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ISSN 1725-2601

doi:10.3000/17252601.L_2009.124.por

Jornal Oficial

da União Europeia

L 124

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

52.o ano
20 de Maio de 2009


Índice

 

I   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

Página

 

 

REGULAMENTOS

 

 

Regulamento (CE) n.o 410/2009 da Comissão, de 19 de Maio de 2009, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 411/2009 da Comissão, de 18 de Maio de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis ( 1 )

3

 

 

DIRECTIVAS

 

*

Directiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (reformulação) ( 1 )

21

 

*

Directiva 2009/13/CE do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2009, que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE

30

 

 

II   Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

 

 

DECISÕES

 

 

Conselho

 

 

2009/392/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 27 de Novembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

51

Protocolo do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia

53

 

 

2009/393/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

63

 

 

2009/394/CE

 

*

Decisão do Conselho, de 18 de Maio de 2009, que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

64

 

 

Comissão

 

 

2009/395/CE

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Maio de 2009, relativa à colocação no mercado nos departamentos franceses ultramarinos, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com temefos [notificada com o número C(2009) 3744]

65

 

 

RECOMENDAÇÕES

 

 

Comissão

 

 

2009/396/CE

 

*

Recomendação da Comissão, de 7 de Maio de 2009, sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE

67

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura (JO L 22 de 26.1.2009)

75

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação é obrigatória

REGULAMENTOS

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/1


REGULAMENTO (CE) N.o 410/2009 DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2009

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 138.o,

Considerando o seguinte:

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros relativamente aos produtos e aos períodos constantes da parte A do seu Anexo XV,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 138.o do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 20 de Maio de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Jean-Luc DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.


ANEXO

Valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

JO

73,9

MA

42,7

MK

72,5

TN

101,3

TR

88,0

ZZ

75,7

0707 00 05

EG

127,4

MA

32,7

TR

136,7

ZZ

98,9

0709 90 70

TR

122,7

ZZ

122,7

0805 10 20

EG

41,7

IL

57,6

MA

42,7

TN

49,2

TR

107,8

US

49,3

ZA

56,7

ZZ

57,9

0805 50 10

AR

67,3

TR

48,0

ZA

53,8

ZZ

56,4

0808 10 80

AR

98,0

BR

73,4

CL

82,5

CN

90,9

MK

42,0

NZ

99,4

US

124,4

UY

71,7

ZA

83,2

ZZ

85,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 1833/2006 da Comissão (JO L 354 de 14.12.2006, p. 19). O código «ZZ» representa «outras origens».


20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/3


REGULAMENTO (CE) N.o 411/2009 DA COMISSÃO

de 18 de Maio de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 22.o e o n.o 2 do seu artigo 24.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3), estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de determinados produtos à base de aves de capoeira. O mesmo diploma prevê que os produtos nele abrangidos (doravante «os produtos») apenas sejam importados e transitem na Comunidade quando provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos indemnes de doenças e enumerados no quadro constante da parte 1 do anexo I daquele regulamento. Além disso, da parte 2 do referido anexo constam modelos de certificados veterinários. O Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê ainda que, sempre que for necessário proceder a análises, amostragens e testes para detecção de determinadas doenças para fins de importação de produtos, estes procedimentos devem ser realizados em conformidade com o anexo III daquele diploma.

(2)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 prevê que só podem ser importados na Comunidade produtos provenientes de países terceiros que informem a Comissão de quaisquer surtos iniciais de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) ou de doença de Newcastle e que enviem isolados de vírus ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle.

(3)

Sempre que é detectado um surto de gripe aviária no território de um país terceiro, sua zona ou compartimento(s), a autoridade competente deste deixa de poder certificar que o seu território, zona ou compartimento(s), enumerados na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, se encontram indemnes daquela doença.

(4)

No interesse da sanidade animal e da prevenção e vigilância da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) a nível comunitário, afigura-se adequado que os surtos iniciais desta doença sejam comunicados à Comissão. O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O Canadá demonstrou ter capacidade para responder aos surtos de GABP em explorações de aves de capoeira no seu território e para impedir com êxito a propagação da infecção.

(6)

O Canadá forneceu igualmente à Comissão informações detalhadas sobre a situação epidemiológica e as medidas de controlo da doença tomadas, incluindo uma descrição das zonas submetidas a restrições oficiais devido a surtos de GABP.

(7)

A Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de protecção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (4) aprovou o mesmo Acordo, no qual se prevê que cada uma das partes signatárias reconhecerá enquanto equivalentes as medidas sanitárias aplicadas pela outra parte, desde que esta última demonstre objectivamente que as medidas alcançam o nível de protecção adequado.

(8)

Tendo em conta o Acordo e o sistema de controlo de doenças instaurado no Canadá, afigura-se adequado aplicar disposições de certificação alternativas relativamente aos pintos do dia e aos ovos para incubação provenientes de zonas fora das submetidas a restrições oficiais por motivos de GABP. Assim, os modelos de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites, e para ovos para incubação, à excepção dos de ratites, devem ser alterados, de maneira a abranger as disposições de certificação alternativas aplicáveis ao Canadá, caso se verifiquem, no futuro, surtos de GABP.

(9)

A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) emitiu recentemente recomendações acerca de determinados tratamentos aos quais se devem submeter os produtos para inactivação dos agentes patogénicos. O modelo de certificado veterinário para ovoprodutos deve, por conseguinte, ser alterado de modo a ter em conta estas recomendações.

(10)

Por conseguinte, a parte 2 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada em conformidade.

(11)

Além disso, o método de ensaio para detecção de uma subespécie de Salmonella de relevância para a sanidade animal deve ser alterado de maneira a facultar aos países terceiros a utilização de métodos de laboratório recomendados pela OIE. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(12)

Há ainda que corrigir uma nota de rodapé no modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos. O anexo XI do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

Convém, além disso, prever um período transitório para permitir que os Estados-Membros e a indústria tomem as medidas necessárias para dar cumprimento às exigências de certificação veterinária aplicáveis.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 7.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Informa a Comissão da situação sanitária no prazo de 24 horas após a confirmação de quaisquer surtos iniciais de GABP, GAAP ou de doença de Newcastle;

b)

Envia isolados de vírus dos surtos iniciais de GAAP e de doença de Newcastle, sem demoras indevidas, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária e para a doença de Newcastle (5); tais isolados de vírus não são exigidos no caso das importações de ovos, ovoprodutos e ovos isentos de organismos patogénicos especificados provenientes de países terceiros, seus territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais a importação destes produtos na Comunidade é autorizada;

2.

Os anexos I, III, e XI são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Os produtos relativamente aos quais tenham sido emitidos os certificados veterinários relevantes em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 798/2008 antes de introduzidas as alterações constantes do presente regulamento podem continuar a ser importados ou transitar na Comunidade até 15 de Julho de 2009.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 303 de 31.10.1990, p. 6.

(2)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(3)  JO L 226 de 23.8.2008, p. 1.

(4)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.

(5)  Veterinary Laboratories Agency, New Haw, Weybridge, Surrey KT 153NB, Reino Unido.»


ANEXO

Os anexos I, III e XI são alterados do seguinte modo:

(1)

A Parte 2 do Anexo I é alterada do seguinte modo:

a)

O modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para pintos do dia, à excepção dos de ratites (DOC)

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b)

O modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovos para incubação de aves de capoeira, à excepção dos de ratites (HEP)

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c)

O modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP) passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo de certificado veterinário para ovoprodutos (EP)

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(2)

Na parte I do anexo III, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Salmonella arizonae

Capítulo III do anexo II da Directiva 90/539/CEE; ou

Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).»

(3)

O Anexo XI passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO XI

(conforme referido no n.o 2 do artigo 18.o)

Modelo de certificado veterinário para o trânsito/armazenagem de ovos isentos de organismos patogénicos especificados, carne, carne picada e carne separada mecanicamente de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, ovos e ovoprodutos

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DIRECTIVAS

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/21


DIRECTIVA 2009/39/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Maio de 2009

relativa aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 89/398/CEE do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial (3), foi por diversas vezes alterada de modo substancial (4). Uma vez que são necessárias novas alterações, deverá proceder-se, por razões de clareza, à sua reformulação.

(2)

As diferenças entre as legislações nacionais respeitantes aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial dificultam a livre circulação desses produtos, podem criar condições de concorrência desiguais e têm, por esse facto, uma incidência directa sobre o funcionamento do mercado interno.

(3)

A aproximação das legislações nacionais implica o estabelecimento de uma definição comum, a determinação de medidas que permitam garantir a protecção do consumidor contra as fraudes sobre a natureza desses produtos e a fixação das regras a que deve obedecer a rotulagem dos produtos em questão.

(4)

Os produtos abrangidos pela presente directiva são géneros alimentícios cuja composição e elaboração devem ser especialmente estudadas para satisfazer as necessidades nutricionais especiais das pessoas a que são essencialmente destinados. Por conseguinte, pode ser necessário prever derrogações às disposições gerais ou especiais aplicáveis aos géneros alimentícios, a fim de conseguir o objectivo nutricional específico pretendido.

(5)

Apesar de os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que estão sujeitos a disposições específicas poderem ser eficazmente controlados com base nas regras gerais aplicáveis ao controlo de todos os géneros alimentícios, nem sempre essa possibilidade se verifica no que respeita aos géneros não abrangidos por tais disposições específicas.

(6)

Neste último caso, os meios habituais postos à disposição dos serviços de controlo podem, em determinadas circunstâncias, não permitir que se verifique se o género alimentício em causa possui de facto as propriedades nutricionais especiais que lhe são atribuídas. Convém, por conseguinte, prever que, se tal for necessário, o responsável pela comercialização desse produto assista o serviço de controlo no exercício das suas actividades.

(7)

As disposições específicas aplicáveis a certos grupos de géneros alimentícios deverão ser estabelecidas por meio de directivas específicas.

(8)

Deverá prever-se um mecanismo que permita colocar temporariamente no mercado géneros alimentícios resultantes de inovações tecnológicas para aproveitar os resultados das investigações da indústria até que seja alterada a directiva específica aplicável. Todavia, por razões de protecção da saúde dos consumidores, a autorização de comercialização só poderá ser concedida após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(9)

Visto que não é certo existir uma base adequada à aprovação de disposições específicas aplicáveis ao grupo dos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos), a Comissão deverá poder, num estádio ulterior, aprovar ou propor as disposições relevantes após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(10)

Mantém-se a possibilidade de harmonizar a nível comunitário as regras aplicáveis a outros grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, no interesse da defesa do consumidor e da livre circulação desses géneros.

(11)

A elaboração de directivas específicas de execução dos princípios de base da regulamentação comunitária e as respectivas alterações são medidas de execução de carácter técnico. A sua aprovação deverá ser atribuída à Comissão a fim de simplificar e acelerar o processo.

(12)

As medidas necessárias à execução da presente directiva deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (5).

(13)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar certas directivas específicas, uma lista das substâncias com objectivo nutricional especial e de outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, se for caso disso, as respectivas condições de utilização, disposições que autorizem a indicação nos géneros alimentícios de consumo corrente que os mesmos são adequados para alimentação especial, disposições especiais sobre alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos), regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal ou à sua ausência ou à ausência de glúten que podem ser utilizados para descrever os produtos, bem como as condições em que se permite, na rotulagem, apresentação e publicidade, a alusão a um regime ou a uma categoria de pessoas. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais da presente directiva ou a completá-la mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(14)

Caso, por imperativos de urgência, os prazos normalmente aplicáveis no âmbito do procedimento de regulamentação com controlo não possam ser cumpridos, a Comissão deverá poder aplicar o procedimento de urgência previsto no n.o 6 do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE para a aprovação ou alteração de uma lista das substâncias com objectivos nutricionais especiais e de outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, se for caso disso, as respectivas condições de utilização, bem como para a aprovação de alterações à presente directiva ou às directivas específicas quando constatar que o uso de um género alimentício destinado a uma alimentação especial põe em perigo a saúde humana embora seja conforme com as disposições da directiva específica aplicável.

(15)

Os novos elementos introduzidos na presente directiva apenas dizem respeito a procedimentos de comité. Não é necessária, portanto, a sua transposição pelos Estados-Membros.

(16)

A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II,

APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

1.   A presente directiva diz respeito aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.

2.   Os géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial são géneros alimentícios que, devido à sua composição especial ou a processos especiais de fabrico, se distinguem claramente dos géneros alimentícios de consumo corrente, são adequados ao objectivo nutricional pretendido e são comercializados com a indicação de que correspondem a esse objectivo.

3.   A alimentação especial deve corresponder às necessidades nutricionais especiais:

a)

De determinadas categorias de pessoas cujo processo de assimilação ou cujo metabolismo se encontrem perturbados;

b)

De determinadas categorias de pessoas que se encontrem em condições fisiológicas especiais e que, por esse facto, possam retirar benefícios especiais de uma ingestão controlada de determinadas substâncias contidas nos alimentos; ou

c)

Dos lactentes ou crianças de tenra idade em bom estado de saúde.

Artigo 2.o

1.   Os produtos referidos nas alíneas a) e b) do n.o 3 do artigo 1.o podem ser caracterizados pelos qualificativos «dietético» ou «de regime».

2.   Na rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios de consumo corrente são proibidas:

a)

A utilização dos qualificativos «dietético» ou «de regime», isolados ou em combinação com outros termos, para designar esses géneros alimentícios;

b)

Quaisquer outras indicações ou formas de apresentação susceptíveis de fazer crer que se trata de um dos produtos definidos no artigo 1.o

Todavia, nos termos de disposições a aprovar pela Comissão, pode admitir-se, para os géneros alimentícios de consumo corrente adequados a uma alimentação especial, que se faça menção dessa adequação.

As mesmas disposições podem fixar as regras de acordo com as quais essas indicações devam ser dadas.

As medidas referidas no segundo parágrafo, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 3.o

1.   A natureza ou a composição dos produtos referidos no artigo 1.o devem ser de molde a que esses produtos sejam apropriados ao objectivo nutricional específico a que se destinam.

2.   Os produtos referidos no artigo 1.o devem igualmente cumprir as disposições imperativas aplicáveis aos géneros alimentícios de consumo corrente, excepto no que diz respeito às alterações introduzidas nesses produtos para os tornar conformes com as definições constantes do artigo 1.o

Artigo 4.o

1.   As disposições específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial constantes do anexo I são estabelecidas por meio de directivas específicas.

Essas directivas podem incluir, nomeadamente:

a)

Requisitos essenciais quanto à natureza ou composição dos produtos;

b)

Disposições relativas à qualidade das matérias-primas;

c)

Requisitos sanitários;

d)

As alterações permitidas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o;

e)

Uma lista de aditivos;

f)

Disposições relativas à rotulagem, apresentação e publicidade;

g)

As regras de colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo do cumprimento do disposto nas directivas específicas.

Essas directivas específicas são aprovadas:

nos termos do artigo 95.o do Tratado, no que respeita à alínea e),

pela Comissão, no que respeita às restantes alíneas. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

As disposições susceptíveis de ter incidência sobre a saúde pública são aprovadas após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

2.   Para permitir a rápida colocação no mercado de géneros alimentícios destinados a alimentação especial resultantes do progresso científico e tecnológico, a Comissão pode, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, autorizar, por um período de dois anos, a comercialização de produtos que não obedeçam às normas de composição fixadas pelas directivas específicas aplicáveis aos grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial enumerados no anexo I. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

A Comissão pode, se necessário, aditar na decisão de autorização regras de rotulagem ligadas à alteração da composição.

3.   A Comissão aprova uma lista das substâncias com objectivo nutricional especial, tais como vitaminas, sais minerais, aminoácidos e de outras substâncias a adicionar aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, bem como os critérios de pureza que lhes são aplicáveis e, se for caso disso, as respectivas condições de utilização.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o

Artigo 5.o

A Comissão aprova as regras de utilização dos termos relativos à redução do teor de sódio ou de sal (cloreto de sódio, sal de mesa) ou à sua ausência ou à ausência de glúten que podem ser utilizados para descrever os produtos a que se refere o artigo 1.o

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 6.o

Antes de 8 de Julho de 2002 e após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a conveniência de se aprovarem disposições específicas aplicáveis aos alimentos destinados a pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).

Em função das conclusões desse relatório, a Comissão deve:

a)

Elaborar as referidas disposições específicas; ou

b)

Apresentar, nos termos do artigo 95.o do Tratado, propostas adequadas de alteração à presente directiva.

As medidas referidas na alínea a), que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 7.o

A Comissão aprova as condições em que a rotulagem, a apresentação e a publicidade podem fazer alusão a um regime ou a uma categoria de pessoas a que um produto referido no artigo 1.o se destina.

Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 8.o

1.   A rotulagem e os métodos de rotulagem de um produto referido no artigo 1.o, bem como a respectiva apresentação e publicidade, não devem atribuir expressa ou implicitamente a esses produtos propriedades de prevenção, tratamento e cura de doenças humanas.

Podem ser previstas excepções ao primeiro parágrafo em casos excepcionais e bem determinados. Essas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 15.o. As derrogações em questão podem ser mantidas até à conclusão desse procedimento.

2.   O n.o 1 não prejudica a difusão de quaisquer informações ou recomendações úteis destinadas exclusivamente às pessoas qualificadas nos domínios da medicina, da nutrição ou da farmácia.

Artigo 9.o

1.   A Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (6), aplica-se aos produtos referidos no artigo 1.o da presente directiva, nas condições estabelecidas nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A denominação sob a qual um produto é posto à venda deve ser acompanhada pela indicação das suas características nutricionais especiais. Todavia, no caso dos produtos abrangidos pela alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o, tal menção deve ser substituída por uma indicação do fim a que o produto se destina.

3.   A rotulagem dos produtos para os quais não tenha sido aprovada qualquer directiva específica nos termos do artigo 4.o deve também incluir:

a)

Os elementos especiais da composição qualitativa e quantitativa ou o processo especial de fabrico que conferem ao produto características nutricionais especiais;

b)

O valor energético disponível expresso em kj e kcal, bem como o teor em glúcidos, prótidos e lípidos por 100 g ou 100 ml de produto comercializado e, se for caso disso, por quantidade proposta para consumo.

Todavia, se esse valor energético for inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 g ou 100 ml de produto comercializado, as referidas indicações podem ser substituídas, quer pela menção «valor energético inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 g», quer pela menção «valor energético inferior a 50 kj (12 kcal) por 100 ml».

4.   Os requisitos especiais de rotulagem dos produtos para os quais tenha sido aprovada uma directiva específica são estabelecidos nessa directiva.

Artigo 10.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o só podem ser colocados no mercado retalhista sob a forma pré-embalada e de tal modo que a embalagem os envolva inteiramente.

2.   Todavia, os Estados-Membros podem prever derrogações ao disposto no n.o 1 para o comércio a retalho, devendo nesse caso as indicações previstas no artigo 9.o acompanhar o produto aquando da sua apresentação para venda.

Artigo 11.o

1.   A fim de permitir um eficaz controlo oficial dos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial que não pertençam a um dos grupos enumerados no anexo I, aplicam-se as seguintes disposições específicas:

a)

Aquando da primeira comercialização de um desses produtos, o fabricante ou, caso se trate de um produto fabricado num estado terceiro, o importador informará dessa primeira comercialização a autoridade competente do Estado-Membro em que a comercialização tenha lugar, por meio do envio de um modelo da rotulagem utilizada para esse produto;

b)

Aquando da posterior comercialização do mesmo produto noutro Estado-Membro, o fabricante ou, se for caso disso, o importador transmitirá à autoridade competente desse Estado-Membro a mesma informação, completada pela identidade da autoridade destinatária da primeira notificação;

c)

Se necessário, a autoridade competente pode exigir ao fabricante ou, se for caso disso, ao importador a apresentação dos trabalhos científicos e dos dados que comprovem a conformidade do produto com os n.os 2 e 3 do artigo 1.o, bem como as menções previstas na alínea a) do n.o 3 do artigo 9.o. Se esses trabalhos tiverem sido objecto de uma publicação de fácil acesso, será suficiente fazer referência a essa publicação.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão a identidade das autoridades competentes para os efeitos do n.o 1 e qualquer outra informação útil que lhes diga respeito.

A Comissão publica essas informações no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   As regras de execução do n.o 2 podem ser aprovadas nos termos do procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

4.   De três em três anos e pela primeira vez antes de 8 de Julho de 2002, a Comissão envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente artigo.

Artigo 12.o

1.   Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir o comércio dos produtos referidos no artigo 1.o que sejam conformes com o disposto na presente directiva e nas directivas eventualmente aprovadas em sua execução, por motivos relacionados com a composição, características de fabrico, apresentação ou rotulagem desses produtos.

2.   O n.o 1 não prejudica as disposições legais nacionais aplicáveis na falta de directivas aprovadas em execução da presente directiva.

Artigo 13.o

1.   Se, com base numa motivação circunstanciada, um Estado-Membro constatar que um género alimentício destinado a uma alimentação especial que não pertença a nenhum dos grupos constantes do anexo I não é conforme com os n.os 2 e 3 do artigo 1.o ou representa um perigo para a saúde humana, apesar de circular livremente num ou vários Estados-Membros, esse Estado-Membro pode suspender ou restringir provisoriamente no seu território o comércio do produto em causa. Do facto informa imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros, precisando os motivos da sua decisão.

2.   A Comissão analisa o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro em questão e procede à consulta dos Estados-Membros no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o, após o que emite sem demora o seu parecer e toma as medidas adequadas.

3.   Se a Comissão considerar que a medida nacional deve ser suprimida ou alterada, aprova as medidas adequadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 14.o

1.   Se, com base numa motivação circunstanciada, devido a novas informações ou a uma reavaliação das informações existentes efectuada após a aprovação de uma directiva específica, um Estado-Membro constatar que o uso de um género alimentício destinado a uma alimentação especial põe em perigo a saúde humana, embora seja conforme com as disposições da directiva específica aplicável, esse Estado-Membro pode suspender ou restringir temporariamente a aplicação no seu território das disposições em questão. Do facto informa imediatamente os restantes Estados-Membros e a Comissão, precisando os motivos da sua decisão.

2.   A Comissão analisa o mais rapidamente possível os motivos invocados pelo Estado-Membro em questão e procede à consulta dos Estados-Membros no âmbito do Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o, após o que emite sem demora o seu parecer e toma as medidas adequadas.

3.   Se a Comissão considerar que são necessárias alterações à presente directiva ou às directivas específicas para remediar as dificuldades mencionadas no n.o 1 e para assegurar a protecção da saúde humana, aprova essas alterações.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que refere o n.o 3 do artigo 15.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 15.o

O Estado-Membro que tiver aprovado medidas de salvaguarda pode, nesse caso, mantê-las até que as alterações tenham sido aprovadas.

Artigo 15.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, criado pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

4.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 16.o

É revogada a Directiva 89/398/CEE, com a redacção que lhe foi dada pelos actos referidos na parte A do anexo II, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas, indicados na parte B do anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo III.

Artigo 17.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 18.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Maio de 2009.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO C 211 de 19.8.2008, p. 44.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Setembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 30 de Março de 2009.

(3)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 27.

(4)  Ver parte A do anexo II.

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(6)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29.

(7)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).


ANEXO I

A.

Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de directivas específicas (1):

1.

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição;

2.

Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens;

3.

Alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso;

4.

Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos;

5.

Alimentos adaptados a um esforço muscular intenso, sobretudo para desportistas.

B.

Grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial para os quais serão estabelecidas disposições específicas por meio de uma directiva específica (1) em função dos resultados do procedimento previsto no artigo 6.o:

Alimentos para pessoas que sofrem de perturbações do metabolismo dos glúcidos (diabéticos).


(1)  Entende-se que uma directiva específica não afecta os produtos que já se encontrem no mercado por ocasião da sua aprovação.


ANEXO II

PARTE A

Directiva revogada com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 16.o)

Directiva 89/398/CEE do Conselho

(JO L 186 de 30.6.1989, p. 27)

 

Directiva 96/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 48 de 19.2.1997, p. 20)

 

Directiva 1999/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 172 de 8.7.1999, p. 38)

 

Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 284 de 31.10.2003, p. 1)

Só o ponto 15 do anexo III

PARTE B

Prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 16.o)

Directiva

Prazos de transposição

Permissão do comércio de produtos que cumpram a presente directiva

Proibição do comércio de produtos que não cumpram a presente directiva

89/398/CEE

16 de Maio de 1990 (1)

16 de Maio de 1991 (1)

96/84/CE

30 de Setembro de 1997

1999/41/CE

8 de Julho de 2000

8 de Julho de 2000 (2)

8 de Janeiro de 2001 (2)


(1)  Nos termos do Artigo 15.o da Directiva 89/398/CEE:

«1.   Os Estados-Membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, de modo a:

permitir, a partir de 16 de Maio de 1990, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

proibir, a partir de 16 de Maio de 1991, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva.

Do facto informarão imediatamente a Comissão.

2.   O n.o 1 não afecta as disposições nacionais que, na falta das directivas a que se refere o artigo 4.o, regulem determinados grupos de géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial.».

(2)  Nos termos do artigo 2.o da Directiva 1999/41/CE:

«Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 8 de Julho de 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Tais disposições deverão ser aplicadas de modo a:

permitir, a partir de 8 de Julho de 2000, o comércio dos produtos conformes com a presente directiva,

proibir, a partir de 8 de Janeiro de 2001, o comércio dos produtos não conformes com a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.».


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 89/398/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b), subalíneas i), ii) e iii)

Artigo 1.o, n.o 3, alíneas a), b) e c)

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 2.o, n.o 2, quarto parágrafo

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1-A

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o-A

Artigo 5.o

Artigo 4.o-B

Artigo 6.o

Artigo 5.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 8.o

Artigo 7.o

Artigo 9.o

Artigo 8.o

Artigo 10.o

Artigo 9.o, proémio

Artigo 11.o, n.o 1, proémio

Artigo 9.o, pontos 1, 2 e 3

Artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 9.o, ponto 4, primeira e segunda frases

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 9.o, ponto 4, terceira frase

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 9.o, ponto 5

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 10.o

Artigo 12.o

Artigo 11.o

Artigo 13.o

Artigo 12.o

Artigo 14.o

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o n.o 3

Artigo 15.o, n.os 3 e 4

Artigos 14.o e 15.o

Artigos 16.o e 17.o

Artigo 16.o

Artigo 18.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexos II e III


20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/30


DIRECTIVA 2009/13/CE DO CONSELHO

de 16 de Fevereiro de 2009

que aplica o Acordo celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e que altera a Directiva 1999/63/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 139.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado, os parceiros sociais podem pedir conjuntamente que os acordos por eles celebrados a nível comunitário sejam aplicados com base em decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão.

(2)

Em 23 de Fevereiro de 2006, a Organização Internacional do Trabalho aprovou a Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, com o objectivo de criar um instrumento único e coerente que incorporasse, tanto quanto possível, todas as normas actualizadas das convenções e recomendações internacionais existentes sobre trabalho marítimo, bem como os princípios fundamentais de outras convenções internacionais sobre trabalho.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais sobre a oportunidade de fazer evoluir o acervo comunitário, adaptando-o, consolidando-o ou completando-o à luz da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.

(4)

Em 29 de Setembro de 2006, as Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e a Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF) informaram a Comissão da sua vontade de encetar negociações em conformidade com o n.o 4 do artigo 138.o do Tratado.

(5)

Em 19 de Maio de 2008, as referidas organizações, desejosas de contribuir para a criação de condições equitativas a nível global no sector marítimo, celebraram um Acordo relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006 (a seguir designado «o acordo»). Esse acordo e o seu anexo incluem um pedido conjunto à Comissão no sentido de serem aplicados através de uma decisão do Conselho sob proposta da Comissão, nos termos do n.o 2 do artigo 139.o do Tratado.

(6)

O acordo aplica-se aos marítimos a bordo de navios registados num Estado-Membro e/ou que arvorem pavilhão de um Estado-Membro.

(7)

O acordo altera o Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, celebrado em Bruxelas em 30 de Setembro de 1998 pelas Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST).

(8)

Para efeitos do artigo 249.o do Tratado, o acto apropriado para a aplicação do acordo é uma directiva.

(9)

O acordo entrará em vigor em simultâneo com a Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, e os parceiros sociais pretendem que a data de entrada em vigor das medidas nacionais de execução da presente directiva não seja anterior à data de entrada em vigor da referida convenção.

(10)

Relativamente aos termos utilizados no acordo que nele não estejam especificamente definidos, a presente directiva dá aos Estados-Membros a possibilidade de os definirem em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, como é o caso das outras directivas em matéria de política social que utilizam termos idênticos, na condição de as referidas definições respeitarem o conteúdo do acordo.

(11)

A Comissão elaborou a sua proposta de directiva, em conformidade com a sua Comunicação de 20 de Maio de 1998 intitulada «Adaptar e promover o diálogo social ao nível comunitário», tendo em conta o carácter representativo das partes signatárias e a legalidade de cada cláusula do acordo.

(12)

Os Estados-Membros podem confiar aos parceiros sociais, a pedido conjunto destes, a execução da presente directiva, na condição de tomarem todas as medidas necessárias para assegurar que podem, em qualquer altura, garantir os resultados por ela impostos.

(13)

As disposições da presente directiva deverão ser aplicáveis sem prejuízo de quaisquer disposições em vigor na Comunidade que sejam mais específicas e/ou que assegurem um nível mais elevado de protecção dos marítimos, em especial as disposições previstas na legislação comunitária.

(14)

Deverá ser garantido o respeito do princípio geral de responsabilidade do empregador, tal como estabelecido na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (1), em especial nos n.os 1 e 3 do artigo 5.o

(15)

A aplicação da presente directiva não poderá justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios abrangidos pelo acordo a esta anexado.

(16)

A presente directiva e o acordo estabelecem normas mínimas. Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais deverão poder manter ou introduzir disposições mais favoráveis.

(17)

Em conformidade com a sua comunicação de 14 de Dezembro de 1993 relativa à aplicação do acordo relativo à política social, a Comissão informou o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Social Europeu, enviando-lhes o texto da sua proposta de directiva que contém o acordo.

(18)

O presente instrumento respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial no seu artigo 31.o, que prevê o direito de todos os trabalhadores a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas, à limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.

(19)

Atendendo a que os objectivos da presente directiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção, ser mais bem alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para alcançar aqueles objectivos.

(20)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (2), os Estados-Membros serão encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a correspondência entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(21)

A Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao Acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) (3), que contém em anexo o Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos, deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(22)

A aplicação do acordo contribui para a realização dos objectivos visados no artigo 136.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A presente directiva aplica o Acordo relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, celebrado em 19 de Maio de 2008 pelas organizações representativas dos parceiros sociais do sector dos transportes marítimos [Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e Federação Europeia dos Trabalhadores dos Transportes (ETF)], tal como consta em anexo.

Artigo 2.o

O anexo da Directiva 1999/63/CE do Conselho é alterado do seguinte modo:

1.

À cláusula 1 é aditado o seguinte número 3:

«3.

Em caso de dúvida sobre se, para efeitos do presente acordo, alguma categoria de pessoas deve ser considerada como marítimo, a questão será regulada pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas. Neste contexto, há que ter em devida consideração a resolução relativa às informações sobre grupos de profissões, adoptada na 94.a Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.».

2.

Na cláusula 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

“Marítimo” designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual se aplique o presente acordo;

d)

“Armador” designa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador a casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela operação do navio no lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha aceite cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem a armadores por força do presente acordo, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou assumir certas responsabilidades em nome do armador.»

3.

A cláusula 6 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O trabalho nocturno de marítimos menores de 18 anos é proibido. Para efeitos da presente cláusula, o termo “noite” será definido em conformidade com o direito e a prática nacionais. Abrangerá um período de pelo menos nove horas, que comece o mais tardar à meia-noite e não termine antes das 5 horas da manhã.

2.

Excepções à estrita observância dessa restrição referente ao trabalho nocturno poderão ser concedidas pela autoridade competente, quando:

a)

For prejudicada a formação efectiva dos marítimos em questão, em conformidade com os programas e horários estabelecidos; ou

b)

A natureza específica da tarefa ou um programa de formação reconhecido exigir que os marítimos abrangidos pela excepção desempenhem tarefas à noite e a autoridade determinar, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessados, que o trabalho não será prejudicial à sua saúde ou bem-estar.

3.

O emprego, a contratação ou o trabalho de marítimos menores de 18 anos são proibidos se o trabalho for susceptível de colocar em perigo a sua saúde ou segurança. Os tipos de trabalho dessa natureza serão determinados por legislação ou regulamentação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas, em conformidade com as normas internacionais relevantes.»

4.

A cláusula 13 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Não trabalharão a bordo de um navio marítimos que não estejam na posse de um atestado médico que os declare aptos para desempenhar as tarefas que lhes incumbem.

2.

Só serão permitidas excepções nos termos do presente acordo.

3.

A autoridade competente exigirá que, antes de começarem a trabalhar a bordo de um navio, os marítimos estejam na posse de um atestado médico válido que os declare aptos, do ponto de vista médico, para desempenharem as tarefas que lhes incumbirem a bordo.

4.

A fim de assegurar a conformidade do atestado médico com o verdadeiro estado de saúde dos marítimos, à luz das tarefas que lhes incumbem, a autoridade competente, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas e tendo em devida consideração as orientações internacionais relevantes, determinará a natureza do exame médico e do atestado.

5.

O presente acordo não prejudica a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, alterada (STCW). A autoridade competente aceitará, para efeitos dos n.os 1 e 2 da presente cláusula, um atestado médico emitido em conformidade com os requisitos da STCW. No caso de marítimos não abrangidos pela STCW, será igualmente aceite um atestado médico que cumpra a substância de tais requisitos.

6.

Os atestados médicos deverão ser emitidos por um profissional médico devidamente qualificado ou, no caso de um atestado relativo exclusivamente ao exame oftalmológico, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como qualificada para emitir tal atestado. Ao realizarem exames médicos, os profissionais devem gozar de completa independência profissional no exercício do seu juízo médico.

7.

Os marítimos a quem for recusado um atestado ou que forem sujeitos a alguma limitação relativa à sua capacidade de trabalhar, especialmente no que respeita ao horário, à área de trabalho ou à esfera de actividade, deverão ter oportunidade de se submeterem a novo exame por outro profissional médico independente ou por um árbitro médico independente.

8.

O atestado médico deverá indicar, em especial, que:

a)

A audição e a visão do interessado, bem como a sua visão cromática no caso de afectação a funções em que a aptidão para o trabalho a ser realizado possa ser afectada por daltonismo, são satisfatórias; e que

b)

O marítimo não padece de condição médica susceptível de se agravar com o serviço a bordo ou de o tornar inapto para tal serviço, ou ainda de colocar em perigo a saúde de outras pessoas a bordo.

9.

A menos que seja exigido um prazo mais curto em razão das tarefas que incumbem ao marítimo em causa ou por exigência ao abrigo da STCW:

a)

Um atestado médico será válido pelo prazo máximo de dois anos, salvo se o marítimo for menor de 18 anos, em cujo caso o prazo máximo de validade será de um ano;

b)

Um atestado de visão cromática será válido pelo prazo máximo de seis anos.

10.

Em casos urgentes, a autoridade competente poderá autorizar o marítimo a trabalhar sem um atestado médico válido até ao próximo porto de escala onde este possa obter um atestado médico de um profissional médico qualificado, desde que:

a)

Tal autorização não ultrapasse três meses; e

b)

O marítimo interessado possua um atestado médico recentemente caducado.

11.

Se o prazo de validade do atestado vencer durante a viagem, o atestado continuará válido até a próxima escala onde o marítimo possa obter um atestado de um profissional médico qualificado, desde que o prolongamento da validade não ultrapasse três meses.

12.

Os atestados médicos para os marítimos que trabalhem a bordo de navios normalmente afectos a viagens internacionais devem ser redigidos, pelo menos, em inglês.

13.

A natureza dos controlos médicos e as informações que devem constar dos atestados médicos serão estabelecidas após consulta das organizações interessadas de armadores e marítimos.

14.

Todos os marítimos devem submeter-se a controlos médicos periódicos. Os marítimos que efectuem serviço de quartos e sofram de problemas de saúde devidos, segundo atestado médico, ao trabalho nocturno devem, se possível, ser transferidos para um posto de dia adequado.

15.

Os controlos médicos referidos nos n.os 13 e 14 devem ser gratuitos e respeitar o segredo médico. Podem ser realizados no âmbito dos sistemas nacionais de saúde.»

5.

A cláusula 16 passa a ter a seguinte redacção:

«Todos os marítimos têm direito a férias anuais remuneradas, calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por mês de trabalho e pro rata em caso de meses incompletos. O período mínimo de férias anuais remuneradas não poderá ser substituído por indemnização compensatória, a menos que tenha terminado a relação laboral.»

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros podem manter ou aprovar disposições mais favoráveis do que as previstas na presente directiva.

2.   A aplicação da presente directiva não constitui, em caso algum, motivo suficiente para justificar uma redução do nível geral de protecção dos trabalhadores nos domínios por ela abrangidos. A aplicação da presente directiva não prejudica o direito de os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais estabelecerem, tendo em conta a evolução da situação, disposições de natureza legislativa, regulamentar ou contratual diferentes das vigentes no momento da aprovação da presente directiva, desde que sejam respeitadas as prescrições mínimas nesta previstas.

3.   A presente directiva deve ser aplicada e/ou interpretada sem prejuízo de qualquer disposição, costume ou prática comunitária ou nacional que estabeleça condições mais favoráveis para os marítimos interessados.

4.   O disposto na Norma A4.2, n.o 5, alínea b), não afecta o princípio da responsabilidade do empregador tal como estabelecido no artigo 5.o da Directiva 89/391/CEE.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis a infracções às disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 5.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar doze meses após a data de entrada em vigor da presente directiva, ou assegurar que os parceiros sociais introduzam, até essa data, as disposições necessárias por via de acordo.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 6.o

A aplicação do princípio da equivalência substancial referido no preâmbulo do acordo não prejudica as obrigações dos Estados-Membros decorrentes da presente directiva.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor na data de entrada em vigor da Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

O. LIŠKA


(1)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.

(2)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 167 de 2.7.1999, p. 33.


ANEXO

ACORDO

celebrado pela ECSA e pela ETF relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006

AS PARTES SIGNATÁRIAS

Considerando que a Convenção da OIT sobre Trabalho Marítimo, de 2006 (de seguida designada por «a convenção») exige que cada Membro se certifique de que as disposições do respectivo quadro legislativo e regulamentar respeitam, no contexto da convenção, os direitos fundamentais à liberdade de associação e o reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva, a supressão de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efectiva abolição do trabalho infantil e a eliminação de discriminação em matéria de emprego e profissão;

Considerando que a convenção estabelece que todos os marítimos têm o direito a locais de trabalho seguros e protegidos no qual se cumpram as normas de segurança, a condições justas de emprego, a condições dignas de trabalho e vida, bem como à protecção da saúde, assistência médica, medidas de bem-estar e outras formas de protecção social;

Considerando que a convenção exige que os Membros assegurem, nos limites da sua jurisdição, que os direitos sociais e de emprego dos marítimos, tal como enumerados no parágrafo anterior do presente Preâmbulo, sejam plenamente implementados conforme requer a convenção. Salvo disposição em contrário na convenção, essa implementação poderá ser assegurada por meio de leis ou regulamentos nacionais, acordos e convenções colectivas, pela prática ou outras medidas aplicáveis;

Considerando que as partes signatárias gostariam de chamar uma atenção especial para a «Nota explanatória sobre as regras e o código da Convenção sobre Trabalho Marítimo», que define o formato e a estrutura da convenção;

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir denominado «o Tratado»), nomeadamente os artigos 137.o, 138.o e 139.o;

Considerando que o n.o 2 do artigo 139.o do Tratado prevê que os acordos celebrados a nível comunitário podem ser aplicados a pedido conjunto das partes signatárias, com base numa decisão adoptada pelo Conselho, sob proposta da Comissão;

Considerando que as partes signatárias apresentaram um pedido desta natureza;

Considerando que o instrumento apropriado para aplicação do presente acordo é uma directiva na acepção do artigo 249.o do Tratado; que a directiva vincula os Estados-Membros quanto ao resultado a alcançar, deixando na esfera da sua competência a escolha da forma e dos meios; o artigo VI da convenção autoriza os membros da OIT a aplicar medidas que sejam substancialmente equivalentes às regras da convenção e visem favorecer a plena consecução do seu objectivo e propósito geral e dar efeito às disposições já referidas; a aplicação do acordo por meio de uma directiva e o princípio da «equivalência substancial» na convenção visam, por conseguinte, dotar os Estados-Membros da capacidade de aplicar os direitos e princípios de forma consentânea com as disposições dos n.os 3 e 4 do artigo VI da convenção,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

1.

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição específica em contrário, a expressão:

a)

Autoridade competente designa o ministro, a repartição governamental ou outra autoridade habilitada por um Estado-Membro a emitir e controlar a aplicação de regulamentos, ordens ou outras instruções de atendimento obrigatório no domínio da disposição em questão;

b)

Arqueação bruta designa a capacidade do volume de carga a ser transportado pelo navio, calculada de acordo com as regras de medição da arqueação constantes do anexo I da Convenção Internacional sobre Arqueação de Navios, de 1969, ou qualquer convenção subsequente; no caso de navios cobertos pelo esquema provisório de medição da arqueação adoptado pela Organização Marítima Internacional, arqueação bruta é a que consta na coluna de OBSERVAÇÕES do Certificado Internacional de Tonelagem (1969);

c)

Marítimo designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual o presente acordo se aplica;

d)

Contrato de trabalho dos marítimos inclui tanto o contrato de trabalho como artigos do acordo colectivo de trabalho;

e)

Navio designa qualquer navio, com excepção dos que navegam exclusivamente em águas interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas ou em zonas nas quais se apliquem regulamentos portuários;

f)

Armador designa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gerente, agente ou afretador a casco nu, que houver assumido a responsabilidade pela operação do navio em lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, se comprometeu a arcar com os deveres e responsabilidades que incumbem a armadores em virtude da presente convenção, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou responsabilidades em nome do armador.

2.

Salvo expressa disposição em contrário, o presente acordo aplica-se a todos os marítimos.

3.

Em caso de dúvida sobre se alguma categoria de pessoas pode ou não ser considerada como marítimo para efeitos do presente acordo, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas na matéria. Neste contexto, há que ter em devida consideração a resolução relativa às informações sobre grupos de profissões, adoptada na 94.a Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.

4.

Salvo expressa disposição em contrário, este acordo aplica-se a todos os navios de propriedade pública ou privada, normalmente ocupados em actividades comerciais, excepto navios dedicados à pesca ou a actividade semelhante e navios de construção tradicional, como dhows e juncos. O presente acordo não se aplica a navios de guerra nem a unidades navais auxiliares.

5.

Em caso de dúvida sobre se este acordo se aplica a algum navio ou a uma determinada categoria de navios, a questão será dirimida pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas na matéria.

REGRAS E NORMAS

TÍTULO 1

REQUISITOS MÍNIMOS PARA TRABALHAR A BORDO DE NAVIOS

Regra 1.1 – Idade mínima

1.

Nenhuma pessoa com idade inferior à idade mínima será empregada ou contratada para trabalhar a bordo de navios.

2.

Uma idade mínima superior será exigida para trabalhar nas circunstâncias especificadas no presente acordo.

Norma A1. 1 – Idade mínima

A idade mínima é regulamentada pela Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo).

Regra 1.2 – Atestado médico

Os atestados médicos são regulamentados pela Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo).

Regra 1.3 – Formação e qualificações

1.

Os marítimos só poderão trabalhar a bordo de navios se tiverem recebido formação ou certificação que os ateste como competentes ou qualificados para desempenhar as suas tarefas.

2.

Só será permitido aos marítimos trabalhar a bordo de navios se tiverem concluído com êxito uma formação sobre segurança pessoal a bordo.

3.

As formações e certificações conformes com os instrumentos obrigatórios adoptados pela Organização Marítima Internacional serão consideradas em conformidade com os requisitos constantes dos n.os 1 e 2 da presente regra.

TÍTULO 2

CONDIÇÕES DE EMPREGO

Regra 2.1 – Contratos de trabalho dos marítimos

1.

Os termos e condições de emprego dos marítimos serão estipulados ou expressos em contrato escrito claramente, legalmente aplicável e coerente com as normas estabelecidas no presente acordo.

2.

O contrato de trabalho será aceite pelos marítimos em condições que lhes assegurem a possibilidade de examinar os seus termos e condições e procurar orientação sobre eles, bem como de os aceitar livremente antes de o assinar.

3.

Desde que tal se coadune com a legislação e a prática nacionais dos Estados-Membros, entender-se-á que os contratos de trabalho dos marítimos incorporam os acordos e convenções de negociação colectiva aplicáveis.

Norma A2.1 – Contratos de trabalho dos marítimos

1.

Cada Estado-Membro adoptará leis ou regulamentos que assegurem que os navios que ostentem o seu pavilhão preenchem os seguintes requisitos:

a)

Os marítimos que trabalhem em navios que ostentem o seu pavilhão têm um contrato de trabalho assinado por si e pelo armador ou seu representante (ou, caso não se trate de empregado, prova de acerto contratual ou de natureza semelhante), que lhes garanta condições dignas de trabalho e de vida a bordo do navio, como determina o presente acordo;

b)

Os marítimos que assinarem um contrato de trabalho terão a possibilidade de o examinar e obter orientação sobre ele antes de o assinar, além de outros elementos necessários para garantir que o fizeram de livre vontade e compreenderam suficientemente os seus direitos e deveres;

c)

O armador e o marítimo em questão terão ambos um original assinado do contrato de trabalho;

d)

Deverão ser tomadas medidas para assegurar que os marítimos, inclusive o capitão do navio, tenham fácil acesso, a bordo, a informações claras sobre as condições do seu emprego e que essas informações e uma cópia do contrato de trabalho estejam acessíveis para serem examinadas por funcionários de uma autoridade competente, inclusive nos portos de escala; e

e)

Os marítimos deverão receber um documento do qual conste um registo do seu emprego a bordo do navio.

2.

Se um acordo ou convenção de negociação colectiva fizer parte do contrato de trabalho dos marítimos, deverá existir a bordo uma cópia do referido acordo. Se o contrato de trabalho e o acordo de negociação colectiva pertinente não forem redigidos em inglês, os seguintes documentos deverão também estar disponíveis em inglês (salvo no caso de navios implicados somente em viagens domésticas):

a)

Uma cópia do modelo de contrato; e

b)

Trechos do acordo de negociação colectiva que forem sujeitos a inspecção do Estado controlador do porto.

3.

O documento a que se refere a alínea e) do n.o 1 da presente norma não deverá conter qualquer observação a respeito da qualidade do trabalho do marítimo a bordo nem do seu salário. O formato do documento, os dados a serem registados e a forma de seu registo serão determinados pela legislação nacional.

4.

Os Estados-Membros adoptarão leis e regulamentos que especifiquem os dados a serem incluídos nos contratos de trabalho dos marítimos ao abrigo da respectiva legislação nacional. Em todos os contratos de trabalho dos marítimos deverão constar os seguintes dados:

a)

Nome completo do interessado, data de nascimento ou idade e local de nascimento;

b)

Nome e endereço do armador;

c)

Local e data da assinatura do contrato de trabalho dos marítimos;

d)

Posição para a qual o interessado foi contratado;

e)

Montante do salário do interessado ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;

f)

Férias anuais remuneradas ou, se for o caso, fórmula usada para o seu cálculo;

g)

Termo do contrato e condições de termo, inclusive:

i)

se o contrato tiver sido celebrado por um período indeterminado, as condições em que qualquer das partes poderá terminá-lo, bem como o prazo de aviso prévio que não poderá ser menor para o armador do que para o marítimo;

ii)

se o contrato tiver sido celebrado por um período fixo, a data estabelecida para o seu termo; e

iii)

se o contrato tiver sido celebrado para uma viagem, o porto de destino e o período de tempo após a chegada até a baixa do serviço;

h)

Prestações de saúde e de segurança social a serem asseguradas pelo armador aos marítimos;

i)

Direito dos marítimos à repatriação;

j)

Referência a um acordo de negociação colectiva, se aplicável; e

k)

Outros dados que a lei nacional exigir.

5.

Os Estados-Membros adoptarão legislação ou regulamentos que estabeleçam os períodos mínimos de aviso prévio a ser dado pelos marítimos e pelos armadores no caso de termo antecipado do contrato de trabalho. A duração desses períodos mínimos será determinada após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas, mas não poderá ser inferior a sete dias.

6.

Poderá ser admitido um período mais curto de aviso prévio em circunstâncias reconhecidas por legislação ou regulamentos nacionais ou pelos acordos de negociação colectiva pertinentes como justificação para o termo do contrato de trabalho com aviso prévio de menor duração ou sem aviso prévio. Ao determinar tais circunstâncias, os Estados-Membros assegurarão que será levada em consideração a necessidade que têm os marítimos de terminar, sem penalidade, o contrato de trabalho mediante aviso prévio de menor duração ou sem aviso prévio por razões de solidariedade ou outros motivos prementes.

Regra 2.3 – Horas de trabalho e horas de descanso

As horas de trabalho e de descanso dos marítimos são regulamentadas pela Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (a alterar), respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo).

Regra 2.4 – Direito a férias

1.

Os Estados-Membros exigirão que os marítimos empregados em navios que ostentem o seu pavilhão usufruam do direito a férias anuais remuneradas, em circunstâncias adequadas, nos termos do presente acordo e da Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (a alterar), respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo).

2.

Os marítimos serão autorizados a ir a terra em benefício de sua saúde e bem-estar e segundo as exigências operacionais das suas funções.

Regra 2.5 – Repatriação

1.

Os marítimos têm direito à repatriação sem encargos financeiros para si mesmos.

2.

Os Estados-Membros exigirão que os navios que ostentem o seu pavilhão providenciem garantias financeiras para assegurar a devida repatriação dos marítimos.

Norma A2.5 – Repatriação

1.

Os Estados-Membros assegurarão que os marítimos a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão tenham direito à repatriação nas seguintes circunstâncias:

a)

O contrato de trabalho expira enquanto o marítimo se encontra no estrangeiro;

b)

O contrato de trabalho dos marítimos é terminado:

i)

pelo armador; ou

ii)

pelo marítimo por motivos justificados; e também

c)

O marítimo já não está em condições de desempenhar as tarefas a que se refere o contrato de trabalho ou não é de se esperar que possa desempenhá-las nas circunstâncias específicas.

2.

Os Estados-Membros assegurarão a existência de disposições adequadas na legislação, nos regulamentos ou em outras medidas, ou ainda nos acordos de negociação colectiva sobre:

a)

As circunstâncias nas quais os marítimos terão direito à repatriação, em conformidade com o n.o 1, alíneas b) e c), da presente norma;

b)

A duração máxima dos períodos de serviço a bordo após os quais os marítimos terão direito à repatriação, devendo esse período ser inferior a 12 meses; e

c)

Os direitos exactos a serem concedidos pelos armadores em caso de repatriação, inclusive os relativos ao destino da repatriação, ao meio de transporte, às despesas a serem cobertas e a outras providências a serem tomadas pelos armadores.

3.

Os Estados-Membros proibirão os armadores de exigir que os marítimos façam algum pagamento antecipado no início do emprego para fins de repatriação, bem como de recuperar os custos de repatriação através de descontos salariais ou restrição de outros direitos, excepto se o marítimo envolvido for culpado, segundo a legislação nacional ou outras medidas ou acordos de negociação colectiva aplicáveis, de grave incumprimento das suas obrigações contratuais.

4.

A legislação e os regulamentos nacionais não deverão prejudicar qualquer direito do armador de recuperar as despesas de repatriação ao abrigo de disposições contratuais com terceiros.

5.

Se um armador deixar de tomar providências e não arcar com as despesas relativas à repatriação dos marítimos que têm direito a ser repatriados:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora providenciará a repatriação do marítimo em questão; caso não o faça, o Estado para o qual o marítimo deva ser repatriado ou o Estado de que é cidadão providenciará a sua repatriação e será reembolsado dos custos pelo Estado cujo pavilhão o navio arvora;

b)

Os custos incorridos na repatriação de marítimos deverão ser recuperáveis junto do armador pelo Estado-Membro cujo pavilhão o navio arvora;

c)

As despesas de repatriação não serão, em caso algum, a cargo dos marítimos, excepto nos casos previstos no n.o 3 da presente norma.

6.

Tendo em conta os instrumentos internacionais aplicáveis, inclusive a Convenção Internacional sobre Arresto de Navios, 1999, um Estado-Membro que tiver suportado o custo de repatriação poderá deter ou solicitar a detenção dos navios do armador envolvido até que seja feito o reembolso em conformidade com o n.o 5 da presente norma.

7.

Os Estados-Membros facilitarão a repatriação de marítimos ao serviço de navios que fizerem escala nos seus portos ou que passarem pelo seu território ou águas interiores, bem como a sua substituição a bordo.

8.

Em particular, um Estado-Membro não recusará o direito de repatriação a nenhum marítimo em virtude das circunstâncias financeiras do armador ou da sua inabilidade ou não vontade de o substituir.

9.

Os Estados-Membros exigirão que os navios que ostentem o seu pavilhão tenham a bordo uma cópia das disposições nacionais aplicáveis em matéria de repatriação, numa língua adequada, e a coloquem à disposição dos marítimos.

Regra 2.6 – Indemnização dos marítimos pela perda do navio ou naufrágio

Os marítimos têm direito a uma indemnização adequada em caso de lesão, perdas materiais ou desemprego decorrentes da perda do navio ou naufrágio.

Norma A2.6 – Indemnização dos marítimos pela perda do navio ou naufrágio

1.

Os Estados-Membros estabelecerão regras para assegurar que, em caso de perda do navio ou naufrágio, o armador pague a cada marítimo a bordo uma indemnização por desemprego resultante desse evento.

2.

As regras a que se refere o n.o 1 da presente norma não serão em prejuízo de quaisquer outros direitos que os marítimos possam ter ao abrigo da legislação nacional do Estado-Membro em questão em caso de perdas materiais ou lesões resultantes da perda do navio ou naufrágio.

Regra 2.7 – Tripulação

A Directiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de Junho de 1999 (a alterar), respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo) contém as disposições relativas à presença de efectivos suficientes, seguros e eficazes nos navios.

Regra 2.8 – Progressão de carreira e desenvolvimento de competências e oportunidades de emprego dos marítimos

Os Estados-Membros adoptarão políticas nacionais destinadas a promover o emprego no sector marítimo e a incentivar a progressão de carreira e o desenvolvimento de competências, bem como mais oportunidades de emprego para os marítimos domiciliados no seu território.

Norma A2.8 – Progressão de carreira e desenvolvimento de competências e oportunidades de emprego dos marítimos

1.

Os Estados-Membros adoptarão políticas nacionais destinadas a promover a progressão de carreira e o desenvolvimento de competências e oportunidades de emprego para os marítimos, a fim de dotar o sector marítimo de uma força de trabalho estável e competente.

2.

O objectivo das políticas a que se refere o n.o 1 da presente norma deverá ser ajudar os marítimos a reforçar as respectivas competências, qualificações e oportunidades de emprego.

3.

Os Estados-Membros, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos pertinentes, estabelecerão objectivos claros para a orientação profissional, a educação e a formação dos marítimos cujas tarefas a bordo de um navio tenham a ver, em primeira instância, com a operação segura e a navegação do navio, inclusive formação permanente.

TÍTULO 3

ALOJAMENTO, INSTALAÇÕES DE LAZER, ALIMENTAÇÃO E RESTAURAÇÃO

Norma A3.1 – Alojamento e instalações de lazer

1.

Os navios que viajem regularmente para portos infestados de mosquitos deverão ser equipados com dispositivos apropriados, como requer a autoridade competente.

2.

Serão providenciadas para o usufruto de todos os marítimos instalações adequadas de lazer, comodidades e serviços, adaptadas para atender às necessidades especiais dos marítimos que têm de viver e trabalhar a bordo dos navios, tendo em conta disposições de protecção da saúde e segurança e prevenção de acidentes.

3.

A autoridade competente exigirá a realização de inspecções frequentes a bordo dos navios, pelo capitão ou a mando seu, a fim de assegurar que o alojamento dos marítimos seja limpo, condignamente habitável e mantido em boas condições. As conclusões dessas inspecções serão registadas e disponíveis para consulta.

4.

No caso de navios em que seja necessário levar em conta, sem discriminação, os interesses de marítimos cujas práticas religiosas e sociais sejam diferentes e distintivas, a autoridade competente poderá, após consulta das organizações de armadores e de marítimos pertinentes, permitir derrogações, aplicadas equitativamente, desde que não resultem em condições gerais menos favoráveis do que as que resultariam da aplicação regular da presente norma.

Regra 3.2 – Alimentação e serviço de restauração

1.

Os Estados-Membros assegurarão que os navios que ostentem o seu pavilhão levem a bordo e sirvam água potável e alimentos de qualidade e valor nutricional adequados e em quantidade suficiente para suprir as necessidades do navio, tendo em conta as diferentes práticas culturais e religiosas.

2.

Os marítimos a bordo do navio receberão alimentos gratuitamente durante o período de contratação.

3.

Os marítimos empregados como cozinheiros responsáveis pela preparação dos alimentos deverão ter formação e qualificações para exercer as suas funções a bordo do navio.

Norma A3.2 – Alimentação e serviço de restauração

1.

Os Estados-Membros adoptarão legislação e regulamentos ou outras medidas para assegurar normas mínimas de quantidade e qualidade de alimentação e água potável, bem como do serviço de restauração, aplicáveis às refeições servidas aos marítimos a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão, e empreenderão actividades educativas para promover a sensibilização e a implementação das normas a que se refere este número.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que os navios que ostentem o seu pavilhão satisfaçam as seguintes normas mínimas:

a)

O abastecimento de alimentos e água potável, tendo em vista o número de marítimos a bordo, as exigências de ordem religiosa e cultural em relação a alimentos, bem como a duração e a natureza da viagem, deverão ser adequados do ponto de vista da quantidade, do valor nutricional, da qualidade e da variedade;

b)

A organização e o equipamento do serviço de restauração deverão garantir a provisão aos marítimos de refeições adequadas, variadas e nutritivas, preparadas e servidas em condições higiénicas; e

c)

O pessoal do serviço de restauração deverá ser devidamente treinado ou instruído para as suas funções.

3.

Os armadores assegurarão que os marítimos contratados como cozinheiros tenham a formação necessária e sejam qualificados e competentes para a sua função, em conformidade com os requisitos da legislação do Estado em questão.

4.

Os requisitos a que se refere o n.o 3 da presente norma incluirão a conclusão de um curso de formação aprovado e reconhecido pela autoridade competente, que abranja culinária prática, higiene alimentar e pessoal, armazenamento de alimentos e controlo de existências, bem como protecção ambiental e saúde e segurança no serviço de restauração.

5.

Nos navios que operam com uma tripulação prescrita inferior a dez pessoas e que, dada a dimensão da tripulação e a natureza das viagens, possam não ser obrigados pela autoridade competente a ter um cozinheiro plenamente qualificado, a pessoa encarregada da preparação dos alimentos na cozinha deverá ser treinada ou instruída em áreas que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.

6.

Em casos de excepcional necessidade, a autoridade competente poderá conceder uma dispensa, autorizando que um cozinheiro que não seja plenamente qualificado possa servir num determinado navio por um determinado período, até ao próximo porto de escala conveniente ou por um período que não ultrapasse um mês, desde que esse cozinheiro seja treinado ou instruído em áreas que incluam higiene alimentar e pessoal, bem como o manuseamento e o armazenamento de alimentos a bordo.

7.

A autoridade competente exigirá a realização frequente de inspecções documentais a bordo dos navios, pelo capitão ou a mando deste, relativamente a:

a)

Suprimento de alimentos e água potável;

b)

Todos os locais e equipamentos utilizados para armazenagem e manuseamento de alimentos e água potável; e

c)

Equipamentos de cozinha e outros destinados a preparar e servir refeições.

8.

Nenhum marítimo menor de 18 anos deverá ser empregado ou contratado para trabalhar como cozinheiro de um navio.

TÍTULO 4

PROTECÇÃO DA SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E BEM-ESTAR

Regra 4.1 – Assistência médica a bordo e em terra

1.

Os Estados-Membros assegurarão que os marítimos a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão sejam abrangidos por medidas adequadas de protecção da saúde e tenham pronto acesso à devida assistência médica enquanto se encontrem de serviço a bordo.

2.

Os Estados-Membros assegurarão que os marítimos a bordo de navios que se encontrem no seu território e necessitarem de assistência médica imediata tenham acesso, em terra, aos serviços médicos do Estado em questão.

3.

As disposições em matéria de protecção da saúde e assistência médica a bordo comportam normas relativas a medidas que visam assegurar aos marítimos protecção da saúde e assistência médica comparável, na medida do possível, à que é geralmente dispensada aos trabalhadores em terra.

Norma A4.1 – Assistência médica a bordo e em terra

1.

Os Estados-Membros assegurarão a adopção de medidas de protecção da saúde e assistência médica, inclusive cuidados dentários essenciais, visando os marítimos a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão, medidas essas que:

a)

Assegurem a aplicação aos marítimos de disposições gerais em matéria de protecção da saúde profissional e assistência médica pertinentes às suas funções, bem como disposições específicas para o trabalho a bordo de navios;

b)

Assegurem que os marítimos gozam de protecção da saúde e assistência médica comparável, na medida do possível, à geralmente dispensada aos trabalhadores em terra, inclusive pronto acesso aos medicamentos necessários, equipamentos médicos e instalações de diagnóstico e tratamento, bem como a informação e perícia médica;

c)

Assegurem aos marítimos o direito de consultar, sem demora, um médico ou um dentista qualificados nos portos de escala, caso isso seja viável;

d)

Não se restrinjam ao tratamento de marítimos doentes ou lesionados, mas incluam medidas de natureza preventiva, tais como programas educativos sobre saúde e protecção da saúde.

2.

A autoridade competente adoptará um modelo de relatório médico a ser utilizado pelos capitães de navios e pelo pessoal médico pertinente em terra e a bordo. Depois de preenchidos, esses formulários serão mantidos com carácter confidencial e serão utilizados somente para facilitar o tratamento dos marítimos.

3.

Os Estados-Membros adoptarão legislação e regulamentos que estabeleçam requisitos relativos aos hospitais e às enfermarias a bordo, bem como aos equipamentos e à formação a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão.

4.

A legislação nacional deverá estabelecer, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Todos os navios terão uma farmácia de bordo, equipamentos médicos e um guia médico, cujas características específicas deverão ser prescritas e sujeitas a inspecção regular pela autoridade competente; os requisitos nacionais deverão levar em conta o tipo de navio, o número de pessoas a bordo e a natureza, o destino e a duração das viagens, bem como as normas médicas nacionais e internacionais recomendadas;

b)

Os navios que transportem 100 ou mais pessoas a bordo, e que normalmente fizerem viagens internacionais de mais de três dias de duração, deverão ter a bordo um médico qualificado responsável pela prestação de cuidados médicos; as leis ou os regulamentos nacionais deverão especificar também os demais navios que deverão ter um médico a bordo, levando em conta, entre outros factores, a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de tripulantes a bordo;

c)

Os navios que não tiverem um médico a bordo deverão ter pelo menos um marítimo que se encarregue da assistência médica e da provisão de medicamentos como parte das suas funções normais ou pelo menos que seja competente para prestar primeiros socorros; as pessoas encarregadas de prestar assistência médica a bordo e que não forem médicos deverão ter concluído satisfatoriamente um curso de formação em assistência médica, que satisfaça os requisitos da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quarto e Certificação para Marítimos, 1978, alterada (STCW); os marítimos chamados a prestar primeiros socorros terão de ter concluído satisfatoriamente uma formação em primeiros socorros que satisfaça os requisitos da STCW; as leis ou os regulamentos nacionais especificarão o necessário nível de formação aprovado, levando em conta, nomeadamente, a duração, a natureza e as condições da viagem e o número de marítimos a bordo; e

d)

A autoridade competente deverá assegurar a disponibilidade permanente (24 horas por dia) de um sistema de comunicação por rádio ou satélite com navios em alto-mar que assegure consultas médicas, inclusive aconselhamento por parte de especialistas; estas consultas médicas, inclusive a transmissão de mensagens por rádio ou satélite entre um navio e pessoas em terra que prestem aconselhamento, deverão estar disponíveis gratuitamente em todos os navios, independentemente do pavilhão que ostentarem.

Regra 4.2 – Responsabilidade dos armadores

1.

Os Estados-Membros assegurarão a adopção de medidas nos navios que ostentem o seu pavilhão destinadas a conferir aos marítimos neles empregados o direito a assistência e apoio material por parte do armador, em relação às consequências financeiras de doença, lesão ou morte ocorrida durante a vigência de um contrato de trabalho ou resultante do trabalho ao abrigo desse contrato.

2.

Esta regra não afecta outras vias de recurso legais a que um marítimo possa recorrer.

Norma A4.2 – Responsabilidade do armador

1.

Os Estados-Membros adoptarão legislação e regulamentos determinando que os armadores de navios que ostentem o seu pavilhão sejam responsáveis pela protecção da saúde e pela assistência médica de todos os marítimos que trabalham a bordo dos navios, em conformidade com as seguintes normas mínimas:

a)

Os armadores deverão arcar com as despesas dos marítimos que trabalharem nos seus navios decorrentes de doença ou lesão ocorridas entre a data de início do trabalho e a data em que eles forem devidamente repatriados, ou resultantes do trabalho entre as referidas datas;

b)

Os armadores deverão constituir uma garantia financeira, a fim de assegurar o pagamento de uma indemnização em caso de morte ou de incapacidade prolongada dos marítimos decorrente de lesão, doença ou acidente de trabalho, na forma estabelecida na legislação nacional, no contrato de trabalho ou em acordo de negociação colectiva;

c)

Os armadores serão responsáveis pelas despesas de assistência médica, inclusive o tratamento médico e a provisão dos medicamentos e aparelhos terapêuticos necessários, além dos custos de alojamento e alimentação do marítimo doente ou lesionado fora do seu domicílio até à sua recuperação ou até que a doença ou incapacidade seja declarada permanente; e

d)

Os armadores serão responsáveis pelas despesas de funeral em caso de morte a bordo ou em terra durante o período de contratação.

2.

A legislação nacional poderá limitar a responsabilidade do armador pelas despesas de assistência médica e de alojamento e alimentação a um período mínimo de 16 semanas a partir da data da lesão ou do início da doença.

3.

Caso a doença ou a lesão resultem em incapacidade para o trabalho, o armador será responsável:

a)

Pelo pagamento do salário integral enquanto o marítimo doente ou lesionado permanecer a bordo ou até sua repatriação nos termos do presente acordo; e

b)

Pelo pagamento integral ou parcial do salário, segundo determinado pela legislação nacional ou por acordos de negociação colectiva, a partir da repatriação ou do desembarque do marítimo até sua recuperação ou, se tal acontecer antes, até que ele tenha direito a prestações pecuniárias de acordo com a legislação do Estado-Membro competente.

4.

A legislação nacional poderá limitar a responsabilidade do armador pelo pagamento integral ou parcial do salário de um marítimo desembarcado a um período mínimo de 16 semanas a partir da data da lesão ou do início da doença.

5.

A legislação nacional poderá eximir o armador de responsabilidade nos casos de:

a)

Lesão que não ocorreu ao serviço do navio;

b)

Lesão ou doença incorrida devido a conduta indevida e deliberada do marítimo doente, lesionado ou falecido; e

c)

Doença ou enfermidade intencionalmente ocultada no momento da contratação.

6.

A legislação nacional poderá eximir o armador de responsabilidade pelas despesas de assistência médica e de alojamento e alimentação, bem como de funeral, quando essas despesas forem assumidas pelos poderes públicos.

7.

Os armadores ou seus representantes deverão tomar providências para salvaguardar os pertences deixados a bordo pelos marítimos doentes, lesionados ou falecidos e para os devolver aos primeiros ou a seus familiares.

Regra 4.3 – Protecção da segurança e da saúde e prevenção de acidentes

1.

Os Estados-Membros assegurarão que os marítimos a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão contem com protecção da saúde no trabalho e vivam, trabalhem e recebam formação a bordo do navio num ambiente seguro e higiénico.

2.

Os Estados-Membros elaborarão e promulgarão orientações nacionais em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos, levando em conta os códigos, orientações e normas aplicáveis, recomendadas por organizações internacionais, órgãos nacionais e organizações do sector marítimo.

3.

Os Estados-Membros adoptarão legislação e outras medidas respeitantes a assuntos abordados no presente acordo, levando em conta instrumentos internacionais relevantes, e estabelecerão normas de segurança e saúde e de prevenção de acidentes a bordo de navios que ostentem o seu pavilhão.

Norma A4.3 – Protecção da segurança e da saúde e prevenção de acidentes

1.

A legislação nacional e outras medidas a serem adoptadas em consonância com o n.o 3 da regra 4.3 deverão incluir o seguinte:

a)

A adopção e efectiva implementação e promoção de políticas e programas que visem a segurança e a saúde profissionais a bordo de navios que ostentem o pavilhão do Estado-Membro, inclusive avaliação de riscos, assim como a formação e instrução dos marítimos;

b)

Programas a bordo para a prevenção de acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais e para a constante melhoria da protecção da segurança e saúde no trabalho, com a participação de representantes dos marítimos e todos os demais interessados na sua implementação, tendo em conta medidas de prevenção, inclusive o controlo dos processos de engenharia e concepção, a substituição de processos e procedimentos aplicáveis a tarefas colectivas e individuais e o uso de equipamento de protecção pessoal; e

c)

Requisitos relativos à inspecção, notificação e correcção de condições inseguras e a investigação e a notificação de acidentes de trabalho a bordo.

2.

As disposições mencionadas no n.o 1 da presente norma deverão:

a)

Levar em conta instrumentos internacionais relevantes que incidam na protecção da segurança e da saúde no trabalho em geral e em riscos específicos e abordem todas as matérias relevantes para a prevenção de acidentes de trabalho, lesões e doenças profissionais, susceptíveis de serem aplicadas ao trabalho dos marítimos, especialmente aqueles que se refiram especificamente ao trabalho marítimo;

b)

Especificar o dever do capitão ou da pessoa por ele designada, ou ainda de ambos, de assumir uma responsabilidade específica pela implementação e observância das políticas e programas do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho a bordo; e

c)

Definir as atribuições dos membros da tripulação designados ou eleitos representantes em matéria de segurança para participar nas reuniões do comité de segurança do navio. Esse comité será estabelecido a bordo de navios que tiverem cinco ou mais marítimos.

3.

A legislação nacional e outras medidas a que se refere o n.o 3 da regra 4.3 serão examinadas periodicamente, em consulta com representantes das organizações de armadores e de marítimos e, se for caso disso, revistas de modo a ter em conta evoluções em matéria de tecnologia e investigação e facilitar o constante aperfeiçoamento das políticas e programas de segurança e saúde no trabalho, garantindo um ambiente profissional seguro para os marítimos em navios que ostentem o pavilhão do Estado-Membro.

4.

A observância dos requisitos dos instrumentos internacionais aplicáveis em relação aos níveis aceitáveis de exposição aos riscos do local de trabalho a bordo de navios e a elaboração e implementação de políticas e programas do navio em matéria de segurança e saúde no trabalho serão consideradas como cumprimento dos requisitos do presente acordo.

5.

A autoridade competente garantirá que:

a)

Sejam devidamente comunicados acidentes, lesões e doenças profissionais;

b)

Sejam mantidas, analisadas e publicadas estatísticas exaustivas desses acidentes e doenças e, se for caso disso, seguidas de investigação sobre as tendências gerais e os perigos identificados; e

c)

Sejam investigados os acidentes de trabalho.

6.

Os mecanismos de comunicação e investigação de questões pertinentes no domínio da saúde e segurança devem ser concebidos de modo a salvaguardar os dados pessoais dos marítimos.

7.

A autoridade competente cooperará com as organizações representantes dos armadores e dos marítimos no sentido de chamar a atenção de todos os marítimos para as informações sobre os perigos específicos a bordo dos navios, mediante, por exemplo, a afixação de notas oficiais com instruções relevantes.

8.

A autoridade competente exigirá que os armadores, ao fazer a avaliação de riscos em relação à gestão da segurança e da saúde no trabalho, remetam para dados estatísticos referentes aos seus navios e estatísticas gerais fornecidas pela autoridade competente.

Regra 4.4 – Acesso a instalações de bem-estar em terra

Os Estados-Membros assegurarão que as instalações que assegurem o bem-estar em terra, se existentes, sejam de fácil acesso. Os Estados-Membros promoverão igualmente a construção, em determinados portos, de instalações deste tipo para que os marítimos a bordo dos navios que se encontrem nos seus portos tenham acesso a instalações e serviços de bem-estar adequados.

Norma A4.4 – Acesso a instalações de bem-estar em terra

1.

Os Estados-Membros exigirão que, quando existirem no seu território instalações que assegurem o bem-estar, estas sejam disponibilizadas a todos os marítimos, independentemente de nacionalidade, raça, cor, sexo, religião, opinião política ou origem social e independentemente do Estado do pavilhão do navio em que estiverem empregados, contratados ou a trabalhar.

2.

Os Estados-Membros incentivarão o desenvolvimento de instalações deste tipo nos portos relevantes do país e determinarão, após consulta das organizações de armadores e de marítimos interessadas, quais os portos que devem ser considerados relevantes.

3.

Os Estados-Membros incentivarão a constituição de órgãos específicos encarregados de examinar periodicamente as instalações e serviços de bem-estar, a fim de assegurar que são adequados às necessidades dos marítimos resultantes de inovações técnicas e operacionais e de outras evoluções no sector marítimo.

TÍTULO 5

CUMPRIMENTO E EXECUÇÃO

Regra 5.1.5 – Procedimentos de tramitação de queixas a bordo

1.

Os Estados-Membros exigirão que os navios que ostentem o seu pavilhão tenham instituídos procedimentos para uma tramitação justa, eficaz e rápida, a bordo, de queixas de marítimos que alegarem infracções às disposições desta convenção (inclusive direitos dos marítimos).

2.

Os Estados-Membros proibirão e penalizarão toda e qualquer forma de retaliação relativa a um marítimo que tenha apresentado uma queixa.

3.

O disposto nesta regra não prejudica o direito de um marítimo procurar obter reparação recorrendo a quaisquer meios legais que julgar apropriado.

Norma A5.1.5 – Procedimentos de tramitação de queixas a bordo

1.

Sem prejuízo do âmbito mais alargado que possa ter a legislação nacional ou os acordos de negociação colectiva, os procedimentos a bordo poderão ser utilizados pelos marítimos para apresentar queixas relativas a qualquer matéria que supostamente constitua uma infracção ao disposto na presente convenção (inclusive direitos dos marítimos).

2.

Os Estados-Membros assegurarão que a legislação nacional estabelece adequados procedimentos a bordo para a tramitação de queixas, a fim de satisfazer os requisitos da regra 5.1.5. Esses procedimentos visarão resolver queixas na mais baixa instância possível. Em todos os casos, porém, os marítimos terão o direito a queixarem-se directamente ao capitão e, se julgarem necessário, às autoridades externas pertinentes.

3.

Os procedimentos de tramitação de queixas a bordo incluirão o direito de um marítimo ser acompanhado ou representado durante o processo, bem como a salvaguarda contra a possibilidade de ser objecto de retaliação por apresentar uma queixa. A expressão «retaliação» abrange qualquer acção adversa realizada por qualquer pessoa contra um marítimo por ter apresentado uma queixa que não seja obviamente vexatória ou mal intencionada.

4.

Além de uma cópia do contrato de trabalho, os marítimos receberão uma cópia dos procedimentos de tramitação de queixas a bordo aplicáveis no navio. O documento incluirá informação sobre a autoridade competente no Estado do pavilhão e, caso sejam diferentes, no Estado de residência do marítimo, bem como o nome da pessoa ou pessoas a bordo do navio que poderão, com carácter confidencial, dar conselho imparcial aos marítimos a respeito das suas queixas e ajudá-los a observar os procedimentos de tramitação de queixas a bordo do navio.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Em consequência de eventuais alterações a quaisquer das disposições da Convenção sobre Trabalho Marítimo, de 2006, e se alguma das partes deste acordo o requerer, será realizada uma revisão da aplicação do presente acordo.

A celebração do presente acordo pelos parceiros sociais está subordinada à condição de a sua data de entrada em vigor não ser anterior à da Convenção da OIT sobre Trabalho Marítimo, de 2006, ou seja, 12 meses após a notificação à Organização Internacional do Trabalho da ratificação de, pelo menos, 30 Estados-Membros, correspondendo a um total de 33 % da arqueação bruta da frota mundial.

Os Estados-Membros e/ou os parceiros sociais poderão manter ou estabelecer disposições mais favoráveis aos marítimos do que as previstas no presente acordo.

O presente acordo não prejudica qualquer legislação comunitária mais rigorosa e/ou específica em vigor.

O presente acordo não afecta qualquer legislação, costume ou acordo que estabeleça condições mais favoráveis para os marítimos em questão. Por exemplo, os termos do presente acordo não prejudicam a Directiva 89/391/CEE do Conselho relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, a Directiva 92/29/CEE do Conselho relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios e a Directiva 1999/63/CE do Conselho respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos (a alterar nos termos do anexo A do presente acordo).

Da aplicação do presente acordo não poderá resultar um motivo válido para diminuir o nível geral de protecção concedida aos marítimos no domínio do presente acordo.

FEDERAÇÃO EUROPEIA DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES (ETF)

ASSOCIAÇÃO DE ARMADORES DA COMUNIDADE EUROPEIA (ECSA)

PRESIDENTE DO COMITÉ DE DIÁLOGO SECTORIAL DA INDÚSTRIA DOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

BRUXELAS, 19 DE MAIO DE 2008.

ANEXO A

ALTERAÇÕES AO ACORDO SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO DOS MARÍTIMOS CELEBRADO EM 30 DE SETEMBRO DE 1998

Nos debates conducentes à celebração do Acordo relativo à Convenção sobre Trabalho Marítimo, 2006, os parceiros sociais reviram igualmente o Acordo sobre a Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos celebrado em 30 de Setembro de 1998, a fim de julgarem da sua coerência com disposições correspondentes da convenção e acordarem eventuais alterações necessárias.

Em resultado, os parceiros sociais acordaram as seguintes alterações ao Acordo sobre a Organização do Tempo de Trabalho dos Marítimos:

1.   Cláusula 1

Inserir novo n.o 3:

«3.

Em caso de dúvida sobre se, para efeitos do presente acordo, alguma categoria de pessoas deve ser considerada como marítimo, a questão será regulada pela autoridade competente em cada Estado-Membro, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas. Neste contexto há que ter em devida consideração a resolução relativa às informações sobre grupos de profissões, adoptada na 94.a Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho.».

2.   Cláusula 2, alínea c)

Substituir a cláusula 2, alínea c), por:

«c)

Marítimo designa qualquer pessoa empregada ou contratada ou que trabalha a bordo de um navio ao qual se aplique o presente acordo;»

3.   Cláusula 2, alínea d)

Substituir a cláusula 2, alínea d), por:

«d)

Armador” designa o proprietário do navio ou outra organização ou pessoa, como o gestor, agente ou afretador a casco nu, que tenha assumido a responsabilidade pela operação do navio no lugar do proprietário e que, ao assumir tal responsabilidade, tenha aceite cumprir todos os deveres e responsabilidades que incumbem a armadores por força do presente acordo, independentemente do facto de outra organização ou pessoa cumprir certos deveres ou assumir certas responsabilidades em nome do armador.»

4.   Cláusula 6

Substituir a cláusula 6 por:

«1.

O trabalho nocturno de marítimos menores de 18 anos é proibido. Para efeitos da presente cláusula, o termo “noite” será definido em conformidade com o direito e a prática nacionais. Abrangerá um período de pelo menos nove horas, que comece o mais tardar à meia-noite e não termine antes das 5 horas da manhã.

2.

Excepções à estrita observância dessa restrição referente ao trabalho nocturno poderão ser concedidas pela autoridade competente, quando:

a)

For prejudicada a formação efectiva dos marítimos em questão, em conformidade com os programas e horários estabelecidos; ou

b)

A natureza específica da tarefa ou um programa de formação reconhecido exigirem que os marítimos a que se refere a excepção desempenhem tarefas à noite e a autoridade determinar, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos pertinentes, que o trabalho não será prejudicial à sua saúde ou bem-estar.

3.

O emprego, a contratação ou o trabalho de marítimos menores de 18 anos são proibidos se o trabalho for susceptível de colocar em perigo a sua saúde ou segurança. Os tipos de trabalho dessa natureza serão determinados por legislação ou regulamentação nacional ou pela autoridade competente, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas, em conformidade com as normas internacionais relevantes.»

5.   Cláusula 13

Substituir o primeiro parágrafo do n.o 1 da cláusula 13 por:

«1.

Não trabalharão a bordo de um navio os marítimos que não estiverem na posse de um atestado médico que os declare aptos para desempenhar as tarefas que lhes incumbem.

2.

Só serão permitidas excepções nos termos do presente acordo.

3.

A autoridade competente exigirá que, antes de começarem a trabalhar a bordo de um navio, os marítimos estejam na posse de um atestado médico válido que os declare aptos, do ponto de vista médico, para desempenhar as tarefas que lhes incumbirem a bordo.

4.

A fim de assegurar a conformidade do atestado médico com o verdadeiro estado de saúde dos marítimos, tendo em vista as tarefas que lhes incumbem, a autoridade competente, após consulta das organizações representantes de armadores e de marítimos interessadas e tendo em devida consideração das orientações internacionais relevantes, determinará a natureza do exame médico e do atestado.

5.

O presente acordo não prejudica a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, Certificação e Serviço de Quarto para Marítimos, 1978, alterada (STCW). A autoridade competente aceitará, para efeitos dos n.os 1 e 2 da presente cláusula, um atestado médico emitido em conformidade com os requisitos da STCW. No caso de marítimos não abrangidos pela STCW, será igualmente aceite um atestado médico que cumpra a substância de tais requisitos.

6.

Os atestados médicos deverão ser emitidos por um profissional médico devidamente qualificado ou, no caso de um atestado relativo exclusivamente ao exame oftalmológico, por uma pessoa reconhecida pela autoridade competente como qualificada para emitir tal atestado. Ao realizarem exames médicos, os profissionais devem gozar de completa independência profissional no exercício do seu juízo médico.

7.

Os marítimos a quem for recusado um atestado ou que forem sujeitos a alguma limitação relativa à sua capacidade de trabalhar, especialmente no que respeita ao horário, à área de trabalho ou à esfera de actividade, deverão ter oportunidade de se submeterem a novo exame por outro profissional médico independente ou por um árbitro médico independente.

8.

O atestado médico deverá indicar, em especial, que:

a)

A audição e a visão do interessado, bem como a sua visão cromática no caso de afectação a funções em que a aptidão para o trabalho a ser realizado possa ser afectada por daltonismo, são satisfatórias; e que

b)

O marítimo não padece de nenhuma condição médica susceptível de se agravar com o serviço a bordo ou de o tornar inapto para tal serviço, ou ainda de colocar em perigo a saúde de outras pessoas a bordo.

9.

A menos que seja exigido um prazo mais curto em razão das tarefas específicas que incumbem ao marítimo em causa ou por exigência ao abrigo da STCW:

a)

Um atestado médico será válido pelo prazo máximo de dois anos, salvo se o marítimo for menor de 18 anos, em cujo caso o período máximo de validade será de um ano;

b)

Um atestado de visão cromática será válido pelo prazo máximo de seis anos.

10.

Em casos urgentes, a autoridade competente poderá autorizar o marítimo a trabalhar sem um atestado médico válido até ao próximo porto de escala, onde este possa obter um atestado médico de um profissional médico qualificado, desde que:

a)

O período de tal autorização não ultrapasse três meses; e

b)

O marítimo interessado possua um atestado médico recentemente caducado.

11.

Se o prazo de validade do atestado vencer durante a viagem, o atestado continuará válido até a próxima escala onde o marítimo possa obter um atestado de um profissional médico qualificado, desde que o prolongamento da validade não ultrapasse três meses.

12.

Os atestados médicos para os marítimos que trabalhem a bordo de navios normalmente afectos a viagens internacionais devem ser redigidos, pelo menos, em inglês.»

Os parágrafos subsequentes do n.o 1 e o n.o 2 da cláusula 13 passam a ser os n.os 13 a 15.

6.   Cláusula 16

Substituir a primeira frase por:

«Todos os marítimos têm direito a férias anuais remuneradas, calculadas com base num mínimo de 2,5 dias de calendário por mês de trabalho e pro rata em caso de meses incompletos.»


II Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicação não é obrigatória

DECISÕES

Conselho

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/51


DECISÃO DO CONSELHO

de 27 de Novembro de 2008

relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia

(2009/392/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 e com o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão anexo ao Tratado de Adesão, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da autorização dada à Comissão em 5 de Maio de 2006, foram concluídas as negociações com a Confederação Suíça para a celebração de um Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

(2)

Em conformidade com a Decisão do Conselho de 26 de Maio de 2008, e na pendência da sua aprovação em data posterior, este protocolo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, em 27 de Maio de 2008.

(3)

O protocolo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, na sequência da sua adesão à União Europeia.

O texto do Protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho transmite, em nome da Comunidade e dos seus Estados-Membros, a notificação de aprovação nas condições previstas no artigo 6.o do Protocolo.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelaas, em 27 de Novembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

L. CHATEL


PROTOCOLO

do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação das pessoas, no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia na sequência da sua adesão à União Europeia

A COMUNIDADE EUROPEIA,

representada pelo Conselho da União Europeia, e

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

a seguir designados «Estados-Membros», igualmente representados pelo Conselho da União Europeia,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA, a seguir designada «Suíça»,

por outro,

a seguir designadas «Partes Contratantes»,

TENDO EM CONTA o Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas (a seguir designado «Acordo»), que entrou em vigor em 1 de Junho de 2002;

TENDO EM CONTA o Protocolo de 26 de Outubro de 2004 do Acordo de 21 de Junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, na sequência da sua adesão à União Europeia (a seguir designado «Protocolo de 2004»), que entrou em vigor em 1 de Abril de 2006;

TENDO EM CONTA a adesão da República da Bulgária e da Roménia (a seguir designadas «novos Estados-Membros») à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007;

CONSIDERANDO QUE os novos Estados-Membros se devem tornar Partes Contratantes no acordo;

CONSIDERANDO que o Acto de Adesão confere ao Conselho da União Europeia competência para celebrar, em nome dos Estados-Membros da União Europeia, um protocolo relativo à adesão dos novos Estados-Membros ao acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

1.   Os novos Estados-Membros tornam-se Partes Contratantes no acordo.

2.   A partir da entrada em vigor do presente protocolo, as disposições do acordo passam a ser vinculativas para os novos Estados-Membros, tal como para as actuais Partes Contratantes no acordo, segundo os termos e as condições estabelecidas no presente protocolo.

Artigo 2.o

No dispositivo principal do acordo e no seu anexo I, são introduzidas as seguintes adaptações:

1.

A lista das Partes Contratantes no acordo passa a ter a seguinte redacção:

«A COMUNIDADE EUROPEIA,

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

por um lado, e

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

por outro,»

2.

O artigo 10.o do acordo é alterado nos termos seguintes:

a)

Após o n.o 1a é inserido o seguinte número:

«1b.   A Suíça pode manter até dois anos após a entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, limites quantitativos ao acesso por parte de trabalhadores assalariados na Suíça e trabalhadores independentes que sejam nacionais da República da Bulgária e da Roménia para as duas seguintes categorias de residência: de duração superior a quatro meses e inferior a um ano e de duração igual ou superior a um ano. A residência por período inferior a quatro meses não é objecto de restrições quantitativas.

Antes do final do período transitório acima mencionado, o Comité Misto analisa o funcionamento do período transitório aplicado aos nacionais dos novos Estados-Membros com base num relatório da Suíça. Após a conclusão desta análise, e o mais tardar no final do período acima referido, a Suíça notifica ao Comité Misto se continua a aplicar limites quantitativos aos trabalhadores assalariados na Suíça. A Suíça pode continuar a aplicar tais medidas até cinco anos após a entrada em vigor do protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período de transição termina no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

No final do período de transição definido no presente número, são suprimidos todos os limites quantitativos aplicáveis aos nacionais da República da Bulgária e da Roménia. Estes Estados-Membros podem introduzir os mesmos limites quantitativos relativamente a nacionais suíços durante os mesmos períodos.»;

b)

Após o n.o 2a é inserido o seguinte número:

«2b.   A Suíça e a República da Bulgária e a Roménia podem manter até dois anos após a entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, em relação aos trabalhadores de uma destas Partes Contratantes que ocuparem um emprego no território respectivo, controlos da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho e das condições salariais e de trabalho aplicáveis aos nacionais da Parte Contratante em questão. Podem ser mantidos os mesmos controlos em relação a pessoas que prestam serviços nos quatro sectores seguintes: actividades dos serviços de horticultura; construção, incluindo as actividades dos serviços relacionados; actividades de investigação e segurança; actividades de limpeza industrial [NACE (1), códigos 01.41; 45.1 a 4; 74.60; 74.70, respectivamente] a que se refere o n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo. A Suíça dá preferência, durante os períodos de transição referidos nos n.os 1b, 2b, 3b e 4c, aos trabalhadores que sejam nacionais dos novos Estados-Membros em relação aos trabalhadores que sejam nacionais de países que não pertencem à UE ou à EFTA, no que diz respeito ao acesso ao seu mercado de trabalho. Os prestadores de serviços liberalizados por um acordo específico relativo à prestação de serviços entre as Partes Contratantes (incluindo o Acordo relativo a certos aspectos dos contratos públicos, desde que cubra a prestação de serviços) não estão sujeitos ao controlo da prioridade do trabalhador integrado no mercado regular de trabalho. Durante o mesmo período, podem ser mantidos os requisitos em matéria de qualificações para as autorizações de residência por período inferior a quatro meses (2) e para pessoas que prestem serviços nos quatro sectores supramencionados, referidos no n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo.

No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do protocolo do presente acordo no que diz respeito à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, o Comité Misto analisa o funcionamento das medidas transitórias constantes do presente número com base num relatório elaborado por cada uma das Partes Contratantes que as aplica. Após a conclusão desta análise e, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado, a Parte Contratante que aplicou as medidas transitórias constantes do presente número e que tenha notificado ao Comité Misto a sua intenção de continuar a aplicar essas medidas transitórias, pode continuar a fazê-lo até cinco anos após a entrada em vigor do protocolo acima referido. Na ausência dessa notificação, o período transitório termina no final do período de dois anos especificado no primeiro parágrafo.

No final do período transitório definido no presente número, são suprimidas todas as restrições referidas no presente número.

c)

Após o n.o 3a é inserido o seguinte número:

«3b.   A partir da entrada em vigor do protocolo ao presente acordo relativo à participação, como Partes Contratantes, da República da Bulgária e da Roménia e até ao final do período mencionado no n.o 1b, a Suíça reserva anualmente (pro rata temporis), no âmbito dos seus contingentes globais para os países terceiros, para os trabalhadores assalariados na Suíça e para os trabalhadores independentes nacionais destes novos Estados-Membros um número mínimo de novas autorizações de residência (3), de acordo com o seguinte calendário:

Período

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Até ao final do primeiro ano

362

3 620

Até ao final do segundo ano

523

4 987

Até ao final do terceiro ano

684

6 355

Até ao final do quarto ano

885

7 722

Até ao final do quinto ano

1 046

9 090

d)

Após o n.o 4b é inserido o seguinte número:

«4c.   No final do período referido no n.o 1b e no presente número e até dez anos após a entrada em vigor do protocolo ao presente acordo no que diz respeito à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e Roménia, o disposto no n.o 4 do artigo 10.o do presente acordo é aplicável aos nacionais destes novos Estados-Membros.

No caso de graves perturbações ou de ameaça de perturbações no seu mercado de trabalho, a Suíça e os novos Estados-Membros que tenham aplicado as medidas de transição, notificam tais circunstâncias ao Comité Misto antes do final do período de transição de cinco anos especificado no segundo parágrafo do n.o 2b. Nesse caso, o país notificante pode continuar a aplicar aos trabalhadores empregados no seu território as medidas descritas nos n.os 1b, 2b e 3b até ao termo de um período de sete anos após a entrada em vigor do Protocolo supramencionado. Nesse caso, o número anual de autorizações de residência a que se refere o n.o 1b é o seguinte:

Período

Número de autorizações por um período igual ou superior a um ano

Número de autorizações por um período superior a quatro meses e inferior a um ano

Até ao final do sexto ano

1 126

10 457

Até ao final do sétimo ano

1 207

11 664»

e)

Após o n.o 5a é inserido o seguinte número:

«5b.   As disposições transitórias dos n.os 1b, 2b, 3b e 4c e, em especial, as do n.o 2b relativas à prioridade dos trabalhadores integrados no mercado regular de trabalho e ao controlo das condições de salário e de trabalho, não se aplicam aos trabalhadores assalariados e independentes que, na altura da entrada em vigor do protocolo ao presente acordo relativo à participação, como partes contratantes, da República da Bulgária e da Roménia, estejam autorizados a exercer uma actividade económica no território das Partes Contratantes. Estes últimos beneficiam, nomeadamente, de mobilidade geográfica e profissional.

Os titulares de uma autorização de residência com uma duração inferior a um ano têm direito à renovação dessa autorização, não lhes sendo oponível o esgotamento dos limites quantitativos. Os titulares de uma autorização de residência com uma duração igual ou superior a um ano têm automaticamente direito à prorrogação dessa autorização. Os trabalhadores assalariados e independentes beneficiam, por conseguinte, a partir da entrada em vigor do protocolo supramencionado, dos direitos ligados à livre circulação das pessoas definidos nas disposições de base do presente acordo, em especial no artigo 7.o»;

3.

No n.o 2 do artigo 27.o do anexo I do acordo, a referência aos «n.os 2, 2a, 4a e 4b do artigo 10.o» é substituída pela referência aos «n.os 2, 2a, 2b, 4a, 4b e 4c do artigo 10.o».

Artigo 3.o

Em derrogação ao disposto no artigo 25.o do anexo I do acordo, são aplicáveis os períodos de transição constantes do anexo 1 do presente protocolo.

Artigo 4.o

1.   O anexo II do acordo é alterado em conformidade com o anexo 2 do presente protocolo.

2.   O anexo III do acordo é adaptado mediante decisão do Comité Misto criado pelo artigo 14.o do acordo.

Artigo 5.o

1.   Os anexos 1 e 2 do presente protocolo fazem dele parte integrante.

2.   O presente protocolo, juntamente com o protocolo de 2004, fazem parte integrante do acordo.

Artigo 6.o

1.   O presente protocolo é ratificado ou aprovado pelo Conselho da União Europeia, em nome dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia, e pela Suíça de acordo com as formalidades respectivas.

2.   O Conselho da União Europeia e a Suíça notificam-se mutuamente da realização dessas formalidades.

Artigo 7.o

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês seguinte à data da última notificação de ratificação ou de aprovação.

Artigo 8.o

O presente protocolo mantém-se em vigor durante o mesmo período e em conformidade com as mesmas regras que o acordo.

Artigo 9.o

1.   O presente protocolo, bem como as declarações a ele anexas, é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

2.   As versões em língua búlgara e romena do acordo, incluindo todos os anexos, protocolos e actas finais fazem igualmente fé. O Comité Misto, criado pelo artigo 14.o do acordo, aprova os textos do acordo que fazem fé nas novas línguas.

Съставено в Брюксел, на двадесет и седми май две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de mayo de dos mil ocho.

V Bruselu dne dvacátého sedmého května dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende maj to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Mai zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta maikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Μαΐου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of May in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept mai deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette maggio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada divdesmit septītajā maijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų gegužės dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év május havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta' Mejju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste mei tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia dwudziestego siódmego maja roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de Maio de dois mil e oito.

Întocmit la Bruxelles, douăzeci și șapte mai două mii opt.

V Bruseli dňa dvadsiateho siedmeho mája dvetisícosem.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega maja leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä toukokuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde maj tjugohundraåtta.

За държавите-членки

Por los Estados miembros

Za členské státy

For medlemsstaterne

Für die Mitgliedstaaten

Liikmesriikide nimel

Για τα κράτη μέλη

For the Member States

Pour les États membres

Per gli Stati membri

Dalībvalstu vārdā

Valstybių narių vardu

A tagállamok részéről

Għall-Istati Membri

Voor de lidstaten

W imieniu państw członkowskich

Pelos Estados-Membros

Pentru statele membre

Za členské štáty

Za države članice

Jäsenvaltioiden puolesta

På medlemsstaternas vägnar

Image

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

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Für die Schweizerische Eidgenossenschaft

Pour la Confédération suisse

Per la Confederazione svizzera

Image


(1)  NACE: Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativo à nomenclatura estatística das actividades económicas na Comunidade Europeia (JO L 293 de 24.10.1990, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  Os trabalhadores podem requerer autorizações de residência de curta duração no âmbito dos contingentes mencionados no ponto 3b, mesmo por um período inferior a quatro meses.»;

(3)  Estas autorizações são concedidas para além dos contingentes mencionados no artigo 10.o do acordo, reservados para trabalhadores assalariados e trabalhadores independentes nacionais dos Estados-Membros no momento da assinatura do acordo (21 de Junho de 1999) e dos Estados-Membros que se tornaram Partes Contratantes no presente acordo através do protocolo de 2004. Estas autorizações são igualmente concedidas para além das autorizações concedidas no âmbito dos acordos bilaterais existentes de intercâmbio de estagiários entre a Suíça e os novos Estados-Membros.»;

ANEXO 1

Medidas transitórias relativas à aquisição de terrenos e de residências secundárias

1.   A República da Bulgária

A República da Bulgária pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Bulgária e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço.

Os nacionais suíços que residam legalmente na Bulgária não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Bulgária.

A República da Bulgária pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de pessoas colectivas constituídas em conformidade com o direito suíço. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente Protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na República da Bulgária não ficarão sujeitos às disposições previstas no parágrafo anterior, nem a quaisquer procedimentos para além dos previstos para os nacionais da República da Bulgária.

Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente Protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

2.   Roménia

A Roménia pode manter em vigor durante cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos para residências secundárias por parte de nacionais suíços não residentes na Roménia e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas no território da Roménia, nem aí possuam uma sucursal ou uma agência de representação.

Os nacionais suíços que residam legalmente na Roménia não estão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outras regras e procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais da Roménia.

A Roménia pode manter em vigor durante sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente protocolo as restrições previstas na sua legislação, existentes no momento da assinatura do presente protocolo, relativas à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura por parte de nacionais suíços e de sociedades constituídas em conformidade com o direito suíço que não se encontrem estabelecidas nem registadas na Roménia. No que respeita à aquisição de terrenos agrícolas, florestas e terrenos de silvicultura, os nacionais suíços não poderão em caso algum ser tratados menos favoravelmente do que no momento da assinatura do presente protocolo ou de forma mais restritiva do que os nacionais de um país terceiro.

Os agricultores independentes que sejam nacionais suíços e que pretendam estabelecer-se e residir na Roménia não ficarão sujeitos ao disposto no parágrafo anterior, nem a quaisquer outros procedimentos para além dos aplicáveis aos nacionais romenos.

Proceder-se-á a uma análise geral destas medidas transitórias no terceiro ano subsequente à data de entrada em vigor do presente protocolo. O Comité Misto pode decidir reduzir ou pôr termo ao período transitório indicado no primeiro parágrafo.

ANEXO 2

O anexo II do acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas é alterado do seguinte modo:

1.

Após o título «Para efeitos do presente acordo, o regulamento é adaptado da seguinte forma:», o ponto 1 da secção A do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

a)

Na alínea i), no que diz respeito à parte A do anexo III, após a última entrada «Eslováquia — Suíça», é aditado o seguinte:

 

«Bulgária — Suíça

Nenhuma.

 

Roménia – Suíça

Nenhuma convenção.»

b)

Na alínea j), no que diz respeito à parte A do anexo III, após a última entrada «Eslováquia — Suíça», é aditado o seguinte:

 

«Bulgária — Suíça

Nenhuma.

 

Roménia – Suíça

Nenhuma convenção.»

2.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: actos referidos» no ponto 1 «Regulamento (CEE) n.o 1408/71», após «304 R 631: Regulamento (CE) n.o 631/2004…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

3.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção A: Actos referidos» no ponto 2 «Regulamento (CEE) n.o 574/72», após «304 R 631: Regulamento (CE) n.o 631/2004…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

4.

É aditado o seguinte texto ao Título «Secção B: actos que as Partes Contratantes tomarão em consideração» nos pontos «4.18. 383 D 0117: Decisão n.o 117…», «4.27. 388 D 64: Decisão n.o 136…», «4.37. 393 D 825: Decisão n.o 150…», após «12003 TN 02/02 A: Acto relativo às Condições de Adesão da República Checa, da República da Estónia…», e no ponto «4.77: Decisão n.o 192…»:

«Secção 2 (Livre Circulação de Pessoas — Segurança Social) do Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de Novembro de 2006, que adapta determinados regulamentos e decisões nos domínios da livre circulação de mercadorias, livre circulação de pessoas, direito das sociedades, política da concorrência, agricultura (incluindo legislação veterinária e fitossanitária), política de transportes, fiscalidade, estatísticas, energia, ambiente, cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos, união aduaneira, relações externas, política externa e de segurança comum e instituições, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia, na medida em que as suas disposições digam respeito a actos comunitários citados no anexo II do presente acordo.»

5.

Para os trabalhadores nacionais da República da Bulgária e da Roménia, as disposições constantes do ponto 1 da Secção «Seguro de desemprego» do protocolo ao anexo II serão aplicáveis até ao termo do sétimo ano após a entrada em vigor do presente protocolo.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À ADAPTAÇÃO DO ANEXO III DO ACORDO

As Partes Contratantes declaram que, com vista a assegurar a aplicação harmoniosa do acordo, o seu anexo III deve ser adaptado o mais rapidamente possível a fim de integrar, entre outros, a Directiva 2005/36/CE, alterada pela Directiva 2006/100/CE e novos aditamentos suíços.

DECLARAÇÃO DA SUÍÇA RELATIVA A MEDIDAS AUTÓNOMAS A PARTIR DA DATA DE ASSINATURA

A Suíça concederá acesso provisório ao seu mercado de trabalho aos cidadãos dos novos Estados-Membros, com base na sua legislação nacional, antes da entrada em vigor das medidas transitórias previstas no presente protocolo. Para o efeito, a Suíça abrirá contingentes específicos para autorizações de trabalho de curto e de longo prazo, tal como definidas no n.o 1 do artigo 10.o do acordo a favor dos nacionais dos novos Estados-Membros, a partir da data de entrada em vigor do presente protocolo. Os contingentes consitem em 282 autorizações de longo prazo e em 1 006 autorizações de curto prazo por ano. Além disso, 2 011 trabalhadores de curto prazo por ano serão autorizados a permanecer por um período inferior a quatro meses.


20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/63


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2009

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no Conselho Internacional dos Cereais relativamente à prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995

(2009/393/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995 foi celebrada pela Comunidade mediante a Decisão 96/88/CE (1) do Conselho, tendo sido regularmente prorrogada por períodos de dois anos. A referida Convenção foi prorrogada pela última vez por decisão do Conselho Internacional dos Cereais em Junho de 2007 e permanecerá em vigor até 30 de Junho de 2009. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Convenção sobre o Comércio de Cereais, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade no Conselho Internacional dos Cereais consiste em votar a favor da prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Cereais de 1995, por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional dos Cereais.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 21 de 27.1.1996, p. 47.


20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de Maio de 2009

que estabelece a posição a adoptar, em nome da Comunidade, no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar no que respeita à prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992

(2009/394/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

O Acordo Internacional do Açúcar de 1992 foi celebrado pela Comunidade mediante a Decisão 92/580/CEE (1) do Conselho e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, por um período de três anos, até 31 de Dezembro de 1995. Desde então, o Acordo tem sido regularmente prorrogado por períodos de dois anos. O Acordo foi prorrogado pela última vez por decisão do Conselho Internacional do Açúcar em Maio de 2007 e estará em vigor até 31 de Dezembro de 2009. É do interesse da Comunidade proceder a nova prorrogação do Acordo. Por conseguinte, a Comissão, que representa a Comunidade no Conselho Internacional do Açúcar, deverá ser autorizada a votar a favor dessa prorrogação,

DECIDE:

Artigo único

A posição da Comunidade no âmbito do Conselho Internacional do Açúcar consiste em votar a favor da prorrogação do Acordo Internacional do Açúcar de 1992 por um novo período máximo de dois anos.

A Comissão fica autorizada a exprimir esta posição no Conselho Internacional do Açúcar.

Feito em Bruxelas, em 18 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. KOHOUT


(1)  JO L 379 de 23.12.1992, p. 15.


Comissão

20.5.2009   

PT

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L 124/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Maio de 2009

relativa à colocação no mercado nos departamentos franceses ultramarinos, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com temefos

[notificada com o número C(2009) 3744]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(2009/395/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 16.o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (adiante designada por «Directiva») prevê que a Comissão inicie um programa de trabalho de dez anos destinado à análise sistemática de todas as substâncias activas já existentes no mercado em 14 de Maio de 2000 (adiante designado por «programa de análise»).

(2)

Verifica-se que o temefos se encontrava disponível no mercado antes de 14 de Maio de 2000 como substância activa de produtos biocidas para fins diversos dos referidos no n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 2.o da Directiva 98/8/CE. Não foi apresentado para apreciação, no prazo previsto, nenhum processo com vista à inclusão do temefos nos anexos I, IA ou IB da Directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2032/2003 da Comissão (3), competia aos Estados-Membros cancelar, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2006, as autorizações ou os registos de produtos biocidas com temefos. Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007 (adiante designado por «Regulamento»), os produtos biocidas com temefos já não podem ser colocados no mercado.

(4)

O artigo 5.o do Regulamento define as condições em que os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento, bem como as condições de concessão dessa derrogação.

(5)

Através da Decisão 2007/226/CE da Comissão (4), esta última concedeu uma derrogação aos produtos biocidas com temefos utilizados nos departamentos franceses ultramarinos para controlo dos mosquitos transmissores de doenças. A derrogação foi concedida até 14 de Maio de 2009.

(6)

A França apresentou à Comissão um pedido de prorrogação da derrogação até 14 de Maio de 2010, juntamente com informações que demonstram a necessidade de continuar a utilizar o temefos. Em 13 de Fevereiro de 2009, a Comissão divulgou o pedido da França por via electrónica. Não foram expressas quaisquer reservas ao pedido no período de consulta pública de 60 dias.

(7)

Atendendo à importância dos surtos de doenças transmitidas por mosquitos nos departamentos franceses ultramarinos, importa continuar a permitir a utilização de temefos nas situações em que o tratamento com outras substâncias ou produtos biocidas não for eficaz. Afigura-se, pois, necessária uma nova prorrogação do período de retirada progressiva da substância do mercado, de forma a permitir a sua substituição por outras substâncias adequadas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a França pode autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham temefos (N.o CE 222-191-1, N.o CAS 3383-96-8), para controlo dos mosquitos transmissores de doenças nos departamentos franceses ultramarinos, até 14 de Maio de 2010.

Artigo 2.o

1.   Ao autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas que contenham temefos, em conformidade com o artigo 1.o, a França garantirá o cumprimento das seguintes condições:

a)

Só é possível continuar a utilizar o temefos se os produtos biocidas que o contêm estiverem aprovados para a utilização essencial prevista;

b)

A continuação da utilização da substância só é autorizada se esta não tiver qualquer efeito inaceitável na saúde humana ou animal ou no ambiente;

c)

Aquando da concessão da autorização, são impostas todas as medidas adequadas de redução de riscos;

d)

Os produtos biocidas em causa que permaneçam no mercado após 1 de Setembro de 2006 são novamente rotulados, de forma a reflectir as condições de utilização restritas;

e)

Quando adequado, são procuradas alternativas às utilizações em causa pelos titulares das autorizações ou pela França.

2.   O mais tardar em 14 de Maio de 2010, a França informará a Comissão da aplicação do n.o 1, nomeadamente das medidas tomadas em conformidade com a alínea e).

Artigo 3.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(3)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(4)  JO L 97 de 12.4.2007, p. 47.


RECOMENDAÇÕES

Comissão

20.5.2009   

PT

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L 124/67


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2009

sobre o tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas em redes fixas e móveis na UE

(2009/396/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (Directiva-Quadro) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Depois de consultar o Comité das Comunicações,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE, as autoridades reguladoras nacionais (ARN) contribuirão para o desenvolvimento do mercado interno entre outras coisas cooperando entre si e com a Comissão de um modo transparente para garantir o desenvolvimento de práticas regulatórias coerentes. No entanto, durante a avaliação de mais de 850 projectos de medidas notificados ao abrigo do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE, verificou-se que continuam a existir incoerências na regulação das tarifas da terminação das chamadas vocais.

(2)

Embora na maioria dos Estados-Membros esteja prevista alguma forma de orientação das tarifas para os custos, continuam a verificar-se divergências entre os diversos Estados-Membros no que respeita às medidas de controlo dos preços. Para além da variedade significativa de mecanismos escolhidos para a determinação dos custos, existem também diferentes práticas na implementação desses mecanismos. Existem assim grandes discrepâncias entre as tarifas da terminação grossista aplicadas nos diferentes Estados-Membros da União Europeia, o que apenas em parte pode ser explicado pelas especificidades nacionais. O Grupo de Reguladores Europeus (ERG) instituído pela Decisão 2002/627/CE da Comissão (2) reconheceu esta situação na sua Posição Comum relativa à simetria das tarifas da terminação das chamadas fixas e à simetria das tarifas da terminação das chamadas móveis. As ARN também autorizaram, numa série de casos, tarifas de terminação mais elevadas para os operadores fixos ou móveis de mais pequena dimensão com base no facto de esses operadores serem novos no mercado e não terem beneficiado de economias de escala e/ou estarem sujeitos a estruturas de custos diferenciadas. Estas assimetrias existem tanto dentro das fronteiras nacionais como a nível transnacional, embora estejam lentamente a diminuir. O ERG reconheceu, na sua posição comum, que as tarifas da terminação deviam normalmente ser simétricas, devendo a assimetria ser devidamente justificada.

(3)

A existência de divergências significativas no tratamento regulamentar das tarifas da terminação de chamadas nas redes fixas e móveis cria distorções fundamentais da concorrência. Os mercados da terminação são um caso de acesso recíproco em que ambos os operadores que se interligam são presumidamente beneficiários do sistema mas, como estes operadores estão também em concorrência um com outro pela conquista de assinantes, as taxas da terminação podem ter implicações estratégicas e concorrenciais importantes. Quando as tarifas da terminação são superiores aos custos de um operador eficiente, criam-se transferências substanciais entre mercados e consumidores de comunicações fixas e móveis. Além disso, nos mercados em que os operadores têm quotas de mercado desiguais, a consequência disso podem ser fluxos pecuniários significativos dos concorrentes mais pequenos para os maiores. Além disso, o nível absoluto das tarifas da terminação móvel continua a ser elevado numa série de Estados-Membros quando comparado com o nível das tarifas aplicadas nalguns países de fora da União Europeia, e também quando comparado com o das tarifas da terminação fixa em geral, continuando assim a traduzir-se em preços elevados, embora com tendência para baixar, para os consumidores finais. Tarifas de terminação elevadas tendem a conduzir a preços retalhistas elevados para a originação de chamadas e, consequentemente, a taxas de utilização mais baixas, o que diminui o nível de bem-estar dos consumidores.

(4)

A falta de harmonização na aplicação dos princípios da contabilidade de custos aos mercados da terminação até à data demonstra a necessidade de uma abordagem comum que forneça maior segurança jurídica e incentivos correctos para os potenciais investidores, e que reduza o fardo regulamentar imposto aos operadores existentes que se encontram neste momento activos em dois ou mais Estados-Membros. O objectivo de uma regulação coerente nos mercados da terminação é claro e reconhecido pelas ARN e tem sido repetidamente expresso pela Comissão no contexto da avaliação dos projectos de medidas nos termos do artigo 7.o da Directiva 2002/21/CE.

(5)

Certas disposições do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, nomeadamente os artigos 9.o, 11.o e 13.o em conjugação com o vigésimo considerando da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (Directiva Acesso) (3), exigem que se apliquem os mecanismos de contabilidade de custos e as obrigações de controlo dos preços necessários e adequados.

(6)

A Recomendação 2005/698/CE da Comissão, de 19 de Setembro de 2005, relativa a sistemas de separação de contas e de contabilização dos custos ao abrigo do quadro regulamentar das comunicações electrónicas (4), forneceu um enquadramento para a aplicação coerente das disposições específicas sobre contabilização de custos e separação de contas, tendo em vista melhorar a transparência dos sistemas contabilísticos, metodologias e processos regulamentares de auditoria e de prestação de informação em benefício de todas as partes envolvidas.

(7)

O fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais é o serviço necessário para fazer terminar as chamadas nos locais (nas redes fixas) ou nos assinantes (nas redes móveis) de destino. O sistema de tarifação da UE baseia-se no princípio de que quem paga é a rede da pessoa que faz a chamada, o que significa que a tarifa da terminação é estabelecida pela rede chamada e paga pela rede chamadora. A parte chamada não é facturada por este serviço e, de um modo geral, não tem qualquer incentivo para reagir ao preço da terminação estabelecido pelo seu fornecedor de rede. Neste contexto, as tarifas excessivas são a preocupação principal em termos de concorrência das autoridades reguladoras. Os elevados preços da terminação acabam por ser recuperados através da imposição de tarifas de chamada mais elevadas aos utilizadores finais. Tendo em conta a característica de acesso recíproco dos mercados da terminação, outro potencial problema de concorrência, que é comum aos mercados da terminação fixa e móvel, são as subvenções cruzadas entre operadores. Por conseguinte, face à capacidade e aos incentivos dos operadores das redes de terminação das chamadas para aumentarem os preços substancialmente acima dos custos, a orientação dos preços em função dos custos é considerada a intervenção mais adequada para resolver este problema a médio prazo. O vigésimo considerando da Directiva 2002/19/CE faz notar que o método de amortização dos custos deve ser adaptado às circunstâncias particulares. Perante as características específicas dos mercados da terminação de chamadas e as preocupações que suscitam a nível concorrencial e distributivo, a Comissão reconheceu há muito que o estabelecimento de uma abordagem comum baseada numa norma de custos eficiente e na aplicação de tarifas simétricas para a terminação promoverá a eficiência e a concorrência sustentável e maximizará os benefícios para os consumidores em termos de preços e de ofertas de serviços.

(8)

Nos termos do n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE, os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais, no desempenho das funções de regulação especificadas nessa directiva e nas directivas específicas, em particular as destinadas a garantir uma concorrência efectiva, tomem na máxima conta a conveniência em tornar a regulamentação tecnologicamente neutra. O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE exige além disso que as ARN promovam a concorrência, nomeadamente assegurando que todos os utilizadores obtenham o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade de serviço e que não haja distorções ou restrições à concorrência. Para atingir estes objectivos e conseguir uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros, as tarifas da terminação regulamentadas devem baixar o mais depressa possível até ao nível dos custos de um operador eficiente.

(9)

Num contexto concorrencial, os operadores concorrerão com base nos custos correntes e não serão compensados por custos em que tenham incorrido em virtude de ineficiências. Os dados relativos aos custos históricos precisam, pois, de ser ajustados e traduzir os custos correntes de modo a reflectirem os custos de um operador eficiente que utilize tecnologias modernas.

(10)

Os operadores que são compensados pelos custos reais suportados com a terminação têm poucos incentivos para aumentarem a eficiência. A implementação de um modelo ascendente («bottom-up») é coerente com o conceito de desenvolvimento de uma rede por um operador eficiente segundo o qual é elaborado um modelo económico/técnico de uma rede eficiente utilizando os custos correntes. O modelo reflecte a quantidade de equipamentos necessária e não a que é realmente fornecida, e ignora os custos históricos.

(11)

Atendendo ao facto de que um modelo «ascendente» se baseia em grande medida em dados não obtidos directamente (por exemplo, os custos de rede são calculados utilizando informações dos vendedores de equipamentos), os reguladores podem querer conciliar os resultados de um modelo ascendente com os resultados de um modelo descendente de modo a produzirem resultados o mais robustos possível e evitarem grandes discrepâncias, no que respeita aos custos de exploração, aos custos de capital e à imputação de custos, entre um operador hipotético e um operador real. Para identificar e melhorar as possíveis deficiências do modelo ascendente, como a assimetria das informações, as ARN podem comparar os resultados da abordagem baseada na modelização ascendente com os de um modelo descendente correspondente que utilize dados auditados.

(12)

O modelo de cálculo dos custos deve basear-se nas escolhas tecnológicas eficientes disponíveis no período de tempo considerado pelo modelo, na medida em que possam ser identificadas. Assim, um modelo ascendente elaborado hoje poderá, em princípio, assumir que o núcleo das redes fixas é uma rede da próxima geração (RPG). O modelo ascendente para as redes móveis deverá basear-se numa combinação de redes 2G e 3G utilizadas na parte do acesso à rede, reflectindo a situação prevista, podendo a parte nuclear ser uma RPG.

(13)

Tendo em conta as características particulares dos mercados da terminação de chamadas, os custos dos serviços de terminação devem ser calculados prospectivamente a partir dos custos adicionais de longo prazo (CALP). Num modelo CALP, todos os custos se tornam variáveis e, como se assume que todos os activos são substituídos a longo prazo, o estabelecimento das tarifas com base no modelo CALP permite a recuperação eficaz dos custos. Este modelo inclui apenas os custos originados pelo fornecimento de um suplemento definido. Uma abordagem baseada nos custos adicionais que apenas imputa os custos eficientemente incorridos que não seriam suportados se o serviço incluído no suplemento deixasse de ser fornecido (ou seja, os custos evitáveis) promove uma produção eficiente e o consumo, e limita os riscos de distorção da concorrência. Quanto mais as tarifas da terminação se afastarem dos custos adicionais, tanto maiores serão as distorções da concorrência entre os mercados fixo e móvel e/ou entre os operadores com quotas de mercado e os fluxos de tráfego assimétricos. Por conseguinte, justifica-se aplicar uma abordagem CALP pura, segundo a qual o suplemento pertinente é o fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas e que inclui apenas os custos evitáveis. Uma abordagem CALP permitirá igualmente a recuperação de todos os custos fixos e variáveis (já que se assume que os custos fixos se tornarão variáveis a longo prazo) que sejam adicionais em relação ao fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas, facilitando assim a recuperação dos custos eficientes.

(14)

Os custos evitáveis são a diferença entre os custos totais identificados de longo prazo de um operador que oferece a sua gama completa de serviços e os custos totais identificados de longo prazo desse operador que oferece a gama completa de serviços excepto o serviço grossista de terminação de chamadas a terceiros (ou seja, os custos separados de um operador que não oferece o serviço de terminação de chamadas a terceiros). Para garantir uma imputação adequada dos custos, deve ser feita uma distinção entre os custos associados ao tráfego, ou seja, os custos fixos e variáveis que aumentam com o aumento dos níveis de tráfego, e os custos não associados ao tráfego, ou seja, todos os que não aumentam com o aumento dos níveis de tráfego. Para determinar os custos evitáveis pertinentes do fornecimento grossista de terminação de chamadas, devem ser ignorados os custos não associados ao tráfego. Depois, pode ser adequado atribuir os custos associados ao tráfego primeiramente a outros serviços (por exemplo, originação de chamadas, SMS, MMS, banda larga, linhas alugadas, etc.), sendo o fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais o último serviço a ter em conta. Os custos imputados ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas devem, portanto, corresponder apenas aos custos adicionais suportados para fornecer o serviço. Consequentemente, a contabilidade de custos baseada numa abordagem CALP para o fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas nos mercados fixo e móvel apenas deve permitir a recuperação dos custos que seriam evitados se deixasse de ser fornecido a terceiros o serviço de terminação de chamadas a nível grossista.

(15)

É fácil de constatar que a terminação de chamadas é um serviço que gera benefícios tanto para a parte chamadora como para a parte chamada (se o destinatário não obtivesse um benefício, não aceitaria a chamada), o que, por sua vez, sugere que ambas as partes originam custos. A utilização do princípio da causa dos custos para a fixação de preços em função dos custos implica que a parte que gera os custos os deve suportar. Reconhecendo o carácter bilateral dos mercados da terminação de chamadas, em que os custos são gerados por duas partes, nem todos os custos associados devem ser recuperados através da tarifa regulamentada para a terminação de chamadas a nível grossista. No entanto, para efeitos da presente recomendação, todos os custos evitáveis do fornecimento do serviço de terminação de chamadas a nível grossista, ou seja, todos os custos que aumentam em função do aumento do tráfego da terminação grossista, podem ser recuperados através da tarifa grossista.

(16)

No estabelecimento das tarifas da terminação, qualquer desvio em relação a um único nível de custos eficientes deverá basear-se em diferenças de custos objectivas que escapam ao controlo dos operadores. Nas redes fixas, não foram identificadas tais diferenças de custos objectivas que escapam ao controlo do operador. Nas redes móveis, a atribuição desigual do espectro pode ser considerada um factor exógeno que dá origem a diferenças no custo unitário entre operadores móveis. Podem surgir diferenças de custos exógenas se as atribuições de espectro não tiverem sido feitas por recurso aos mecanismos do mercado, mas com base num processo de licenciamento sequencial. Nos casos em que a atribuição do espectro é feita com base num mecanismo de mercado, como um leilão, ou nos casos em que existe um mercado secundário activo, as diferenças de custos devidas às frequências tornam-se mais endógenas, podendo ser significativamente reduzidas ou eliminadas.

(17)

Os novos operadores de serviços móveis podem também ter de suportar custos unitários mais elevados durante um período transitório até atingirem a escala mínima de eficiência. Nessas circunstâncias, as ARN poderão permitir-lhes, após terem determinado que existem, no mercado retalhista, obstáculos à entrada e à expansão, compensar os seus custos adicionais mais elevados comparativamente aos de um operador modelizado durante um período transitório máximo de quatro anos após a entrada no mercado. Tomando por base a posição comum do ERG, é razoável prever um prazo de quatro anos para a eliminação das assimetrias, com base na estimativa de que, no mercado móvel, é de esperar que se demore três a quatro anos após a entrada para se atingir uma quota de mercado de 15 a 20 %, ou seja, para se ficar próximo do nível da escala mínima eficiente. Esta situação é distinta do que acontece com os novos operadores nos mercados fixos, que têm a possibilidade de conseguir custos unitários baixos concentrando as suas redes em rotas de elevada densidade em determinadas zonas geográficas e/ou alugando recursos pertinentes da rede aos operadores históricos.

(18)

A abordagem privilegiada consiste na adopção de um método de amortização que reflicta o valor económico de um activo. Se, todavia, for impossível desenvolver um modelo de amortização económica robusto, é possível seguir outras abordagens, incluindo a amortização linear, as anuidades e as anuidades decrescentes. O critério de escolha entre as abordagens alternativas é a probabilidade que têm de se aproximarem de uma avaliação económica da amortização. Assim, se for impossível elaborar um modelo de amortização económica robusto, deve ser examinado separadamente o perfil de amortização de cada um dos principais activos no modelo ascendente e escolher a abordagem que conduza a um perfil de amortização similar ao da amortização económica.

(19)

No que respeita à escala eficiente, os mercados da telefonia fixa e móvel podem ser apreciados de forma diferente. A escala mínima eficiente pode ser atingida a diferentes níveis nos sectores fixo e móvel, uma vez que tal depende dos diferentes contextos regulatórios e comerciais aplicáveis a cada um.

(20)

Ao regulamentarem as tarifas da terminação a nível grossista, as ARN não devem nem impedir nem inibir os operadores de adoptarem no futuro outras disposições para o intercâmbio do tráfego de terminação, desde que tais disposições se coadunem com um mercado concorrencial.

(21)

Um período de transição até 31 de Dezembro de 2012 deve ser considerado suficientemente longo para as ARN implantarem um modelo de cálculo dos custos e para os operadores adaptarem os seus planos de actividades em conformidade, ao mesmo tempo que se reconhece, por outro lado, a necessidade urgente de garantir que os consumidores obtenham os máximos benefícios em termos de tarifas de terminação baseadas nos custos de operadores eficientes.

(22)

Para as ARN com poucos recursos, pode ser necessário um período adicional de transição para prepararem o modelo de custos recomendado. Nestas circunstâncias, se uma ARN puder demonstrar que uma metodologia (por exemplo, a avaliação comparativa) diferente do modelo CALP ascendente baseado nos custos correntes obtém resultados conformes com a Recomendação e compatíveis, em termos de eficiência, com os de um mercado concorrencial, poderá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base nessa abordagem alternativa até 1 de Julho de 2014. Caso seja objectivamente desproporcionado para as ARN com recursos reduzidos aplicarem a metodologia recomendada para o cálculo dos custos a partir dessa data, essas ARN podem continuar a aplicar uma metodologia alternativa até à data de revisão da presente recomendação, a menos que o organismo criado para garantir a cooperação entre as ARN e a Comissão, incluindo os seus grupos de trabalho afins, forneça um apoio prático e orientações suficientes para ultrapassar a referida limitação de recursos e, em particular, o custo da aplicação da metodologia recomendada. O resultado eventualmente obtido com as metodologias alternativas não pode ser superior à média das tarifas de terminação fixadas pelas ARN que aplicam a metodologia de custeio recomendada.

(23)

A presente recomendação foi objecto de uma consulta pública,

RECOMENDA:

1.

Ao imporem o controlo dos preços e obrigações de contabilidade de custos, em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2002/19/CE, aos operadores designados pelas autoridades reguladoras nacionais (ARN) como tendo poder de mercado significativo nos mercados da terminação de chamadas vocais a nível grossista em cada rede telefónica pública (a seguir designados «os mercados da terminação de chamadas em redes fixas e móveis») em resultado de uma análise de mercado efectuada nos termos do artigo 16.o da Directiva 2002/21/CE, as ARN devem fixar tarifas de terminação baseadas nos custos suportados por um operador eficiente. Isto implica que também sejam simétricas. Para isso, as ARN devem proceder da maneira a seguir descrita.

2.

Recomenda-se que a avaliação dos custos de um operador eficiente se baseie nos custos correntes e recorra a uma abordagem de modelização ascendente que utilize os custos adicionais de longo prazo (CALP) como metodologia pertinente de cálculo dos custos.

3.

As ARN podem comparar os resultados da abordagem de modelização ascendente com os de um modelo descendente que utilize dados auditados, tendo em vista controlar e melhorar a robustez dos resultados, e proceder aos ajustamentos necessários.

4.

O modelo de cálculo dos custos deve basear-se nas tecnologias eficientes disponíveis no período de tempo considerado pelo modelo. Por conseguinte, a parte nuclear quer das redes fixas, quer das móveis pode, em princípio, ser baseada nas redes da próxima geração (RPG). A parte das redes móveis reservada ao acesso deve igualmente basear-se numa combinação de redes telefónicas 2G e 3G.

5.

As diferentes categorias de custos aqui referidas devem ser definidas do seguinte modo:

a)

«Custos adicionais» são os custos que podem ser evitados se deixar de ser fornecido um suplemento específico (também conhecidos por custos evitáveis);

b)

«Custos associados ao tráfego» são todos os custos fixos e variáveis que aumentam em função do aumento dos níveis de tráfego.

6.

Dentro do modelo CALP, o suplemento pertinente será o serviço de terminação de chamadas vocais a nível grossista fornecido a terceiros. Isto implica que, ao avaliarem os custos adicionais, as ARN devem estabelecer a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que oferece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não ofereça a terceiros o serviço de terminação de chamadas a nível grossista. Deve ser feita uma distinção entre os custos associados ao tráfego e os custos não associados ao tráfego, não devendo estes últimos ser tidos em conta no cálculo das tarifas grossistas da terminação. A abordagem recomendada para determinar os custos adicionais pertinentes consiste em atribuir os custos associados ao tráfego primeiramente a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais, e apenas atribuir no final os custos residuais associados ao tráfego ao fornecimento grossista do serviço de terminação de chamadas vocais. Isto implica que apenas os custos que seriam evitados se deixasse de ser fornecido a terceiros o serviço de terminação de chamadas vocais a nível grossista devem ser atribuídos aos serviços regulamentados de terminação de chamadas vocais. No anexo descrevem-se de forma mais desenvolvida os princípios para o cálculo do suplemento do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais nas redes fixas e móveis respectivamente.

7.

A abordagem recomendada para a amortização dos activos é, sempre que possível, a amortização económica.

8.

Ao decidirem qual a escala eficiente adequada do operador modelizado, as ARN devem ter em conta os princípios para a definição da escala eficiente adequada nas redes fixas e móveis de terminação enunciados no anexo.

9.

Qualquer determinação dos níveis de custos com base numa exploração eficiente que se desvie dos princípios acima referidos deve ser justificada por diferenças de custos objectivas que escapem ao controlo dos operadores em causa. Essas diferenças de custos objectivas podem surgir nos mercados da terminação móvel devido a uma atribuição desigual do espectro. Na medida em que o espectro adicional adquirido para o fornecimento grossista de terminação de chamadas esteja incluído no modelo de custeio, as ARN devem examinar regularmente todas as diferenças de custos objectivas, e determinar, nomeadamente, se em termos prospectivos é provável que seja disponibilizado espectro adicional através de processos de atribuição baseados no mercado que possam esbater as eventuais diferenças de custos resultantes das atribuições existentes ou se essa desvantagem relativa em termos de custos diminui com o tempo à medida que aumenta o volume de tráfego dos últimos operadores a entrar no mercado.

10.

Caso possa ser demonstrado que um novo operador móvel que não atinge a escala mínima de eficiência suporta custos adicionais unitários superiores aos do operador modelizado, as ARN podem, depois de determinarem que existem, no mercado retalhista, obstáculos à entrada e à expansão, permitir que esses custos superiores sejam compensados durante um período transitório por via de tarifas de terminação regulamentadas. Esse eventual período não deverá ser superior a quatro anos após a entrada do operador no mercado.

11.

A presente recomendação não prejudica as decisões de carácter regulatório anteriormente tomadas pelas ARN sobre matérias nela abordadas. Não obstante, as ARN devem garantir que, a partir de 31 de Dezembro de 2012, as tarifas da terminação de chamadas sejam implementadas a um nível baseado na boa relação custo-eficácia e simétrico, sob reserva das eventuais diferenças de custos objectivas identificadas de acordo com os pontos 9 e 10.

12.

Em circunstâncias excepcionais, caso uma ARN não consiga, nomeadamente devido aos fracos recursos, finalizar atempadamente o modelo de cálculo dos custos recomendado e possa demonstrar que uma metodologia diferente do modelo CALP ascendente baseado nos custos correntes obtém resultados conformes com a presente recomendação e compatíveis, em termos de eficiência, com os de um mercado concorrencial, poderá considerar a possibilidade de estabelecer preços provisórios com base nessa abordagem alternativa até 1 de Julho de 2014. Caso seja objectivamente desproporcionado para as ARN com recursos reduzidos aplicarem a metodologia recomendada para o cálculo dos custos a partir dessa data, essas ARN podem continuar a aplicar uma metodologia alternativa até à data de revisão da presente recomendação, a menos que o organismo criado para garantir a cooperação entre as ARN e a Comissão, incluindo os seus grupos de trabalho afins, forneça um apoio prático e orientações suficientes para ultrapassar a referida limitação de recursos e, em particular, o custo da aplicação da metodologia recomendada. O resultado eventualmente obtido com as metodologias alternativas não pode ser superior à média das tarifas de terminação fixadas pelas ARN que aplicam a metodologia de custeio recomendada.

13.

A presente recomendação será revista o mais tardar quatro anos após a data de aplicação.

14.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2009.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 200 de 30.7.2002, p. 38.

(3)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(4)  JO L 266 de 11.10.2005, p. 64.


ANEXO

Princípios para o cálculo das tarifas grossistas da terminação de chamadas nas redes fixas

Os custos adicionais pertinentes (ou seja, os custos evitáveis) do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas são a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça um serviço de terminação de chamadas a nível grossista a terceiros.

Há que fazer uma distinção entre custos associados ao tráfego e custos não associados ao tráfego para garantir a imputação adequada desses custos. Os custos não associados ao tráfego devem ser ignorados para efeitos de cálculo das tarifas grossistas da terminação. Dos custos associados ao tráfego, apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação de chamadas os que são evitados se não houver fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas. Esses custos evitáveis podem ser calculados imputando os custos associados ao tráfego em primeiro lugar a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas (por exemplo, originação de chamadas, serviços de dados, IPTV, etc.) e imputando ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais apenas os custos residuais associados ao tráfego.

Por defeito, o ponto de demarcação entre os custos associados ao tráfego e os não associados ao tráfego é tipicamente o primeiro ponto de concentração do tráfego. Numa rede telefónica pública comutada, esse ponto situar-se-á normalmente a montante do cartão de linhas do concentrador (remoto). O equivalente numa RPG de banda larga é o cartão de linhas do DSLAM/MSAN (1). Se o DSLAM/MSAN estiver localizado num armário de rua, é preciso verificar se o primeiro lacete entre o armário e a central/repartidor principal é um meio partilhado e deve ser tratado como parte da categoria de custos sensíveis ao tráfego, caso em que o ponto de demarcação dos custos associados ao tráfego/custos não associados ao tráfego estará localizado no armário de rua. Se for atribuída uma capacidade dedicada ao serviço de terminação de chamadas vocais independentemente da tecnologia utilizada, o ponto de demarcação continua a ser ao nível do concentrador (remoto).

Seguindo a abordagem acima descrita, são exemplos de custos a incluir no suplemento do serviço de terminação de chamadas os inerentes à capacidade de rede adicional necessária para transportar tráfego de terminação grossista adicional (ou seja, infra-estrutura de rede adicional na medida em que se justifique pela necessidade de aumentar a capacidade e permitir o transporte do tráfego grossista adicional), assim como os custos grossistas comerciais adicionais directamente relacionados com o fornecimento grossista do serviço de terminação a terceiros.

Para determinar a escala eficiente de um operador para efeitos do modelo de cálculo dos custos, as ARN devem ter em conta o facto de, nas redes fixas, os operadores terem a possibilidade de construir a sua rede em determinadas zonas geográficas e de se concentrar em ligações de elevada densidade e/ou de alugar pontos de entrada pertinentes aos operadores históricos. Ao definirem a escala eficiente específica para o operador modelizado, as ARN devem, por conseguinte, ter em conta a necessidade de promover a eficiência dos operadores que entrem no mercado e ao mesmo tempo também reconhecer que, em certas condições, os operadores mais pequenos podem fornecer um serviço a um custo unitário baixo em zonas geográficas de menor dimensão. Além disso, é de admitir que os operadores mais pequenos que não podem igualar as vantagens de escala dos grandes operadores nas zonas geográficas mais vastas comprem inputs por grosso em vez de oferecerem eles próprios serviços de terminação.

Princípios para o cálculo das tarifas grossistas da terminação de chamadas nas redes móveis

Os custos adicionais pertinentes (ou seja, os custos evitáveis) do serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas são a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça um serviço de terminação de chamadas a nível grossista a terceiros.

Há que fazer uma distinção entre custos associados ao tráfego e custos não associados ao tráfego para garantir a imputação adequada desses custos. Os custos não associados ao tráfego devem ser ignorados para efeitos de cálculo das tarifas grossistas da terminação. Dos custos associados ao tráfego, apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação de chamadas os que são evitados se não houver fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas. Esses custos evitáveis podem ser calculados imputando os custos associados ao tráfego em primeiro lugar a serviços que não os do fornecimento grossista de terminação de chamadas (por exemplo, originação de chamadas, SMS, MMS, etc.) e imputando ao serviço de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais apenas os custos residuais associados ao tráfego.

Os custos do aparelho e do cartão SIM não são custos associados ao tráfego e devem ser excluídos de qualquer modelo de cálculo do custo do fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas vocais.

A melhor descrição de cobertura é a aptidão ou a opção de efectuar uma chamada única a partir de qualquer ponto da rede num dado momento, e a capacidade representa os custos de rede adicionais que são necessários para transportar níveis crescentes de tráfego. A necessidade de oferecer essa cobertura aos assinantes origina custos não associados ao tráfego que não devem ser imputados ao fornecimento grossista suplementar de terminação de chamadas. Os investimentos nos mercados da telefonia móvel que atingiram a maturidade são mais induzidos pelos aumentos de capacidade e pelo desenvolvimento de novos serviços e esse facto deve reflectir-se no modelo de cálculo dos custos. O custo adicional dos serviços de fornecimento grossista de terminação de chamadas vocais deve, por conseguinte, excluir os custos da cobertura, mas incluir os custos da capacidade adicional na medida em que sejam causados pelo fornecimento grossista de serviços de terminação de chamadas vocais.

Os custos da utilização do espectro (a autorização para reter e utilizar radiofrequências) suportados com a oferta de serviços retalhistas a assinantes da rede são inicialmente em função do número de assinantes, não sendo, por isso, custos associados ao tráfego, e não devem ser calculados como fazendo parte do fornecimento suplementar grossista do serviço de terminação de chamadas. Os custos da aquisição de espectro adicional para aumentar a capacidade (acima do mínimo necessário para o fornecimento de serviços retalhistas aos assinantes), para efeitos de transporte de tráfego adicional resultante do fornecimento grossista de um serviço de terminação de chamadas vocais, devem ser incluídos, na medida do possível, com base nos custos de oportunidade prospectivos.

Seguindo a abordagem acima descrita, são exemplos de custos a incluir no suplemento do serviço de terminação de chamadas os da capacidade de rede adicional necessária para transportar tráfego de terminação grossista adicional (ou seja, infra-estrutura de rede adicional na medida em que se justifique pela necessidade de aumentar a capacidade e permitir o transporte do tráfego grossista adicional). Tais custos respeitantes à rede poderão incluir os centros de comutação móvel (MSC) adicionais ou a infra-estrutura de base adicional directamente necessária para transportar o tráfego de terminação para terceiros. Além disso, caso certos elementos da rede, como as estações de base da rede celular ou as estações de base de emissão-recepção (BTS – Base Transceiver Stations), sejam partilhados para fins de fornecimento de serviços de originação e de terminação, esses elementos da rede serão incluídos no modelo de custeio da terminação na medida em que sejam necessários em virtude da capacidade adicional exigida para o transporte do tráfego de terminação por terceiros. Além disso, serão igualmente tidos em conta os custos das frequências suplementares e os custos grossistas comerciais directamente relacionados com o fornecimento grossista do serviço de terminação a terceiros. Tal significa que os custos de cobertura, as despesas gerais não evitáveis e os custos comerciais de retalho não são incluídos.

Para determinar a escala mínima eficiente de um operador para efeitos do modelo de cálculo dos custos, e tendo em conta a evolução da situação em termos de quotas de mercado numa série de Estados-Membros da UE, a abordagem recomendada é fixar essa escala em 20 % de quota de mercado. É de esperar que os operadores de redes móveis, depois de entrarem no mercado, se esforcem por maximizar a eficiência e as receitas, para ficarem em condições de atingir uma quota de mercado mínima de 20 %. Caso a ARN de um Estado-Membro possa provar que as condições de mercado no território desse Estado-Membro exigem uma escala mínima de eficiência diferente, pode desviar-se da abordagem recomendada.


(1)  Digital Subscriber Line Access Multiplexer/Multi-Service Access Node.


Rectificações

20.5.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 124/75


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 43/2009 do Conselho, de 16 de Janeiro de 2009, que fixa, para 2009, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas sujeitas a limitações de captura

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 22 de 26 de Janeiro de 2009 )

1.

Na páginas 32 a 35, no anexo I:

a)

A rubrica «Germo alalunga ALB Atum voador» é suprimida;

b)

em vez de

:

«Lampanyctus achirus»,

deve ler-se

:

«Nannobrachium achirus»;

c)

em vez de

:

«Radjiformes»,

deve ler-se

:

«Rajiformes».

2.

Nas páginas 32 a 35, no anexo I e na página 118, no segundo quadro:

em vez de:

«Tetrapturus alba»,

deve ler-se:

«Tetrapturus albidus».

3.

Nas páginas 32 a 35, no anexo I e na página 96, no primeiro e segundo quadros:

em vez de:

«Trisopterus esmarki»,

deve ler-se:

«Trisopterus esmarkii».

4.

Na página 41, no anexo I-A, no segundo quadro – Espécie: Arenque, Zona: Capturas acessórias na zona IIIa:

em vez de:

«(HER/03A-BC.)»,

deve ler-se:

«(HER/03A-BC)».

5.

Na página 41, no anexo I-A, no terceiro quadro – Espécie: Arenque, Zona: Capturas acessórias nas zonas IV, VIId e nas águas da CE da zona IIa:

em vez de:

«(HER/2A47DX.)»,

deve ler-se:

«(HER/2A47DX)».

6.

Na página 42, no anexo I-A, no primeiro quadro – Espécie: Arenque, Zona: VIId; IVc:

em vez de:

«(HER/4CXB7D.)»,

deve ler-se:

«(HER/4CXB7D)».

7.

Na página 43, no anexo I-A, no terceiro quadro – Espécie: Arenque, Zona: VIIa:

em vez de:

«(HER/07A/MM.)»,

deve ler-se:

«(HER/07A/MM)».

8.

Na página 65, no anexo I-A, no primeiro quadro – Espécie: Verdinho, Zona: VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1:

em vez de:

«Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

12 124

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

3 031

CE

15 155 (1)  (2)

TAC

590 000

deve ler-se:

«Espécie

:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona

:

VIIIc, IX, X; águas da CE da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

12 124

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Portugal

3 031

CE

15 155 (3)  (4)

TAC

590 000

9.

Na página 67, no anexo I-A, no segundo quadro – Espécie: Maruca, Zona: Águas da CE da zona IV:

em vez de:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE da zona IV

(LIN/04.)

Bélgica

18

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

Dinamarca

286

Alemanha

177

França

159

Países Baixos

6

Suécia

12

Reino Unido

2 196

CE

2 856

deve ler-se:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE da zona IV

(LIN/04.)

Bélgica

18

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Dinamarca

286

Alemanha

177

França

159

Países Baixos

6

Suécia

12

Reino Unido

2 196

CE

2 854

10.

Na página 67, no anexo I-A, no terceiro quadro – Espécie: Maruca, Zona: Águas da CE e águas internacionais da zona V:

em vez de:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais da zona V

(LIN/05.)

Bélgica

9

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

Dinamarca

6

Alemanha

6

França

6

Reino Unido

6

CE

34

deve ler-se:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais da zona V

(LIN/05.)

Bélgica

9

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Dinamarca

6

Alemanha

6

França

6

Reino Unido

6

CE

33

11.

Na página 68, no anexo I-A, no primeiro quadro – Espécie: Maruca, Zona: Águas da CE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV:

em vez de:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

40

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

7

Alemanha

147

Espanha

2 969

França

3 166

Irlanda

793

Portugal

7

Reino Unido

3 645

CE

10 776

Noruega (5)

5 638 (1) (2)

Ilhas Faroé (5)

250 (3) (4)

TAC

16 664

[…]»,

deve ler-se:

«Espécie

:

Maruca

Molva molva

Zona

:

Águas da CE e águas internacionais das zonas VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

40

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Dinamarca

7

Alemanha

147

Espanha

2 969

França

3 166

Irlanda

793

Portugal

7

Reino Unido

3 645

CE

10 774

Noruega (5)

5 638 (1) (2)

Ilhas Faroé (5)

250 (3) (4)

TAC

16 662

[…]».

12.

Na página 81, no anexo I-A, no primeiro quadro – Espécie: Raias, Zona: Águas da CE das subzonas VIa-b e VIIa-c, e-k:

em vez de:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das subzonas VIa-b e VIIa-c, e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

1 422 (5) (2)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

8 (5) (2)

França

6 383 (5) (2)

Alemanha

19 (5) (2)

Irlanda

2 055 (5) (2)

Lituânia

33

Países Baixos

6 (5) (2)

Portugal

35 (5) (2)

Espanha

1 718 (5) (2)

Reino Unido

4 070 (5) (2)

CE

15 748 (5) (2)

TAC

15 748 (2)

[…]»,

deve ler-se:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das subzonas VIa-b e VIIa-c, e-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

1 422 (6) (2)

TAC analítico.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Estónia

8 (6) (2)

França

6 383 (6) (2)

Alemanha

19 (6) (2)

Irlanda

2 055 (6) (2)

Lituânia

33

Países Baixos

6 (6) (2)

Portugal

35 (6) (2)

Espanha

1 718 (6) (2)

Reino Unido

4 070 (6) (2)

CE

15 749 (6) (2)

TAC

15 749 (2)

[…]».

13.

Na página 81, no anexo I-A, no segundo quadro – Espécie: Raias, Zona: Águas da CE das zonas VIId:

em vez de:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIId

(SRX/07D)

Bélgica

94 (1) (2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

789 (1) (2)

Países Baixos

5 (1) (2)

Reino Unido

157 (1) (2)

CE

1 044 (1) (2)

TAC

1 044 (2)

[…]»,

deve ler-se:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

94 (1) (2)

TAC de precaução

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

789 (1) (2)

Países Baixos

5 (1) (2)

Reino Unido

157 (1) (2)

CE

1 045 (1) (2)

TAC

1 045 (2)

[…]».

14.

Na página 82, no anexo I-A, no primeiro quadro – Espécie: Raias, Zona: Águas da CE das zonas VIII, IX:

em vez de:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIII, IX

(SRX/8910-C)

Bélgica

13 (7) (2)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 435 (7) (2)

Portugal

1 974 (7) (2)

Espanha

1 986 (7) (2)

Reino Unido

14 (7) (2)

CE

6 423 (7) (2)

TAC

6 423 (2)

[…]»,

deve ler-se:

«Espécie

:

Raias

Rajidae

Zona

:

Águas da CE das zonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

13 (8) (2)

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

França

2 435 (8) (2)

Portugal

1 974 (8) (2)

Espanha

1 986 (8) (2)

Reino Unido

14 (8) (2)

CE

6 422 (8) (2)

TAC

6 422 (2)

[…]».

15.

Na página 91, no anexo I-A, no segundo quadro – Espécie: Espadilha, Zona: VIId, VIIe:

em vez de:

«Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

31

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»,

Dinamarca

1 997

Alemanha

31

França

430

Países Baixos

430

Reino Unido

3 226

CE

6 144

TAC

6 144

deve ler-se:

«Espécie

:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona

:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

31

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».

Dinamarca

1 997

Alemanha

31

França

430

Países Baixos

430

Reino Unido

3 226

CE

6 145

TAC

6 145

16.

Na página 101, no anexo I-B, no primeiro quadro – Espécie: Bacalhau do Atlântico, Zona: I, IIb:

em vez de:

«Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

3 476

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

8 984

França

1 483

Polónia

1 628

Portugal

1 897

Reino Unido

2 226

Todos os Estados-Membros

100 (1)

CE

19 793 (2)

TAC

525 000

[…]»,

deve ler-se:

«Espécie

:

Bacalhau do Atlântico

Gadus morhua

Zona

:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

3 476

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Espanha

8 984

França

1 483

Polónia

1 628

Portugal

1 897

Reino Unido

2 226

Todos os Estados-Membros

100 (1)

CE

19 794 (2)

TAC

525 000

[…]».

17.

Na página 120, no anexo I-E, no quinto quadro – Espécie: Kril do Antárctico, Zona: FAO 58.4.2 Antárctico:

em vez de:

«[…]

 

 

Divisão 58.4.2 a oeste

1 448 000

 

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E

1 080 000

 

deve ler-se:

«[…]

 

 

Divisão 58.4.2 a oeste

(KRI/*F-42W)

1 448 000

 

Divisão 58.4.2 a leste de 55° E

(KRI/*F-42E)

1 080 000

 

18.

Na página 125, no anexo II-A, Disposições gerais, no n.o 4. Artes regulamentadas; nas páginas 129 e 130, no apêndice 1 do anexo II-a, nos quadros; na página 131, no apêndice 2 do anexo II-a, no quadro III – Formato dos dados:

a)

em vez de

:

«GN1»,

deve ler-se

:

«GN»;

b)

em vez de

:

«GT1»,

deve ler-se

:

«GT»;

c)

em vez de

:

«LL1»,

deve ler-se

:

«LL».

19.

Na página 163, no anexo III, na parte D, Oceano Pacífico Oriental, no n.o 21.1:

em vez de:

«21.1.

É proibida de 1 de Agosto a 28 de Setembro de 2010 ou de 10 de Novembro a 31 de Dezembro de 2009 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo: […]»,

deve ler-se:

«21.1.

É proibida de 1 de Agosto a 28 de Setembro de 2009 ou de 10 de Novembro de 2009 a 8 de Janeiro de 2010 a pesca do albacora (Thunnus albacares), do patudo (Thunnus obesus) e do gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida na zona delimitada do seguinte modo: […]».


(1)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

(2)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*05B-F)»,

(3)  Das quais 68 %, no máximo, podem ser pescadas na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2).

(4)  Das quais 27 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas das ilhas Faroé (WHB/*5B-F.)».

(5)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(6)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia de São Pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser comunicadas separadamente.

(7)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/8910-C) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/8910-C) devem ser comunicadas separadamente.

(8)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser comunicadas separadamente.

(9)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.»,

(10)  Este TAC é aplicável no período compreendido entre 1 de Dezembro de 2008 e 30 de Novembro de 2009.».