorregulação, como os comités setoriais conjuntos, e os sistemas de medição desenvolvidos à margem dessas abordagens de autorregulação. Tendencialmente, estes últimos são implantados por determinados intervenientes em linha que procedem à automedição ou disponibilizam no mercado os seus sistemas proprietários de medição de audiências, os quais nem sempre cumprem as normas setoriais acordadas. Dado o impacto significativo desses sistemas de medição de audiências nos mercados da publicidade e dos meios de comunicação social, importa que sejam abrangidos pelo presente regulamento.

(10)Deve entender-se a publicidade estatal em sentido lato, abrangendo as atividades promocionais ou autopromocionais realizadas por uma vasta gama de autoridades ou entidades públicas, ou em seu nome, incluindo governos e autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado em diferentes setores, a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes. Todavia, importa excluir da definição de publicidade estatal quaisquer mensagens de emergência enviadas por autoridades públicas que sejam necessárias, por exemplo, em caso de catástrofes naturais ou sanitárias, acidentes ou outros incidentes súbitos que possam causar danos às pessoas.

(11)A fim de garantir que a sociedade tira partido dos benefícios do mercado interno dos meios de comunicação social, é essencial salvaguardar não só as liberdades fundamentais previstas no Tratado, mas também a segurança jurídica de que os destinatários de serviços de comunicação social necessitam para usufruírem dos benefícios correspondentes. Esses destinatários devem ter acesso a serviços de comunicação social de qualidade, produzidos por jornalistas e editores de forma independente e em consonância com as normas jornalísticas, fornecendo assim informações fiáveis, incluindo conteúdos noticiosos e relativos à atualidade. Esse direito não implica qualquer obrigação correspondente imposta a um fornecedor de serviços de comunicação social no que se refere ao cumprimento de normas não explicitamente estabelecidas por lei. Os referidos serviços de comunicação social de qualidade são também um antídoto contra a desinformação, incluindo a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.

(12)O presente regulamento não afeta a liberdade de expressão garantida às pessoas por força da Carta. O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos realçou que, num setor tão sensível como o dos meios de comunicação social audiovisual, os poderes públicos têm, além da obrigação de não ingerência, o dever de atuar positivamente, estabelecendo um quadro legislativo e administrativo adequado para garantir um pluralismo efetivo 47 .

(13)A livre circulação de informações fiáveis é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Por conseguinte, a prestação de serviços de comunicação social não pode estar sujeita a quaisquer restrições contrárias ao presente regulamento ou a outras regras do direito da União, como a Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 48 , que prevejam medidas necessárias para proteger os utilizadores de conteúdos ilícitos e nocivos. As restrições podem também resultar de medidas que as autoridades públicas nacionais apliquem em conformidade com o direito da União.

(14)A proteção da independência editorial é uma condição prévia para o exercício da atividade dos fornecedores de serviços de comunicação social e para a sua integridade profissional. A independência editorial é especialmente importante para os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, dado o seu papel social enquanto bem público. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem poder exercer livremente as suas atividades económicas no mercado interno e competir em pé de igualdade num ambiente cada vez mais em linha, no qual a informação circula além-fronteiras.

(15)Os Estados-Membros adotaram diferentes abordagens à proteção da independência editorial, que é cada vez mais posta em causa em toda a União. Em especial, verificase em vários Estados-Membros uma ingerência crescente nas decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social. Essa ingerência pode ser direta ou indireta, por parte do Estado ou de outros intervenientes, incluindo autoridades públicas, representantes eleitos, funcionários governamentais e políticos, por exemplo, para obter uma vantagem política. Os acionistas e outras partes privadas que têm uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social podem agir, na procura de vantagens económicas ou outras, de formas que perturbam o necessário equilíbrio entre a sua própria liberdade de empresa e a liberdade de expressão, por um lado, e a liberdade de expressão editorial e os direitos de informação dos utilizadores, por outro. Além disso, as tendências recentes em termos de distribuição e consumo de meios de comunicação social, nomeadamente no ambiente em linha, levaram os Estados-Membros a ponderar a adoção de legislação destinada a regular o fornecimento de conteúdos mediáticos. As abordagens que os fornecedores de serviços de comunicação social adotam para garantir a independência editorial também variam. Em resultado dessa ingerência e fragmentação da regulamentação e das abordagens, as condições para o exercício de atividades económicas pelos fornecedores de serviços de comunicação social e, em última análise, a qualidade dos serviços de comunicação social prestados aos cidadãos e às empresas são negativamente afetadas no mercado interno. Por conseguinte, é necessário estabelecer garantias eficazes que permitam o exercício da liberdade editorial em toda a União, de maneira que os fornecedores de serviços de comunicação social possam produzir e distribuir de forma independente os seus conteúdos alémfronteiras e os destinatários dos serviços possam recebê-los.

(16)Os jornalistas e editores são os principais intervenientes na produção e fornecimento de conteúdos mediáticos fiáveis, em especial no contexto da divulgação de conteúdos noticiosos ou de relativos à atualidade. Por conseguinte, é essencial proteger a capacidade dos jornalistas para recolher, verificar e analisar informações, incluindo informações transmitidas de forma confidencial. Em especial, os fornecedores de serviços de comunicação social e os jornalistas (incluindo aqueles cuja atividade se enquadra em formas atípicas de emprego, como os jornalistas independentes) devem poder contar com uma proteção sólida das comunicações e fontes jornalísticas, nomeadamente contra a utilização de tecnologias de vigilância, visto que, na ausência de proteção, essas fontes podem ser dissuadidas de ajudar os meios de comunicação social a informar o público sobre questões de interesse público. Consequentemente, a liberdade dos jornalistas de exercerem a sua atividade económica e desempenharem o papel vital de «vigilantes públicos» pode ser enfraquecida, prejudicando assim o acesso a serviços de comunicação social de qualidade. A proteção das fontes jornalísticas contribui para a proteção do direito fundamental consagrado no artigo 11.º da Carta.

(17)Atualmente, a proteção das fontes jornalísticas é regulada de forma heterogénea nos Estados-Membros. Alguns Estados-Membros proporcionam proteção absoluta contra a coação de jornalistas para que divulguem informações que identifiquem as suas fontes em processos penais e administrativos. Outros Estados-Membros preveem uma proteção qualificada limitada aos processos judiciais baseados em determinadas acusações penais, enquanto outros asseguram proteção sob a forma de princípio geral. Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno dos meios de comunicação social. Consequentemente, é provável que os jornalistas, que trabalham cada vez mais em projetos transfronteiriços e prestam serviços a audiências além-fronteiras, e, por extensão, os fornecedores de serviços de comunicação social enfrentem obstáculos, insegurança jurídica e condições de concorrência desiguais. Por conseguinte, é necessário harmonizar e reforçar a proteção das comunicações e fontes jornalísticas a nível da União.

(18)Os meios de comunicação social de serviço público criados pelos EstadosMembros desempenham um papel especial no mercado interno dos meios de comunicação social, ao assegurarem, no âmbito da sua missão, que os cidadãos e as empresas têm acesso a informação de qualidade e a uma cobertura mediática imparcial. Todavia, os meios de comunicação social de serviço público podem estar particularmente expostos ao risco de ingerência, tendo em conta a sua proximidade institucional ao Estado e o financiamento público que recebem. Este risco pode ser agravado pela desigualdade das garantias relacionadas com a governação independente e uma cobertura equilibrada pelos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Tal situação pode conduzir a uma cobertura mediática enviesada ou parcial, distorcer a concorrência no mercado interno dos meios de comunicação social e afetar negativamente o acesso a serviços de comunicação social independentes e imparciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer, com base nas normas internacionais elaboradas pelo Conselho da Europa a este respeito, garantias jurídicas para o funcionamento independente dos meios de comunicação social de serviço público em toda a União. Urge igualmente garantir que, sem prejuízo da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais, os fornecedores de serviços públicos de comunicação social beneficiam de financiamento estável e suficiente para o cumprimento da sua missão, proporcionando-lhes previsibilidade no que respeita ao planeamento. De preferência, esse financiamento deve ser objeto de decisão e dotação orçamental numa base plurianual, em consonância com a missão de serviço público dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social, a fim de evitar potenciais influências indevidas durante as negociações orçamentais anuais. Os requisitos estabelecidos no presente regulamento não afetam a competência dos Estados-Membros para financiarem os meios de comunicação social de serviço público, conforme consagrado no Protocolo n.º 29 relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(19)É fundamental que os destinatários de serviços de comunicação social saibam, com certeza, quem detém e está por trás dos meios de informação noticiosa, para que possam identificar e compreender potenciais conflitos de interesses, o que constitui uma condição prévia para a formação de opiniões bem fundamentadas e, consequentemente, para a participação ativa numa democracia. Essa transparência é também um instrumento eficaz para limitar os riscos de ingerência na independência editorial. Por conseguinte, é necessário introduzir requisitos de informação comuns para todos os fornecedores de serviços de comunicação social pertinentes da União, que devem incluir requisitos proporcionados em matéria de divulgação de informações sobre a propriedade. Neste contexto, as medidas que os Estados-Membros adotaram ao abrigo do artigo 30.º, n.º 9, da Diretiva (UE) 2015/849 49 não devem ser afetadas. Os fornecedores em causa devem divulgar as informações exigidas nos seus sítios Web ou noutro meio de acesso fácil e direto.

(20)A integridade dos meios de comunicação social exige igualmente uma abordagem proativa que promova a independência editorial por parte das empresas dedicadas à informação noticiosa, em especial por via de garantias internas. Os fornecedores de serviços de comunicação social devem adotar medidas proporcionadas para garantir, uma vez acordada a linha editorial global entre os seus proprietários e editores, a liberdade dos editores de tomarem decisões individuais no decurso da sua atividade profissional. O objetivo de proteger os editores de ingerências indevidas nas decisões que tomam a respeito de conteúdos específicos no âmbito do seu trabalho quotidiano contribui para assegurar condições de concorrência equitativas no mercado interno dos serviços de comunicação social e a qualidade desses serviços. Este objetivo está igualmente em conformidade com o direito fundamental de receber e de transmitir informações nos termos do artigo 11.º da Carta. Tendo em conta estas considerações, os fornecedores de serviços de comunicação social devem também assegurar aos destinatários dos seus serviços toda a transparência em termos de conflitos de interesses reais ou potenciais.

(21)A fim de atenuar os encargos regulamentares, afigura-se adequado isentar as microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 50 , dos requisitos relativos à divulgação de informações e às garantias internas que visam assegurar a independência das decisões editoriais individuais. Além disso, os fornecedores de serviços de comunicação social devem ter a liberdade de adaptar as garantias internas às suas necessidades, em especial se forem pequenas e médias empresas na aceção do referido artigo. A recomendação que acompanha o presente regulamento 51 faculta um catálogo de garantias internas de natureza voluntária que as empresas de comunicação social podem adotar a este respeito. O presente regulamento não deve ser interpretado no sentido de privar os proprietários de fornecedores de serviços privados de comunicação social da sua prerrogativa de estabelecer objetivos estratégicos ou gerais e de promover o crescimento e a viabilidade financeira das suas empresas. A este respeito, o presente regulamento reconhece a necessidade conciliar o objetivo de promover a independência editorial com os legítimos direitos e interesses dos proprietários de meios de comunicação social privados.

(22)As autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes são fundamentais para a correta aplicação da legislação relativa aos meios de comunicação social em toda a União. As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE encontram-se na melhor posição para assegurar a correta aplicação dos requisitos relacionados com a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social, previstos no capítulo III do presente regulamento. A fim de assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento e de outra legislação da União em matéria de comunicação social, é necessário criar um órgão consultivo independente a nível da União que reúna essas autoridades ou entidades e coordene as suas ações. O Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, tem sido essencial na promoção da aplicação coerente da referida diretiva. Por conseguinte, o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité») deve basear-se no ERGA e substituí-lo. Tal exige uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, a fim de suprimir o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, substituir as referências ao ERGA e às suas funções. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento é justificada, neste caso, pois limita-se a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros e tem por destinatárias as instituições da União.

(23)O Comité deve reunir representantes de alto nível das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE, nomeados por essas autoridades ou entidades. Caso os Estados-Membros disponham de várias autoridades ou entidades reguladoras competentes, incluindo a nível regional, estas devem escolher um representante comum por via de procedimentos adequados, ficando o direito de voto limitado a um representante por Estado-Membro. Tal não deve afetar a possibilidade de as outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais participarem, se for caso disso, nas reuniões do Comité. De igual modo, o Comité deve poder convidar, com o acordo da Comissão, peritos e observadores para as suas reuniões, incluindo, em especial, autoridades ou entidades reguladoras de países candidatos, de países potenciais candidatos, de países do EEE ou delegados ad hoc de outras autoridades nacionais competentes. Tendo em conta a sensibilidade do setor dos meios de comunicação social e seguindo as práticas decisórias previstas no regulamento interno do ERGA, o Comité deve adotar as suas decisões por maioria de dois terços dos votos.

(24)Sem prejuízo dos poderes conferidos à Comissão pelos Tratados, é essencial que a Comissão e o Comité trabalhem e cooperem estreitamente. Em especial, o Comité deve apoiar ativamente a Comissão nas suas funções de garantia da aplicação coerente do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, o Comité deve, em especial, prestar aconselhamento e assistência à Comissão sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação do direito da União, promover a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas e elaborar pareceres com o acordo da Comissão ou a pedido desta nos casos previstos no presente regulamento. A fim de desempenhar eficazmente as suas funções, o Comité deve poder recorrer aos conhecimentos especializados e aos recursos humanos de um secretariado assegurado pela Comissão. Esse secretariado deve prestar apoio administrativo e organizativo ao Comité, bem como ajudá-lo no exercício das suas funções.

(25)A cooperação em matéria de regulamentação entre as autoridades ou entidades reguladoras independentes dos meios de comunicação social é essencial para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Todavia, a Diretiva 2010/13/UE não prevê um quadro estruturado de cooperação entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais. Desde a revisão do quadro da UE para os serviços de comunicação social audiovisual por meio da Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho 52 , que alargou o seu âmbito às plataformas de partilha de vídeos, verificou-se uma necessidade crescente de cooperação estreita entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em especial para a resolução de casos transfronteiriços. Tal necessidade decorre igualmente dos novos desafios no ambiente mediático da UE, aos quais o presente regulamento procura dar resposta, nomeadamente confiando novas funções às autoridades ou entidades reguladoras nacionais.

(26)A fim de assegurar a execução efetiva da legislação da União em matéria de comunicação social, prevenir a eventual evasão às regras aplicáveis aos meios de comunicação social por fornecedores de serviços de comunicação social desonestos e evitar a criação de obstáculos adicionais no mercado interno dos serviços de comunicação social, é essencial prever um quadro claro e juridicamente vinculativo para que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais cooperem de forma eficaz e eficiente.

(27)Devido à natureza pan-europeia das plataformas de partilha de vídeos, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais têm de dispor de um instrumento específico para proteger os espectadores de serviços de plataformas de partilha de vídeos contra determinados conteúdos ilícitos e nocivos, incluindo comunicações comerciais. Em especial, é necessário um mecanismo que permita a qualquer autoridade ou entidade reguladora nacional competente solicitar aos seus homólogos que tomem as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento pelos fornecedores de plataformas de partilha de vídeos das obrigações previstas no presente artigo. Caso o recurso a esse mecanismo não proporcione uma solução amigável, a liberdade de prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outro Estado-Membro só pode ser restringida se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho 53 e de acordo com o procedimento aí previsto.

(28)É essencial assegurar a coerência das práticas regulatórias no que respeita ao presente regulamento e à Diretiva 2010/13/UE. Para o efeito, e a fim de contribuir uma execução convergente da legislação da UE em matéria de comunicação social, a Comissão pode emitir orientações sobre questões abrangidas pelo presente regulamento e pela Diretiva 2010/13/UE, quando necessário. Ao decidir emitir orientações, a Comissão deve ter em conta, em especial, as questões regulamentares que afetam um número significativo de Estados-Membros ou que incluem um elemento transfronteiriço. É o caso, em especial, das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE, relativo à proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral. Tendo em conta a abundância de informações e a utilização crescente de meios digitais para aceder aos meios de comunicação social, é importante assegurar a proeminência dos conteúdos de interesse geral, contribuindo assim para a consecução de condições de concorrência equitativas no mercado interno e o respeito do direito fundamental de receber informações nos termos do artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União. Tendo em conta o eventual impacto das medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 7.º-A no funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, a emissão de orientações da Comissão seria importante para obter segurança jurídica neste domínio. Seria igualmente útil facultar orientações sobre as medidas nacionais adotadas ao abrigo do artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE, com vista a assegurar a disponibilização ao público de informações acessíveis, exatas e atualizadas relativas à estrutura de propriedade dos meios de comunicação social. O Comité deve prestar assistência à Comissão no processo de elaboração de orientações. Em especial, o Comité deve partilhar com a Comissão os seus conhecimentos regulamentares, técnicos e práticos sobre os domínios e temas abrangidos pelas orientações em causa.

(29)A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a oferta de serviços de comunicação social audiovisual diversos ante o progresso tecnológico no mercado interno, é necessário encontrar prescrições técnicas comuns para os dispositivos que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, ou que transportam os sinais digitais que transmitem os conteúdos audiovisuais da origem para o destino. Neste contexto, é importante evitar normas técnicas divergentes que criem obstáculos e custos adicionais para o setor e os consumidores, incentivando simultaneamente soluções para o cumprimento de obrigações em vigor respeitantes a serviços de comunicação social audiovisual.

(30)As autoridades ou entidades reguladoras a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE dispõem de conhecimentos práticos específicos que lhes permitem equilibrar eficazmente os interesses dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social, assegurando simultaneamente o respeito da liberdade de expressão. Este aspeto é fundamental, em especial, no que diz respeito à proteção do mercado interno contra atividades de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses fornecedores, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem riscos de prejudicar a segurança pública e a defesa. A este respeito, importa reforçar a coordenação entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais para enfrentar em conjunto eventuais ameaças à segurança pública e à defesa decorrentes desses serviços de comunicação social, dotando-a de um quadro jurídico que assegure a eficácia e a eventual coordenação das medidas nacionais adotadas, em consonância com a legislação da União em matéria de comunicação social. A fim de assegurar que os serviços de comunicação social suspensos em determinados Estados-Membros ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, e do artigo 3.º, n.º 5, da Diretiva 2010/13/UE não continuam a ser prestados por satélite ou outros meios nesses Estados-Membros, deve também estar disponível um mecanismo de cooperação e assistência mútua aceleradas para garantir o efeito útil das medidas nacionais em causa, em conformidade com o direito da União. Além disso, é necessário coordenar as medidas nacionais que possam vir a ser adotadas para combater ameaças à segurança pública e à defesa por parte de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União e que visem audiências na União. Tal inclui a possibilidade de o Comité, com o acordo da Comissão, emitir pareceres sobre essas medidas, se for caso disso. A este respeito, devem ser avaliados os riscos para a segurança pública e a defesa, tendo em conta todos os elementos factuais e jurídicos pertinentes, a nível nacional e europeu. Tal não prejudica a competência da União nos termos do artigo 215.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(31)As plataformas em linha de muito grande dimensão funcionam, para muitos utilizadores, como uma porta de acesso a serviços de comunicação social. Os fornecedores de serviços de comunicação social que exercem a responsabilidade editorial pelos seus conteúdos desempenham um papel importante na distribuição de informações e no exercício da liberdade de informação em linha. Espera-se que, ao exercerem essa responsabilidade editorial, atuem com diligência e forneçam informações fiáveis e respeitadoras dos direitos fundamentais, em consonância com os requisitos regulamentares ou de autorregulação a que estão sujeitos nos EstadosMembros. Por conseguinte, tendo igualmente em vista a liberdade de informação dos utilizadores, sempre que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão considerem que os conteúdos disponibilizados por esses fornecedores de serviços de comunicação social são incompatíveis com os seus termos e condições, sem que contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], devem ter em devida conta a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, em conformidade com o referido regulamento, e facultar, o mais rapidamente possível, as explicações necessárias aos fornecedores de serviços de comunicação social, enquanto utilizadores profissionais, por meio de uma fundamentação da decisão, conforme previsto no Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho 54 . A fim de minimizar o impacto de qualquer restrição relativa a esses conteúdos na liberdade de informação dos utilizadores, as plataformas em linha de muito grande dimensão devem procurar apresentar a fundamentação antes de a restrição produzir efeitos, sem prejuízo das suas obrigações previstas no Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais]. Em especial, o presente regulamento não deve impedir um fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão de tomar medidas rápidas contra conteúdos ilícitos difundidos através do seu serviço, ou a fim de atenuar riscos sistémicos decorrentes da difusão de determinados conteúdos através do seu serviço, em conformidade com o direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais].

(32)Além disso, tendo em conta o impacto positivo previsto na liberdade de prestação de serviços e na liberdade de expressão, justifica-se que, caso os fornecedores de serviços de comunicação social cumpram determinadas normas regulamentares ou de autorregulação, as suas reclamações contra decisões de fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão sejam tratadas com prioridade e sem demora injustificada.

(33)Para o efeito, os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade nas suas interfaces em linha que permita aos fornecedores de serviços de comunicação social declarar que cumprem determinados requisitos, mantendo simultaneamente a possibilidade de não aceitarem essa autodeclaração, caso considerem que as referidas condições não são cumpridas. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão podem recorrer a informações relativas ao cumprimento destes requisitos, como a norma de leitura por máquina da Journalism Trust Initiative (Iniciativa Jornalismo de Confiança) ou outros códigos de conduta pertinentes. A emissão de orientações da Comissão pode ser útil para facilitar uma aplicação eficaz dessa funcionalidade, nomeadamente a respeito das modalidades de participação das organizações pertinentes da sociedade civil na análise das declarações, da consulta da autoridade ou entidade reguladora do país de estabelecimento, se for caso disso, e de qualquer potencial abuso da funcionalidade.

(34)O presente regulamento reconhece a importância dos mecanismos de autorregulação no contexto da prestação de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão. Representam um tipo de iniciativas voluntárias, por exemplo sob a forma de códigos de conduta, que permitem aos fornecedores de serviços de comunicação social ou aos seus representantes adotar orientações comuns, incluindo sobre princípios éticos, correção de erros ou tratamento de reclamações, entre si e para si próprios. Uma autorregulação sólida, inclusiva e amplamente reconhecida dos meios de comunicação social representa uma garantia eficaz de qualidade e profissionalismo dos serviços de comunicação social e é fundamental para salvaguardar a integridade editorial.

(35)Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem dialogar com os fornecedores de serviços de comunicação social que respeitem normas de credibilidade e transparência e que considerem que os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão impõem frequentemente restrições aos seus conteúdos sem motivos suficientes, a fim de alcançarem uma solução amigável para pôr termo a quaisquer restrições injustificadas e evitá-las no futuro. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem participar de boa-fé nesses intercâmbios, prestando especial atenção à garantia da liberdade dos meios de comunicação social e da liberdade de informação.

(36)Com base no papel útil desempenhado pelo ERGA no controlo do cumprimento pelos signatários do Código de Conduta da UE sobre Desinformação, o Comité deve, pelo menos uma vez por ano, organizar um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil, a fim de promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão, debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação das disposições pertinentes do presente regulamento e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo as destinadas a combater a desinformação. A Comissão pode, se for caso disso, analisar os relatórios sobre os resultados desses diálogos estruturados no âmbito de avaliações de questões sistémicas e emergentes em toda a União, realizadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], e pode solicitar apoio ao Comité para o efeito.

(37)Os destinatários de serviços de comunicação social audiovisual devem poder escolher efetivamente os conteúdos audiovisuais a que pretendem assistir de acordo com as suas preferências. Todavia, a sua liberdade neste domínio pode ser limitada por práticas comerciais do setor dos meios de comunicação social, nomeadamente acordos de hierarquização de conteúdos celebrados entre fabricantes de dispositivos ou fornecedores de interfaces de utilizador que controlam ou gerem o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, como televisores conectados, e fornecedores de serviços de comunicação social. A hierarquização pode ser concretizada, por exemplo, no ecrã inicial de um dispositivo, mediante atalhos de hardware ou software, aplicações e áreas de pesquisa que influenciam o comportamento de visualização dos destinatários, os quais podem ser indevidamente incentivados a escolher determinadas ofertas de meios de comunicação social audiovisual em detrimento de outras. Os destinatários dos serviços devem ter a possibilidade de alterar, de forma simples e fácil, as predefinições de um dispositivo ou de uma interface de utilizador que controle e gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, sem prejuízo de medidas que visem assegurar a proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, em aplicação do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/CE, adotadas em função de considerações legítimas de política pública.

(38)Há um conjunto diversificado de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas suscetíveis de afetar negativamente o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno. Tal inclui, por exemplo, regras para limitar a propriedade de empresas de comunicação social por outras empresas ativas no setor dos meios de comunicação social ou em outros setores. Um outro exemplo são as decisões relacionadas com o licenciamento, a autorização ou a notificação prévia de fornecedores de serviços de comunicação social. A fim de atenuar o potencial impacto negativo dessas medidas no funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social e reforçar a segurança jurídica, é importante que as mesmas respeitem os princípios da justificação objetiva, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade.

(39)Outrossim, é fundamental que o Comité esteja habilitado a emitir um parecer, a pedido da Comissão, sempre que determinadas medidas nacionais sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. É o caso, por exemplo, de uma medida administrativa nacional dirigida a um fornecedor de serviços de comunicação social que presta serviços em mais do que um EstadoMembro, ou a um fornecedor de serviços de comunicação social com uma influência significativa na formação da opinião pública no Estado-Membro em causa.

(40)Os meios de comunicação social desempenham um papel decisivo na formação da opinião pública e na participação dos cidadãos nos processos democráticos. É por esta razão que os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos, regras e procedimentos para assegurar a avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social ou na independência editorial. Tais regras e procedimentos podem, por sua vez, ter um impacto na liberdade de prestação de serviços de comunicação social no mercado interno, pelo que devem ser devidamente enquadrados e transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios. As concentrações no mercado dos meios de comunicação social sujeitas a essas regras devem incluir as que possam fazer com que uma única entidade controle serviços de comunicação social — ou tenha interesses significativos nos mesmos — com uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social, num subsetor dos meios de comunicação social ou em diferentes setores dos meios de comunicação social num ou em vários EstadosMembros. Um critério importante a ter em conta consiste na redução dos pontos de vista concorrentes nesse mercado em resultado da concentração.

(41)As autoridades ou entidades reguladoras nacionais, que possuem conhecimentos especializados específicos no domínio do pluralismo dos meios de comunicação social, devem ser envolvidas na avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, caso não sejam elas próprias as autoridades ou entidades designadas. A fim de promover a segurança jurídica e garantir que as regras e os procedimentos são verdadeiramente orientados para a proteção do pluralismo dos meios de comunicação social e da independência editorial, é essencial que sejam previamente estabelecidos critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para a notificação e avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.

(42)Sempre que uma concentração no mercado dos meios de comunicação social constitua uma concentração abrangida pelo âmbito do Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho 55 , a aplicação do presente regulamento ou de quaisquer regras e procedimentos adotados pelos Estados-Membros com base no presente regulamento não poderá afetar a aplicação do artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004. Por conseguinte, quaisquer medidas que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas adotem com base nos resultados da avaliação do impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial devem ter por objetivo proteger interesses legítimos, na aceção do artigo 21.º, n.º 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, e estar em consonância com os princípios gerais e outras disposições do direito da União.

(43)O Comité deve estar habilitado a emitir pareceres sobre projetos de decisões ou pareceres das autoridades ou entidades reguladoras nacionais designadas ou envolvidas, sempre que as concentrações sujeitas a notificação sejam suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social. Tal será o caso, por exemplo, de concentrações que envolvam pelo menos uma empresa estabelecida noutro Estado-Membro ou que opere em mais do que um EstadoMembro, ou que façam com que determinados fornecedores de serviços de comunicação social passem a deter uma influência significativa na formação da opinião pública num determinado mercado dos meios de comunicação social. Além disso, se as autoridades ou entidades nacionais competentes não tiverem avaliado a concentração quanto ao impacto no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, ou se as autoridades ou entidades reguladoras nacionais não tiverem consultado o Comité sobre uma determinada concentração no mercado dos meios de comunicação social, mas essa concentração for considerada suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, o Comité deve poder emitir um parecer, a pedido da Comissão. Em todo o caso, a Comissão continua a dispor da possibilidade de emitir os seus próprios pareceres na sequência dos pareceres elaborados pelo Comité.

(44)As autoridades ou entidades nacionais e o Comité devem ter em conta um conjunto de critérios na sua missão de assegurar o pluralismo dos mercados dos meios de comunicação social. Em especial, devem equacionar o impacto no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo, nomeadamente, o efeito na formação da opinião pública, tendo em conta o ambiente em linha. Simultaneamente, devem apreciar se outros meios de comunicação social, que fornecem conteúdos diferentes e alternativos, continuariam a coexistir no(s) mercado(s) em causa após a concentração no mercado dos meios de comunicação social em questão. A avaliação das garantias de independência editorial deve incluir a análise de potenciais riscos de ingerência indevida por parte da futura estrutura de propriedade, gestão ou governação nas decisões editoriais individuais da entidade adquirida ou resultante da concentração. De igual modo, importa ter em conta as garantias internas, existentes ou previstas, que visem preservar a independência das decisões editoriais individuais nas empresas de comunicação social envolvidas. A avaliação dos potenciais impactos exigirá ainda que se considerem os efeitos da concentração em causa na sustentabilidade económica da entidade ou das entidades objeto da concentração e que se aprecie se, na ausência de concentração, as mesmas seriam economicamente sustentáveis, ou seja, se conseguiriam, a médio prazo, continuar a criar e a disponibilizar no mercado serviços de comunicação social de qualidade financeiramente viáveis, dotados de recursos adequados e tecnologicamente adaptados.

(45)A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Por conseguinte, os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, em especial os fornecedores de serviços de comunicação social e os anunciantes, devem poder recorrer a dados de audiência objetivos, obtidos por meio de soluções transparentes, imparciais e verificáveis de medição de audiências. Todavia, alguns novos intervenientes que surgiram no ecossistema dos meios de comunicação social prestam os seus próprios serviços de medição, sem disponibilizarem informações sobre as respetivas metodologias. Tal pode dar origem a assimetrias de informação entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social e a potenciais distorções do mercado, em detrimento da igualdade de oportunidades para os fornecedores de serviços de comunicação social presentes no mercado.

(46)A fim de reforçar a verificabilidade e a fiabilidade das metodologias de medição de audiências, em especial em linha, afigura-se adequado impor obrigações de transparência aos fornecedores de sistemas de medição de audiências que não respeitem os parâmetros de referência do setor acordados no âmbito dos organismos de autorregulação pertinentes. No termos dessas obrigações, os intervenientes abrangidos devem, quando solicitado e tanto quanto possível, facultar a anunciantes e fornecedores de serviços de comunicação social, ou a partes que atuem em nome destes, informações que descrevam as metodologias utilizadas para medir as audiências. Tais informações podem consistir na divulgação de elementos como a dimensão da amostra sujeita a medição, a definição dos indicadores medidos, as métricas, os métodos de medição e a margem de erro, bem como o período de medição. As obrigações impostas pelo presente regulamento não prejudicam quaisquer obrigações aplicáveis a prestadores de serviços de medição de audiências nos termos do Regulamento (UE) 2019/1150 ou do Regulamento (UE) 2022/XX [Regulamento Mercados Digitais], incluindo as relativas à classificação ou ao autofavorecimento.

(47)Os códigos de conduta, redigidos pelos fornecedores de sistemas de medição de audiências ou por organizações ou associações que os representem, podem contribuir para a aplicação efetiva do presente regulamento, devendo, portanto, ser encorajados. A autorregulação já foi utilizada para promover normas de elevada qualidade no domínio da medição de audiências. O alargamento do seu âmbito pode ser visto como um instrumento eficaz para a indústria chegar a acordo sobre as soluções práticas necessárias para assegurar a conformidade dos sistemas de medição de audiências e respetivas metodologias com os princípios da transparência, imparcialidade, inclusividade, proporcionalidade, não discriminação e verificabilidade. Aquando da elaboração desses códigos de conduta, em consulta com todas as partes interessadas e, nomeadamente, com fornecedores de serviços de comunicação social, poderá ter-se em conta, em especial, a crescente digitalização do setor dos meios de comunicação social e o objetivo de alcançar condições de concorrência equitativas entre os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social.

(48)A publicidade estatal é uma importante fonte de receitas para muitos fornecedores de serviços de comunicação social, contribuindo para a sua sustentabilidade económica. A fim de assegurar a igualdade de oportunidades no mercado interno, é impreterível que o acesso à publicidade estatal seja concedido de forma não discriminatória a qualquer fornecedor de serviços de comunicação social, de qualquer Estado-Membro, que seja capaz de alcançar adequadamente alguns ou todos os membros do públicoalvo. Além disso, a publicidade estatal pode tornar os fornecedores de serviços de comunicação social vulneráveis a influências indevidas do Estado, em detrimento da liberdade de prestação de serviços e dos direitos fundamentais. Por conseguinte, a afetação pouco transparente e tendenciosa de publicidade estatal é um instrumento poderoso para exercer influência sobre fornecedores de serviços de comunicação social ou mantê-los numa situação de «reféns». A distribuição e a transparência da publicidade estatal são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que, todavia, pode não abranger todas as despesas de publicidade estatal nem proporcionar proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho 56  não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica. Mesmo quando existem regras em matéria de publicidade estatal específicas para os meios de comunicação social, estas divergem significativamente entre os EstadosMembros.

(49)A fim de assegurar uma concorrência não falseada entre fornecedores de serviços de comunicação social e evitar o risco de subvenções dissimuladas e de influência política indevida sobre os meios de comunicação social, é necessário estabelecer requisitos comuns de transparência, objetividade, proporcionalidade e não discriminação na afetação de publicidade estatal e de recursos estatais a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de aquisição de bens ou serviços que não a publicidade estatal, incluindo a obrigação de publicar informações sobre os beneficiários das despesas de publicidade estatal e os montantes gastos. É importante que os Estados-Membros disponibilizem ao público as informações necessárias relacionadas com a publicidade estatal, num formato eletrónico que seja fácil de ver, aceder e descarregar, em conformidade com as regras nacionais e da União em matéria de confidencialidade comercial. O presente regulamento não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais, que é feita em função de cada caso.

(50)Os riscos para o funcionamento e a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social devem ser acompanhados regularmente no âmbito dos esforços para melhorar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Esse acompanhamento deve ter por objetivo facultar dados pormenorizados e avaliações qualitativas sobre a resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social, inclusive no respeitante ao grau de concentração no mercado a nível nacional e regional e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros. Deve ser realizado de forma independente, com base numa lista adequada de indicadores-chave de desempenho, elaborados e atualizados regularmente pela Comissão, em consulta com o Comité. Tendo em conta a rápida evolução da natureza dos riscos e o progresso tecnológico no mercado interno dos meios de comunicação social, o acompanhamento deve incluir exercícios prospetivos, como testes de esforço, a fim de aferir antecipadamente a resiliência do mercado interno dos meios de comunicação social, alertar para vulnerabilidades relativas ao pluralismo dos meios de comunicação social e à independência editorial e contribuir para os esforços de melhoria da governação, da qualidade dos dados e da gestão dos riscos. Em especial, o acompanhamento deve abranger os níveis de atividade e de investimento transfronteiras, a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social, os obstáculos à prestação de serviços de comunicação social, incluindo num ambiente digital, bem como a transparência e equidade na afetação de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social. Deve também ter em conta as tendências mais vastas no mercado interno dos meios de comunicação social e nos mercados nacionais dos meios de comunicação social, bem como a legislação nacional que afeta os fornecedores de serviços de comunicação social. Além disso, o acompanhamento deve proporcionar uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais, incluindo as propostas na recomendação que acompanha o presente documento. Para assegurar que este acompanhamento atinge os mais elevados padrões, importa contar com a devida participação do Comité, uma vez que este reúne entidades com conhecimentos especializados sobre o mercado dos meios de comunicação social.

(51)A fim de preparar o terreno para uma correta execução do presente regulamento, as disposições relativas às autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social, ao Comité e às alterações necessárias da Diretiva 2010/13/UE (artigos 7.º a 12.º e artigo 27.º do presente regulamento) devem ser aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento, enquanto as demais disposições serão aplicáveis seis meses após a entrada em vigor. Tal afigura-se necessário, em especial, para garantir que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.

(52)Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente, assegurar o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, que não dispõem ou podem não dispor de incentivos para alcançar a harmonização e a cooperação necessárias agindo sozinhos, mas podem, devido à natureza cada vez mais digital e transfronteiriça da produção, da distribuição e do consumo de conteúdos dos meios de comunicação social, bem como ao papel único dos serviços de comunicação social, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(53)O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta, nomeadamente nos artigos 7.º, 8.º, 11.º, 16.º, 47.º, 50.º e 52.º. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser interpretado e aplicado no devido respeito desses direitos e princípios. Em especial, nenhuma disposição do presente regulamento deve ser interpretada no sentido de interferir com a liberdade de informação ou a liberdade de imprensa, nem de incentivar os Estados-Membros a introduzirem requisitos aplicáveis aos conteúdos editoriais das publicações de imprensa.

(54)A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho 57 e emitiu um parecer em XX.XX.2022,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

1.O presente regulamento estabelece regras comuns para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo a criação do Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, preservando simultaneamente a qualidade dos serviços de comunicação social.

2.O presente regulamento não prejudica as regras estabelecidas nos seguintes atos:

a)Diretiva 2000/31/CE;

b)Diretiva 2019/790/UE;

c)Regulamento (UE) 2019/1150;

d)Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais];

e)Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Mercados Digitais];

f)Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política].

3.O presente regulamento não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros adotarem regras mais pormenorizadas nos domínios abrangidos pelo capítulo II e pelo capítulo III, secção 5, desde que essas regras respeitem o direito da União.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)«Serviço de comunicação social», um serviço na aceção dos artigos 56.º e 57.º do Tratado, sendo a principal finalidade do referido serviço ou de uma parte dissociável do mesmo fornecer programas ou publicações de imprensa ao público em geral, por qualquer meio, a fim de informar, distrair ou educar, sob a responsabilidade editorial de um fornecedor de serviços de comunicação social;

2)«Fornecedor de serviços de comunicação social», uma pessoa singular ou coletiva cuja atividade profissional consiste em fornecer um serviço de comunicação social e que tem responsabilidade editorial pela escolha do conteúdo do serviço de comunicação social e determina o modo como este é organizado;

3)«Fornecedor de serviços públicos de comunicação social», um fornecedor de serviços de comunicação social incumbido de uma missão de serviço público nos termos do direito nacional ou que recebe financiamento público nacional para o cumprimento dessa missão;

4)«Programa», um conjunto de imagens em movimento ou sons, que constitui um elemento autónomo, independentemente da sua duração, da grelha de programas ou do catálogo estabelecido por um fornecedor de serviços de comunicação social;

5)«Publicação de imprensa», uma publicação na aceção do artigo 2.º, ponto 4, da Diretiva 2019/790/UE;

6)«Serviço de comunicação social audiovisual», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2010/13/UE;

7)«Editor», uma pessoa singular ou um conjunto de pessoas singulares, que podem estar agrupadas num organismo, independentemente da sua forma jurídica, estatuto e composição, que toma ou supervisiona decisões editoriais no âmbito de um fornecedor de serviços de comunicação social;

8)«Decisão editorial», uma decisão tomada regularmente para efeitos do exercício da responsabilidade editorial e que está ligada ao funcionamento corrente de um fornecedor de serviços de comunicação social;

9)«Responsabilidade editorial», o exercício de um controlo efetivo tanto sobre a seleção de programas ou de publicações de imprensa como sobre a sua organização, para efeitos do fornecimento de um serviço de comunicação social, independentemente de, nos termos do direito nacional, haver uma responsabilidade legal pelo serviço fornecido;

10)«Fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão», um fornecedor de uma plataforma em linha que tenha sido designada como plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais];

11)«Serviço de plataforma de partilha de vídeos», um serviço na aceção do artigo 1.º, n.º 1, alínea a-A), da Diretiva 2010/13/UE;

12)«Autoridade ou entidade reguladora nacional», a autoridade ou entidade designada pelos Estados-Membros nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE;

13)«Concentração no mercado dos meios de comunicação social», uma concentração na aceção do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 139/2004 que envolva, pelo menos, um fornecedor de serviços de comunicação social;

14)«Medição de audiências», a atividade de recolha, interpretação ou outro tratamento de dados respeitantes ao número e às características de utilizadores de serviços de comunicação social para efeitos da tomada de decisões relativas à afetação ou aos preços da publicidade ou ao planeamento, à produção ou à distribuição de conteúdos conexos;

15)«Publicidade estatal», a colocação, publicação ou divulgação, em qualquer serviço de comunicação social, de uma mensagem promocional ou autopromocional, normalmente a troco de pagamento ou de qualquer outra contrapartida, por ou em nome de qualquer autoridade pública nacional ou regional, tais como administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou qualquer administração local de uma entidade territorial com mais de um milhão de habitantes;

16)«Software espião», qualquer produto com elementos digitais especialmente concebidos para explorar vulnerabilidades de outros produtos com elementos digitais, que permita a vigilância discreta de pessoas singulares ou coletivas mediante a observação, extração, recolha ou análise de dados relativos a esses produtos, ou às pessoas singulares ou coletivas que os utilizem, em especial por via da gravação secreta de chamadas ou de qualquer outra utilização do microfone de um dispositivo de um utilizador final, da filmagem de pessoas singulares, máquinas ou áreas circundantes, da cópia de mensagens, da fotografia, do seguimento da atividade de navegação na Internet, do rastreio da geolocalização, da recolha de outros dados de sensores ou da monitorização de atividades em vários dispositivos de utilizadores finais, sem que a pessoa singular ou coletiva em causa tenha sido informada de forma precisa e expressado o seu consentimento específico a esse respeito;

17)«Crime grave», qualquer das seguintes infrações penais enumeradas no artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho 58 :

a) Terrorismo;

b) Tráfico de seres humanos;

c) Exploração sexual de crianças e pedopornografia;

d) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos;

e) Homicídio voluntário, ofensas corporais graves;

f) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos;

g) Rapto, sequestro e tomada de reféns;

h) Roubo organizado ou à mão armada;

i) Violação;

j) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional.

Capítulo II

Direitos e deveres dos fornecedores e dos destinatários de serviços de comunicação social

Artigo 3.º

Direitos dos destinatários de serviços de comunicação social

Os destinatários de serviços de comunicação social na União têm o direito de receber uma variedade de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade, produzidos no respeito da liberdade editorial dos fornecedores de serviços de comunicação social, em benefício do discurso público.

Artigo 4.º

Direitos dos fornecedores de serviços de comunicação social

1.Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de exercer as suas atividades económicas no mercado interno sem outras restrições para lá das permitidas pelo direito da União.

2.Os Estados-Membros devem respeitar a liberdade editorial efetiva dos fornecedores de serviços de comunicação social. Os Estados-Membros, incluindo as respetivas autoridades e entidades reguladoras nacionais, não podem:

a)Interferir ou tentar influenciar, de qualquer forma, direta ou indiretamente, as políticas e decisões editoriais dos fornecedores de serviços de comunicação social;

b)Deter, sancionar, intercetar, sujeitar a vigilância ou busca e apreensão, ou inspecionar os fornecedores de serviços de comunicação social nem, se for caso disso, os seus familiares, os seus empregados ou respetivos familiares, ou as suas instalações empresariais e privadas, com o fundamento de que se recusam a divulgar informações sobre as suas fontes, salvo se tal se justificar por uma necessidade imperiosa de interesse público, nos termos do artigo 52.º, n.º 1, da Carta e em conformidade com outro direito da União;

c) Instalar software espião em nenhum dispositivo ou máquina utilizado por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se aplicável, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, salvo se, após apreciação do caso específico, tal se justificar por motivos de segurança nacional e estiver em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, ou se a instalação ocorrer no decurso de investigações de crimes graves imputados a uma das pessoas acima referidas, estiver prevista no direito nacional e em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, da Carta e com outro direito da União, e as medidas adotadas nos termos da alínea b) forem inadequadas e insuficientes para obter as informações pretendidas.

3.Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva garantido a todas as pessoas singulares e coletivas, os Estados-Membros designam uma autoridade ou entidade independente para tratar reclamações apresentadas por fornecedores de serviços de comunicação social ou, se for caso disso, pelos seus familiares, ou pelos seus empregados ou respetivos familiares, em caso de infração ao n.º 2, alíneas b) e c). Os fornecedores de serviços de comunicação social têm o direito de solicitar a essa autoridade ou entidade que emita, no prazo de três meses a contar do pedido, um parecer sobre o cumprimento do disposto no n.º 2, alíneas b) e c).

Artigo 5.º

Garantias para o funcionamento independente dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social

1.Os fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem fornecer, de forma imparcial, uma variedade de informações e opiniões aos audientes, em conformidade com a sua missão de serviço público.

2.O responsável pela gestão e os membros do conselho de administração dos fornecedores de serviços públicos de comunicação social devem ser nomeados por meio de um procedimento transparente, aberto e não discriminatório e com base em critérios transparentes, objetivos, não discriminatórios e proporcionados previamente estabelecidos no direito nacional.

A duração do seu mandato deve ser estabelecida pelo direito nacional e ser adequada e suficiente para assegurar a independência efetiva do fornecedor do serviço público de comunicação social. Só podem ser demitidos antes do termo do mandato a título excecional, caso deixem de cumprir as condições legalmente predefinidas necessárias para o exercício das suas funções, previamente estabelecidas no direito nacional, ou por motivos específicos de conduta ilícita ou falta grave, conforme previamente definido no direito nacional.

As decisões de demissão devem ser devidamente justificadas, sujeitas a notificação prévia à pessoa em causa e incluir a possibilidade de recurso judicial. Os motivos da demissão devem ser tornados públicos.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços públicos de comunicação social dispõem de recursos financeiros adequados e estáveis para o cumprimento da sua missão de serviço público. Esses recursos devem permitir salvaguardar a independência editorial.

4.Os Estados-Membros devem designar uma ou várias autoridades ou entidades independentes responsáveis por controlar o cumprimento do disposto nos n.os 1 a 3.

Artigo 6.º

Deveres dos fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade

1.Os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem proporcionar aos destinatários dos seus serviços um acesso fácil e direto às seguintes informações:

a)A sua denominação legal e dados de contacto;

b)Os nomes dos seus proprietários diretos ou indiretos cujas participações lhes permitam exercer influência no funcionamento e na tomada de decisões estratégicas;

c)Os nomes dos seus beneficiários efetivos na aceção do artigo 3.º, ponto 6, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.Sem prejuízo do estabelecido nos direitos constitucionais nacionais compatíveis com a Carta, os fornecedores de serviços de comunicação social que disponibilizam conteúdos noticiosos e relativos à atualidade devem adotar as medidas que considerem adequadas para garantir a independência das decisões editoriais individuais. Em especial, essas medidas devem ter por objetivo:

a)Garantir que os editores são livres de tomar decisões editoriais individuais no exercício da sua atividade profissional; e

b)Assegurar a divulgação de qualquer conflito de interesses, real ou potencial, de qualquer parte com uma participação em fornecedores de serviços de comunicação social suscetível de afetar a disponibilização de conteúdos noticiosos e relativos à atualidade.

3.As obrigações constantes do presente artigo não são aplicáveis a fornecedores de serviços de comunicação social que sejam microempresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.

Capítulo III

Quadro para a cooperação em matéria de regulamentação e o bom funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social

Secção 1

Autoridades independentes responsáveis pelos meios de comunicação social

Artigo 7.º

Autoridades ou entidades reguladoras nacionais

1.As autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE são responsáveis pela aplicação do capítulo III do presente regulamento.

2.As autoridades ou entidades reguladoras nacionais estão sujeitas aos requisitos estabelecidos no artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE no que respeita ao exercício das funções que lhes são atribuídas pelo presente regulamento.

3.Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais dispõem dos recursos financeiros, humanos e técnicos adequados para exercerem as funções que lhes incumbem por força do presente regulamento.

4.Sempre que necessário para o exercício das funções que lhes incumbem por força do presente regulamento, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem dispor de poderes de investigação adequados no que diz respeito à conduta das pessoas singulares ou coletivas às quais o capítulo III é aplicável.

Tal inclui, em especial, o poder de solicitar a essas pessoas que facultem, num prazo razoável, informações proporcionadas e necessárias para o exercício das funções previstas no capítulo III. De igual modo, podem dirigir um pedido dessa natureza a qualquer outra pessoa que, para fins relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional, possa razoavelmente estar na posse das informações necessárias.

Secção 2

Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social

Artigo 8.º

Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social

1.É criado o Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (a seguir designado por «Comité»).

2.O Comité sucede ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva 2010/13/UE, e substitui-o.

Artigo 9.º

Independência do Comité

O Comité atua com total independência no exercício das suas funções ou dos seus poderes. Em especial, ao exercer essas funções ou poderes, o Comité não solicita nem aceita instruções de qualquer governo, instituição, pessoa ou organismo. Tal não afeta as competências da Comissão ou das autoridades ou entidades reguladoras nacionais previstas no presente regulamento.

Artigo 10.º

Estrutura do Comité

1.O Comité é composto por representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais a que se refere o artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE.

2.Cada membro do Comité dispõe de um voto.

3.Caso um Estado-Membro tenha mais do que uma autoridade ou entidade reguladora nacional, essas autoridades ou entidades reguladoras devem coordenar-se entre si, conforme necessário, e nomear um representante comum, que exerce o direito de voto.

4. O Comité é representado pelo seu presidente. O Comité elege um presidente de entre os seus membros, por maioria de dois terços dos membros com direito de voto. O mandato do presidente tem a duração de dois anos.

5.A Comissão designa um representante no Comité. O representante da Comissão participa em todas as atividades e reuniões do Comité, sem direito de voto. O presidente do Comité mantém a Comissão informada sobre as atividades em curso e previstas do Comité. O Comité consulta a Comissão durante a elaboração do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar.

6.O Comité, com o acordo da Comissão, pode convidar peritos e observadores para participarem nas suas reuniões.

7.O Comité toma decisões por maioria de dois terços dos membros com direito de voto.

8.O Comité adota o seu regulamento interno por maioria de dois terços dos membros com direito de voto, com o acordo da Comissão.

Artigo 11.º

Secretariado do Comité

1.O Comité dispõe de um secretariado assegurado pela Comissão.

2.A principal função do secretariado consiste em contribuir para a execução das funções do Comité, estabelecidas no presente regulamento e na Diretiva 2010/13/UE.

3.O secretariado fornece apoio de caráter administrativo e organizativo às atividades do Comité. O secretariado presta igualmente assistência ao Comité no exercício das suas funções.

Artigo 12.º

Funções do Comité

Sem prejuízo das competências conferidas à Comissão pelos Tratados, o Comité promove a aplicação efetiva e coerente do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE em toda a União. O Comité:

a)Apoia a Comissão, facultando conhecimentos técnicos especializados, no intuito de assegurar a correta aplicação do presente regulamento e a execução coerente da Diretiva 2010/13/UE em todos os Estados-Membros, sem prejuízo das funções das autoridades ou entidades reguladoras nacionais;

b)Promove a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais quanto à aplicação das regras da União e nacionais impostas aos serviços de comunicação social, incluindo o presente regulamento e a Diretiva 2010/13/UE, em especial os artigos 3.º, 4.º e 7.º da mesma;

c)Aconselha a Comissão, sempre que esta o solicite, sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente do presente regulamento e a execução da Diretiva 2010/13/UE, bem como sobre quaisquer outras questões relacionadas com serviços de comunicação social no âmbito das suas competências. Quando a Comissão consultar o Comité ou lhe solicitar pareceres, pode indicar um prazo para a formulação do parecer, tendo em conta a urgência do assunto;

d)Emite pareceres, a pedido da Comissão, sobre questões técnicas e matérias de facto decorrentes do artigo 2.º, n.º 5-C, do artigo 3.º, n.os 2 e 3, do artigo 4.º, n.º 4, alínea c), e do artigo 28.º-A, n.º 7, da Diretiva 2010/13/UE;

e)Com o acordo da Comissão, elabora pareceres sobre:

i)pedidos de cooperação e assistência mútua entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 7, do presente regulamento,

ii)pedidos de medidas de execução em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às ações recomendadas, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 4, do presente regulamento,

iii)medidas nacionais relativas a fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 2, do presente regulamento;

f)A pedido da Comissão, elabora pareceres sobre:

i)medidas nacionais suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, do presente regulamento,

ii) concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, do presente regulamento;

g)Elabora pareceres sobre projetos de pareceres ou decisões nacionais que avaliem o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do presente regulamento;

h)Presta assistência à Comissão na elaboração de orientações em matéria de:

i)aplicação do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 2, do presente regulamento,

ii)fatores a ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, do presente regulamento,

iii)aplicação do artigo 23.º, n.os 1, 2 e 3, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 4, do presente regulamento;

i)A pedido de, pelo menos, uma das autoridades em causa, intervém como mediador em caso de desacordo entre autoridades ou entidades reguladoras nacionais, em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, do presente regulamento;

j)Promove a cooperação em matéria de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais e a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador, em conformidade com o artigo 15.º, n.º 4, do presente regulamento;

k)Coordena medidas nacionais relacionadas com a divulgação de ou o acesso a conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso as atividades desses fornecedores prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 1, do presente regulamento;

l)Organiza um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil e comunica os seus resultados à Comissão, em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento;

m)Promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, em conformidade com o artigo 23.º, n.º 5, do presente regulamento.

Secção 3

Cooperação e convergência em matéria de regulamentação

Artigo 13.º

Cooperação estruturada

1.Uma autoridade ou entidade reguladora nacional («autoridade requerente») pode solicitar, a qualquer momento, cooperação ou assistência mútua a uma ou várias autoridades ou entidades reguladoras nacionais («autoridades requeridas») para efeitos de intercâmbio de informações ou adoção de medidas necessárias para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento ou das medidas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.

2.Caso uma autoridade ou entidade reguladora nacional considere que existe um risco sério e grave de prejuízo para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social ou um risco sério e grave de prejuízo para a segurança pública e a defesa, pode solicitar a outras autoridades ou entidades reguladoras nacionais uma cooperação ou assistência mútua aceleradas, assegurando simultaneamente o respeito dos direitos fundamentais, em especial a liberdade de expressão.

3.Os pedidos de cooperação ou assistência mútua, incluindo cooperação ou assistência mútua aceleradas, devem conter todas as informações necessárias, incluindo a finalidade e as razões do mesmo.

4.A autoridade requerida pode recusar tratar do pedido unicamente nos seguintes casos:

a)Não é competente no que respeita ao objeto do pedido ou às medidas cuja execução lhe é solicitada;

b)Dar seguimento ao pedido constituiria uma infração ao presente regulamento, à Diretiva 2010/13/UE ou a outra legislação da União, ou à legislação do EstadoMembro conforme com o direito da União a que a autoridade requerida está sujeita.

A autoridade requerida deve fundamentar a decisão de recusar o tratamento do pedido.

5.A autoridade requerida deve informar a autoridade requerente dos resultados obtidos ou do andamento das medidas adotadas para dar resposta ao pedido.

6.A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para tratar do pedido e darlhe resposta sem demora injustificada. A autoridade requerida deve apresentar resultados intermédios no prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido e atualizações periódicas subsequentes sobre o andamento da execução do pedido. No caso de pedidos de cooperação ou assistência mútua aceleradas, a autoridade requerida deve tratar e responder ao pedido no prazo de 14 dias consecutivos.

7.Caso a autoridade requerente considere que as medidas adotadas pela autoridade requerida não são suficientes para tratar do seu pedido e dar-lhe resposta, deve informar a autoridade requerida sem demora injustificada, fundamentando a sua posição. Se a autoridade requerida não concordar com essa posição, ou na ausência de reação por parte da autoridade requerida, qualquer uma das autoridades pode remeter a questão ao Comité. No prazo de 14 dias consecutivos a contar da receção do pedido de apreciação, o Comité emite, com o acordo da Comissão, um parecer sobre a questão, incluindo medidas recomendadas. A autoridade requerida deve envidar todos os esforços para ter em conta o parecer do Comité.

Artigo 14.º

Pedidos de execução coerciva de obrigações das plataformas de partilha de vídeos

1.Sem prejuízo do artigo 3.º da Diretiva 2000/31/CE, uma autoridade ou entidade reguladora nacional pode solicitar a outra autoridade ou entidade reguladora nacional que adote as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento efetivo das obrigações impostas às plataformas de partilha de vídeos nos termos do artigo 28.º-B da Diretiva 2010/13/UE.

2.A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e no prazo de 30 dias consecutivos, a autoridade ou entidade nacional requerente das medidas adotadas ou previstas nos termos do n.º 1.

3.Em caso de desacordo entre a autoridade ou entidade nacional requerente e a autoridade ou entidade requerida relativamente às medidas adotadas nos termos do n.º 1, qualquer uma delas pode remeter a questão ao Comité para mediação, a fim de se encontrar uma solução amigável.

4.Se, na sequência da mediação do Comité, não for encontrada uma solução amigável, a autoridade ou entidade nacional requerente ou a autoridade ou entidade nacional requerida pode solicitar ao Comité que emita um parecer sobre a questão. No seu parecer, o Comité avalia se a autoridade ou entidade requerida deu cumprimento a um pedido apresentado nos termos do n.º 1. Se considerar que a autoridade requerida não cumpriu o pedido em causa, o Comité recomenda medidas que lho permitam fazê-lo. O Comité emite o seu parecer, com o acordo da Comissão, sem demora injustificada.

5.A autoridade ou entidade nacional requerida informa, sem demora injustificada e, o mais tardar, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção do parecer a que se refere o n.º 4, o Comité, a Comissão e a autoridade ou entidade requerente das medidas adotadas ou previstas em relação ao parecer.

Artigo 15.º

Orientações em matéria de regulamentação dos meios de comunicação social

1.O Comité promove o intercâmbio de boas práticas entre as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, consultando as partes interessadas, se for caso disso, e em estreita cooperação com a Comissão, no que diz respeito a aspetos regulamentares, técnicos ou práticos pertinentes para a aplicação coerente e eficaz do presente regulamento e das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE.

2.Caso a Comissão decida emitir orientações relacionadas com a aplicação do presente regulamento ou das regras nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE, o Comité presta-lhe assistência, facultando conhecimentos especializados sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos, nomeadamente quanto:

a)À proeminência adequada dos serviços de comunicação social audiovisual de interesse geral, nos termos do artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE;

b)À disponibilização de informações relativas à estrutura de propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social, conforme previsto no artigo 5.º, n.º 2, da Diretiva 2010/13/UE.

3.A Comissão pode emitir um parecer sobre qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento e das normas nacionais que dão execução à Diretiva 2010/13/UE. O Comité presta assistência à Comissão a este respeito, sempre que tal lhe seja solicitado.

4.O Comité promove a cooperação entre fornecedores de serviços de comunicação social, organismos de normalização ou quaisquer outras partes interessadas, a fim de facilitar a elaboração de normas técnicas relacionadas com os sinais digitais ou a conceção de dispositivos ou interfaces de utilizador que controlem ou giram o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos.

Artigo 16.º

Coordenação de medidas relativas a fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União

1.O Comité coordena medidas das autoridades ou entidades reguladoras nacionais relativas à divulgação de ou ao acesso a serviços de comunicação social prestados por fornecedores de serviços de comunicação social estabelecidos fora da União que visem audiências na União, caso esses serviços de comunicação social, tendo em conta, entre outros aspetos, o eventual controlo que sobre eles exerçam países terceiros, prejudiquem ou apresentem um risco sério e grave de prejudicar a segurança pública e a defesa.

2.O Comité, com o acordo da Comissão, pode emitir pareceres sobre medidas que tenham sido consideradas adequadas para adoção a nível nacional, nos termos do n.º 1. Todas as autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades ou entidades reguladoras nacionais, devem envidar todos os esforços para ter em conta os pareceres do Comité.

Secção 4

Prestação de serviços de comunicação social num ambiente digital

Artigo 17.º

Conteúdos de fornecedores de serviços de comunicação social em plataformas em linha de muito grande dimensão

1.Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar uma funcionalidade que permita a qualquer destinatário dos seus serviços declarar que:

a)É um fornecedor de serviços de comunicação social na aceção do artigo 2.º, ponto 2;

b)É editorialmente independente dos Estados-Membros e de países terceiros; e

c)Está sujeito a requisitos regulamentares para o exercício da responsabilidade editorial num ou em vários Estados-Membros, ou adere a um mecanismo de corregulação ou autorregulação que abrange normas editoriais, amplamente reconhecido e aceite no setor de comunicação social em causa num ou em vários Estados-Membros.

2.Caso um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão decida suspender a prestação dos seus serviços de intermediação em linha em relação a conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo, com base no facto de esses conteúdos serem incompatíveis com os seus termos e condições, sem que esses conteúdos contribuam para um risco sistémico a que se refere o artigo 26.º do Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], deve tomar todas as medidas possíveis que se coadunem com as obrigações que lhe são impostas pelo direito da União, incluindo o Regulamento (UE) 2022/XXX [Regulamento Serviços Digitais], para comunicar ao fornecedor de serviços de comunicação social em causa a fundamentação dessa decisão, conforme exigido pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/1150, antes que a suspensão produza efeitos.

3.Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem adotar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para assegurar que tratam e decidem, com prioridade e sem demora injustificada, sobre reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2019/1150 por fornecedores de serviços de comunicação social que tenham apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo.

4.Caso um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 considere que um fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão restringe ou suspende frequentemente a prestação dos seus serviços em relação a conteúdos disponibilizados pelo fornecedor de serviços de comunicação social sem motivos suficientes, o fornecedor de plataformas em linha de muito grande dimensão deve encetar, de boa-fé, um diálogo significativo e eficaz com o fornecedor de serviços de comunicação social, a pedido deste, a fim de encontrar uma solução amigável para pôr termo às restrições ou suspensões injustificadas e para as evitar no futuro. O fornecedor de serviços de comunicação social pode notificar os resultados desses intercâmbios ao Comité.

5. Os fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão devem disponibilizar anualmente ao público informações sobre:

a)O número de casos em que impuseram restrições ou suspensões com base no facto de os conteúdos disponibilizados por um fornecedor de serviços de comunicação social que tenha apresentado uma declaração nos termos do n.º 1 do presente artigo serem incompatíveis com os seus termos e condições; e

b)Os motivos para a imposição dessas restrições.

6.A fim de facilitar a execução coerente e eficaz do presente artigo, a Comissão pode emitir orientações para estabelecer a forma e os pormenores da declaração a que se refere o n.º 1.

Artigo 18.º

Diálogo estruturado

1.O Comité organiza regularmente um diálogo estruturado entre fornecedores de plataformas em linha de muito grande dimensão, representantes de fornecedores de serviços de comunicação social e representantes da sociedade civil para debater experiências e boas práticas relacionadas com a aplicação do artigo 17.º do presente regulamento, promover o acesso a ofertas diversificadas de meios de comunicação social independentes em plataformas em linha de muito grande dimensão e acompanhar a adesão a iniciativas de autorregulação que visem proteger a sociedade contra conteúdos lesivos, incluindo a desinformação e a manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros.

2.O Comité apresenta à Comissão um relatório sobre os resultados do diálogo.

Artigo 19.º

Direito de personalizar a oferta de meios de comunicação social audiovisual

1.Os utilizadores têm o direito de alterar facilmente as predefinições de qualquer dispositivo ou interface de utilizador que controle ou gira o acesso a serviços de comunicação social audiovisual e a utilização dos mesmos, a fim de personalizarem a oferta de meios de comunicação social audiovisual de acordo com os seus interesses ou preferências em conformidade com a lei. Esta disposição não afeta as medidas nacionais que dão execução ao artigo 7.º-A da Diretiva 2010/13/UE.

2.Quando colocam no mercado os dispositivos e as interfaces de utilizador a que se refere o n.º 1, os fabricantes e criadores devem assegurar que incluem uma funcionalidade que permita aos utilizadores alterar de forma livre e fácil as predefinições que controlam ou gerem o acesso aos serviços de comunicação social audiovisual disponibilizados, bem como a utilização dos mesmos.

Secção 5

Requisitos para medidas e procedimentos que visem o bom funcionamento do mercado dos meios de comunicação social

Artigo 20.º

Medidas nacionais que afetam o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social

1.Todas as medidas legislativas, regulamentares ou administrativas adotadas pelos Estados-Membros que sejam suscetíveis de afetar o funcionamento dos fornecedores de serviços de comunicação social no mercado interno devem ser devidamente justificadas e proporcionadas. Essas medidas devem ser fundamentadas, transparentes, objetivas e não discriminatórias.

2.Todos os procedimentos nacionais utilizados para elaborar ou adotar as medidas regulamentares ou administrativas a que se refere o n.º 1 devem estar sujeitos a prazos claros previamente estabelecidos.

3.Sem prejuízo e em acréscimo do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, qualquer fornecedor de serviços de comunicação social sujeito a uma medida administrativa ou regulamentar a que se refere o n.º 1 que lhe diga individual e diretamente respeito tem o direito de recorrer da mesma junto de um órgão de recurso. Esse órgão deve ser independente das partes envolvidas e livre de qualquer intervenção externa ou pressão política suscetível de pôr em causa a sua independência na avaliação das questões sobre as quais deva pronunciar-se. Deve dispor dos conhecimentos especializados adequados que lhe permitam desempenhar eficazmente as suas funções.

4. O Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer caso uma medida legislativa, regulamentar ou administrativa nacional seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.

5.Caso uma autoridade ou entidade nacional adote uma medida que afete de forma individual e direta um fornecedor de serviços de comunicação social e seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social, deve comunicar, a pedido do Comité e, se for caso disso, da Comissão, sem demora injustificada e por via eletrónica, todas as informações pertinentes, incluindo o resumo dos factos, a medida em causa, os motivos em que se baseou para adotar a medida e, se for caso disso, os pontos de vista de outras autoridades envolvidas.

Artigo 21.º

Avaliação de concentrações no mercado dos meios de comunicação social

1.Os Estados-Membros devem prever, nos respetivos sistemas jurídicos nacionais, regras substantivas e processuais que assegurem a avaliação das concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial. Estas regras devem:

a)Ser transparentes, objetivas, proporcionadas e não discriminatórias;

b)Exigir que as partes numa concentração no mercado dos meios de comunicação social suscetível de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial notifiquem previamente essa concentração às autoridades ou entidades nacionais competentes;

c)Designar a autoridade ou entidade reguladora nacional responsável por avaliar o impacto de uma concentração sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação e na independência editorial social, ou assegurar a participação da autoridade ou entidade reguladora nacional nessa avaliação;

d)Estabelecer antecipadamente critérios objetivos, não discriminatórios e proporcionados para notificar concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de ter um impacto significativo no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial e para avaliar o impacto de concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.

A avaliação a que se refere o presente número é distinta das apreciações realizadas à luz do direito da concorrência, incluindo as previstas nas regras de controlo das concentrações. Tal não prejudica o artigo 21.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 139/2004, nos casos em que este seja aplicável.

2.Na avaliação a que se refere o n.º 1, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:

a)O impacto da concentração no pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo os seus efeitos na formação da opinião pública e na diversidade de intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, tendo em conta o ambiente em linha e os interesses, ligações ou atividades das partes noutras empresas do setor dos meios de comunicação social ou de outros setores;

b)As garantias de independência editorial, incluindo o impacto da concentração no funcionamento das equipas editoriais e a existência de medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais;

c)Se, na ausência da concentração, a entidade adquirente e a entidade adquirida continuariam a ser economicamente sustentáveis e se existem alternativas viáveis para assegurar a sua sustentabilidade económica.

3.A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre os fatores que as autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem ter em conta na aplicação dos critérios de avaliação do impacto das concentrações no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial.

4.A autoridade ou entidade reguladora nacional deve consultar previamente o Comité sobre qualquer parecer ou decisão que pretenda adotar e no qual avalie o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação sujeita a notificação no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno.

5.No prazo de 14 dias consecutivos a contar da consulta a que se refere o n.º 4, o Comité elabora um parecer sobre o projeto de parecer ou decisão nacional apresentado, tendo em conta os elementos referidos no n.º 2, e transmite-o à autoridade consultante e à Comissão.

6.A autoridade ou entidade reguladora nacional a que se refere o n.º 4 deve ter na máxima conta o parecer a que se refere o n.º 5. Caso essa autoridade não dê seguimento ao parecer, total ou parcialmente, deve apresentar ao Comité e à Comissão, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da receção desse parecer, uma justificação fundamentada onde explique a sua posição. Sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.

Artigo 22.º

Pareceres sobre concentrações no mercado dos meios de comunicação social

1.Na ausência de uma avaliação ou consulta nos termos do artigo 21.º, o Comité, a pedido da Comissão, elabora um parecer sobre o impacto de uma concentração no mercado dos meios de comunicação social no pluralismo dos meios de comunicação social e na independência editorial, sempre que essa concentração seja suscetível de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social. O Comité baseia o seu parecer nos elementos previstos no artigo 21.º, n.º 2. O Comité pode chamar a atenção da Comissão para concentrações no mercado dos meios de comunicação social suscetíveis de afetar o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social.

2.Na sequência do parecer do Comité e sem prejuízo das competências que lhe são conferidas pelos Tratados, a Comissão pode emitir o seu próprio parecer sobre a questão.

3. Os pareceres do Comité e, se for caso disso, da Comissão são tornados públicos.

Secção 6

Afetação transparente e equitativa de recursos económicos

Artigo 23.º

Medição de audiências

1.Os sistemas e as metodologias de medição de audiências devem respeitar os princípios da transparência, da imparcialidade, da inclusividade, da proporcionalidade, da não discriminação e da verificabilidade.

2.Sem prejuízo da proteção dos segredos comerciais das empresas, os fornecedores de sistemas proprietários de medição de audiências devem transmitir, sem demora injustificada e sem custos, aos fornecedores de serviços de comunicação social e aos anunciantes, bem como a terceiros autorizados por fornecedores de serviços de comunicação social e anunciantes, informações exatas, pormenorizadas, completas, inteligíveis e atualizadas sobre a metodologia utilizada pelos seus sistemas de medição de audiências. Esta disposição não afeta as regras da União em matéria de proteção de dados e privacidade.

3.As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem incentivar os fornecedores de sistemas de medição de audiências a, juntamente com fornecedores de serviços de comunicação social, organizações que os representam e quaisquer outras partes interessadas, elaborarem códigos de conduta destinados a contribuir para o cumprimento dos princípios a que se refere o n.º 1, nomeadamente por via da promoção de auditorias independentes e transparentes.

4.A Comissão, assistida pelo Comité, pode emitir orientações sobre a aplicação prática dos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo.

5.O Comité promove o intercâmbio de boas práticas relacionadas com a implantação de sistemas de medição de audiências, por meio de um diálogo regular entre representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais, representantes de fornecedores de sistemas de medição de audiências e outras partes interessadas.

Artigo 24.º

Afetação de publicidade estatal

1.Os fundos públicos ou qualquer outra contrapartida ou vantagem que as autoridades públicas concedam a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de publicidade devem ser afetados de acordo com critérios transparentes, objetivos, proporcionados e não discriminatórios e mediante procedimentos abertos, proporcionados e não discriminatórios. O presente artigo não afeta as regras de contratação pública.

2.As autoridades públicas, incluindo administrações nacionais, federais ou regionais, autoridades ou entidades reguladoras, bem como empresas estatais ou outras entidades controladas pelo Estado a nível nacional ou regional, ou administrações locais de entidades territoriais com mais de um milhão de habitantes, devem disponibilizar ao público informações exatas, completas, inteligíveis, pormenorizadas e anuais sobre as suas despesas publicitárias afetadas a fornecedores de serviços de comunicação social, que devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)As denominações legais dos fornecedores de serviços de comunicação social aos quais foram adquiridos serviços de publicidade;

b)O montante anual total gasto, bem como os montantes gastos com cada fornecedor de serviços de comunicação social.

3.As autoridades ou entidades reguladoras nacionais devem acompanhar a afetação de publicidade estatal nos mercados dos meios de comunicação social. A fim de avaliarem a exatidão das informações sobre publicidade estatal disponibilizadas nos termos do n.º 2, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais podem solicitar informações adicionais às entidades a que se refere o mesmo número, incluindo sobre a aplicação dos critérios a que se refere o n.º 1.

4.A afetação de recursos estatais a fornecedores de serviços de comunicação social para efeitos de aquisição de bens ou serviços que não a publicidade estatal está sujeita aos requisitos estabelecidos no n.º 1. O presente artigo não afeta a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

Capítulo IV — Disposições finais

Artigo 25.º

Exercício de acompanhamento

1.A Comissão assegura um acompanhamento independente do mercado interno dos serviços de comunicação social, incluindo os riscos e os progressos em termos de funcionamento e resiliência. As conclusões do exercício de acompanhamento são objeto de consulta com o Comité.

2.A Comissão, em consulta com o Comité, define indicadores-chave de desempenho a utilizar para o acompanhamento a que se refere o n.º 1.

3.O exercício de acompanhamento deve compreender:

a)Uma análise pormenorizada da resiliência dos mercados dos meios de comunicação social de todos os Estados-Membros, incluindo no que diz respeito ao nível de concentração dos meios de comunicação social e aos riscos de manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros;

b)Uma panorâmica e uma análise prospetiva da resiliência do mercado interno dos serviços de comunicação social no seu conjunto;

c)Uma panorâmica das medidas que os fornecedores de serviços de comunicação social tenham adotado com vista a garantir a independência das decisões editoriais individuais.

4.O acompanhamento é efetuado anualmente e os seus resultados são tornados públicos.

Artigo 26.º

Avaliação e apresentação de relatórios

1.O mais tardar em [quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento] e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.

2.Os Estados-Membros e o Comité transmitem à Comissão, a pedido desta, as informações necessárias para efeitos de cumprimento do n.º 1.

3.Ao realizar as avaliações a que se refere o n.º 1, A Comissão tem em conta:

a)As posições e conclusões do Parlamento Europeu, do Conselho e de outras entidades ou fontes relevantes;

b)Os resultados dos debates sobre a matéria realizados nas instâncias competentes;

c)Os documentos pertinentes emitidos pelo Comité;

d)As conclusões do exercício de acompanhamento a que se refere o artigo 25.º.

Artigo 27.º

Alterações da Diretiva 2010/13/UE

1.    O artigo 30.º-B da Diretiva 2010/13/UE é suprimido.

2.    As referências ao artigo 30.º-B da Diretiva 2010/13/UE devem ser entendidas como referências ao artigo 12.º do presente regulamento.

3.    As referências no direito da União ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) devem ser entendidas como referências ao Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social («Comité»).

Artigo 28.º

Entrada em vigor e aplicação

1.    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.    O presente regulamento é aplicável a partir de [seis meses após a entrada em vigor].

   Todavia, os artigos 7.º a 12.º e o artigo 27.º são aplicáveis a partir de [três meses após a entrada em vigor] e o artigo 19.º, n.º 2, é aplicável a partir de [48 meses após a entrada em vigor].

3.    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu    Pelo Conselho

A Presidente    O Presidente

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.    CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   1.1.    Denominação da proposta/iniciativa

   1.2.    Domínio(s) de intervenção em causa

   1.3.    A proposta/ iniciativa refere-se

   1.4.    Objetivo(s)

   1.5.    Justificação da proposta/iniciativa

   1.6.    Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

   1.7.    Modalidade(s) de gestão prevista(s)

   2.    MEDIDAS DE GESTÃO

   2.1.    Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

   2.2.    Sistema(s) de gestão e de controlo

   2.3.    Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades

3.    IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

   3.1.    Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

   3.2.    Impacto financeiro estimado nas dotações

   3.3.    Impacto estimado nas receitas

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1.CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA

1.1.Denominação da proposta/iniciativa

Regulamento que estabelece um quadro comum para os serviços de comunicação social no mercado interno (Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social) e que altera a Diretiva 2010/13/UE

1.2.Domínio(s) de intervenção em causa

·Mercado interno

·Investir nas pessoas, coesão social e valores

·Um novo impulso para a democracia na UE

1.3.A proposta/iniciativa refere-se:

 a uma nova ação

 a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória 59

 à prorrogação de uma ação existente

 à fusão ou reorientação de uma ou mais ações para outra/uma nova ação

1.4.Objetivo(s)

1.4.1.Objetivo(s) geral(is)

O objetivo geral da intervenção consiste em melhorar o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social, o que promoverá a prestação de serviços de comunicação social de qualidade, reforçando assim a integridade do mercado interno no seu conjunto. Um regulamento que estabeleça regras comuns, assente num quadro de cooperação estruturada para os reguladores dos meios de comunicação social no âmbito de um Comité composto por representantes das autoridades ou entidades reguladoras nacionais independentes dos meios de comunicação social, permitirá alcançar este objetivo.

1.4.2.Objetivos específicos

Promover a atividade e o investimento transfronteiras no mercado interno dos meios de comunicação social

O objetivo consiste em facilitar aos intervenientes no mercado dos meios de comunicação social a expansão das suas operações em todo o mercado interno, aumentando gradualmente os investimentos transfronteiriços em termos de número e valor. Para o efeito, a iniciativa visará coordenar determinados elementos dos diferentes quadros nacionais em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social, a fim de facilitar a prestação de serviços além-fronteiras. Em especial, procurará assegurar que, ao avaliarem transações no mercado dos meios de comunicação social, as autoridades nacionais independentes abordem o pluralismo dos meios de comunicação social de forma coerente em todo o mercado dos meios de comunicação social da UE, graças à aplicação de critérios comuns e à coordenação a nível da UE.

Reforçar a cooperação e a convergência em matéria de regulamentação no mercado interno dos meios de comunicação social

O objetivo consiste em reforçar a cooperação em matéria de regulamentação para melhorar a aplicação do quadro da UE para os meios de comunicação social no contexto transfronteiriço e promover a convergência regulamentar por via de pareceres e orientações elaboradas a nível da UE, promovendo assim abordagens coerentes à independência e ao pluralismo dos meios de comunicação social, incluindo em linha. Pretende-se ainda disponibilizar instrumentos para uma ação coletiva — a nível da UE — dos reguladores independentes, a fim de proteger o mercado interno da UE de prestadores de serviços (incluindo de países terceiros) que não cumpram as normas da UE no domínio dos meios de comunicação social.

Facilitar a livre prestação de serviços de comunicação social de qualidade no mercado interno

O objetivo consiste em assegurar que os consumidores e as empresas beneficiem de conteúdos fiáveis fornecidos por meios de comunicação social independentes num mercado cada vez mais digital e intrinsecamente transfronteiriço de serviços de comunicação social. A fim de promover a prestação de serviços de comunicação social de qualidade no mercado interno, a iniciativa buscará atenuar a tendência de ingerência pública e privada indevida na liberdade editorial, reforçará a transparência da propriedade específica dos meios de comunicação social, aumentando assim a responsabilização e a independência dos mesmos, e procurará promover a autorregulação com vista ao funcionamento independente das empresas de comunicação social. Ademais, a iniciativa visará garantir que os jornalistas possam trabalhar sem ingerências, em especial no que diz respeito à proteção das suas fontes.

Assegurar uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos no mercado interno dos meios de comunicação social

O objetivo consiste em assegurar condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, promovendo uma afetação transparente e equitativa de recursos económicos. Tal seria alcançado mediante o reforço da transparência, da não discriminação, da proporcionalidade, da objetividade e da inclusividade das metodologias de medição de audiências, especialmente em linha. Visaria igualmente garantir a transparência, a não discriminação, a proporcionalidade e a objetividade na afetação de publicidade estatal aos meios de comunicação social, a fim de minimizar os riscos de favorecimento de meios de comunicação social de inclinação pró-governamental ou de utilização do apoio público para interesses partidários, em detrimento de outros intervenientes no mercado, promovendo assim uma concorrência leal no mercado interno dos meios de comunicação social.

1.4.3.Resultados e impacto esperados

Prevê-se que o regulamento proposto e a recomendação endereçada às empresas de comunicação social e aos Estados-Membros para que promovam a independência dos meios de comunicação social, apoiados por uma estrutura de governação composta pelo Comité assistido por um secretariado da Comissão, melhorem o funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social graças à aproximação das regras e abordagens nacionais em domínios relacionados com o pluralismo dos meios de comunicação, e que o façam de uma forma eficiente, coerente, proporcionada e amplamente eficaz.

A modelização financeira integrada na avaliação de impacto que acompanha a proposta estima os benefícios económicos líquidos, em termos de aumento das receitas, em 2 885 000 de EUR para o primeiro ano e em 2 898 100 de EUR para os anos seguintes. Os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social terão benefícios regulamentares diretos.

O setor audiovisual beneficiará especialmente da introdução de requisitos comuns para a legislação nacional em matéria de pluralismo dos meios de comunicação social e dos procedimentos de controlo do mercado e desfrutará de economias de escala num mercado interno dos meios de comunicação social mais funcional, previsível e coerente e menos protecionista.

Os organismos de radiodifusão e os fornecedores de conteúdos noticiosos (audiovisuais), bem como as entidades não nacionais, que estão mais expostos a prejuízos causados pela fragmentação regulamentar, poderão expandir as suas operações noutros Estados-Membros.

Os organismos de radiodifusão e as empresas de imprensa que adotarem as recomendações sobre as garantias da independência editorial reforçá-la-ão e aumentarão a liberdade de tomar decisões sem ingerências públicas ou privadas, alargando a pluralidade das vozes ou opiniões expressas e os assuntos analisados nos seus conteúdos de comunicação social. Os jornalistas serão também mais independentes em relação aos proprietários dos meios de comunicação social, graças a uma mais aplicação destas garantias nas empresas de comunicação social.

Uma maior transparência da propriedade dos meios de comunicação social e, em especial, dos outros interesses comerciais dos proprietários, reforçará a concorrência leal, especialmente no setor da imprensa (incluindo os meios de comunicação impressos e em linha), para o qual os Estados-Membros normalmente não dispõem de instrumentos de transparência específicos, como registos de meios de comunicação social.

Uma maior transparência dos sistemas de medição de audiências em linha reduzirá as distorções do mercado, reforçará as condições de concorrência equitativas entre fornecedores de serviços de comunicação social e os intervenientes em linha e beneficiará especialmente os serviços de comunicação social audiovisual e a imprensa em linha, bem como os anunciantes em linha. Os jornalistas também sairão beneficiados, uma vez que compreenderão melhor de que modo os intervenientes em linha procedem à medição de audiências dos serviços de comunicação social. As medidas em matéria de transparência e equidade na afetação de publicidade estatal reduzirão as distorções do mercado e garantirão que um leque mais vasto de meios de comunicação social tenha acesso a esta fonte de receitas.

As PME beneficiarão de uma maior segurança e de uma redução dos custos jurídicos. Além disso, um eventual aumento do acesso à publicidade estatal representará uma oportunidade proporcionalmente maior para as empresas de menor dimensão. Do mesmo modo, as PME encontram-se numa situação particularmente vulnerável em relação aos intervenientes em linha no que diz respeito à medição de audiências em linha, pelo que a iniciativa contribuirá para equilibrar as condições de concorrência para as PME competirem pelas receitas de publicidade.

1.4.4.Indicadores de desempenho

Indicadores propostos e resultados esperados

Valor de referência

Indicador: número e valor dos investimentos transfronteiriços nos mercados dos meios de comunicação social dos 27 Estados-Membros da UE (anual)

Resultado esperado: aumento gradual do número e do valor dos investimentos transfronteiriços

Investimentos 2013-2021, por origem dos investidores:

-UE: 478 transações

-Países terceiros: 389 transações

Valor de 60 % das transações: 84 mil milhões de EUR

Indicador: número de pareceres do Comité sobre decisões nacionais de controlo do mercado dos meios de comunicação social tidos em consideração pela autoridade nacional em causa (anual)

Resultado esperado: percentagem de pareceres do Comité tidos em conta pelos Estados-Membros

n/a

Indicador: percentagem de casos resolvidos pelo Comité no âmbito dos mecanismos de cooperação e de assistência mútua (anual)

Resultado esperado: percentagem de casos resolvidos pelo Comité

n/a

Indicador: número de documentos de orientação/relatórios emitidos pela Comissão e/ou pelo Comité, consoante o caso, em domínios regulamentares fundamentais para o pluralismo dos meios de comunicação social (a cada três anos)

Resultado esperado: aumento do número de domínios pertinentes para o pluralismo dos meios de comunicação social abrangidos por orientações/relatórios elaborados a nível da UE

n/a

Indicador: pontuações de risco (anuais) em termos de:

— independência política dos meios de comunicação social / autonomia editorial,

— independência da governação dos meios de comunicação social de serviço público,

— influência comercial e dos proprietários sobre os conteúdos editoriais,

— proteção das fontes jornalísticas,

— transparência da propriedade dos meios de comunicação social.

Resultado esperado: redução gradual das pontuações de risco

Pontuações de risco do MPM referentes a 2021:

— 54 %

— 55 %

— 50 %

— 60 %

— 16 %

— 58 %

Indicador: número de Estados-Membros com organismos de autorregulação dos meios de comunicação social (anual)

Resultado esperado: aumento gradual do número de Estados-Membros com organismos de autorregulação

16

Indicador: perceção da confiança dos cidadãos nos meios de comunicação social (bianual)

Resultado esperado: aumento gradual da confiança nos meios de comunicação social

Percentagem de inquiridos que confiam nos seguintes meios de comunicação social:

58 %: rádio

51 %: televisão

51 %: imprensa

35 %: Internet

Indicador: número de casos relacionados com o incumprimento dos princípios aplicáveis aos sistemas de medição de audiências (anual)

Resultado esperado: diminuição gradual do número de sistemas de medição de audiências não conformes com o novo quadro da UE

Nielsen: 61 % dos especialistas em comercialização concordam em ter acesso aos dados de qualidade das audiências necessários para aproveitar ao máximo o seu orçamento para os meios de comunicação social

Indicador: pontuação de risco (anual) sobre a distribuição de publicidade estatal

Resultado esperado: redução gradual da pontuação de risco

Pontuação de risco do MPM de 2021 relativa à publicidade estatal: 70 %

1.5.Justificação da proposta/iniciativa

1.5.1.Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo, incluindo um calendário pormenorizado para a aplicação da iniciativa

A maior parte das disposições do regulamento serão diretamente aplicáveis seis meses após a sua entrada em vigor. A fim de preparar o terreno para uma correta execução do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social, as disposições relativas às autoridades e entidades independentes dos meios de comunicação social e ao Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, bem como a alteração conexa da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, serão aplicáveis três meses após a entrada em vigor do regulamento. Tal garantirá que o Comité é criado a tempo de assegurar uma execução bem sucedida do regulamento.

O Comité sucederá ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA), criado pela Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, e substitui-lo-á. A nova designação pretende refletir um mandato mais vasto, com funções adicionais e com o apoio de recursos adicionais (em especial, pessoal adicional na DG CNECT da Comissão). O Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social assegurará que todas as referências ao Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) no direito da UE e, em especial, na Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, sejam entendidas como referências ao Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social (designado abreviadamente por «Comité»).

Conforme já sucede com o ERGA, o Comité será assistido, nas suas atividades, por um secretariado assegurado pela Comissão, que continuará a estar integrado na DG CNECT. O secretariado fornecerá ao Comité apoio de caráter administrativo e organizativo. Os recursos previstos para o secretariado ao abrigo do regulamento permitir-lhe-ão assistir o Comité no desempenho das suas funções. O secretariado para o Comité será constituído ao longo dos primeiros dois anos de execução, com início em 2024, e a plena capacidade em termos de pessoal será atingida em 2025.

A fim de apoiar a execução do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social, prevê-se que a DG CNECT contrate a realização de estudos externos. Esses estudos podem também ser utilizados para apoiar as atividades do Comité e constituir uma base para o seu trabalho. O orçamento anual pertinente para estes estudos estará disponível a partir do início previsto da execução, em 2024, mediante reafetação a partir do Programa Europa Criativa.

1.5.2.Valor acrescentado da intervenção da União (que pode resultar de diferentes fatores, por exemplo, melhor coordenação, segurança jurídica, maior eficácia ou complementaridades). Para efeitos do presente ponto, entende-se por «valor acrescentado da intervenção da União» o valor resultante da intervenção da União que se acrescenta ao valor que teria sido criado pelos Estados-Membros de forma isolada.

Razões para uma ação a nível europeu (ex ante): A iniciativa visa garantir um melhor funcionamento do mercado interno dos meios de comunicação social mediante o reforço da segurança jurídica e a eliminação de obstáculos ao mercado interno. As regras estabelecem mecanismos para promover a transparência, a independência e a responsabilização quanto a medidas e ações que afetem os mercados, a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social na UE.

Valor acrescentado esperado da intervenção da UE (ex post): A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta indica que a intervenção reduziria os encargos com que os intervenientes no mercado que operam em vários Estados-Membros se deparam para cumprir os diferentes regimes jurídicos nacionais. Aumentaria igualmente a previsibilidade e reforçaria a segurança jurídica para os intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, promovendo assim a concorrência leal e o investimento transfronteiriço. Permitiria ainda uma resposta coordenada por parte dos reguladores dos meios de comunicação social em questões que afetem o espaço da informação da UE. Os benefícios económicos líquidos, em termos de aumento das receitas, são estimados em 2 885 milhões de EUR para o primeiro ano e em 2 898 milhões de EUR para os anos seguintes. Ao estabelecer um quadro comum da UE que promova a atividade transfronteiriça, reforce a cooperação entre autoridades/entidades reguladoras, promova o fornecimento de conteúdos de qualidade dos meios de comunicação social e aborde práticas que distorcem a concorrência, a iniciativa criaria condições mais favoráveis ao desenvolvimento transfronteiriço de serviços de comunicação social e aumentaria a escolha dos consumidores quanto a conteúdos de qualidade dos meios de comunicação social. Tal reforçará o mercado interno dos meios de comunicação social, promovendo simultaneamente a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais.

1.5.3.Ensinamentos retirados de experiências anteriores semelhantes

A presente proposta baseia-se na experiência da Comissão com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual, que foi revista pela última vez em 2018 e ainda carece de transposição em alguns Estados-Membros. A diretiva revista, para a qual ainda não está disponível uma avaliação completa, contém uma série de medidas de regulamentação dos meios de comunicação social relacionadas com a proteção dos consumidores e a promoção de interesses de ordem pública, como a diversidade cultural. Todavia, limita-se aos serviços de comunicação social audiovisual e não abrange questões relacionadas com o pluralismo e a independência dos meios de comunicação social (para lá da independência das autoridades e entidades reguladoras nacionais), às quais a presente intervenção deve dar resposta. Os principais ensinamentos retirados são que um regulamento é suscetível de alcançar os resultados desejados da intervenção muito mais rapidamente do que uma diretiva e que, para uma regulamentação eficaz e coerente dos meios de comunicação social, é necessária uma estrutura de apoio institucional mais forte e dotada de melhores recursos.

1.5.4.Compatibilidade com o quadro financeiro plurianual e eventuais sinergias com outros instrumentos adequados

A presente proposta está refletida na rubrica «Um Novo Impulso para a Democracia Europeia» constante do programa de trabalho da Comissão para 2022.

O Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social complementará o quadro que inclui as regras em matéria de direitos de autor, a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual revista, o Regulamento Serviços Digitais e o Regulamento Mercados Digitais, estes dois recentemente adotados. No domínio da transparência da propriedade, conduzirá a sinergias com a Diretiva Branqueamento de Capitais e a Diretiva Direito das Sociedades. No que diz respeito às fontes jornalísticas, o regulamento acrescentará uma garantia sólida e específica contra a instalação de software espião em dispositivos utilizados pelos fornecedores de serviços de comunicação social ou pelos seus funcionários, com base nas proteções previstas na Diretiva 2002/58/CE, na Diretiva (UE) 2016/680 e na Diretiva 2013/40/UE.

O regulamento é plenamente compatível com as ações de financiamento empreendidas no âmbito do quadro financeiro plurianual e do Programa Europa Criativa, em especial no atinente ao acompanhamento e à defesa da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social e das parcerias jornalísticas.

1.5.5.Avaliação das diferentes opções de financiamento disponíveis, incluindo possibilidades de reafetação

Com base na experiência atual com o trabalho do ERGA e do seu secretariado, estima-se que o apoio da Comissão ao novo Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social, nomeadamente por via da disponibilização do secretariado do Comité, exija oito a dez ETC. A avaliação de impacto que acompanha a presente proposta teve em consideração outras opções.

Os estudos adicionais a contratar pela Comissão deverão custar até um milhão de EUR por ano.

Prevê-se que o funcionamento do Comité, em especial o reembolso de despesas de viagem, exija cerca de 150 000 EUR a 200 000 EUR por ano.

Os custos administrativos recorrentes para as autoridades ou entidades reguladoras nacionais decorrentes da participação no Comité (como os salários do pessoal contratado para esse efeito) seriam cobertos pelas mesmas, como sucede atualmente com o ERGA e entidades comparáveis.

As despesas com as atividades do ERGA e a contratação de estudos relacionados com a Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual são atualmente financiadas pela vertente MEDIA do Programa Europa Criativa.

Uma das prioridades da vertente Transetorial do Programa Europa Criativa é «[p]romover atividades transetoriais que visem a adaptação às mudanças estruturais e tecnológicas com que se deparam os média, nomeadamente incentivando um ambiente mediático livre, diversificado e pluralista, o jornalismo de qualidade e a literacia mediática, inclusive no contexto digital» [artigo 7.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/818 que cria o Programa Europa Criativa].

Por conseguinte, a vertente Transetorial será a fonte de financiamento dos custos relacionados com o funcionamento do Comité, cuja missão abrangerá diferentes tipos de intervenientes no mercado dos meios de comunicação social, seja no setor audiovisual ou noutros setores.

A fonte de financiamento dos estudos dependerá do objeto dos mesmos: os que abranjam apenas questões relativas ao audiovisual continuarão a ser financiados pela vertente MEDIA do Programa Europa Criativa, enquanto outros estudos necessários serão financiados pela vertente Transetorial.

1.6.Duração e impacto financeiro da proposta/iniciativa

 duração limitada

   em vigor entre [DD/MM]AAAA e [DD/MM]AAAA,

   impacto financeiro no período compreendido entre AAAA e AAAA para as dotações de autorização e entre AAAA e AAAA para as dotações de pagamento.

duração ilimitada

execução com um período de arranque entre 2024 e 2025,

seguido de um período de aplicação a um ritmo de cruzeiro.

1.7.Modalidade(s) de gestão prevista(s)

 Gestão direta pela Comissão:

pelos seus serviços, incluindo o pessoal nas delegações da União,

   pelas agências de execução.

 Gestão partilhada com os Estados-Membros

 Gestão indireta por delegação de tarefas de execução orçamental:

em países terceiros ou nos organismos por estes designados,

em organizações internacionais e respetivas agências (a especificar),

no BEI e no Fundo Europeu de Investimento,

nos organismos referidos nos artigos 70.º e 71.º do Regulamento Financeiro,

em organismos de direito público,

em organismos regidos pelo direito privado com uma missão de serviço público desde que prestem garantias financeiras adequadas,

em organismos regidos pelo direito privado de um Estado-Membro com a responsabilidade pela execução de uma parceria público-privada e que prestem garantias financeiras adequadas,

em pessoas encarregadas da execução de ações específicas no quadro da PESC por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente.

Se assinalar mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».

Observações

 

2.MEDIDAS DE GESTÃO

2.1.Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações

Após a adoção do instrumento legislativo, os Estados-Membros terão um prazo de três a seis meses para adaptarem os seus quadros nacionais, caso seja necessário. A primeira avaliação terá lugar quatro anos após a entrada em vigor das novas regras e as avaliações subsequentes serão realizadas a cada quatro anos. O Comité apoiará a Comissão nas tarefas de acompanhamento.

Será igualmente previsto um regime de acompanhamento específico para a recomendação que acompanha a proposta, o qual combinará a comunicação de informações específicas pelos Estados-Membros com o novo mecanismo de acompanhamento independente dos riscos para o funcionamento do mercado interno dos serviços de comunicação social previsto no regulamento.

2.2.Sistema(s) de gestão e de controlo

2.2.1.Justificação da(s) modalidade(s) de gestão, do(s) mecanismo(s) de execução do financiamento, das modalidades de pagamento e da estratégia de controlo propostos

Ao abrigo do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social, o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual (ERGA) transformar-se-á no Comité Europeu dos Serviços de Comunicação Social. Este último promoverá a aplicação eficaz e coerente do Regulamento Liberdade dos Meios de Comunicação Social e da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual em todos os Estados-Membros. Em consonância com o previsto no direito da UE, o Comité, entre outras funções, prestará aconselhamento especializado sobre aspetos regulamentares, técnicos ou práticos da regulação dos meios de comunicação social, emitirá pareceres, coordenará ações relativas a prestadores de serviços (incluindo de países terceiros) que não cumpram as normas da UE no domínio dos meios de comunicação social e promoverá a cooperação e o intercâmbio efetivo de informações, experiências e boas práticas entre autoridades/entidades reguladoras.

A fim de assegurar que o Comité cumpre o seu mandato, prevê-se que a Comissão esteja em estreito contacto com as autoridades e entidades reguladoras nacionais competentes. Além disso, o regulamento impõe ao presidente do Comité a obrigação de manter a Comissão informada sobre as atividades previstas e em curso do Comité. Acresce que o Comité deverá consultar a Comissão durante a elaboração do seu programa de trabalho e dos principais elementos a entregar, em conformidade com o seu regulamento interno.

Em consonância com as práticas atuais e refletindo a opção estratégica escolhida, a Comissão executará o financiamento previsto ao abrigo do Programa Europa Criativa por meio da gestão direta. A execução está abrangida pela respetiva estratégia de controlo, ficando a DG CNECT incumbida de efetuar os controlos.

2.2.2.Informações sobre os riscos identificados e o(s) sistema(s) de controlo interno criado(s) para os atenuar

A fim de assegurar que o Comité cumpre o seu mandato conforme estabelecido no presente regulamento, está previsto um secretariado assegurado pela Comissão, que prestará assistência ao Comité nas atividades deste, bem como apoio administrativo e organizativo.

O sistema de controlo e apoio previsto permite atenuar os riscos potenciais. Dado que o regulamento se baseia numa estrutura existente e tendo em conta a gestão direta, pela Comissão, dos recursos financeiros afetados, não foram identificados riscos importantes.

Os controlos fazem parte do sistema de controlo interno da DG CNECT.

2.2.3.Estimativa e justificação da relação custo-eficácia dos controlos (rácio «custos de controlo/valor dos respetivos fundos geridos») e avaliação dos níveis previstos de risco de erro (no pagamento e no encerramento)

Serão utilizados os sistemas e procedimentos de controlo interno da DG CNECT, que são funcionais e eficazes em termos de custos. O objetivo consiste em assegurar uma taxa de erro abaixo do limiar de materialidade de 2 %.

2.3.Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades 

As atuais medidas de prevenção da fraude aplicáveis à Comissão cobrirão as dotações adicionais necessárias para efeitos do presente regulamento.

3.IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA

3.1.Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(ais) de despesas envolvida(s)

·Atuais rubricas orçamentais

Rubrica do quadro financeiro plurianual

Rubrica orçamental

Natureza das 
despesas

Participação

Número

DD/DND 60

dos países da EFTA 61

dos países candidatos 62

de países terceiros

na aceção do artigo 21.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento Financeiro

2b

07.010401 — Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa

DND

SIM

SIM

SIM

NÃO

2b

07.050300 — Europa Criativa — Vertente Transetorial

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

2b

07.050200 — Europa Criativa — Vertente MEDIA

DD

SIM

SIM

SIM

NÃO

·Novas rubricas orçamentais, cuja criação é solicitada

Não aplicável.

3.2.Impacto financeiro estimado nas dotações

3.2.1.Síntese do impacto estimado nas dotações operacionais

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:

As dotações serão reafetadas no âmbito das dotações financeiras atribuídas às vertentes Transetorial e MEDIA do Programa Europa Criativa, bem como à rubrica orçamental de apoio administrativo do QFP 2021-2027.

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica do quadro financeiro plurianual

2b

COESÃO, RESILIÊNCIA E VALORES

DG CNECT

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

• Dotações operacionais (reafetadas no âmbito do Programa Europa Criativa)

07.050200 — Europa Criativa — Vertente MEDIA

Autorizações

(1a)

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

Pagamentos

(2 a)

0,250

0,500

0,500

0,500

0,250

2,000

07.050300 — Europa Criativa — Vertente Transetorial

Autorizações

(1b)

0,500

0,500

0,500

0,500

2,000

Pagamentos

(2b)

0,250

0,500

0,500

0,500

0,250

2,000

Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos 63  

07.010401 — Despesas de apoio ao Programa Europa Criativa

(3)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

TOTAL das dotações
para a DG CNECT

Autorizações

= 1a + 1b + 3

1,200

1,200

1,200

1,200

4,800

Pagamentos

= 2a + 2b

+3

0,700

1,200

1,200

1,200

0,500

4,800

 



 TOTAL das dotações operacionais

Autorizações

(4)

1,000

1,000

1,000

1,000

4,000

Pagamentos

(5)

0,500

1,000

1,000

1,000

0,500

4,000

• TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos

(6)

0,200

0,200

0,200

0,200

0,800

TOTAL das dotações
da RUBRICA 2b
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

= 4 + 6

1,200

1,200

1,200

1,200

4,800

Pagamentos

= 5 + 6

0,700

1,200

1,200

1,200

0,500

4,800





Rubrica do quadro financeiro plurianual

7

«Despesas administrativas»

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

DG CNECT

⊗ Recursos humanos

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

□ Outras despesas administrativas

TOTAL DG CNECT

Dotações

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

TOTAL das dotações
da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

(Total das autorizações = total dos pagamentos)

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

TOTAL das dotações
das RUBRICAS 1 a 7
do quadro financeiro plurianual

Autorizações

1,844

2,488

2,488

2,488

9,308

Pagamentos

1,344

2,488

2,488

2,488

0,500

9,308

3.2.2.Estimativa das realizações financiadas com dotações operacionais

Não aplicável.

3.2.3.Síntese do impacto estimado nas dotações administrativas

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente:

Em milhões de EUR (três casas decimais)

2024

2025

2026

2027

Após 2027

TOTAL

RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

Outras despesas administrativas

Subtotal RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

Com exclusão da RUBRICA 7 64
do quadro financeiro plurianual

Recursos humanos

Outras despesas
de natureza administrativa

Subtotal 
com exclusão da RUBRICA 7
do quadro financeiro plurianual

TOTAL

0,644

1,288

1,288

1,288

4,508

As dotações relativas aos recursos humanos e outras despesas administrativas necessárias serão cobertas pelas dotações da DG já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas na DG e, se necessário, pelas eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Necessidades estimadas de recursos humanos

   A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos.

   A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:

As estimativas devem ser expressas em termos de equivalente a tempo completo

2024

2025

2026

2027

• Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)

20 01 02 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão)

3

6

6

6

20 01 02 03 (nas delegações)

01 01 01 01 (investigação indireta)

01 01 01 11 (investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC) 65

20 02 01 (AC, PND e TT da dotação global)

2

4

4

4

20 02 03 (AC, AL, PND, TT e JPD nas delegações)

XX 01 xx yy zz  66

— na sede

— nas delegações

01 01 01 02 (AC, PND e TT — investigação indireta)

01 01 01 12 (AC, PND e TT — investigação direta)

Outras rubricas orçamentais (especificar)

TOTAL

5

10

10

10

As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e / ou reafetados internamente a nível da DG, completados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no âmbito do processo de afetação anual e atendendo às disponibilidades orçamentais.

Descrição das tarefas a executar:

Funcionários e agentes temporários

Supervisionar a correta execução das obrigações que o regulamento impõe a empresas privadas, aos Estados-Membros e às autoridades e entidades reguladoras nacionais reunidas no Comité.

Representar a Comissão no Comité e colaborar com este nas suas atividades, incluindo no programa de trabalho anual e no regulamento interno.

Gerir procedimentos previstos no regulamento, em especial no que diz respeito às funções do Comité.

Prestar apoio ao Comité no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo regulamento.

Prestar apoio administrativo e logístico ao Comité, em especial no que diz respeito à organização corrente e à organização de reuniões.

Prestar apoio à cooperação e coordenação de autoridades ou entidades reguladoras nacionais a nível da UE.

Contratar e gerir estudos externos relacionados com o regulamento e as atividades do Comité.

Pessoal externo

Prestar apoio ao Comité no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo regulamento.

Prestar apoio administrativo e logístico ao Comité, em especial no que diz respeito à organização corrente e à organização de reuniões.

Prestar apoio à cooperação e coordenação de autoridades ou entidades reguladoras nacionais a nível da UE.

3.2.4.Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual

A proposta/iniciativa:

   pode ser integralmente financiada pela reafetação de fundos no quadro da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual (QFP),

As dotações serão reafetadas no âmbito da dotação financeira atribuída às vertentes Transetorial e MEDIA do Programa Europa Criativa, bem como à rubrica orçamental de apoio administrativo do QFP 2021-2027. Não terá um impacto significativo em quaisquer outras atividades do programa, pois será absorvido uniformemente por todas as ações.

   requer o recurso à margem não afetada na rubrica em causa do QFP e/ou o recurso a instrumentos especiais tais como definidos no Regulamento QFP,

   requer uma revisão do QFP.

3.2.5.Participação de terceiros no financiamento

A proposta/iniciativa:

   não prevê o cofinanciamento por terceiros,

   prevê o seguinte cofinanciamento por terceiros, a seguir estimado:

Dotações em milhões de EUR (três casas decimais)

Ano
N

Ano
N+1

Ano
N+2

Ano
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Total

Especificar o organismo de cofinanciamento 

TOTAL das dotações cofinanciadas



3.3.Impacto estimado nas receitas

   A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas,

   A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:

   nos recursos próprios,

   noutras receitas,

indicar, se as receitas forem afetadas a rubricas de despesas    

Em milhões de EUR (três casas decimais)

Rubrica orçamental das receitas:

Dotações disponíveis para o atual exercício

Impacto da proposta/iniciativa 67

Ano 
N

Ano 
N+1

Ano 
N+2

Ano 
N+3

Inserir os anos necessários para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6)

Artigo ………….

Relativamente às receitas que serão «afetadas», especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s).

Outras observações (p. ex., método/fórmula de cálculo do impacto nas receitas ou quaisquer outras informações).

(1)    Discurso sobre o estado da União de 2021, proferido pela presidente Ursula von der Leyen em Estrasburgo, em 15 de setembro de 2021.
(2)    COM(2021) 645 final.
(3)    COM(2021) 350 final e SWD(2021) 351 final.
(4)    Além disso, os serviços de comunicação social devem ser prestados em conformidade com os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882 (Diretiva Acessibilidade) (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(5)    A fim de dar resposta à necessidade de uma maior cooperação no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual, os membros do ERGA chegaram a acordo quanto a um memorando de entendimento voluntário, que cria mecanismos não vinculativos para a cooperação transfronteiriça. Na Comunicação intitulada «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação», a Comissão anunciou que acompanharia atentamente a execução do memorando de entendimento, a fim de avaliar a necessidade de reforçar a cooperação no âmbito do ERGA. À luz dessa avaliação, a Comissão considera que é essencial criar um quadro jurídico para uma cooperação estruturada entre as autoridades ou entidades reguladoras dos meios de comunicação social.
(6)    Relatório de 2020 sobre o Estado de Direito — comunicação e capítulos por país [COM(2020) 580 final e SWD(2020) 300 a 326 final]; Relatório de 2021 sobre o Estado de Direito — comunicação e capítulos por país [COM(2021) 700 final e SWD(2021) 701 a 727 final]; Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito — comunicação e capítulos por país [COM(2022) 500 final e SWD(2022) 501 a 527 final].
(7)     Centro para o Pluralismo e a Liberdade dos Meios de Comunicação Social — Monitor do Pluralismo dos Meios de Comunicação Social .
(8)    Os meios de comunicação social de serviço público ocupam um lugar decisivo no mercado dos meios de comunicação social, dada a sua missão de serviço público. Constituem uma fonte importante, senão essencial, de conteúdos de comunicação social para um número significativo de cidadãos e empresas.
(9)    A medição de audiências tem um impacto direto na afetação e nos preços da publicidade, que representa uma fonte de receitas fundamental para o setor dos meios de comunicação social. Trata-se de um instrumento essencial para avaliar o desempenho dos conteúdos dos meios de comunicação social e compreender as preferências do público, a fim de planear a futura produção de conteúdos. Tradicionalmente, os principais intervenientes no mercado foram chegando a acordo sobre um conjunto de normas metodológicas para desenvolver parâmetros de referência imparciais que permitissem avaliar o retorno dos seus investimentos. Em vários Estados-Membros, foram criados mecanismos de autorregulação que reúnem as principais partes interessadas do setor dos meios de comunicação social e da publicidade, como comités setoriais conjuntos de autorregulação, a fim de organizar e realizar a medição de audiências de forma transparente, inclusiva e fiável.
(10)    A distribuição e a transparência da publicidade estatal são, em alguns aspetos, reguladas por um quadro fragmentado de medidas específicas para os meios de comunicação social e de legislação geral em matéria de contratos públicos, que, todavia, não abrange todas as despesas de publicidade estatal nem proporciona proteção suficiente contra uma distribuição preferencial ou tendenciosa. Em especial, a Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho não é aplicável aos contratos públicos de serviços para a aquisição, o desenvolvimento, a produção ou a coprodução de programas destinados a serviços de comunicação social audiovisual ou radiofónica.
(11)    Ver igualmente as análises das regras nacionais em matéria de publicidade estatal constantes do relatório anual sobre o Estado de direito.
(12)    Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de maio de 2013, sobre a Carta da UE [2011/2246(INI)]; Resolução do Parlamento Europeu, de 3 de maio de 2018, sobre o pluralismo e a liberdade dos meios de comunicação social na União Europeia [2017/2209(INI)]; Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de novembro de 2020, sobre o reforço da liberdade dos meios de comunicação social: proteção dos jornalistas na Europa, discursos de ódio, desinformação e o papel das plataformas [2020/2009(INI)]; Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de outubro de 2021, sobre os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação [2021/2017 (INI)]; Resolução do Parlamento Europeu, de 11 de novembro de 2021, sobre o reforço da democracia e da liberdade e do pluralismo dos meios de comunicação social na UE: recurso abusivo a ações a título do direito civil e penal para silenciar jornalistas, ONG e a sociedade civil [2021/2036(INI)]; Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de março de 2022, sobre a ingerência estrangeira em todos os processos democráticos na União Europeia, incluindo a desinformação [2020/2268 (INI)].
(13)    Conclusões do Conselho sobre a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social no ambiente digital (JO C 32 de 4.2.2014, p. 6); Conclusões do Conselho sobre a salvaguarda de um sistema mediático livre e pluralista (JO C 422 de 7.12.2020, p. 8); Conclusões do Conselho sobre «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» (8727/21, de 18.5.2021); Conclusões do Conselho sobre construir uma estratégia europeia para o ecossistema das indústrias culturais e criativas (JO C 160 de 13.4.2022, p. 13); Declaração dos ministros europeus responsáveis pela Cultura, pelo Audiovisual e pelos Meios de Comunicação Social, no seguimento da reunião de 7 e 8 de março de 2022 em Angers.
(14)    Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022. Ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
(15)    Ver igualmente as análises da transparência das estruturas de propriedade dos meios de comunicação social constantes do relatório anual sobre o Estado de direito.
(16)    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1), revista pela Diretiva (UE) 2018/1808 (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
(17)    Por este motivo, a proposta contém uma alteração específica da Diretiva 2010/13/UE, que se limita a revogar o respetivo artigo 30.º-B, que cria o ERGA, e, consequentemente, a substituir as referências ao ERGA e às suas funções. Segundo a noção de «paralelismo das formas», um instrumento jurídico deve, em princípio, ser alterado por um instrumento jurídico com a mesma forma. A alteração da Diretiva 2010/13/UE pelo presente regulamento justifica-se por ser específica e se limitar a uma disposição que não carece de transposição pelos Estados-Membros. 
(18)    Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE (JO L 130 de 17.5.2019, p. 92).
(19)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(20)    Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
(21)    COM(2020) 825 final.
(22)    COM(2020) 842 final.
(23)    Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política [COM(2021) 731 final].
(24)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(25)    Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).
(26)    Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns atos relativos a esses Tratados — Protocolos anexos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia — Protocolo relativo ao serviço público de radiodifusão nos Estados-Membros (JO C 340 de 10.11.1997, p. 109).
(27)    Bússola Estratégica para a Segurança e a Defesa.
(28)    Conclusões do Conselho sobre os esforços complementares para aumentar a resiliência e combater as ameaças híbridas (14972/19, de 10.12.2019); Conclusões do Conselho sobre o reforço da resiliência e a luta contra as ameaças híbridas, incluindo a desinformação no contexto da pandemia de COVID-19 (14064/20, de 15.12.2020); e Conclusões do Conselho sobre manipulação de informações e ingerências por parte de agentes estrangeiros (11429/22, 18.7.2022).
(29)    Recomendação CM/Rec(2012)1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre a governação dos meios de comunicação social de serviço público (adotada pelo Comité de Ministros em 15 de fevereiro de 2012, na 1134.ª reunião de delegados dos ministros).
(30)    COM(2020) 790 final.
(31)    C(2021) 6650 final.
(32)    COM(2022) 177 final.
(33)    Recomendação (UE) 2022/758 da Comissão, de 27 de abril de 2022, sobre a proteção dos jornalistas e dos defensores dos direitos humanos envolvidos em processos judiciais manifestamente infundados ou abusivos contra a participação pública («Ações judiciais estratégicas contra a participação pública») (JO L 138 de 17.5.2022, p. 30).
(34)    COM(2022) 28 final.
(35)    COM(2020) 784 final.
(36)    As outras duas áreas de missão são «as transformações sociais relacionadas com a transição ecológica» e «a igualdade e a inclusão».
(37)    Relatório da Comissão da Cultura e da Educação do Parlamento Europeu — «Os meios de comunicação social da Europa na Década Digital: plano de ação para apoiar a recuperação e a transformação» [2021/2017 (INI)].
(38)    Conclusões do Conselho sobre a proteção e a segurança dos jornalistas e outros profissionais da comunicação social (JO C 245 de 28.6.2022, p. 5).
(39)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 1979, Hauer, C‑44/79, ECLI:EU:C:1979:290, n.os 14 a 16; Acórdão do Tribunal de Justiça de 20 de maio de 2003, Österreichischer Rundfunk, processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, ECLI:EU:C:2003:294, n.os 68 e seguintes; Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010, Schecke, processos apensos C-92/09 e C-93/09, ECLI:EU:C:2010:662, n.º 46.
(40)    Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de setembro de 2016, Mc Fadden, C-484/14, ECLI:EU:C:2016:170, n.os 68 e seguintes; Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de abril de 2022, Polónia/Parlamento e Conselho («Diretiva Direitos de Autor»), C‑401/19, ECLI:EU:C:2022:29, n.º 66.
(41)    Comissão Europeia (2022). Resultados do convite à apreciação . No total, foram recebidas 1 470 participações através do portal «Dê a sua opinião». Foram ainda recebidas três participações por outros meios, mas dentro do prazo da consulta, pelo que foram incluídas nas respostas.
(42)    Comissão Europeia (2022). Resultados da consulta pública .
(43)    PwC, Intellera e Open evidence, Support for preparation of an impact assessment to accompany an EU initiative on the European Media Freedom Act (não traduzido para português), VIGIE 2021-644; European University Institute, Katholieke Universiteit Leuven, Universiteit van Amsterdam e Vrije Universiteit Brussel, Study on media plurality and diversity online (não traduzido para português), VIGIE 2020-825.
(44)    Cabrera Blázquez, F. J., Cappello, M., Talavera Milla, J., Valais, S., Governance and independence of public service media (não traduzido para português), IRIS Plus, Observatório Europeu do Audiovisual, Estrasburgo, 2022; e ERGA, Internal Media Plurality in Audiovisual Media Services in the EU: Rules & Practices (não traduzido para português), 2018.
(45)    Ver Recomendação CM/Rec(2012)1 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre a governação dos meios de comunicação social de serviço público (adotada pelo Comité de Ministros em 15 de fevereiro de 2012, na 1134.ª reunião de delegados dos ministros) e Recomendação CM/Rec(2018)1[1] do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros sobre o pluralismo dos meios de comunicação social e a transparência da propriedade dos meios de comunicação social.
(46)    Conferência sobre o Futuro da Europa — Relatório sobre os resultados finais, maio de 2022. Ver, em especial, a proposta 27 (ponto 1) e a proposta 37 (ponto 4).
(47)    Centro Europa 7 S.r.l. e Di Stefano/Itália [GC], n.º 38433/09, § 134, TEDH, 2012.
(48)    Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
(49)    Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(50)    Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(51)    JO C […] de […], p. […].
(52)    Diretiva (UE) 2018/1808 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual), para a adaptar à evolução das realidades do mercado (JO L 303 de 28.11.2018, p. 69).
(53)    Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(54)    Regulamento (UE) 2019/1150 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (JO L 186 de 11.7.2019, p. 57).
(55)    Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias») (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).
(56)    Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
(57)    Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(58)    Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(59)    Como referido no artigo 58.º, n.º 2, alínea a) ou b), do Regulamento Financeiro.
(60)    DD = dotações diferenciadas/DND = dotações não diferenciadas.
(61)    EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
(62)    Países candidatos e, se aplicável, países candidatos potenciais dos Balcãs Ocidentais.
(63)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(64)    Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
(65)    AC = agente contratual; AL = agente local; PND = perito nacional destacado; TT = trabalhador temporário; JPD = jovem perito nas delegações.
(66)    Sublimite para o pessoal externo coberto pelas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
(67)    No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 20 % a título de despesas de cobrança.
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