Svoboda | Graniru | BBC Russia | Golosameriki | Facebook
Skip to main content
  • Pós-Doutor pela Università degli Studi di Firenze, área de Concentração em Direito Processual Constitucional (2014). ... moreedit
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024. Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um... more
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024.

Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um sujeito de necessidades distintas em relação aos seus pares, é natural que surjam conflitos nas sociedades, os quais carregam consigo bagagens positivas e negativas. A exigência social na solução e ordenação dos conflitos vem assegurada no direito objetivo. Daí porque todo conflito só pode ser composto uma vez observado as regras contidas no ordenamento jurídico, pois a finalidade principal deste é hierarquizar os interesses da sociedade, e não criar direitos. Esta hierarquia dos interesses em sociedade realizada essencialmente pelo direito objetivo apresenta uma dupla função. A primeira, por mim denominada de psicológica, através da qual o Estado hierarquiza os interesses das pessoas em sociedade, permitindo que estas cumpram voluntariamente com suas obrigações, na medida em que conhecendo esta hierarquia elas possam adequar sua conduta a estes valores e a segunda função, denominada judicial, através da qual, a hierarquia dos interesses em sociedade serve de diretriz ao juiz em sua tarefa de aplicar os valores que anteriormente essa sociedade estabeleceu como sendo essenciais.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Esboço de uma Teoria Processual do Direito. Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, v. 1, nº 1, 2024, p. 1-23.
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024. El artículo estudia el principio de contradicción en el derecho brasileño desde la perspectiva del Estado Constitucional. Su análisis parte... more
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024.

El artículo estudia el principio de contradicción en el derecho brasileño desde la perspectiva del Estado Constitucional. Su análisis parte de la dialéctica procesal con énfasis en la litis para entonces destacar el principio de contradicción. Posteriormente fue estudiado las diversas especies de contradictorio con su respectiva evolución, donde identificamos inicialmente una fase formal, caracterizada por la ‘necesidad de informar’, una fase material, definida por la ‘posibilidad de participación’ y, finalmente, una fase constitucional, identificada por el ‘derecho de informar’. Una vez definido el significado del principio de contradicción, aportamos sus reflejos en el derecho probatorio brasileño.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La dimensión constitucional del princípio de contradicción y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño. Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, v. 2, nº 1, 2024, p. 35-51.
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024. O acesso à justiça como decorrência do monopólio da jurisdição se traduz numa promessa de pretensão à tutela jurídica, mas não aquela... more
Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, 2024.

O acesso à justiça como decorrência do monopólio da jurisdição se traduz numa promessa de pretensão à tutela jurídica, mas não aquela tradicionalmente conhecida e sim a que representa um poder de exigir do Estado a realização de uma prestação positiva assegurada pelo ordenamento jurídico, sem com isso confundir-se com o exercício desta prestação de tutela que está configurado na ação processual, verdadeiro direito subjetivo público imediato de exercer contra o Estado a pretensão à tutela jurídica. Ambas pertencem ao ‘commune genus’ dos poderes em sentido amplo. Também não podemos confundi-la com a pretensão material, já que esta se caracteriza pela atitude de poder exigir de outro a realização de uma prestação.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Acesso aos Tribunais como Pretensão à Tutela Jurídica. Revista Derecho, Cultura y Proceso: entre la complejidad social y la experiencia jurídica, v. 3, nº 1, 2024, p. 1-16.
Neste artigo, busca-se verificar a possibilidade de execução de títulos extrajudiciais formados unicamente através do ambiente digital, explorando as questões tradicionais do instituto jurídico em perspectiva aos contemporâneos conceitos... more
Neste artigo, busca-se verificar a possibilidade de execução de títulos extrajudiciais formados unicamente através do ambiente digital, explorando as questões tradicionais do instituto jurídico em perspectiva aos contemporâneos conceitos tecnológicos aplicáveis à temática. Incialmente, discorre-se sobre as principais características do título executivo para, em seguida, analisar a influência do Direito Digital à matéria, assim como a executividade dos contratos e títulos de crédito eletrônicos. Por fim, interseccionam-se as características do título executivo com os elementos introduzidos pelo meio eletrônico, concluindo-se pela imperatividade dos requisitos basilares, os quais podem, efetivamente, ser observados nesta nova perspectiva de existência.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen; ZANDONÁ, Éverton Luís Marcolan. A executividade dos títulos extrajudiciais eletrônicos. Revista ANNEP de Direito Processual, v. 4, n. 1, 2023, p. 2-19.
A evolução do princípio candor toward the Court: duty to disclose adverse authoruty pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, trouxe à tona, no cenário nacional, a discussão acerca da necessidade de atuação ética das partes... more
A evolução do princípio candor toward the Court: duty to disclose adverse authoruty pelo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, trouxe à tona, no cenário nacional, a discussão acerca da necessidade de atuação ética das partes em um sistema que adota os chamados padrões decisórios. O presente estudo busca analisar os limites e as possibilidade da importação do referido princípio, consagrado nos sistemas da common law, o qual exige da parte a exposição de padrões decisórios aplicáveis à luz do ordenamento pátrio, ainda que contrários ao seu interesse. Para tanto, traz-se ao debate o direito fundamental de não produzir prova contra si mesmo, que no atual CPC encontra-se positivado, bem como o princípio do iura novit curia, concluindo-se que, diante do nosso ordenamento, o julgador não pode exigir que a parte trabalho ao debate precedentes contrários ao seu interesse, por violar, essencialmente, o direito ao silêncio, o que não excluí, contudo, o dever de lealdade e boa-fé.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O direito fundamental de não produzir prova contra si e o iura novit curia versus o princípio candor toward the Court: duty to disclose adverse authority no sistema brasileiro de padrões decisórios: limites e possibilidades. Revista de Processo, São Paulo, v. 336, ano 48, fev., 2023. p. 21-45.
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a... more
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a constitucionalização do processo traz ao centro o processo justo, onde o contraditório processual (debate processual) possibilita que o processo seja canal de abertura contextual para o direito e realizando a tutela efetiva. Propõe-se que o contraditório é canal de abertura para se falar em um novo princípio dispositivo, flexibilização da congruência processual e fundamentação pelo objeto do debate processual. O processo civil ganha especial relevo frente a uma sociedade dinâmica e complexa, marcada pela juridicização da vida, que busca no judiciário canal de reivindicação e luta por direitos e esse relevo adquirido principalmente após a constitucionalização do direito exige que institutos que compõe a arquitetura do processo sejam revisitados na busca de um caminho democrático-participativo para a hermenêutica jurídica. A reflexão destaca a importância do contraditório como momento de participação das partes na construção do direito para a proteção dos direitos fundamentais, podendo-se assim começar a se falar em um processo justo.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Do debate processual e desenvolvimento do Processo: o contraditório como direito fundamental ao Justo Processo. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 21, n. 1, ano 14, p. 31-58, Jan. - Abr., 2020.
La prueba de testigo, por su naturaleza, está umbilicalmente vinculada a la oralidad, por ello encuéntrase estrechamente vinculada con la ética, razón por la cual sus límites subjetivos y objetivos, bien como sus derechos y deberes,... more
La prueba de testigo, por su naturaleza, está umbilicalmente vinculada a la oralidad, por ello encuéntrase estrechamente vinculada con la ética, razón por la cual sus límites subjetivos y objetivos, bien como sus derechos y deberes, pueden cambiar de acuerdo con cada país, interfiriendo, así, en las medidas de protección para los testigos. Cada legislación presenta, por lo tanto, protocolos de actuación y técnicas de interrogatorio distintos que alteran la extensión de los poderes probatorios del juez, la forma de declaración de los testigos y, incluso, permiten una mayor o menor influencia de los medios electrónicos. La valoración de la prueba de testigo también cambia en los diversos países de Iberoamérica, presentando eficacias distintas y un sistema de valoración diferenciado.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba testifical en iberoamérica. Revista de Processo, São Paulo, v. 44, n. 297, nov., 2019. p. 81-113.
Por su naturaleza, la prueba de testigo está umbilicalmente vinculada a la oralidad. Y un proceso cuya prueba sea oral, como es la declaración de un testigo, subordinase a los dictámenes de la ética en el momento de producírsela. Vivimos... more
Por su naturaleza, la prueba de testigo está umbilicalmente vinculada a la oralidad. Y un proceso cuya prueba sea oral, como es la declaración de un testigo, subordinase a los dictámenes de la ética en el momento de producírsela. Vivimos una crisis ética en nuestra sociedad moderna y por consiguiente una crisis en las relaciones humanas que est[an sometidas al mundo de la apariencia, donde los valores son fácilmente alterados y difícilmente absorbidos por el espíritu humano, razón por la cual tenemos una desconfianza generalizada en el ser humano y consecuentemente en el testigo. La oralidad, como base de la prueba de testigo, camina en sentido contrario, ya que presupone una mayor credibilidad, una mayor confianza en las personas, donde el individuo es el protagonista social por actuar de buena fe, es la dimensión ético-social del hombre que está relacionada a su modo de actuar en sociedad. De este modo se infiere claramente que en una sociedad cuya ética es baja, la credibilidad en los testigos y la confianza en sus declaracines también lo serán. Y nadie puede dudar que delante de esa realidad social existirán, v.g., mayores límites subjetivos y objetivos a los testigos, dificultando, aún más, la valoración de sus declaraciones realizadas en juicio.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Prueba testifical: protocolo de actuación, medidas de protección, técnicas de interrogatorio y cuestiones específicas de valoración en iberoamérica. Revista de Derecho Procesal, Santa Fe, n. 1: La oralidad en el proceso, p. 265-293, 2019.
O presente artigo trata do princípio do contraditório no Estado Constitucional, levando-se em consideração sua evolução para, então, revelar sua repercussão no projeto do novo CPC. Foram analisados os institutos mais tocados pelo referido... more
O presente artigo trata do princípio do contraditório no Estado Constitucional, levando-se em consideração sua evolução para, então, revelar sua repercussão no projeto do novo CPC. Foram analisados os institutos mais tocados pelo referido princípio, desde as normas fundamentais do processo civil até o sistema recursal que é o último livro do projeto.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A dimensão constitucional do contraditório e seus reflexos no Projeto do Novo CPC. Revista de Processo, v. 232, ano 39, p. 13-35, Jun., 2014.
La contradicción en el derecho brasileño reviste una gran importancia, de ello da muestra la Constitución Federal, en la que se propende por la igualdad de las partes al acceder al proceso. Aunque el principio de la contradicción debió... more
La contradicción en el derecho brasileño reviste una gran importancia, de ello da muestra la Constitución Federal, en la que se propende por la igualdad de las partes al acceder al proceso. Aunque el principio de la contradicción debió ceder terreno a finales del siglo XIX, en razón a la moderna exigencia legal de la efectividad de la prestación jurisdic- cional, desde mediados del siglo XX adquiere nuevamente su valor. El recorrido sobre la evolución de este principio, permite demostrar la íntima conexión que existe entre este y la prueba.Principios procesales, contradicción, prueba, efecti- vidad de la prestación jurisdiccional.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La dimensión constitucional del principio de contradicción y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño. Revista del Instituto Colombiano de Derecho Procesal. Bogotá, n. 40, p. 101-120, 2014.
Objetiva-se delinear no que diz respeito ao Contraditório como elemento posto ao procedimento processual, que faz com que reavive-se o espírito participativo do indivíduo, sendo mais especificamente a democracia participativa refletida no... more
Objetiva-se delinear no que diz respeito ao Contraditório como elemento posto ao procedimento processual, que faz com que reavive-se o espírito participativo do indivíduo, sendo mais especificamente a democracia participativa refletida no notável instituto jurídico em alento. Demonstra-se ainda a superação do modelo de democracia representativa. Além disso, por vezes mencionar-se-á o processo justo, para sim demonstrar a sua atual importância.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. Contraditório como elemento da democracia participativa. Ipso Jure, n. 21, ano 5, p. 38-47, 2013.
O presente trabalho procura analisar os elementos constitutivos do objeto do processo que identificam os limites objetivos da coisa julgada, a saber: a causa petendi e pedido. Especialmente a causa de pedir, por sua complexidade, foi... more
O presente trabalho procura analisar os elementos constitutivos do objeto do processo que identificam os limites objetivos da coisa julgada, a saber: a causa petendi e pedido. Especialmente a causa de pedir, por sua complexidade, foi investigada através de suas teorias e aplicada aos direitos relativos e absolutos.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Análise epistemológica dos limites objetivos da coisa julgada. Revista de Processo, v. 215, ano 38, p. 61-84, Jan., 2013.
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários. RIBEIRO,... more
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Perspectivas epistemológicas do direito subjetivo. Revista do Instituto do Direito Brasileiro, Lisboa, n. 3, ano 2, p. 2295-2335, 2013.
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño puesto y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitando en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre temas controvertidos. No trataremos de cuestiones dogmáticas comunes a todos los sistemas, ya que la investigación se destina a mostrar única y exclusivamente el funcionamiento de la prueba pericial en el derecho brasileño, con especial interés para el derecho comparado.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba pericial en el Derecho Brasileño: Una visión sistémica del Código Procesal y del proyecto de Nuevo Código Procesal. Justicia: Revista de Derecho Procesal, n. 1, p. 307-330, 2013.
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño actual y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitándose en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre los temas controvertidos. En el derecho brasileño, el proceso concursal suele dividirse en concurso universal de acreedores, también conocido por ejecución colectiva, que por su vez se divide en quiebra e insolvencia, y concurso especial o particular de acreedores. No solamente los dos concursos, universal y especial, presentan un sistema jurídico propio, sino también la quiebra y la insolvencia tienen cada una un sistema particular de normas para reglamentarlas. Por ello debemos estudiar aisladamente cada uno de los procesos concursales destacando sus principales características.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos procesales del concurso en el Brasil. Revista de Derecho Procesal, Santa Fe, n. 2: Ejecución de resoluciones judiciales, p. 541-558, 2013.
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño actual y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitándose en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre los temas controvertidos. En el derecho brasileño, el proceso concursal suele dividirse en concurso universal de acreedores, también conocido por ejecución colectiva, que por su vez se divide en quiebra e insolvencia, y concurso especial o particular de acreedores. No solamente los dos concursos, universal y especial, presentan un sistema jurídico propio, sino también la quiebra y la insolvencia tienen cada una un sistema particular de normas para reglamentarlas. Por ello debemos estudiar aisladamente cada uno de los procesos concursales destacando sus principales características.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos procesales del concurso en el Brasil. Revista de Processo, v. 225, ano 38, p. 105-121, Nov., 2013.
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final,... more
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final, decorrente de uma tutela intempestiva ou incapaz de viabilizar, no plano do direito processual, a tutela pretendida pelo direito material. Afigura-se plenamente compreensível antecipar os efeitos da tutela final no tocante àquela parte que já se mostra, desde o início, incontroversa. Essa decisão antecipatória do juiz que, dentre outras, tem a tarefa de equilibrar a distribuição do ônus do processo, poderá caracterizar decisão interlocutória ou sentença parcial de mérito. Não obstante a existência de fundamentos que deem suporte à concessão dessa espécie de tutela urgente, haverão de ser sopesadas a garantia constitucional do contraditório, bem como as presunções contidas no dispositivo em análise. Concernente ao exercício da litis contestatio, haja vista que decorre do princípio do contraditório, deverá ser efetivado, mormente porque tal princípio não contempla exceções. Entretanto, caso a parte contrária não o exercite, ter-se-á caracterizada a incontrovérsia de parte da demanda, não sendo esse o único fator que viabilize a concessão da tutela urgente. Ficará a cargo do juiz, por conseguinte, analisar a idoneidade dos fatos deduzidos pelo autor.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do contraditório e as presunções contidas no § 6º, do art. 273, do CPC. Juris Plenum, Caxias do Sul, n. 47, ano 8, p. 47-66, Set., 2012.
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o... more
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário - que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizado, assim, o pressuposto democrático.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do Processo na construção da democracia: para uma nova definição da democracia participativa. Justitia, São Paulo, n. 200, p. 221-234, Jun. - Jul., 2012.
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño puesto y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitando en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre temas controvertidos. No trataremos de cuestiones dogmáticas comunes a todos los sistemas, ya que la investigación se destina a mostrar única y exclusivamente el funcionamiento de la prueba pericial en el derecho brasileño, con especial interés para el derecho comparado.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba pericial en el Derecho Brasileño: Una visión sistémica del Código Procesal y del proyecto de Nuevo Código Procesal. Revista de Derecho Procesal, Santa Fe, n. 2: Prueba pericial y prueba científica, p. 557-575, 2012.
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários. RIBEIRO,... more
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Perspectivas epistemológicas do direito subjetivo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 121, ano 38, p. 119-145, Mar., 2011.
O presente artigo parte da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a declaratória que objetiva uma situação atual de incerteza do direito e... more
O presente artigo parte da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a declaratória que objetiva uma situação atual de incerteza do direito e encontra na relação jurídica o seu fundamento para a produção da segurança emergente da coisa julgada material. Uma vez identificada sua essência, passamos a tratar suas características, bem como a espécie de coação nela existente para, por fim, abordar o sempre tormentoso problema da prescrição e decadência.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Contributo ao estudo da sentença declaratória. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 5, ano 4, p. 209-227, Jan. - Jun., 2010.
O presente artigo se propõe a uma análise crítica da sentença constitutiva voltada para sua efetividade. Para alcançar este desiderato partimos da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar... more
O presente artigo se propõe a uma análise crítica da sentença constitutiva voltada para sua efetividade. Para alcançar este desiderato partimos da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a constitutiva que encontra na categoria dos direitos potestativos/formativos o seu fundamento. Estes direitos informam diversos institutos do processo que apresentam peculiaridades próprias devido ao estado de sujeição em que se encontram no ordenamento. Uma vez identificadas às características desta pretensão processual, passamos a diferenciá-la das declaratórias e condenatórias para, enfim, tratar o tormentoso problema de sua executividade/efetividade.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Contributo ao estudo da sentença declaratória. Revista Eletrônica de Direito Processual, Rio de Janeiro, v. 6, ano 4, p. 270-293, Jul. - Dez., 2010.
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final,... more
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final, decorrente de uma tutela intempestiva ou incapaz de viabilizar, no plano do direito processual, a tutela pretendida pelo direito material. Afigura-se plenamente compreensível antecipar os efeitos da tutela final no tocante àquela parte que já se mostra, desde o início, incontroversa. Essa decisão antecipatória do juiz que, dentre outras, tem a tarefa de equilibrar a distribuição do ônus do processo, poderá caracterizar decisão interlocutória ou sentença parcial de mérito. Não obstante a existência de fundamentos que deem suporte à concessão dessa espécie de tutela urgente, haverão de ser sopesadas a garantia constitucional do contraditório, bem como as presunções contidas no dispositivo em análise. Concernente ao exercício da litis contestatio, haja vista que decorre do princípio do contraditório, deverá ser efetivado, mormente porque tal princípio não contempla exceções. Entretanto, caso a parte contrária não o exercite, ter-se-á caracterizada a incontrovérsia de parte da demanda, não sendo esse o único fator que viabilize a concessão da tutela urgente. Ficará a cargo do juiz, por conseguinte, analisar a idoneidade dos fatos deduzidos pelo autor.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do contraditório e as presunções contidas no § 6º, do art. 273, do CPC. Revista da Faculdade de Direito do Sul de Minas, Pouso Alegre, v. 26, n. 2, p. 131-152, Jul./Dez., 2010.
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o... more
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário - que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizando, assim, o pressuposto democrático.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do processo na construção da democracia: para uma nova definição da democracia participativa. Revista Brasileira de Direito Processual, n. 65, ano 17, p. 53-68, Jan. - Mar., 2009.
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o... more
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário - que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizando, assim, o pressuposto democrático.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. O papel do processo na construção da democracia: para uma nova definição da democracia participativa. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, n. 114, ano 36, p. 91-103, Jun., 2009.
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o... more
A democracia está em crise, não mais nos sentimos representados, não mais o povo é invocado de maneira autêntica, ora é mero ícone, ora é apenas faceta do que deveria ser um todo. Necessário um novo pressuposto, calcado em possibilitar o máximo desenvolvimento das garantias individuais e de assegurar que o Estado cumpra suas funções constitucionalmente estabelecidas. É a participação irrestrita que caracterizará a democracia participativa, mesclando-se com o amplo acesso ao Poder Judiciário – que surge no cenário democrático como autêntico protagonista. Nessa senda, como meio de inclusão de qualquer cidadão, o processo adquire relevo em seu aspecto político (para além do jurídico), como instrumento que possibilita ao juiz avaliar os múltiplos interesses hierarquizados pela sociedade e, por fim, dar vida ao direito, concretizando, assim, o pressuposto democrático.

SCALABRIN, Felipe; RIBEIRO, Darci Guimarães. O papel do processo na construção da democracia: para uma nova definição da democracia participativa. Revista Scientia Iuris, Londrina, v. 13, p. 155-168, nov. 2009.
La búsqueda de la efectividad se ha tornado casi una obsesión entre los estudiosos del proceso. En esta orden de ideas, podemos seguramente afirmar que existe el deber constitucional de promover la efectividad del derecho en cualquier... more
La búsqueda de la efectividad se ha tornado casi una obsesión entre los estudiosos del proceso. En esta orden de ideas, podemos seguramente afirmar que existe el deber constitucional de promover la efectividad del derecho en cualquier nivel, sea a través de la función judicial, administrativa o misma legislativa, en todas sus esferas de poder. Podemos fácilmente concluir que la efectividad compone uno de los elementos integrantes del Estado Democrático de Derecho, en la medida en que contribuye para la construcción de una sociedad más justa (art. 3º, numeral I, de la Constitución Federal), basada en la dignidad de la persona humana (art. 1º, numeral III, de la Constitución Federal). Modernamente existe una revolución silenciosa hacia la efectividad. Casi todos los países están volcados en esta búsqueda. Aquí está la ejecución procesal civil, pues hace tiempo que ya se descubrió que la jurisdicción no se agota simplemente con la declaración del derecho, es necesario realizarlo. Por eso proceso de declaración y proceso de ejecución deben ser entendido como dos lados de la misma moneda, es decir, uno no sobrevive sin el otro. En este sentido, este artículo busca realizar algunas reflexiones sobre la ejecución civil, especialmente en la perspectiva del Derecho Brasileño.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La ejecución civil: experiencia del derecho brasileño. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 113, ano 36, p. 371-395, Mar., 2009.
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final,... more
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final, decorrente de uma tutela intempestiva ou incapaz de viabilizar, no plano do direito processual, a tutela pretendida pelo direito material. Afigura-se plenamente compreensível antecipar os efeitos da tutela final no tocante àquela parte que já se mostra, desde o início, incontroversa. Essa decisão antecipatória do juiz que, dentre outras, tem a tarefa de equilibrar a distribuição do ônus do processo, poderá caracterizar decisão interlocutória ou sentença parcial de mérito. Não obstante a existência de fundamentos que deem suporte à concessão dessa espécie de tutela urgente, haverão de ser sopesadas a garantia constitucional do contraditório, bem como as presunções contidas no dispositivo em análise. Concernente ao exercício da litis contestatio, haja vista que decorre do princípio do contraditório, deverá ser efetivado, mormente porque tal princípio não contempla exceções. Entretanto, caso a parte contrária não o exercite, ter-se-á caracterizada a incontrovérsia de parte da demanda, não sendo esse o único fator que viabilize a concessão da tutela urgente. Ficará a cargo do juiz, por conseguinte, analisar a idoneidade dos fatos deduzidos pelo autor.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do contraditório e as presunções contidas no § 6º, do art. 273, do CPC. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 116, ano 36, p. 129-150, Dez., 2009.
Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um sujeito de necessidades distintas em relação aos seus pares, é natural que surjam conflitos nas... more
Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um sujeito de necessidades distintas em relação aos seus pares, é natural que surjam conflitos nas sociedades, os quais carregam consigo bagagens positivas e negativas. A exigência social na solução e ordenação dos conflitos vem assegurada no direito objetivo. Daí porque todo conflito só pode ser composto uma vez observado as regras contidas no ordenamento jurídico, pois a finalidade principal deste é hierarquizar os interesses da sociedade, e não criar direitos. Esta hierarquia dos interesses em sociedade realizada essencialmente pelo direito objetivo apresenta uma dupla função. A primeira, por mim denominada de psicológica, através da qual o Estado hierarquiza os interesses das pessoas em sociedade, permitindo que estas cumpram voluntariamente com suas obrigações, na medida em que conhecendo esta hierarquia elas possam adequar sua conduta a estes valores e a segunda função, denominada judicial, através da qual, a hierarquia dos interesses em sociedade serve de diretriz ao juiz em sua tarefa de aplicar os valores que anteriormente essa sociedade estabeleceu como sendo essenciais.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Esboço de uma Teoria Processual do Direito. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 111, ano 35, p. 61-80, Set., 2008.
Busca-se com o presente estudo desvelar o romântico compromisso de nossa ciência processual, enquanto produto da tradição romano-canônica, com a filosofia racionalista - cuja essência é fielmente refletida pela incessante busca cartesiana... more
Busca-se com o presente estudo desvelar o romântico compromisso de nossa ciência processual, enquanto produto da tradição romano-canônica, com a filosofia racionalista - cuja essência é fielmente refletida pela incessante busca cartesiana por uma verdade absoluta sob os auspícios de uma razão indefectível - e, conseqüentemente, lançar luz sobre a problemática da efetividade da tutela jurisdicional. Estilhaçar as dolorosas imposições do paradigma racionalista - erigir um conceito de jurisdição condizente com os escopos do Estado Democrático de Direito, restituir o "imperium" usurpado do magistrado, relativizar a ordinariedade que condena toda e qualquer categoria de direito material ao mesmo tratamento genérico, inobstante todas suas particularidades - e promover o ambiente para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva: eis os desideratos deste trabalho.

RIBEIRO, Darci Guimarães; GALLE, Diego. A superação do paradigma racionalista como pressuposto para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva: Uma análise da ciência processual civil na tradição romano-canônica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 3, n. 3, p. 284-305, 2008.
O presente trabalho trata precipuamente das formas de realização das tutelas específicas no âmbito do direito comparado, especialmente naqueles países que exercem forte influência no ordenamento brasileiro, como os sistemas francês,... more
O presente trabalho trata precipuamente das formas de realização das tutelas específicas no âmbito do direito comparado, especialmente naqueles países que exercem forte influência no ordenamento brasileiro, como os sistemas francês, italiano e alemão, além do inglês.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A concretização da tutela específica no direito comparado. Revista de Processo,  n. 145, ano 32, p. 125-149, mar., 2007.
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste... more
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste início de século XXI, deparamo-nos com várias crises nas sociedades de um modo geral e, em especial, na sociedade brasileira; estas crises evidenciam uma necessidade urgente de revisão de paradigmas, bem como a construção de novos modelos, capazes de atenderem a uma demanda cada vez mais crescente e urgente de prestação de tutela jurisdicional. O acesso à justiça é inevitável e pressupõe um revisionamento nos sistemas jurídicos atuais. É neste contexto que emerge a construção de um direito processual constitucional que passa a refletir estas e outras questões, e gera um espaço de reflexão crítica dos problemas que afligem o processo como instrumento constitucional de realização da justiça, que, além de denunciar os problemas sociais, deverá anunciar possibilidades concretas de acesso à justiça, buscando sempre unir teoria e prática. Modernamente, os processualistas, preocupados com o fenômeno da efetividade do processo, estão recorrendo ao caminho inverso daquele utilizado pela doutrina processual do início do século, pois enquanto estes perseguiam o afastamento do processo a respeito do direito material, aqueles perseguem uma aproximação entre processo e direito. Esta aproximação se deve, basicamente, a dois fatores: de um lado, o florescimento de novos direitos, nascidos, como é sabido, a partir da revolução tecnológica, onde a economia se expande progressivamente através de "prestações de fato", e traz consigo, em conseqüência, o crescimento das atividades econômicas de "prestações de serviços", que incrementam, sobremaneira, o número de prestações pessoais ou não fungíveis; e de outro lado, a origem do Estado Democrático de Direito, ou Welfare State, que cria uma nova ordem de pensamento e concebe o acesso à justiça a partir da perspectiva dos justiciáveis, ou seja, esta nova ordem de pensamento está comprometida com um processo de resultados, onde os consumidores do direito buscam instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar-se praticamente a utilidade das decisões judiciais, seja no âmbito repressivo ou preventivo. Esta é a razão pela qual o estudo da garantia constitucional do postulado da efetividade será realizado a partir da sentença mandamental que, atualmente, é um dos meios mais eficazes na realização concreta do direito.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do postulado da efetividade desde o prisma das sentenças mandamentais. Estudos Jurídicos (UNISINOS), São Leopoldo, v. 39, n. 2, p. 81-90, Jul. - Dez., 2006.
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um... more
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um estudo mais aprofundado no direito estrangeiro para aportar valores ao brasileiro. Neste sentido ela pode ser compreendida como um sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais. Os conceitos de boa-fé ou de má-fé processual estão indissociavelmente ligados à qualificação jurídica da conduta das partes em juízo e por isso devem ser valoradas para uma correta identificação, como obrigação, dever ou ônus, quer esteja explícita ou implícita.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. Direito e Justiça: reflexões sociojurídicas, Santo Ângelo, n. 7, ano 4, p. 45-66, Set., 2005.
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um... more
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um estudo mais aprofundado no direito estrangeiro para aportar valores ao brasileiro. Neste sentido ela pode ser compreendida como um sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais. Os conceitos de boa-fé ou de má-fé processual estão indissociavelmente ligados à qualificação jurídica da conduta das partes em juízo e por isso devem ser valoradas para uma correta identificação, como obrigação, dever ou ônus, quer esteja explícita ou implícita.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 381, ano 101, p. 57-70, Set. - Out., 2005.
Este é um ensaio de Teoria Geral do Direito que procura analisar uma das técnicas de controle social existentes no Estado Democrático de Direito: a técnica das sanções premiais. Nosso principal objetivo é demonstrar a importância que... more
Este é um ensaio de Teoria Geral do Direito que procura analisar uma das técnicas de controle social existentes no Estado Democrático de Direito: a técnica das sanções premiais. Nosso principal objetivo é demonstrar a importância que possuem as sanções premiais para a efetiva realização do Estado Democrático de Direito. Não seria exagero afirmar que uma das finalidades essenciais deste Estado é a promoção de novas técnicas de controle social baseada no incentivo de comportamentos socialmente desejados. Para alcançar este desiderato é mister uma análise do ordenamento jurídico, seu funcionamento e principalmente uma de suas mais eficazes técnicas de controle social: a sanção. Este mecanismo, criado pelo ordenamento jurídico para assegurar eficácia prática a um preceito normativo, pode ser visto desde um prisma repressivo, em virtude da inobservância da norma, ou premial, como estímulo para a realização voluntária do mesmo. Constatamos que tanto as sanções repressivas como as sanções premiais podem possuir alta ou baixa intensidade. E, por derradeiro, imergimos no estudo das sanções premiais e constatamos que elas representam uma forte característica do Estado Democrático de Direito, na medida em que este persegue novos fins para a realização do ordenamento jurídico através do incremento de normas de organização que incentivem os indivíduos em sociedade a cumprirem ou superarem as expectativas dos preceitos normativos. É a função promocional do ordenamento jurídico fomentada pelo Estado Democrático de Direito.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Contribuição ao estudo das sanções desde a perspectiva do Estado Democrático de Direito. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 36, p. 205-217, Abr. - Jun., 2005.
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um... more
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um estudo mais aprofundado no direito estrangeiro para aportar valores ao brasileiro. Neste sentido ela pode ser compreendida como um sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais. Os conceitos de boa-fé ou de má-fé processual estão indissociavelmente ligados à qualificação jurídica da conduta das partes em juízo e por isso devem ser valoradas para uma correta identificação, como obrigação, dever ou ônus, quer esteja explícita ou implícita.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 95, ano 31, p. 71-87, Set., 2004.
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um... more
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um estudo mais aprofundado no direito estrangeiro para aportar valores ao brasileiro. Neste sentido ela pode ser compreendida como um sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais. Os conceitos de boa-fé ou de má-fé processual estão indissociavelmente ligados à qualificação jurídica da conduta das partes em juízo e por isso devem ser valoradas para uma correta identificação, como obrigação, dever ou ônus, quer esteja explícita ou implícita.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 32, p. 239-255, Abr. - Jun., 2004.
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico... more
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico para, posteriormente, evolucionar hacia las más variadas formas de integración político-institucional. Y Latinoamérica no podría estar alejada de este movimiento integracionista que se observa, principalmente, en el continente europeo. En el campo jurídico, este fenómeno integracionista puede ser observado, dentro del Continente Latinoamericano, a través de los Tribunales de Justicia Supranacionales, especialmente el Tribunal del Pacto de Cartagena y el Tribunal de San José de Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos. El Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal, fundado en Montevideo, en las "Primeras Jornadas Latinoamericanas de Derecho procesal", realizadas en 1957, en homenaje a la memoria de Eduardo J. Couture, a partir de sus IVª Jornadas, realizadas en Caracas y Valencia en 1967, empezó a trabajar en la preparación de "Códigos Modelos" para el proceso civil y penal con alcance en todo el continente Latinoamericano. Solamente en las XIª Jornadas, realizadas en Río de Janeiro, en mayo de 1988, fue presentado y aprobado el Anteproyecto de Código Tipo para el proceso civil. La relevancia de estos estudios, llevados a cabo principalmente por los Profs. VESCOVI y BIDART, culminó con la celebración de un Congreso Internacional, realizado en Roma, en septiembre de 1988, dedicado exclusivamente al análisis del "Código Tipo de Proceso Civil para América Latina", cuyas conferencias se encuentran recogidas en el livro "Un Codice Tipo di Procedura Civile per L'America Latina", Edit. Cedam, Padovam, 1990.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La tutela judical del crédito en el Código Procesal Civil modelo para Iberoamérica: desde la perspectiva del proceso de ejecución, cautelar y monitorio. Revista de la Facultad de Derecho, Caracas, n. 58, p. 299-322, 2003.
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico... more
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico para, posteriormente, evolucionar hacia las más variadas formas de integración político-institucional. Y Latinoamérica no podría estar alejada de este movimiento integracionista que se observa, principalmente, en el continente europeo. En el campo jurídico, este fenómeno integracionista puede ser observado, dentro del Continente Latinoamericano, a través de los Tribunales de Justicia Supranacionales, especialmente el Tribunal del Pacto de Cartagena y el Tribunal de San José de Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos. El Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal, fundado en Montevideo, en las "Primeras Jornadas Latinoamericanas de Derecho procesal", realizadas en 1957, en homenaje a la memoria de Eduardo J. Couture, a partir de sus IVª Jornadas, realizadas en Caracas y Valencia en 1967, empezó a trabajar en la preparación de "Códigos Modelos" para el proceso civil y penal con alcance en todo el continente Latinoamericano. Solamente en las XIª Jornadas, realizadas en Río de Janeiro, en mayo de 1988, fue presentado y aprobado el Anteproyecto de Código Tipo para el proceso civil. La relevancia de estos estudios, llevados a cabo principalmente por los Profs. VESCOVI y BIDART, culminó con la celebración de un Congreso Internacional, realizado en Roma, en septiembre de 1988, dedicado exclusivamente al análisis del "Código Tipo de Proceso Civil para América Latina", cuyas conferencias se encuentran recogidas en el livro "Un Codice Tipo di Procedura Civile per L'America Latina", Edit. Cedam, Padovam, 1990.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La tutela judical del crédito en el Código Procesal Civil modelo para Iberoamérica: desde la perspectiva del proceso de ejecución, cautelar y monitorio. Gênesis: Revista de Direito Processual Civil, Curitiba, n. 23, p. 140-156, Jan. - Mar., 2002.
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico... more
El código procesal civil modelo para Iberoamérica, de aquí en adelante denominado simplemente "Código Tipo" e "Código Modelo", es resultado de la necesidad de un proceso de integración, que, como es sabido, se inicia en el campo económico para, posteriormente, evolucionar hacia las más variadas formas de integración político-institucional. Y Latinoamérica no podría estar alejada de este movimiento integracionista que se observa, principalmente, en el continente europeo. En el campo jurídico, este fenómeno integracionista puede ser observado, dentro del Continente Latinoamericano, a través de los Tribunales de Justicia Supranacionales, especialmente el Tribunal del Pacto de Cartagena y el Tribunal de San José de Costa Rica: Corte Interamericana de Derechos Humanos. El Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal, fundado en Montevideo, en las "Primeras Jornadas Latinoamericanas de Derecho procesal", realizadas en 1957, en homenaje a la memoria de Eduardo J. Couture, a partir de sus IVª Jornadas, realizadas en Caracas y Valencia en 1967, empezó a trabajar en la preparación de "Códigos Modelos" para el proceso civil y penal con alcance en todo el continente Latinoamericano. Solamente en las XIª Jornadas, realizadas en Río de Janeiro, en mayo de 1988, fue presentado y aprobado el Anteproyecto de Código Tipo para el proceso civil. La relevancia de estos estudios, llevados a cabo principalmente por los Profs. VESCOVI y BIDART, culminó con la celebración de un Congreso Internacional, realizado en Roma, en septiembre de 1988, dedicado exclusivamente al análisis del "Código Tipo de Proceso Civil para América Latina", cuyas conferencias se encuentran recogidas en el livro "Un Codice Tipo di Procedura Civile per L'America Latina", Edit. Cedam, Padovam, 1990.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La tutela judical del crédito en el Código Procesal Civil modelo para Iberoamérica: desde la perspectiva del proceso de ejecución, cautelar y monitorio. Estudos Jurídicos (UNISINOS), São Leopoldo, v. 34, n. 92, p. 5-24, Set. - Dez., 2001.
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser,... more
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser, realmente, un efectivo instrumento de la adecuada prestación jurisdiccional. No sería exagerado añadir que la mayor o menor eficiencia de esa audiencia, dependerá de la mayor o menor aproximación de la oralidad. Si concebimos esa audiencia sobre la óptica antigua de la técnica del saneamiento, que permitía al juez sanear por escrito y aisladamente, no alcanzaremos las inmensas ventajas queridas por el legislador con la reforma, que se basó en las grandes repercusiones que la oralidad ha tenido en las recientes reformas habidas en el mundo contemporáneo.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiencia preliminar y oralidad en el derecho brasileño. Justicia: Revista de Derecho Procesal. n. 2-4, p. 343-379 , 2001.
No presente trabalho procurarei demonstrar, em primeiro lugar, a estreita vinculação que existe entre a audiência preliminar e o princípio da oralidade, pois é através dessa que aquele se implementa, deixando de ser mero formalismo para... more
No presente trabalho procurarei demonstrar, em primeiro lugar, a estreita vinculação que existe entre a audiência preliminar e o princípio da oralidade, pois é através dessa que aquele se implementa, deixando de ser mero formalismo para ser, realmente, um efetivo instrumento da adequada prestação jurisdicional. Não seria exagero acrescentar que a maior ou menor eficiência dessa audiência dependerá da maior ou menor aproximação da oralidade. Se concebermos essa audiência sobre a ótica antiga do sanamento, que permitia ao juiz sanear por escrito e isoladamente, não alcançaremos as imensas vantagens queridas pelo legislador, que se baseou no imenso sucesso obtido pelas recentes reformas havidas no mundo contemporâneo. Será analisada, levando-se em conta a extensão da oralidade, cada uma das quatro etapas da audiência preliminar.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiência preliminar e oralidade no Direito brasileiro. Revista da Ordem dos Advogados, v. 2, ano 60, p. 719-755, Abr., 2000.
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser,... more
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser, realmente, un efectivo instrumento de la adecuada prestación jurisdiccional. No sería exagerado añadir que la mayor o menor eficiencia de esa audiencia, dependerá de la mayor o menor aproximación de la oralidad. Si concebimos esa audiencia sobre la óptica antigua de la técnica del saneamiento, que permitía al juez sanear por escrito y aisladamente, no alcanzaremos las inmensas ventajas queridas por el legislador con la reforma, que se basó en las grandes repercusiones que la oralidad ha tenido en las recientes reformas habidas en el mundo contemporáneo.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiencia preliminar y oralidad en el derecho brasileño. Revista del colegio de abogados de la plata, n. 61, ano 40, p. 175-211, Dez., 2000.
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos... more
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos sociais, institucionais, como um verdadeiro instrumento de realização da justiça. Nesta dimensão o processo é visto em seu conceito mais amplo, como um verdadeiro instrumento que o Estado coloca a disposição das partes para que elas busquem a jurisdição. Avulta-se, assim, a perspectiva publicista do processo, não só em nível teórico-doutrinário como também em nível prático-legislativo. Estas mudanças se deram devido a inegável realidade social no final do século XX, pois modernamente não se concebe mais conflitos exclusivamente individuais, ou seja, uma tutela jurisdicional singular que resolva os problemas do autor e do réu, herdada dos romanos. Hoje temos conflitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, todos com a característica da universalidade do juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, bem como os conflitos internacionais, cada vez mais presentes face a mundialização e a institucionalização do Mercosul. Resultado destas características é a necessidade de um redimensionamento dos institutos processuais. Tanto é verdade que já em 1979, na cidade de Montevidéu, os Governos dos Estados-membros da OEA. Organização dos Estados Americanos, resolveram firmar um documento sobre o cumprimento de medidas cautelares, denominado de Convenção Interamericana sobre o cumprimento de Medidas Cautelares. Hodiernamente, os países do Mercosul também celebraram, em 1994, através do Conselho do Mercado Comum, um Protocolo de Medidas Cautelares, que salienta no seu preâmbulo: "Convencidos da importância e da necessidade de oferecer ao setor privado dos Estados-partes, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas às controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados-partes do Tratado de Assunção". Com o surgimento desses conflitos internacionais surgiu a necessidade de uma cooperação internacional entre os Estado que se origina, segundo G. Tunkin, "na necesidad económica y política de la colaboración entre los Estados a fin de garantizar la paz y la seguridad internacionales y llevar adelante las fuerzas productivas, la cultura, etc". Neste estudo serão observados aspectos do processo cautelar no âmbito do Mercosul.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O Processo Cautelar no MERCOSUL. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, v. 175, ano 24, p. 39-52, Mar.-Abr., 2000.
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos... more
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos sociais, institucionais, como um verdadeiro instrumento de realização da justiça. Nesta dimensão o processo é visto em seu conceito mais amplo, como um verdadeiro instrumento que o Estado coloca a disposição das partes para que elas busquem a jurisdição. Avulta-se, assim, a perspectiva publicista do processo, não só em nível teórico-doutrinário como também em nível prático-legislativo. Estas mudanças se deram devido a inegável realidade social no final do século XX, pois modernamente não se concebe mais conflitos exclusivamente individuais, ou seja, uma tutela jurisdicional singular que resolva os problemas do autor e do réu, herdada dos romanos. Hoje temos conflitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, todos com a característica da universalidade do juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, bem como os conflitos internacionais, cada vez mais presentes face a mundialização e a institucionalização do Mercosul. Resultado destas características é a necessidade de um redimensionamento dos institutos processuais. Tanto é verdade que já em 1979, na cidade de Montevidéu, os Governos dos Estados-membros da OEA. Organização dos Estados Americanos, resolveram firmar um documento sobre o cumprimento de medidas cautelares, denominado de Convenção Interamericana sobre o cumprimento de Medidas Cautelares. Hodiernamente, os países do Mercosul também celebraram, em 1994, através do Conselho do Mercado Comum, um Protocolo de Medidas Cautelares, que salienta no seu preâmbulo: "Convencidos da importância e da necessidade de oferecer ao setor privado dos Estados-partes, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas às controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados-partes do Tratado de Assunção". Com o surgimento desses conflitos internacionais surgiu a necessidade de uma cooperação internacional entre os Estado que se origina, segundo G. Tunkin, "na necesidad económica y política de la colaboración entre los Estados a fin de garantizar la paz y la seguridad internacionales y llevar adelante las fuerzas productivas, la cultura, etc". Neste estudo serão observados aspectos do processo cautelar no âmbito do Mercosul.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O Processo Cautelar no MERCOSUL. Revista de Processo, n. 94, ano 24, p. 181-192, Abr.-Jun., 1999.
No presente trabalho procurarei demonstrar, em primeiro lugar, a estreita vinculação que existe entre a audiência preliminar e o princípio da oralidade, pois é através dessa que aquele se implementa, deixando de ser mero formalismo para... more
No presente trabalho procurarei demonstrar, em primeiro lugar, a estreita vinculação que existe entre a audiência preliminar e o princípio da oralidade, pois é através dessa que aquele se implementa, deixando de ser mero formalismo para ser, realmente, um efetivo instrumento da adequada prestação jurisdicional. Não seria exagero acrescentar que a maior ou menor eficiência dessa audiência dependerá da maior ou menor aproximação da oralidade. Se concebermos essa audiência sobre a ótica antiga do sanamento, que permitia ao juiz sanear por escrito e isoladamente, não alcançaremos as imensas vantagens queridas pelo legislador, que se baseou no imenso sucesso obtido pelas recentes reformas havidas no mundo contemporâneo. Será analisada, levando-se em conta a extensão da oralidade, cada uma das quatro etapas da audiência preliminar.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiência preliminar e oralidade no Direito brasileiro. Revista dos Tribunais, v. 759, p. 767-797, Jan., 1999.
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos... more
Estamos num tempo de mudanças onde a onda é, sem dúvida, o acesso à justiça, isto é, o acesso a uma ordem jurídica justa, consubstanciada num processo célere, mas sem se olvidar das garantias constitucionais. O processo atual toma rumos sociais, institucionais, como um verdadeiro instrumento de realização da justiça. Nesta dimensão o processo é visto em seu conceito mais amplo, como um verdadeiro instrumento que o Estado coloca a disposição das partes para que elas busquem a jurisdição. Avulta-se, assim, a perspectiva publicista do processo, não só em nível teórico-doutrinário como também em nível prático-legislativo. Estas mudanças se deram devido a inegável realidade social no final do século XX, pois modernamente não se concebe mais conflitos exclusivamente individuais, ou seja, uma tutela jurisdicional singular que resolva os problemas do autor e do réu, herdada dos romanos. Hoje temos conflitos coletivos, individuais homogêneos e difusos, todos com a característica da universalidade do juízo, tanto no pólo ativo como no pólo passivo, bem como os conflitos internacionais, cada vez mais presentes face a mundialização e a institucionalização do Mercosul. Resultado destas características é a necessidade de um redimensionamento dos institutos processuais. Tanto é verdade que já em 1979, na cidade de Montevidéu, os Governos dos Estados-membros da OEA. Organização dos Estados Americanos, resolveram firmar um documento sobre o cumprimento de medidas cautelares, denominado de Convenção Interamericana sobre o cumprimento de Medidas Cautelares. Hodiernamente, os países do Mercosul também celebraram, em 1994, através do Conselho do Mercado Comum, um Protocolo de Medidas Cautelares, que salienta no seu preâmbulo: "Convencidos da importância e da necessidade de oferecer ao setor privado dos Estados-partes, um quadro de segurança jurídica que garanta soluções justas às controvérsias privadas e torne viável a cooperação cautelar entre os Estados-partes do Tratado de Assunção". Com o surgimento desses conflitos internacionais surgiu a necessidade de uma cooperação internacional entre os Estado que se origina, segundo G. Tunkin, "na necesidad económica y política de la colaboración entre los Estados a fin de garantizar la paz y la seguridad internacionales y llevar adelante las fuerzas productivas, la cultura, etc". Neste estudo serão observados aspectos do processo cautelar no âmbito do Mercosul.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O Processo Cautelar no MERCOSUL. Revista de Jurisprudência Brasileira Cível e Comércio, v. 183, p. 31-41, 1999.
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes... more
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes de forma totalmente distorcida da natureza da medida cautelar, o remédio milagroso que vai desafogar o Judiciário, celerando a prestação da tutela jurisdicional. Esta imagem que tantos juristas fazem do processo cautelar leva a se ter distorções acerca da verdadeira função desta modalidade especial de prestação jurisdicional. Movido pela ânsia de tentar ao menos compreender melhor este ramo incipiente do direito processual é que fui buscar nos primórdios a verdadeira origem do processo cautelar. Tentei especificar as características peculiares que condicionam a ação cautelar, culminando com a verdadeira função cautelar relacionada a sua autonomia.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos relevantes da Teoria geral da Ação Cautelar Inominada. Revista de Julgados do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, v. 71, ano 24, p. 35-59, Abr. - Jun., 1999.
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes... more
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes de forma totalmente distorcida da natureza da medida cautelar, o remédio milagroso que vai desafogar o Judiciário, celerando a prestação da tutela jurisdicional. Esta imagem que tantos juristas fazem do processo cautelar leva a se ter distorções acerca da verdadeira função desta modalidade especial de prestação jurisdicional. Movido pela ânsia de tentar ao menos compreender melhor este ramo incipiente do direito processual é que fui buscar nos primórdios a verdadeira origem do processo cautelar. Tentei especificar as características peculiares que condicionam a ação cautelar, culminando com a verdadeira função cautelar relacionada a sua autonomia.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos relevantes da Teoria geral da Ação Cautelar Inominada. Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 70, ano 24, p. 56-83, Jul., 1997.
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes... more
As ações cautelares máxime as inominadas apresentam uma gama imensa de controvérsia. Visei no presente estudo, não de forma exauriente, encetar uma maior profundidade naquele tema que avassala os foros diuturnamente, na maioria das vezes de forma totalmente distorcida da natureza da medida cautelar, o remédio milagroso que vai desafogar o Judiciário, celerando a prestação da tutela jurisdicional. Esta imagem que tantos juristas fazem do processo cautelar leva a se ter distorções acerca da verdadeira função desta modalidade especial de prestação jurisdicional. Movido pela ânsia de tentar ao menos compreender melhor este ramo incipiente do direito processual é que fui buscar nos primórdios a verdadeira origem do processo cautelar. Tentei especificar as características peculiares que condicionam a ação cautelar, culminando com a verdadeira função cautelar relacionada a sua autonomia.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos relevantes da Teoria geral da Ação Cautelar Inominada. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados, São Paulo, v. 160, p. 33-54, Set. - Out., 1997.

And 14 more

Em sua Terceira Série, a obra Teoria Crítica do Processo já se tornou publicação tradicional no seio da Escola de Processo da Unisinos. Desde 2021 – ano da primeira Série – seus artigos são cada vez mais debatidos e estudados pela... more
Em sua Terceira Série, a obra Teoria Crítica do Processo já se tornou publicação tradicional no seio da Escola de Processo da Unisinos. Desde 2021 – ano da primeira Série – seus artigos são cada vez mais debatidos e estudados pela comunidade acadêmica que se forma no entorno do estudo do Processo na Universidade do Vale do Rio dos Sinos. Mas, mais do que isso, é publicação que já transcendeu as portas do seu nascedouro e vem alcançando patamares de diálogo a nível nacional e internacional. O grande mérito desta publicação é congregar três âmbitos de discussão distintos e, de certa forma, complementares. Contribuíram com seus (qualificados) artigos pesquisadores da Graduação, Mestrado e Doutorado que integram a Escola de Processo da Unisinos (EPU). Também abrilhantam esta obra artigos escritos por alunos das Disciplinas “Teoria Crítica do Processo” e “Processo, Jurisdição e Democracia”, ministradas por este organizador Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro, junto ao Doutorado e ao Mestrado, respectivamente, em Direito da Unisinos. A obra tornou-se ainda mais completa com os artigos encaminhados pela professora Flávia Pereira Hill e pelo professor Luiz Fernando Castilhos Silveira, que honraram nossas disciplinas acadêmicas e o Grupo de Pesquisa com palestras inesquecíveis. O professor Remo Caponi deu o toque que faltava, contribuindo (e muito) para a obra com seu artigo intitulado “Processo Civile: Modelli europei, Riforma Cartabia, Interessi Corporativi, Politica”. Agradecemos ao professor Remo não apenas pelo envio do artigo, como por todas as suas gentis e densas contribuições às pesquisas, tomando espaço, agora, o organizador Guilherme Christen Möller para elaborar um agradecimento ao maestro: “Caro Remo, il mio regalo del 2022 è stato quello di averti incontrato e di aver avuto la gioia di essere accolto come tuo discepolo. Sono i maestri come te che fanno esistere le nuove generazioni di ricercatori di diritto processuale. Sei una persona meravigliosa, dotata di una capacità cognitiva che supera le barriere accademiche. Sono fortunato ad averlo nella mia vita. Grazie per avermi sempre indicato la strada giusta e per avermi fatto cercare una vera differenza nel diritto”. Como se compreende pela simples leitura do sumário, os temas são variados, muito embora todos girem em torno do Direito Processual, o seu fio condutor. Iniciando com os artigos dos professores convidados, já mencionados (PARTE 1), avançamos pela Teoria do Processo e a Hermenêutica Processual (PARTE 2), com os artigos de Afonso Vinício Kirschner Fröhlich e Éverton Luís Marcolan Zandoná. Na sequência, o tema abordado é o da Democracia e Processo (PARTE 3), para o qual contribuíram Aloisio Cansian Segundo e Gizele Godinho dos Santos. O quarto tema é o da Tecnologia e Processo (PARTE 4), com artigos escritos por Alana Gabriela Engelmann, Higor Oliveira Fagundes, Jéssica Cassol e Oswaldo Poll Costa. A Execução está em quinto (PARTE 5), contando com artigos de Gustavo Carvalho Albé e Gustavo Cunha Thewes. Por fim, alguns Temas Diversos em Direito Processual (PARTE 6) são enfrentados por Darci Guimarães Ribeiro, Guilherme Christen Möller, Luis Carlos Fay Manfra, Maria Laura Maciel Fernandez e Tarciano José Faleiro de Lima. A homenagem proposta nesta Série é para ninguém menos que a professora Ada Pellegrini Grinover. Juntamente com os homenageados nas séries anteriores (Prof. Ovídio Araújo Baptista da Silva, na primeira, e Prof. Michele Taruffo, na segunda), são professores que seguem conosco e cujos trabalhos são esmiuçados nas linhas de cada um dos artigos que compõem esta obra. São processualistas que caminham ao nosso lado e cuja contribuições inestimáveis podem ser encontradas nas linhas que se seguem, seja porque citados (direta ou indiretamente) seja por terem ajudado a construir as bases em que assentado o direito processual brasileiro atual. Ada Pellegrini Grinover, nascida em Nápoles, em 1933, estabeleceu-se em terras brasileiras nos anos de 1950, tendo participado na elaboração da Constituição Federal de 1988, do Código Civil de 2002 e mesmo do Código de Processo Civil de 2015. Não só na legislação, como nas suas diversas obras e textos, contribuiu para o desenvolvimento e aprimoramento nos estudos do Processo no Brasil, tendo inclusive presidido o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Sem contar nos caminhos que abriu para consolidar a produção feminina no âmbito do Direito Processual. Com a professora Ada, aprendemos que o Processo deve “ser visto na total aderência à realidade sócio-política a que se destina, para o integral cumprimento da sua vocação primordial, que é a efetiva atuação dos direitos materiais”. Certamente, seus ensinamentos e seu amor pelo Processo estão espraiados por toda esta Teoria Crítica do Processo: Terceira Série. Convidamos todos à leitura!

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: terceira série. Belém: RFB Editora, 2023.
Esta segunda série da obra Teoria Crítica do Processo possui o ânimo de ampliar ainda mais as reflexões expostas na primeira série, publicada em 2021. Com o mesmo intuito daquela obra primogênita, em memória ao Prof. Ovídio Araújo... more
Esta segunda série da obra Teoria Crítica do Processo possui o ânimo de ampliar ainda mais as reflexões expostas na primeira série, publicada em 2021. Com o mesmo intuito daquela obra primogênita, em memória ao Prof. Ovídio Araújo Baptista da Silva – saudoso professor da casa -, as linhas abaixo pretendem expor as mais atuais discussões em processo travadas nos corredores (por ora virtuais) na Unisinos. Nesse sentido, a Teoria Crítica do Processo, em sua segunda série, possui inspiração e origem em momentos diversos, em profunda simbiose.  A inspiração, como não poderia deixar de ser, reside na tradição que a Unisinos possui no processo e nos ensinamentos dos grandes processualistas que lecionaram nas suas salas de aula, como Araken de Assis, Hermann Homem de Carvalho Roenick, Ney da Gama Ahrends, Sérgio G. Porto e o já citado Ovídio Araújo B. da Silva. Certamente, as linhas escritas e os ensinamentos transmitidos por aqueles que nos antecederam animaram as pesquisas cujos resultados - ou as próprias perguntas - estão sumarizados nos artigos abaixo. Como se verá, o legado daqueles expoentes processualistas permanece vivo nos artigos desta obra. A origem, por sua vez, está arraigada em três âmbitos de discussão também diversos. Em primeiro lugar, parte desta obra origina-se nas discussões travadas nos encontros semanais da Escola de Processo da Unisinos (EPU). Nos profícuos sábados pela manhã, pesquisadores da Graduação, Mestrado e Doutorado reúnem-se - desde o início de 2020 de forma virtual -, para discutir temas diversos, todos relacionados, de alguma forma, com o processo civil e suas facetas históricas e hodiernas: passado, presente e futuro. Entre 2021 e 2022, foram figuras ativas nas discussões da EPU, além destes organizadores, Alana Gabriela Engelmann, Ana  Larissa da Rosa Pereira, Camilla Heldt Kley, Cassiane Borges Wendling, Évelin Caroline Milani da Silva, Éverton Luís Marcolan Zandoná, Fábio Kirszenworcel Pereira, Gustavo Carvalho Albé, Gustavo da Cunha Thewes, Hélio Márcio Campo Júnior, Heverton José Mamede, Henrique Worm Amaral, Jéssica Cassol, Luiza Gessner dos Santos, Mônica Casartelli, Marcos Mantelli Dalcin, Marlon Felipe Dettenborn e Ulisses Juliano da Silva. Em sintonia ou discordância de ideias, a comunhão das pesquisas em Graduação, Mestrado e Doutorado da Escola de Processo Unisinos está unida nos artigos que compõe esta obra. São dos integrantes da EPU os seguintes artigos: “Inteligência artificial, decisão judicial e neurociência: dos vieses algorítmicos aos vieses cognitivos humanos” (Afonso Vinício Kirschner Fröhlich); “O uso dos algortimos como meio de formação da decisão judicial e o accountability” (Alana Gabriela Engelmann), “La prueba digital” (Darci Guimarães Ribeiro); “Tutela jurisdicional executiva em Francesco Carnelutti: dos fundamentos à teoria documental” (Éverton Luís Marcolan Zandoná); “A superação de entendimento firmado no julgamento de Recurso Especial Repetitivo: considerações sobre a admissibilidade do recurso especial, a partir do disposto no art. 1.030, II, CPC” (Fábio Kirszenworcel Pereira e Marlon Felipe Dettenborn); “Algumas notas sobre o modelo de resolução de disputas e o modelo da structural litigation (medidas estruturantes e processos estruturais)” (Guilherme Christen Möller); “Processo e Democracia” (Mônica de Oliveira Casartelli); e “A simbiose entre o homem e a inteligência artificial como promotora da construção do ´inédito viável´ no direito contemporâneo” (Ulisses Juliano da Silva). Em segundo lugar, esta obra origina-se das discussões – também muito profícuas – ocorridas nas disciplinas “Teoria Crítica do Processo” e “Processo, Jurisdição e Democracia”, ministradas por este organizador Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro, junto ao Doutorado e ao Mestrado, respectivamente, em Direito da Unisinos. São dos seminários e das reflexões dos Doutorandos e Mestrandos que surgiram os seguintes artigos: “O sincretismo processual e a concretização do direito fundamental constitucional do acesso à justiça sob o enfoque da democracia no processo (Eugênia Amábilis Gregorius); “Processo, revolução e descorporificação: direitos fundamentais e complexidade no aprofundamento da modernidade” (Eva Cristina Franco Rosa dos Santos); “A importância de um direito processual hermeneuticamente adequado” (Júlia Rodrigues Oliveira Sousa); “Democracia participativa e processo: um estudo das ferramentas digitais como garantia de acesso à justiça” (Juliana Paganini); “Uma abordagem crítica sobre jurisdição à luz da teoria do direito subjetivo mediato e imediato” (Mario Di Stefano Filho); “O acesso gratuito à Justiça do Trabalho como exercício da democracia” (Rafael Selicani Teixeira); e “A inteligência artificial como ferramenta para o desenvolvimento do sistema de precedentes delineado pelo CPC/15” (Taiane Borges de Oliveira Santos). Por fim, e com muita honra, nesta obra também constam artigos dos queridos professores que muito contribuíram com as discussões travadas no seio da Escola de Processo da Unisinos. Os professores Beclaute Oliveira Silva, Santiago Pereira Campos e José Roberto de Castro Neves estiveram juntos à Unisinos (aproximados pelo contato virtual), oportunizando três segundas-feiras de muito aprendizado e profundas reflexões. Nesta obra, os professores convidados estendem o debate que cada um propiciou em suas palestras nos artigos de títulos “relação do poder judiciário e democracia no pensamento de Calmon de Passos (Beclaute Oliveira Silva); “El proceso monitorio como herramienta esencial para la eficiencia de la justicia civil” (Santiago Pereira Campos) e “Compliance no ambiente negocial” (José Roberto de Castro Neves). Todos os textos aqui publicados, de alguma forma, resultam das pesquisas, debates, reflexões construtivistas e desconstrutivistas, seja na perspectiva teórica ou prática, originadas da tradição de processo da Unisinos. Tem-se nas linhas abaixo, ademais, mais uma pequena amostra da já longa e contínua caminhada da Escola de Processo Unisinos. Contudo, a segunda série da Teoria Crítica do Processo tem o condão de tornar-se ainda mais especial para a nossa Escola, por homenagear ninguém menos que Michele Taruffo. Trata-se de uma singela homenagem, desta vez póstuma, ao saudoso professor italiano. Como este organizador já teve a oportunidade de ressaltar na apresentação da obra “Ensaios sobre o Processo Civil: escritos sobre processo e justiça civil”, que compõe o volume segundo da coleção Clássicos Contemporâneos: estudos em homenagem ao Prof. Ovídio Baptista da Silva, “o pensamento de TARUFFO ultrapassa fronteiras e conquista, a cada dia que passa, mais admiradores e discípulos” . Essa frase é de uma verdade cristalina, já que as reflexões do saudoso professor italiano sobre justiça civil, interpretação, teoria da decisão judicial, prova, verdade judicial e tantos outros temas, irradiam (e seguirão irradiando) naqueles que se dedicam ao sério estudo do Processo. Nos encontros da Escola de Processo da Unisinos esta influência é marcante. Mesmo que não se concorde com todos os meandros de sua vasta produção, fato é que os escritos e ensinamentos do professor Taruffo estão presentes nas discussões da EPU, tanto inspirando conclusões quanto encaminhando o surgimento de novas perguntas. Por isso, se a primeira série da Teoria Crítica do Processo homenageou o professor Ovídio Baptista da Silva, mostrou-se quase que natural, nesta segunda série, homenagear àquele que, assim como o professor Ovídio, tanto influencia nossos debates e ideias sobre o Processo. Eis esta obra em homenagem ao grande Michele Taruffo!

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: segunda série. Belém: RFB Editora, 2022.
O livro procura apresentar soluções práticas extraídas de problemas teóricos. Ele encontra na curiosidade do professor o caminho para o advogado, pois o magistério e a advocacia me acompanham a 32 anos, salvo o breve período em que... more
O livro procura apresentar soluções práticas extraídas de problemas teóricos. Ele encontra na curiosidade do professor o caminho para o advogado, pois o magistério e a advocacia me acompanham a 32 anos, salvo o breve período em que realizei meu Doutorado e Pós-Doutorado, em Barcelona e Firenze. Este código revolucionou, em muitos aspectos, vários dos institutos consagrados no direito processual. Daí a imperiosa necessidade de uma mais profunda compreensão dos temas complexos que produzem resultados diretos na vida daqueles que praticam o Direito diuturnamente. Estimulado, portanto, pela novidade advinda de um novo Código de Processo Civil, aliada a necessidade de uma compreensão do sistema processual para explicá-lo aos alunos e aplicá-lo aos processos, as reflexões aqui apresentadas não ostentam verdades, mas, antes de tudo, pretendem contribuir não só para o saudável debate acadêmicos dos institutos, mas principalmente servir de ferramenta útil para todos nós operadores do direito, enfrentando, assim, questões presentes e futuras.

Para adquirir a obra: https://editorathoth.com.br/produto/o-novo-processo-civil-brasileiro-presente-e-futuro--2a-edicao/523

RIBEIRO, Darci Guimarães. O novo Processo Civil brasileiro: presente e futuro. 2. ed. Londrina: Thoth, 2022. 274p.
A Unisinos sempre possuiu tradição em várias áreas do Direito e, no processo, não foi diferente. Grandes processualistas já desfilaram seus argumentos nesta casa, entre os quais podemos citar, Araken de Assis, Hermann Homem de Carvalho... more
A Unisinos sempre possuiu tradição em várias áreas do Direito e, no processo, não foi diferente. Grandes processualistas já desfilaram seus argumentos nesta casa, entre os quais podemos citar, Araken de Assis, Hermann Homem de Carvalho Roenick, Ney da Gama Ahrends, Sérgio G. Porto e o consagrado Ovídio Araújo B. da Silva, entre tantos outros. Tive o privilégio de poder trabalhar durante anos com o Prof. Ovídio Araújo B. da Silva nesta casa, quando fomos colegas e grande amigos no PPGD da Unisinos. Esta amizade iniciou-se em 1989 quando fui seu aluno na Especialização de Processo Civil e depois no Mestrado da PUCRS. Seu legado ainda permanece vivo entre todos aqueles que frequentam a Escola de Processo da Unisinos (EPU). Os trinta e dois (32) anos de magistério nesta casa, aliados a um aperfeiçoamento permanente e constante permitiram o amadurecimento de certas ideias que foram forjadas no convívio quase que diário com os milhares de alunos que tive a oportunidade de conviver durante estas mais de três décadas. A Escola de Processo da Unisinos (EPU) deve muito a dedicação deste talentoso processualista da nova geração, Guilherme Christen Möller, que soube, como ninguém, levar adiante e concretizar os ideários desta Escola. Nas últimas três décadas, a Universidade do Vale do Rio dos Sinos foi palco de diversas produções científicas e eventos relacionados ao direito processual. Em pequenos passos, a partir das discussões em eventos e, especialmente, nas aulas do Mestrado e do Doutorado, do Programa de Pós-Graduação em Direito, foi-se experimentando a criação de um espírito de pesquisa próprio, com um escopo característico de compreensão do processo na sua gênese, baseado na Teoria Monista do Ordenamento Jurídico. A partir desta senda, pesquisas, debates, reflexões construtivistas e desconstrutivistas, seja na perspectiva teórica ou prática, foram sendo realizadas. Essa longa e contínua caminhada já apresentou diversos resultados. Tem-se, como exemplo, no campo do desenvolvimento de estudos, além de livros, artigos científicos e capítulos de livros, os atuais seis volumes que compõem a coleção de obras em homenagem ao Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro, da qual fazem parte os Profs. Gustavo da Silva Santanna (Administração pública em juízo), Miguel do Nascimento Costa (Poderes do Juiz, Processo Civil e suas relações com o direito material), Felipe Scalabrin (Causa de pedir e atuação do Supremo Tribunal Federal), Guilherme Antunes da Cunha (Tutelas de urgência satisfativa autônomas no Processo Civil), Rodolfo Wild (O princípio do livre convencimento no CPC/2015) e Demétrio Beck da Silva Giannakos (Negócios Jurídicos processuais e análise econômica do Direito); a coleção “Clássicos Contemporâneos”, publicada pela editora Livraria do Advogado, em homenagem ao saudoso Prof. Ovídio Araújo Baptista da Silva, que atualmente possui dois volumes (ambos traduzidos e organizados pelo Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro): (1) “O juiz e a prova: estudo da errônea recepção do brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam e sua repercussão atual”, do Prof. Joan Picó i Junoy; (2) “Ensaios sobre o Processo Civil: escritos sobre processo e justiça civil”, do Prof. Michele Taruffo; a coleção “Clássicos do Direito Processual”, nascida a partir do Pós-Doutorado realizado pelo Prof. Mauro Fonseca Andrade junto ao  Prof. Darci G. Ribeiro, que também foi publicada pela editora Livraria do Advogado, e é organizada por ambos, e possui, atualmente, três volumes: (1) “Processo e Democracia: conferências realizadas na Faculdade de Direito da Universidade Nacional Autônoma do México”, do Prof. Piero Calamandrei; (2) “Problemas jurídicos e políticos do Processo Penal: conferências realizadas na Universidade de Madrid nos meses de dezembro de 1934 e de janeiro, fevereiro e março de 1935”, do Prof. James Goldschmidt; (3) “Teoria Geral do Processo”, também do Prof. James Goldschmidt. A Escola de Processo da Unisinos (EPU) é coordenada pelo Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro, Catedrático de Direito Processual Civil da Unisinos, Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito e Titular das cadeiras “Processo Jurisdição e Democracia” - no Mestrado Acadêmico - e “Teoria Crítica do Processo” - no Doutorado - e tem como seu representante discente o Prof. Me. Guilherme Christen Möller (Doutorando sob a orientação do coordenador deste grupo). Entre bolsistas de Iniciação Científica, acadêmicos do Mestrado e do Doutorado, atualmente fazem parte do grupo também: Afonso Vinício Kirschner Fröhlich, Alana Gabriela Engelmann, Camilla Heldt Kley, Cassiane Borges Wendling, Évelin Caroline Milani da Silva, Everton Luis Marcolan Zandoná, Fábio Kirszenworcel Pereira, Francele Moreira Marisco Soares, Gustavo da Cunha Thewes, Hélio Márcio Campo Júnior, Henrique Worm Amaral, Jéssica Cassol, Leonardo Bauermann Machado, Miguel do Nascimento Costa e Ricardo Luiz Nicoli. Pelos membros, todos os semestres, desde a fundação oficial da EPU, são realizados seminários internos em que se debatem textos, artigos científicos, capítulos de livros e livros fundamentais sobre direito processual. Além do ciclo de seminários, a EPU também está buscando realizar um ciclo de palestras, com frequência mensal, para fomentar os debates internos e externos, os quais são disponibilizados, em sua íntegra e após a realização do evento, no canal oficial do YouTube. Sobre o YouTube, ainda, o Prof. Dr. Darci Guimarães Ribeiro possui canal próprio, no qual são disponibilizados suas palestras e outros vídeos em que se explicam assuntos diversos relacionados com o processo. Outro projeto vinculado à Escola de Processo da Unisinos é o “ProcessoCast: o podcast sobre direito processual”, de propriedade do representante discente do grupo; disponível no Spotify, Apple Podcasts e Google Podcasts, com frequência semanal, onde são apresentados episódios, com explicações, sobre temas sobre o processo. Ademais, para encerrar esse levantamento exemplificativo de resultados de todo esse profícuo trabalho, tem-se o lançamento desta coleção: “Teoria Crítica do Processo”, que está vinculada diretamente com a proposta da cadeira do Doutorado, e encontra-se materializada nesta primeira série. O objetivo do projeto consiste em apresentar para o público, estudos de extrema relevância seja em seu aspecto teórico ou prático, nascidos a partir das discussões em sala de aula, dos encontros do grupo de pesquisa e contam, também, com a colaboração de renomados juristas externos que de alguma forma interagiram com a Escola de Processo da Unisinos (EPU). Para a primeira série desta coleção, foram selecionados um total de dezesseis trabalhos. Desta forma, apresentamos ao público leitor esta obra como a primeira série desta coleção que promete ser duradoura e que foi elaborada com os melhores trabalhos apresentados no último ano das disciplinas de processo do Mestrado e do Doutorado no PPGD da Unisinos, além dos trabalhos realizados pelo Grupo de Estudos da EPU, anteriormente mencionado, pois como bem disse BALTAZAR GRACIÁN, “lo que se pule mejora lo malo y perfecciona lo bueno”. Eis a proposta desta Coleção.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. Teoria Crítica do Processo: primeira série. Porto Alegre: Editora Fi, 2021.
O livro procura apresentar soluções práticas extraídas de problemas teóricos. Ele encontra na curiosidade do professor o caminho para o advogado, pois o magistério e a advocacia me acompanham a 32 anos, salvo o breve período em que... more
O livro procura apresentar soluções práticas extraídas de problemas teóricos. Ele encontra na curiosidade do professor o caminho para o advogado, pois o magistério e a advocacia me acompanham a 32 anos, salvo o breve período em que realizei meu Doutorado e Pós-Doutorado, em Barcelona e Firenze. Este código revolucionou, em muitos aspectos, vários dos institutos consagrados no direito processual. Daí a imperiosa necessidade de uma mais profunda compreensão dos temas complexos que produzem resultados diretos na vida daqueles que praticam o Direito diuturnamente. Estimulado, portanto, pela novidade advinda de um novo Código de Processo Civil, aliada a necessidade de uma compreensão do sistema processual para explicá-lo aos alunos e aplicá-lo aos processos, as reflexões aqui apresentadas não ostentam verdades, mas, antes de tudo, pretendem contribuir não só para o saudável debate acadêmicos dos institutos, mas principalmente servir de ferramenta útil para todos nós operadores do direito, enfrentando, assim, questões presentes e futuras.

Para adquirir a obra: https://editorathoth.com.br/produto/o-novo-processo-civil-brasileiro-presente-e-futuro/230

RIBEIRO, Darci Guimarães. O novo Processo Civil brasileiro: presente e futuro. Londrina: Thoth, 2020. 264p.
Alguns meses se passaram desde o histórico dia 18 de março de 2016, quando finda a vacância legal da Lei 13.105/15 (CPC/2015), e aqueles institutos pensados, muitas vezes só na teoria, puderam encontrar na praxe forense albergue ou... more
Alguns meses se passaram desde o histórico dia 18 de março de 2016, quando finda a vacância legal da Lei 13.105/15 (CPC/2015), e aqueles institutos pensados, muitas vezes só na teoria, puderam encontrar na praxe forense albergue ou dificuldade de aplicação, o que ainda será uma realidade para os próximos anos, até que se encontre norte seguro na aplicação da nova ordem processual civil. A obra foi gestada ainda no texto anterior ao da vigência, a 3ª edição ampliada oferece aos leitores mais três textos com temas interessantes e fundamentais para o perfeito entendimento da nova normatividade processual.

Para adquirir a obra:https://www.livrariadoadvogado.com.br/desvendando-o-novo-cpc-p28220/

RIBEIRO, Darci Guimarães; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Desvendando o Novo CPC. 3. ed. ampl. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017.
Esta sociedade pós-moderna na qual estamos ineludivelmente inseridos e que no direito brasileiro fica raízes no modelo constitucional denominado Estado Democrático de Direito, exige de nós, operadores do direito, uma visão do processo, no... more
Esta sociedade pós-moderna na qual estamos ineludivelmente inseridos e que no direito brasileiro fica raízes no modelo constitucional denominado Estado Democrático de Direito, exige de nós, operadores do direito, uma visão do processo, no mínimo, conformada à realidade. Para os operadores do direito e, em especial, do processo, a força da vida é, na linguagem kantiana, um imperativo categórico do qual nos é impossível escapar e não levar em consideração na hora de propormos soluções.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/tutela-jurisdicional-as-formas-de-tutela-da-p44870/

RIBEIRO, Darci Guimarães. Da tutela jurisdicional às formas de tutela. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010.
El autor de esta obra, a partir del estudio de uno de los temas más difíciles de la ciencia procesal, la relación entre derecho y proceso, intenta dar respuestas eficaces a los nuevos conflictos sociales desde una perspectiva distinta a... more
El autor de esta obra, a partir del estudio de uno de los temas más difíciles de la ciencia procesal, la relación entre derecho y proceso, intenta dar respuestas eficaces a los nuevos conflictos sociales desde una perspectiva distinta a la ofrecida por los tradicionales instrumentos procesales, y para ello decide replantear el ordenamiento jurídico como un todo, a partir del comportamiento de los justiciables desde el prisma del proceso, y más específicamente, de su objeto: la pretensión procesal. El título de la obra (La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva. Hacia una teoría procesal del Derecho) indica exactamente la forma que tiene de concebir el ordenamiento jurídico: a través del análisis de la pretensión procesal, y mediante el uso de un cuerpo de conceptos coherentemente sistematizados y definidos (pretensión material, acción material, pretensión a la tutela jurídica, acción procesal y pretensión procesal) explica cualquier realidad jurídica en conflicto. Al objeto de lograr la máxima efectividad de la tutela judicial, se introduce en esta obra un nuevo tipo de pretensión, la de mandamiento, conocida ya en otros ordenamientos jurídicos, que procura resolver los conflictos propios de la actual economía, en la que las prestaciones personales o no fungibles van adquiriendo un mayor protagonismo. Por ello, para proteger esta emergente realidad jurídico-social, la pretensión de mandamiento -como se analiza detenidamente- constituye un nuevo instrumento eficaz de tutela judicial.

Para adquirir a obra: https://www.casadellibro.com/libro-la-pretension-procesal-y-la-tutela-judicial-efectiva-hacia-una-t-eoria-procesal-del-derecho/9788476987223/993530

RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoría procesal del derecho. Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2004.
"O Direito tem a pretensão de associar-se à Justiça, mas em verdade ele é servo dos fatos, conseqüentemente servo da prova, que se relaciona com a Verdade. Tudo que é falso é necessariamente injusto. Por conseguinte, o menor erro na... more
"O Direito tem a pretensão de associar-se à Justiça, mas em verdade ele é servo dos fatos, conseqüentemente servo da prova, que se relaciona com a Verdade. Tudo que é falso é necessariamente injusto. Por conseguinte, o menor erro na instrução de um processo ou má valoração da prova pelo magistrado põe em questionamento todo o Direito como compromisso com a Justiça. [...] O título engana, entretanto. O que fez foi, com técnica louvável e respaldo doutrinário de mérito, versar todos os grandes temas da prova. Antes de monografia sobre provas atípicas, seu trabalho é um minitratado sobre ela, pois todos os grandes temas que lhe dizem respeito foram abordados." J.J. Calmon de Passos.

Versão integral da obra "Provas Atípicas", publicado pela Editora Livraria do Advogado, em 1998.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas Atípicas. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 1998.
Falência e Recuperação Empresarial, 2024, 2ª ed. Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela... more
Falência e Recuperação Empresarial, 2024, 2ª ed.

Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A análise está dividida em dois momentos. No primeiro, abordaremos alguns aspectos relacionados à genealogia da norma processual fundamental contida no art. 3º do CPC, especialmente a influência do paradigma da razão estendida - hipermodernidade, de Gilles Lipovetsky - para a reformulação do sistema de gerenciamento de conflitos hodierno da justiça civil brasileira. Sequencialmente, faremos uma análise detalhada dos novos dispositivos surgidos na referida lei e apresentaremos, ao final, duas reflexões sobre a reforma legislativa e a inserção da conciliação e mediação nos processos envolvendo recuperação judicial. Esperamos, assim, que o conteúdo apresentado neste pequeno ensaio permita maiores reflexões e auxilie ao correto desenvolvimento deste tema que é ao mesmo tempo atual e importante.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. Conciliações e Mediações Antecedentes ou Incidentais aos Processos de Recuperação Judicial. In: DIDIER JR, Fredie; NUNES, Dierle; MAZZOLA, Marcelo; LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. Falência e Recuperação Empresarial. São Paulo: 2024, 2ª ed., p. 303-327.
O difícil relacionamento entre a ação rescisória e o acesso aos tribunais superiores mediante interposição de recurso especial ou extraordinário permanece na ordem do dia. O tema recebera atenção do professor Rodrigo Barioni. A... more
O difícil relacionamento entre a ação rescisória e o acesso aos tribunais superiores mediante interposição de recurso especial ou extraordinário permanece na ordem do dia. O tema recebera atenção do professor Rodrigo Barioni. A importância do assunto aumento com a promulgação Emenda Constitucional n. 125/2022. A tese de doutoramento do professor Rodrigo Barioni foi defendida em 2008, com orientação da professora Teresa Arruda Alvim. Trata-se de uma das mais importantes contribuições acadêmicas para a compreensão da ação rescisória. A versão comercial foi publicada em 2010 com o título: ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. A segunda edição veio em 2013. Embora escrito sob as lentes da legislação passada (CPC/73), o livro permanece atual e alumbra com intensidade as disposições da codificação vigente no atual CPC. O presente artigo abordará os aspectos controversos na utilização do recurso especial, como espécie de recurso excepcional, manejado em face de julgamento de ação rescisória, destacando a atualidade do pensamento do professor Baroni na solução de alguns desses dilemas. Para tanto, cumpre revisar algumas diferenças entre a ação rescisória e os recursos excepcionais no ordenamento jurídico vigente, a dinâmica de julgamento da rescisória e a possibilidade de emprego de recurso especial após o julgamento da demanda .

RIBEIRO, Darci Guimarães; SCALABRIN, Felipe. Recurso Especial em ação rescisória após a EC 125/22: uma homenagem a Rodrigo Barioni. In: CARVALHO, Fabiano; RIZZI, Sérgio; ALVIM, Teresa Arruda. Ação rescisória: homenagem ao Professor Rodrigo O. Barioni. Londrina: Thoth, 2024. v. 2. p. 157-168.
Research Interests:
Por ser um fenômeno cultural, o Direito evolui na medida do avanço da sociedade, se reinventando para dar conta de problemas cada vez mais complexos. O tempo, em razão disso, diz muito a respeito do Direito, sendo certo que a análise dos... more
Por ser um fenômeno cultural, o Direito evolui na medida do avanço
da sociedade, se reinventando para dar conta de problemas cada
vez mais complexos. O tempo, em razão disso, diz muito a respeito do
Direito, sendo certo que a análise dos institutos jurídicos atuais em comparação com anos, décadas ou séculos anteriores, mostra mudanças essenciais e paradigmáticas. Quer dizer, não é possível entender o Direito
sem compreender o momento histórico em que ele está inserido.
O Direito Processual é um grande exemplo da influência do tempo
no mundo jurídico. Os períodos históricos e fases metodológicas pelas
quais passou o Processo - de sincretismo, de autonomia, de instrumentalidade - até consolidar um modelo atual, mostram o seu desenvolvimento para adaptar-se ao momento da sociedade, promovendo um constante diálogo entre tradição e inovação. Se, por um lado, o Processo não pode se desligar de seus compromissos históricos que lhe blindaram
com garantias inseparáveis do Estado Democrático de Direito, por
outro, precisa evoluir para dar conta de novos problemas que a realidade
atual, e o Direito Material, apresentam. No tempo atual do Direito, uma das características marcantes é o diálogo com o desenvolvimento tecnológicos. E não poderia ser diferente, uma vez que a sociedade atual é, inegavelmente, tecnológica, estando umbilicalmente relacionada com tecnologias que rompem com o acomodado estado das coisas, criando possibilidades antes inimagináveis. Nesse âmbito, todas as inovações tecnológicas que circularam na mídia apenas no último ano sequer poderiam ser aqui listadas, tendo chamado atenção o Metaverso, as NFTS (Non-Fungible Token) e a Inteligência Artificial generativa (cujo principal exemplo é o ChatGPT), apenas para citar algumas. O Processo atual é marcado pela inovação tecnológica, hoje praticamente indissociável à prestação da jurisdição, embora ainda tenha muito a evoluir. Trata-se de um diálogo que já possui alguns motores de tração, um dos quais a Inteligência Artificial que está sendo aplicada em várias fases do processo judicial3 e outro a Neurociência aplicada em matéria probatória, além da resolução de disputas por plataformas online. E todas essas possibilidades de tecnologias aplicadas ao Processo
Judicial iniciam com o processo eletrônico, objeto deste trabalho. Em
que pese diversas pesquisas já terem se dedicado ao tema, entendemos
que ainda merece uma atenção especial, especialmente diante da evolução
que teve desde a sua primeira referência em um texto legislativo em 2006, tornando-se, na atualidade, a regra e não mais a exceção. Com
efeito, qualquer advogado de hoje já percebeu que é possível atuar em
um processo sem conhecer a Constituição Federal, pese não ser aconselhável, mas lhe é impossível exercer o seu mister constitucional insculpido no art. 133 da CF sem utilizar um computador com acesso a internet.

RIBEIRO, Darci Guimarães; FRÖLICH, Afonso Vinício Kirschner. Processo eletrônico: desafios e perspectivas. In: GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira; PINHO, Humberto Dalle Bernanrdina de. Teoria Geral do Processo Civil: novos paradigmas frente ao CPC/2015. Rio de Janeiro: GZ, 2024. p. 95-118.
El presente trabajo procura demostrar la escasa vinculación que existe entre el principio de la oralidad y la prueba digital, llevándose en consideración la actual sociedad digital. Toda nuestra vida social está presa de un documento,... more
El presente trabajo procura demostrar la escasa vinculación que existe entre el principio de la oralidad y la prueba digital, llevándose en consideración la actual sociedad digital. Toda nuestra vida social está presa de un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando por el matrimonio con el registro de matrimonio. No se puede dudar de que, en ese contexto, los documentos digitales van a despuntar como alternativas más eficientes y modernas para el registro de las relaciones jurídicas, ya que refuerzan la confiabilidad y, especialmente, para la garantía de la validez jurídica de todo lo que es atestiguado mediante su utilización.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La oralidad y las pruebas digitales en la sociedad digital. In: PEYRANO, Jorge W. (Dir.).; ESPERANZA, Silvia L. (Coord.). Oralidad: lo conocido, lo nuevo y lo por venir. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2023. p. 297-326.
Não se pode negar que o distanciamento entre à família da civil law e common law vem se reduzindo de forma acelerada nos últimos tempos. Este movimento de aproximação que sempre foi lento e sinuoso, porém contínuo, tem se intensificado... more
Não se pode negar que o distanciamento entre à família da civil law e common law vem se reduzindo de forma acelerada nos últimos tempos. Este movimento de aproximação que sempre foi lento e sinuoso, porém contínuo, tem se intensificado nas últimas décadas, basta perceber a criação das Rules of Civil Procedure no ano de 1998, bem denominada de “Código de Processo Civil Inglês” por Barbosa Moreira, e da introdução no direito brasileiro, através do atual CPC, dos chamados ‘precedentes’, ou como prefiro denominar, padrões decisórios, nos arts. 926 e 927, ambos do CPC5. Esta aproximação que deve ser cautelosa e cuidadosa, mas necessária, precisa das mãos seguras do legislador para encontrar suporte legal e barrar indevidas interpretações que possam comprometer a higidez do sistema, levando, por conseguinte, a desestruturação dele, bem como a revogação de direitos e garantias fundamentais consagrados no ordenamento brasileiro. Em recente decisão, que causou certa polêmica entre os processualistas brasileiros, o Superior Tribunal de Justiça acenou e trouxe ao debate nacional, o princípio da candura perante a Corte, candor toward the Court, e o dever de expor precedente vinculante adverso, duty to disclose adverse authority que revelam o dever de sinceridade perante os tribunais. Resta saber, portanto, se estes consagrados princípios da common law podem ganhar vida no processo civil brasileiro ou encontram óbices legais para eliminar ou reduzir sua incidência no ordenamento pátrio. Não se trata, pois, de uma questão teórica, muito ao contrário, porque dependendo da resposta, o papel desempenhado tanto pelas partes quanto pelo juiz irá sofrer profundas alterações com imensa repercussão na prática judiciária.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O direito fundamental de não produzir prova contra si e o dura noiva curta versus o princípio candor toward the Court: duty to disclose adverse authority no sistema a brasileira de padrões decisórios: limites e possibilidades. In: ______. MÖLLER, Guilherme Christen; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: terceira série. Belém: RFB Editora, 2023. p. 389-419.
A constitucionalização do Processo tem como um de seus mais importantes e principais efeitos a possibilidade de se falar em uma ampliação do debate processual pela constitucionalização do direito ao contraditório, o que oportuniza se... more
A constitucionalização do Processo tem como um de seus mais importantes e principais efeitos a possibilidade de se falar em uma ampliação do debate processual pela constitucionalização do direito ao contraditório, o que oportuniza se falar de uma visão democrático-participativa do processo civil. O direito fundamental ao contraditório amplia a participação das partes pela influência na decisão judicial: a motivação processual, que até então reduzia o processo e o direito à subsunção dos fatos à regra, com a normatividade do direito, advinda na constitucionalização, passa a receber influências da fundamentação judicial que, por sua vez, possibilita o desenvolvimento do objeto do processo a partir do objeto do debate processual (contraditório) para haver a interpretação do contexto. Para se chegar a essa nova versão do processo civil revisita a ciência processual, buscando a constitucionalização do processo, em conformidade com a constitucionalização do direito cujo principal reflexo foi uma abertura semântica e contextual. A consequência é o processo justo, com uma decisão justa. Assim, a proposta deste trabalho é propor uma reflexão sobre institutos que arquitetam o processo civil e que são importantes à democracia por exprimirem o grau de participação da sociedade na construção do direito via processo civil, quais sejam o contraditório processual, o objeto do debate processual e também a flexibilização da congruência processual e a necessidade de se revitalizar o princípio dispositivo. Tradicionalmente, o formalismo e o positivismo, em suas diversas formas (seja pelo dogmatismo em excesso como pelo enfoque demasiado na jurisdição-decisionismo), buscam reduzir a importância do processo civil ao direito, tolhendo as possibilidades que o debate junto ao processo poderia trazer para a democracia. Quando se depara com a realidade, o processo não significa nada mais do que a verificação do caso a determinado texto da lei ou a desconsideração do processo em prol da decisão emanada pelo julgador. O trabalho foi assim pensado como forma de trazer a lume a importância e significado do processo ao direito. O processo não mais pode ser, frente às complexidades do contexto e frente ao número crescente de violações aos direitos fundamentais, esquecido em detrimento da jurisdição ou do legislador, razão pela qual importa visualizá-lo em sua arquitetura e desconstruir conceitos. Esta virada na compreensão acerca do significado do processo ocorre em tempos no qual a sociedade sente-se demasiadamente afastada da política e da construção desta, o que exige que se repense no papel das instituições na produção jurídica. Não pode o processo civil continuar atrelado à formalidade do objeto do processo, pois o direito, conte.do processual, desvela-se pelo objeto do debate processual, mais amplo que o objeto do processo e responsável por concentrar o núcleo do contraditório e do processo justo. O debate que ocorre no processo, desta feita, amplia também o horizonte hermenêutico, pois a decisão refletirá as andanças do caso-problema, para além do objeto trazido pelo autor, pois a fundamentará o debate processual. O resultado do processo não se atrela a uma subsunção e a um sentido apenas ou a um sentido que não encontra fundamentação no processo. Nesse norte, importa falar na revitalização do dispositivo e na necessidade de flexibilização da congruência processual, pois somente desta forma pode o contraditório
ser revisitado em sua função e adquirir roupagem constitucionalizada. O dispositivo é revisitado na medida em que passa a ter caráter normativo, e não somente atrelado à regra, o que ocasiona consequentemente a flexibilização da congruência processual, pois a decisão judicial, com a fundamentação a partir do contraditório processual (objeto do debate processual) abre horizontes interpretativos. No caminhar para ser superada uma forma de democracia baseada somente no numerário voto (povo como ícone), a participação processual passa a ser o novo referencial democrático, requalificando o povo para além de mero ícone, para que se delineie uma aproximação com a democracia participativa: para se saber sobre o desenvolvimento da democracia em um dado local, o importante saber se os espaços nos quais a democracia pode ser exercida aumentaram. Deste modo, para uma abertura democrática pelo processo é possível se alcançar a tutela judicial efetiva que, conforme Calmon de Passos bem aponta, somente se alcança com o processo justo. Por processo justo, compreende-se o processo civil constitucionalizado, cuja normatividade é permeada pela constitucionalização, permitindo uma expansão democrática dos institutos processuais, propiciando uma devida semântica ao sem número de conflitos que chegam ao Judiciário.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Júnior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Do debate processual e desenvolvimento do processo: o contraditório como direito fundamental ao processo justo. In: TRAMONTINA, Robison; ANJOS, José Jorge Figueiredo dos. (Orgs.). Questões e desafios aos direitos fundamentais e ao judiciário na sociedade digital: homenagem ao desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. São Luís: ESMAM, 2023. p. 241-267.
Tanto em termos materiais, quanto processuais, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas modificações ao ordenamento jurídico brasileiro. Imediatamente, alterando – quase que por completo – a Lei nº 8.429, de 2 de... more
Tanto em termos materiais, quanto processuais, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas modificações ao ordenamento jurídico brasileiro. Imediatamente, alterando – quase que por completo – a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; implicando na reformulação material e procedimental de outras leis, como é o caso do Código de Processo Civil – isso, quando se sobrepesando essa lei com a geral. A Lei nº 14.230/21, em verdade, pode ser definida como complexa, afinal, é uma legislação especial que toca e comunica matéria e processo de diferentes áreas, como Direito Processual Administrativo, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil (muitas vezes, sem a devida distinção em capítulos). A proposta deste breve ensaio é apresentar algumas considerações sobre as disposições que tocam o Direito Processual Civil, pinçando-as e, de maneira argumentativa, sistematizando-as. Este capítulo abordará temas como a ação de improbidade administrativa, sua inicial, sua contestação e réplica, indeferimento da petição inicial, causa de pedir, pedido de indisponibilidade de bens do réu, nulidade das decisões desse procedimento, conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prescrição, acordo de não persecução civil e alguns outros assuntos, a fim de fomentar e auxiliar a compreensão de sua procedimentalização.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. O Processo Civil na Nova Lei de Improbidade Administrativa. In: MARINHO, Daniel Octávio Silva; PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura. (Coords.). Improbidade administrativa: aspectos materiais e processuais da Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021. Londrina: Thoth, 2023. p. 213-228.
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa a un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando... more
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa a un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando por el matrimonio con el registro de matrimonio. No se puede dudar que, en ese contexto, los documentos digitales van a despuntar como alternativas más eficientes y modernas para el registro de las relaciones jurídicas, ya que refuerzan la confiabilidad y, especialmente, para la garantía de la validez jurídica de todo lo que es atestiguado mediante su utilización.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba digital. In: OSNA, Gustavo; SARLET, Ingo Wolfgang; MATIDA, Janaína Roland; REICHELT, Luis Alberto; JOBIM, Marco Félix; RAMOS, Vitor de Paula. (Orgs.). Direito probatório. Londrina: Thoth, 2023. p. 189-205.
A data de 14 de julho de 2022 marcou a promulgação, no Congresso Nacional, da Emenda Constitucional n. 125, acrescentando os parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal. A nova disposição estabelece a criação de mais um... more
A data de 14 de julho de 2022 marcou a promulgação, no Congresso Nacional, da Emenda Constitucional n. 125, acrescentando os parágrafos 2º e 3º ao artigo 105 da Constituição Federal. A nova disposição estabelece a criação de mais um filtro de acesso às galerias do Superior Tribunal de Justiça, desta vez com robustez constitucional. Cumpre ao recorrente, na interposição do Recurso Especial, a partir de agora, demonstrar "a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso". Exsurge, portanto, novo ônus ao recorrente, que se soma àquele já previsto na norma constitucional (inciso III, do mesmo artigo 105, que não sofreu alteração), qual seja de demonstrar que a decisão recorrida contrariou ou negou vigência à tratado ou lei federal (alínea "a" do inciso III do artigo 105), julgou válido ato de governo local contestado em face de lei federal (alínea "b"), ou mesmo deu a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (alínea "c"). Agora, antes de qualquer incursão em matéria de mérito, dever-se-á demonstrar que a questão levada à análise pelo recorrente ultrapassa o interesse exclusivo das partes e, por isso, é interessante que sua interpretação seja unificada pela Corte Superior. A justificativa para a incorporação de mais este filtro está assentada em diversas perspectivas, Daniel Mitidiero, em importante e inaugural obra a temática, deixa claro seu entendimento respeitável de que a existência do filtro recursão da relevância justifica-se pela necessidade de o STJ cumprir com a sua finalidade institucional de dar unidade ao direito através da criação de precedentes. Para o autor, a relevância está inserida em um contexto de valorização da "própria definição do STJ como corte de interpretação e de precedentes e sua função de dar unidade ao direito que a determinam". Para outros, entre os quais nos inserimos, a função do filtro se justifica para dar maior eficiência ao STJ no cumprimento do direito fundamental ao processo dentro de um prazo razoável, art. 5º, inc. LXXVIII da CF, permitindo que ele possa, dessa forma, conferir, com mais presteza, unidade ao direito federal. Todavia, uma análise por outra perspectiva parece evidenciar que não reside apenas aí o objetivo da incorporação da relevância como filtro do Superior Tribunal de Justiça. Em verdade, a Emenda Constitucional n. 125 e a discussão que a antecedeu estão assentadas na necessidade de dar maior eficiência à Corte. Nada parece mais importante, tendo em vista o elevado número de Recursos Especiais que nela ingressa diariamente, alcançando a marca total, em maio de 2022, de dois milhões de recursos. Nessa perspectiva, o presente artigo objetiva analisar algumas questões de verniz teórico e prático, pertinente ao novel instituto e que passam a vir à tona após a promulgação da Emenda Constitucional n. 125/2022. Fará isso buscando estabelecer relações entre os novos parágrafos do artigo 105 da Constituição Federal e a eficiência processual. Além disso, aventurar-se-á em entender o papel exercido pelo Superior Tribunal de Justiça na delimitação da relevância e as suas principais consequências. Por fim, discorrerá sobre a indispensabilidade da fundamentação no procedimento de definição das hipóteses em que haverá e, principalmente, em que não haverá relevância.

RIBEIRO, Darci Guimarães; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. Relevância da questão federal no Recurso Especial: algumas discussões à luz da eficiência processual e do dever de fundamentar. In: MARQUES, Mauro Campbell; FUGA, Bruno Augusto Sampaio; TESOLIN, Fabiano da Rosa; LEMOS, Vinicius Silva. (Coords.). Relevância da questão federal no Recurso Especial. Londrina: Thoth, 2023. p. 91-111.
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso... more
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso natural de nossa sociedade digital já em princípios do século XXI. Estamos vivendo uma revolução silenciosa. Estamos entrando na Pós-humanidade, que é a ideologia da IA, nas palavras de Pérez-Luño. Como bem afirma Mauricio Benvenuti: "A tecnologia não pede licença. Ela pede desculpa". A partir da inteligência artificial, é possível visualizar um novo caminho a ser percorrido pelo poder judiciário como forma de aprimoramento, em sentido lato, de sua sistemática de trabalho e de gestão. Esse novo rumo proporcionado pela tecnologia promete efetividade, celeridade, segurança jurídica, padronização de entendimentos, melhora na qualidade do serviço prestado e economia de recursos. Por essa óptica, buscamos identificar o conceito de inteligência artificial mais apto para, através de seus aspectos teóricos e práticos, classificá-la cientificamente de acordo com suas potencialidades. Exploramos a utilização dos softwares no cenário internacional, como Estônia, Colômbia e Itália para, ao final, chegarmos ao Brasil. Ainda, desvelamos a aplicação externa e interna da inteligência artificial à atividade jurisdicional e trouxemos à baila princípios norteadores e limitadores. Finalmente, analisamos perspectivas e desafios diante desta inegável imersão tecnológica. Em sede de considerações finais, após analisarmos os pontos acima elencados, apresentamos, em breves linhas, a nossa posição acerca do tema, sinalizando, enfim, para uma visão prospectiva do casamento entre inteligência artificial e processo judicial, como uma oportunidade de aprimoramento das relações entre máquinas e homens, contribuindo assim para a aplicação de um direito mais célere, adequado e solidário, capaz de libertar os operadores do direito da sufocante massificação dos milhares de processo.

RIBEIRO, Darci Guimarães; CASSOL, Jéssica. Inteligência artificial e direito: uma análise prospectiva dos sistemas inteligentes no processo judicial. In: FINCATO, Denise Pires; WUNSCH, Guilherme. (Coords.); HORTA, Denise de Oliveira; MARTINS, Amanda Donadello. (Orgs.). Redes de tecnologia e relações de trabalho. Porto Alegre: LEX, 2022. p. 131-160.
La finalidad del presente estudio es presentar para el público argentino la tutela cautelar en el nuevo Código Procesal Civil brasileño (CPC), ley 13.105 del 16 de marzo de 2015, y no profundizar en los controvertidos problemas... more
La finalidad del presente estudio es presentar para el público argentino la tutela cautelar en el nuevo Código Procesal Civil brasileño (CPC), ley 13.105 del 16 de marzo de 2015, y no profundizar en los controvertidos problemas existentes, ya que esos exigirían un tratamiento distinto y pormenorizado, diferente de los propósitos de un texto direccionado para un público extranjero. Serán tratadas, por lo tanto, la ubicación y las consecuencias prácticas de la tutela cautelar en virtud de la actual opción legislativa que cambió mucho con respeto a la legislación anterior, Código Procesal Civil de 1973. no profundizaremos, como decimos, la compleja y conturbada diferenciación existente entre tutela cautelar y anticipada, pese a que ambas convivieren como especies de tutela de urgencia. Por eso presentaremos, solamente, particularidades básicas entre los dos institutos. Creo oportuno tratar, también superficialmente, el origen de la tutela cautelar para que podamos conocer mejor su desarrollo en la historia brasileña. Muchos son los problemas cuando utilizamos indiscriminadamente las diversas expresiones para tratar sobre los múltiples temas relacionados a la tutela cautelar, por eso haremos una precisión terminológica para que uno pueda comprender mejor la significación exacta de cada uno de ellos. Una de las formas más sencilla de alcanzar la esencia de la tutela cautelar, pasa necesariamente por un correcto entendimiento de la función cautelar dentro de un sistema jurídico complejo donde existen varias formas de tutela provisional. Una vez identificada correctamente la función cautelar, es preciso trabajar las características del proceso cautelar en la nueva legislación procesal. Por lo tanto elegimos aquellas que más traducen la esencia del proceso cautelar brasileño.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La tutela cautelar en el actual CPC brasileño. In: PEYRANO, Jorge W. (Dir.).; ESPERANZA, Silvia L. (Coord.). Medidas cautelares y anticautelares. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 303-324.
Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A análise está dividida em... more
Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A análise está dividida em dois momentos. No primeiro, abordaremos alguns aspectos relacionados à genealogia da norma processual fundamental contida no art. 3º do CPC, especialmente a influência do paradigma da razão estendida - hipermodernidade, de Gilles Lipovetsky - para a reformulação do sistema de gerenciamento de conflitos hodierno da justiça civil brasileira. Sequencialmente, faremos uma análise detalhada dos novos dispositivos surgidos na referida lei e apresentaremos, ao final, duas reflexões sobre a reforma legislativa e a inserção da conciliação e mediação nos processos envolvendo recuperação judicial. Esperamos, assim, que o conteúdo apresentado neste pequeno ensaio permita maiores reflexões e auxilie ao correto desenvolvimento deste tema que é ao mesmo tempo atual e importante.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. Conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. In: MAZZOLA, Marcelo; RIBEIRO, Nathalia. (Coords.). Impactos do Código de Processo Civil de 2015 na advocacia: projeto "quartas processuais". Londrina: Thoth, 2022. v. 2. p. 107-130.
Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A análise está dividida em... more
Neste ensaio estudaremos a inserção da conciliação e mediação no procedimento especial de recuperação judicial, contido na seção II-A, da parte II, da Lei nº 11.101/2005, introduzida pela Lei nº 14.112/2020. A análise está dividida em dois momentos. No primeiro, abordaremos alguns aspectos relacionados à genealogia da norma processual fundamental contida no art. 3º do CPC, especialmente a influência do paradigma da razão estendida - hipermodernidade, de Gilles Lipovetsky - para a reformulação do sistema de gerenciamento de conflitos hodierno da justiça civil brasileira. Sequencialmente, faremos uma análise detalhada dos novos dispositivos surgidos na referida lei e apresentaremos, ao final, duas reflexões sobre a reforma legislativa e a inserção da conciliação e mediação nos processos envolvendo recuperação judicial. Esperamos, assim, que o conteúdo apresentado neste pequeno ensaio permita maiores reflexões e auxilie ao correto desenvolvimento deste tema que é ao mesmo tempo atual e importante.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. Conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial. In: DIDIER JR., Fredie; NUNES, Dierle; MAZZOLA, Marcelo; LIMA, Sérgio Mourão Corrêa. (Coords.). Falência e recuperação empresarial. Salvador: JusPodivm, 2022. p. 299-324.
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o... more
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o documento, a testemunha, a perícia e a inspeção judicial. Todavia, não vetou a possibilidade de o juiz se convencer através de outros meios, quando introduziu, sabiamente, o art. 369 do CPC, permitindo com isso que pudesse o magistrado se abeberar em outras fontes de convencimento para melhor atender aos reclames da justiça. São esses meios, não definidos pelo legislador, que procuraremos desenvolver nesta exposição, uma vez que não se encontram delimitados por nenhuma lei, não apresentam requisitos, consequentemente, tornam-se obscuros, pouco utilizados, devido à insegurança trazida pela falta de seu conhecimento, quando deveria ser exatamente o oposto, uma vez que a realidade não se limita àquelas hipóteses legais previstas pelo legislador, que só têm o condão de fazer com que fique limitada a capacidade de percepção do juiz, o qual não consegue enxergar além da previsão legal.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Gnosiologia dos fatos notórios, confessados e incontroversos e suas aplicabilidades. In: BÜHRING, Marcia Andrea; TERRA, Rosane Barcellos; ZAMBERLAN, Alexandre. (Orgs.). Diálogos de Direito Constitucional aplicado. Porto Alegre: Editora Fi, 2022. v. 2. p. 133-152.
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa a un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando... more
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa a un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando por el matrimonio con el registro de matrimonio. No se puede dudar que, en ese contexto, los documentos digitales van a despuntar como alternativas más eficientes y modernas para el registro de las relaciones jurídicas, ya que refuerzan la confiabilidad y, especialmente, para la garantía de la validez jurídica de todo lo que es atestiguado mediante su utilización.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba digital. In: ______. MÖLLER, Guilherme Christen; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: segunda série. Belém: RFB Editora, 2022. p. 59-75.
Uma das características que marcam o desenvolvimento da atual sociedade tecnológica é a inovação. Trata-se de termo conhecido de ampla data, porém para o qual existe vasto número de significados, que varia de acordo com os objetivos... more
Uma das características que marcam o desenvolvimento da atual sociedade tecnológica é a inovação. Trata-se de termo conhecido de ampla data, porém para o qual existe vasto número de significados, que varia de acordo com os objetivos visados e com os sujeitos que se propõem a analiá-lo. Certo é que a inovação está umbilicalmente relacionada com o desenvolvimento de tecnologias que rompem com o acomodado estado das coisas, criando possibilidades antes inimagináveis, como é o caso da nano e a da biotecnologia, do blockchain, da internet das coisas e da Inteligência Artificial. Se a inovação é característica marcante e indispensável hoje, a sua proteção é indispensável para o desenvolvimento. E é a propriedade industrial que garante às pessoas o reconhecimento e o benefício financeiro daquilo que inventam ou criam. Mais do que isso, por meio dos parâmetros e obrigações estabelecidas na Lei 9.279/1996 é possível equilibrar os interesses dos inovadores e o interesse público, sempre visando promover um ambiente no qual a criatividade e a inovação possam adequadamente florescer. Contudo, a lei de propriedade intelectual – Lei 9.279/1996 – pouco dispõe em matéria processual. Embora suas disposições, de caráter eminentemente material, sirvam às discussões judiciais envolvendo litígios marcários, patentários e de concorrência desleal, é na lei processual civil, na doutrina dos processualistas e no entendimento jurisprudencial que se pautam as resoluções de conflito envolvendo propriedade industrial. É o caso do direito probatório. Embora em mais de uma passagem a referida lei trabalhe com os termos prova, provar e comprovação, nada diz sobre a forma de sua produção em juízo, deixando sua definição a cargo do Direito Processual Civil. Este artigo, portanto, pretende situar a prova e, em especial, a prova pericial no âmbito dos litígios judiciais envolvendo propriedade industrial, propondo algumas considerações não exaurientes sobre a matéria.

RIBEIRO, Darci Guimarães; FRÖHLICH, Afonso Vinício Kirschner. Propriedade Industrial e direito probatório: algumas considerações sobre a produção da prova técnica nos conflitos envolvendo propriedade industrial. In: DIDIER JR., Fredie; OSNA, Gustavo; MAZZOLA, Marcelo. (Coords.). Processo Civil e propriedade industrial. Salvador: JusPodivm, 2022. P. 77-96
O presente capítulo objetiva investigar a vida e a obra de João Bonumá, bem como sua relação com o recurso de revista e seu reflexo em relação ao (surgimento do) recurso extraordinário (no direito brasileiro). O Prof. Bonumá é, sem... more
O presente capítulo objetiva investigar a vida e a obra de João Bonumá, bem como sua relação com o recurso de revista e seu reflexo em relação ao (surgimento do) recurso extraordinário (no direito brasileiro). O Prof. Bonumá é, sem qualquer dúvida, um dos processualistas de maior relevância para o Brasil e, especialmente, para o Rio Grande do Sul no cenário da primeira parte do século passado. Natural de Uruguaiana, Bonumá estudou na Faculdade Nacional de Direito, no Rio de Janeiro, oportunidade que lhe rendeu experiência para a produção de repertório doutrinário que transcende a seara do processo civil (como estudos relacionados à infância e juventude, além do direito internacional). Soube, como poucos, unir de forma harmônica e estável as necessárias relações entre teoria e prática do processo. Inspirado nas grandes teorias modernas do início do século XX, como as de Couture, Goldschmidt, Carnelutti, Chiovenda e Kisch (dentre outros), compõe o chamado “bloco dos processualistas criativos”, isso é, os processualistas que antecederam o surgimento do Código de Processo Civil de 1939 – em que se tinha um cenário antagônico ao hodierno. Durante as investigações para a elaboração da presente análise, verificou-se que, infelizmente, mesmo sendo um dos processualistas com maior relevância para a história da UFRGS, são raros os registros a respeito de seu trabalho acadêmico, podendo-se sustentar que, no decorrer das gerações de processualistas que o sucederam, sua doutrina foi sendo, com muito pesar, esquecida, exceto por Galeno Lacerda. A partir dessa constatação, no plano metodológico deste capítulo, objetiva-se estudar a doutrina de Bonumá, trabalhando-a com exclusividade e, quando oportuno, mencionando alguns trechos que são recortados de seu clássico curso de direito processual civil. Este capítulo está divido em dois momentos: na sua primeira parte, abordar-se-á a vida e obra de João Bonumá, buscando-se apresentar alguns trechos relevantes de sua vida profissional e acadêmica, bem como, apresentar uma síntese de sua concepção de processo; na segunda parte do capítulo analisar-se-á o recurso de revista na concepção de Bonumá e a sua ligação com o recurso extraordinário.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. João Bonumá e seu pensamento sobre o Recurso de Revista e seu sucedâneo, o Recurso Extraordinário. In: GAIO JUNIOR, Antônio Pereira; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Teorias do Processo: dos clássicos aos contemporâneos. Londrina: Thoth, 2021. v. 3. p. 57-82.
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do... more
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do sistema processual. A boa-fé é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil na interpretação das situações processuais concretas, dogmatizado no art.5º do CPC/15. A boa-fé no processo é também tida como cláusula geral de conduta processual, onde a jurisprudência apresenta importantes standards de racionalidade para sua compreensão, assim como é considerada sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais, tais como: exceptio doli, venirem contra factum proprium, tu quoque e nemo audiatur propriam turpitudinem allegans.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A boa-fé como norma fundamental do Processo Civil. In: ______; MÖLLER, Guilherme Christen. (Orgs.). Teoria Crítica do Processo: primeira série. Porto Alegre: Editora Fi, 2021. p. 101-123.
A necessidade de forma é, antes de tudo, garantia de segurança e da própria liberdade jurídica. A abolição das formas, no entendimento de OVÍDIO B. DA SILVA, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto tornando simplesmente... more
A necessidade de forma é, antes de tudo, garantia de segurança e da própria liberdade jurídica. A abolição das formas, no entendimento de OVÍDIO B. DA SILVA, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto tornando simplesmente impossível a convivência social". Portanto, a forma é garantia de eficácia jurídica do ato processual praticado. Os inconvenientes decorrentes da necessidade da forma para a prática dos atos processuais podem ser justificados por meios das palavras de CALAMANDREI, segundo as quais "anzichè un intraltio alla giustizia, sono in realtà una preziosa garanzia dei diritti e delle libertà individuali". Ou, como quer MONTESQUIEU, quando afirma que as formas de justiça "son el precio que cada ciudadano paga por su libertad". O processo é de natureza eminentemente instrumental, razão para qual, consequentemente, prevalece o domínio do princípio da liberdade das formas, que, no Brasil, está consagrado no art. 188 do CPC, segundo o qual: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conclui-se, portanto, que a forma do ato processual é um meio e não um fim para que possa produzir seus efeitos. A forma dos atos processuais se traduze, portanto, como um caminho que aponta para um fim. Ou, como prefere dizer CARNELUTTI, ao identificar a forma como "el cuerpo del acto", já que, em linhas gerais, o processo pode ser concebido como um conjunto de formas que o Estado coloca à disposição das partes para qie estas possam realizar a justiça. Dentro desta perspectiva, pois, é importante assinalar, como o faz COUTURE, que "Siendo el derecho procesal un conjunto de formas dadas de antemano por el orden jurídico, mediante las cuales se hace el juicio, la nulidad consiste en el apartamiento de ese conjunto de formas necesarias establecidas por la ley". Apesar da legislação brasileira ter optado pela expressão "nulidade", acredito que o termo mais correto seja "invalidade" e, atualmente, é o mais utilizado pela doutrina brasileira. A uma, porque é mais amplo e se pode falar, também, sem cair em contradição, da anulabilidade e irregularidade. A duas, porque trata do problema especificamente dentro do plano da validade e não da eficácia, como estudaremos mais adiante. Por esta razão, doravante usaremos o termo invalidade em substituição ao termo nulidade.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Critérios objetivos do atual sistema de nulidades no CPC/2015. In: JOBIM, Marco Félix; PEREIRA, Rafael Caselli (Orgs.). Fundamentos objetivos e o Novo Processo Civil brasileiro. Londrina: Thoth, 2021. p. 169-185.
La necesidad de forma es, ante todo, una garantía de seguridad y de la propia libertad jurídica. La abolición de formas, en el entender de Ovídio B. Da Silva, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto, tornando simplesmente... more
La necesidad de forma es, ante todo, una garantía de seguridad y de la propia libertad jurídica. La abolición de formas, en el entender de Ovídio B. Da Silva, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto, tornando simplesmente impossível a convivência social". Por ello, la forma es una garantía de eficacia del acto procesal practicado. Los incovenientes nacidos de la necesidad de la forma para la práctica de los actos procesales pueden ser justificados a través de las palabras de Calamandrei, según las cuales "anzichè un intraltio alla giustizia, sono in realtà una preziosa garanzia dei diritti e delle libertà individuali". O, como quiere Montesquieu, cuando afirma que las formas de la justicia "son el precio que cada ciudadano paga por su libertad". El proceso tiene una naturaleza eminentemente instrumental, razón por la cual, consecuentemente, vigoriza el dominio del principio de la libertad de las formas, que en Brasil se encuentra consagrado en el artículo 188 del CPC, según el cual: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". De ahí se concluye qye la forma de un acto procesal es medio y no un fin para que pueda producir sus efectos. La forma de los actos procesales se traduce como un camino que apunta para un fin. O, como prefiere decir Carnelutti, al identificar la forma como "el cuerpo del acto", ya qye, en líneas generales, el proceso puede ser concebido como un conjunto de formas que el Estado coloca a disposición de las partes para que ellas puedan alcanzar la justicia. Dentro de esa perspectiva, pues, es importante señalar, como lo hace Couture, que "Siendo el Derecho Procesal unconjunto de formas dadas de antemano por el orden jurídico, mediante las cuales se hace formas necesarias establecidas por la ley". Pese a que la ley brasileña ha hecho la opción por la expresión "nulidad", creo que el término más correcto es "invalidad". Por un lado, porque es más amplio y se puede hablar, también, sin caer en contradicciones, de las anulabilidades e irregularidades. Por el otro, porque trata del problema específicamente dentro del plan de la validad y no de la eficacia, como estudiaremos más adelante.

RIBEIRO, Darci Guimarães. El sistema de invalidad del Nuevo CPC brasileño. In: PEYRANO, Jorge W. (Dir.); ESPERANZA, Silvia L. (Coord.). Nulidades procesales. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2021. p. 55-73.
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do... more
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do sistema processual. A boa-fé é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil na interpretação das situações processuais concretas, dogmatizado no art.5º do CPC/15. A boa-fé no processo é também tida como cláusula geral de conduta processual, onde a jurisprudência apresenta importantes standards de racionalidade para sua compreensão, assim como é considerada sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais, tais como: exceptio doli, venirem contra factum proprium, tu quoque e nemo audiatur propriam turpitudinem allegans.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A boa-fé como norma fundamental do processo civil. In: MAGALHÃES, Joseli Lima. (Coords.). O caráter mítico e estratégico do novo CPC. Teresina: EDUFPI, 2021. p. 76-95.
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei 10.444/2002. Esta... more
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei 10.444/2002. Esta audiência, por razões complexas que escapam aos estreitos limites deste estudo, acabou não frutificando no direito brasileiro. Todavia, seu critério racional foi ampliado e introduzido na atual fase de saneamento e organização do processo no CPC. A antiga audiência preliminar, cuja origem remonta a 1895, na obra de FRANZ KLEIN, através da ZPO austríaca, que foi transformada e dividida na fase das providências preliminares e do saneamento, art. 352 do CPC, de um lado, e de outro, na fase do saneamento e da organização do processo, art. 357 do CPC, está inserida tanto na Seção III, do Capítulo IX, quanto na Seção IV, do Capítulo X do atual CPC, os quais regulam além das providências preliminares e o saneamento o julgamento conforme o estado do processo. Enquanto as providências preliminares e o saneamento do processo se dividem em três momentos: da não incidência dos efeitos da revelia, arts. 348 e 349; do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 350, e das alegações do réu, arts. 351, 352 e 353, todos do CPC; O julgamento conforme o estado do processo se divide em quatro momentos: da extinção do processo, art. 354; do julgamento antecipado do mérito, art. 355, do julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, e do saneamento e da organização do processo, art. 357, todos do CPC. Uma vez ultrapassada as providências preliminares, sendo elas cumpridas ou não havendo necessidades delas, o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, como reza o art. 353 do CPC. Quando o juiz, diante do processo, percebe alguma das hipóteses previstas nos arts. 458 e 487, II e III, declarará extinto o processo, ou, quando a questão for de mérito e não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I) ou ocorrendo à revelia (inc. II), o juiz julgará antecipadamente o mérito; ocorrendo alguma dessas hipóteses, o processo se extinguirá, sendo, portanto, desnecessária a fase de saneamento e organização do processo, como bem prevê a primeira parte do art. 357 do CPC, ao dizer: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo(...)". Todavia, a extinção do processo pode dizer respeito apenas à parcela do mesmo, conforme par. único do art. 354 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 356 do mesmo diploma, isto é, o julgamento antecipado parcial do mérito. Nesta hipótese, um ou mais dos pedidos ou parcela deles será prontamente julgado, é a chamada decisão interlocutória de mérito, enquanto o outro ou outros pedidos prosseguiram com o processo para a fase do saneamento e da organização. Em não sendo extinto o processo, o juiz deverá partir para o quarto momento do julgamento conforme o estado do processo que é a fase saneadora e de organização, onde serão examinadas as possíveis questões processuais pendentes, entre outras providências. É nessa etapa que resultou o aperfeiçoamento do prestigiado art. 357 do CPC.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A fase de organização do processo no CPC. In: MAZZOLA, Marcelo; RIBEIRO, Nathalia. (Coords.). Impactos do Código de Processo Civil de 2015 na advocacia. Londrina: Thoth, 2021. p. 173-188.
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso... more
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso natural de nossa sociedade digital já em princípios do século XXI. Estamos vivendo uma revolução silenciosa. Estamos entrando na Pós-humanidade, que é a ideologia da IA, nas palavras de Pérez-Luño. Como bem afirma Mauricio Benvenuti: "A tecnologia não pede licença. Ela pede desculpa". A partir da inteligência artificial, é possível visualizar um novo caminho a ser percorrido pelo poder judiciário como forma de aprimoramento, em sentido lato, de sua sistemática de trabalho e de gestão. Esse novo rumo proporcionado pela tecnologia promete efetividade, celeridade, segurança jurídica, padronização de entendimentos, melhora na qualidade do serviço prestado e economia de recursos. Por essa óptica, buscamos identificar o conceito de inteligência artificial mais apto para, através de seus aspectos teóricos e práticos, classificá-la cientificamente de acordo com suas potencialidades. Exploramos a utilização dos softwares no cenário internacional, como Estônia, Colômbia e Itália para, ao final, chegarmos ao Brasil. Ainda, desvelamos a aplicação externa e interna da inteligência artificial à atividade jurisdicional e trouxemos à baila princípios norteadores e limitadores. Finalmente, analisamos perspectivas e desafios diante desta inegável imersão tecnológica. Em sede de considerações finais, após analisarmos os pontos acima elencados, apresentamos, em breves linhas, a nossa posição acerca do tema, sinalizando, enfim, para uma visão prospectiva do casamento entre inteligência artificial e processo judicial, como uma oportunidade de aprimoramento das relações entre máquinas e homens, contribuindo assim para a aplicação de um direito mais célere, adequado e solidário, capaz de libertar os operadores do direito da sufocante massificação dos milhares de processo.

RIBEIRO, Darci Guimarães; CASSOL, Jéssica. Inteligência artificial e direito: uma análise prospectiva dos sistemas inteligentes no processo judicial. In: GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira. (Orgs.). Direito processual em movimento. Curitiba: CRV, 2021. v. 9. p. 243-266.
El presente trabajo procuró demostrar la escasa vinculación que existe entre el principio de la oralidad y la segunda instancia del proceso civil brasileño, llevándose en consideración el actual Código Procesal Civil que, en ese... more
El presente trabajo procuró demostrar la escasa vinculación que existe entre el principio de la oralidad y la segunda instancia del proceso civil brasileño, llevándose en consideración el actual Código Procesal Civil que, en ese particular, produjo, en cierto sentido, un retroceso con respecto al Código anterior, pese a ser conocidas las ventajas de la oralidad desde la Antigüedad y sus valores alabados hasta nuestros días. Por eso, no sería exagero añadir que la mayor o menor eficiencia del proceso en segunda instancia dependerá, entre otras cosas, de la mayor o menor aproximación de la oralidad.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La oralidad en la segunda instancia en el proceso civil brasileño. In: ARAZI, Roland. (Dir.). Oralidad y Proceso Civil. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2020. p. 147-164.
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso... more
O avanço tecnológico, atualmente, é brutal e irreversível, porque é o único instrumento capaz de satisfazer uma demanda cada vez maior e mais exigente. O problema com o futuro é que ele está se transformando no presente. Tal é o curso natural de nossa sociedade digital já em princípios do século XXI. Estamos vivendo uma revolução silenciosa. Estamos entrando na Pós-humanidade, que é a ideologia da IA, nas palavras de Pérez-Luño. Como bem afirma Mauricio Benvenuti: "A tecnologia não pede licença. Ela pede desculpa". A partir da inteligência artificial, é possível visualizar um novo caminho a ser percorrido pelo poder judiciário como forma de aprimoramento, em sentido lato, de sua sistemática de trabalho e de gestão. Esse novo rumo proporcionado pela tecnologia promete efetividade, celeridade, segurança jurídica, padronização de entendimentos, melhora na qualidade do serviço prestado e economia de recursos. Por essa óptica, buscamos identificar o conceito de inteligência artificial mais apto para, através de seus aspectos teóricos e práticos, classificá-la cientificamente de acordo com suas potencialidades. Exploramos a utilização dos softwares no cenário internacional, como Estônia, Colômbia e Itália para, ao final, chegarmos ao Brasil. Ainda, desvelamos a aplicação externa e interna da inteligência artificial à atividade jurisdicional e trouxemos à baila princípios norteadores e limitadores. Finalmente, analisamos perspectivas e desafios diante desta inegável imersão tecnológica. Em sede de considerações finais, após analisarmos os pontos acima elencados, apresentamos, em breves linhas, a nossa posição acerca do tema, sinalizando, enfim, para uma visão prospectiva do casamento entre inteligência artificial e processo judicial, como uma oportunidade de aprimoramento das relações entre máquinas e homens, contribuindo assim para a aplicação de um direito mais célere, adequado e solidário, capaz de libertar os operadores do direito da sufocante massificação dos milhares de processo.

RIBEIRO, Darci Guimarães; CASSOL, Jéssica. Inteligência artificial e direito: uma análise prospectiva dos sistemas inteligentes no processo judicial. In: PINTO, Henrique Alves; GUEDES, Jefferson Carús; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira. (Coords.). Inteligência artificial aplicada ao processo de tomada de decisões. São Paulo: D'Plácido, 2020. p. 465-487.
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o... more
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o documento, a testemunha, a perícia e a inspeção judicial. Todavia, não vetou a possibilidade de o juiz se convencer através de outros meios, quando introduziu, sabiamente, o art. 369 do CPC, permitindo com isso que pudesse o magistrado se abeberar em outras fontes de convencimento para melhor atender aos reclames da justiça. São esses meios, não definidos pelo legislador, que procuraremos desenvolver nesta exposição, uma vez que não se encontram delimitados por nenhuma lei, não apresentam requisitos, consequentemente, tornam-se obscuros, pouco utilizados, devido à insegurança trazida pela falta de seu conhecimento, quando deveria ser exatamente o oposto, uma vez que a realidade não se limita àquela hipóteses legais previstas pelo legislador, que só têm o condão de fazer com que fique limitada a capacidade de percepção do juiz, o qual não consegue enxergar além da previsão legal.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Questões probatórias controvertidas no CPC brasileiro. In: GAIO JUNIOR, Antônio Pereira; GONÇALVES, Marco Carvalho. Direito Processual Civil: diálogos Brasil-Portugal. Londrina: Thoth, 2020. p. 81-96.
El objetivo de este trabajo es presentar las principales características de la prueba pericial en el reciente Código Procesal Civil brasileño, promulgado en 2015. A tal efecto, además de la legislación procesal, tomaremos en consideración... more
El objetivo de este trabajo es presentar las principales características de la prueba pericial en el reciente Código Procesal Civil brasileño, promulgado en 2015. A tal efecto, además de la legislación procesal, tomaremos en consideración la doctrina jurisprudencial de los tribunales superiores sobre temas controvertidos, apuntando así lo que será su futuro. No trataremos de cuestiones dogmáticas comunes a todos los sistemas, ya que la investigación se dirige a mostrar única y exclusivamente el funcionamiento y los problemas de la prueba pericial en el proceso civil brasileño, con especial interés para el derecho comparado.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba pericial en el proceso civil brasileño: presente y futuro. In: JUNOY, Joan Picó i. (Dir.). LÓPEZ, Juan Antonio Andino; GURI, Elisabet Cerrato. (Coords). La prueba pericial a examen: propuestas de lege ferenda. Barcelona: Bosch, 2020. p. 255 - 275.
Quando se pensa acerca dos processualistas que contribuíram em uma dimensão hercúlea para a modelação do Direito Processual Civil brasileiro, tanto metodologicamente a partir de suas teorias, quanto pela formação de toda uma geração de... more
Quando se pensa acerca dos processualistas que contribuíram em uma dimensão hercúlea para a modelação do Direito Processual Civil brasileiro, tanto metodologicamente a partir de suas teorias, quanto pela formação de toda uma geração de processualistas com uma veia, sem dúvida, crítica, não há como deixar-se à limiar a figura de Ovídio Araújo Baptista da Silva. Nascido no dia dois de janeiro do ano de 1929, na cidade de São Borja, extremo oeste do estado do Rio Grande do Sul, fazendo fronteira com a Argentina, ao lado de outros gaúchos que contribuíram para o desenvolvimento do Processo brasileiro está o Prof. Ovídio. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e Livre-Docente pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), as contribuições deixadas pelo saudoso processualista gaúcho foram diversas, das quais se destaca de maneira exemplificativa o desenvolvimento de uma teoria pragmática que exerceu forte influência na processualística brasileira, pois rompeu com o ceticismo que, por vezes, afastava o Processo do sou porto genealógico (ser humano), como é possível visualizar em sua crítica desenvolvida na sua Magnum Opus “Processo e Ideologia: o paradigma racionalista”.  Ademais, convém destacar, também, sua numerosa produção de artigos na produção de inúmeros artigos científicos e mais de três dezenas de livros jurídicos, bem como, e por fim, na formação e processualistas e juristas de célebre destaque. Infelizmente, o Prof. Ovídio deixou-nos na madrugada do dia vinte e dois de junho do ano 2009, permanecendo, contudo, eternamente, em nossas memórias e corações. A genialidade do Prof. Ovídio pode ser observada pela maneira como ele abordava temáticas relativamente simples do direito processual e presenteava-nos com conclusões surpreendentes, ou, ainda sua capacidade de articular reflexões sobre o Processo desde uma perspectiva histórica e filosófica, quase nunca realizada pela dogmática do processo civil brasileiro. Neste breve ensaio, abordaremos sua indiscutível contribuição nas relações havidas entre Processo e Democracia que foi publica na clássica obra “Participação e Processo”, coordenada por Ada Pellegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco e Kazuo Watanabe, no final da década de 80, desde uma perspectiva de um dos seus últimos livros, “Processo e Ideologia: o paradigma racionalista”. Sua inegável contribuição, também neste tema, ainda continua produzindo reflexos, como podemos encontrar no atual Código de Processo Civil, especialmente nas normas fundamentais do processo civil.

RIBEIRO, Darci Guimarães; MÖLLER, Guilherme Christen. Processo e Democracia na obra de Ovídio Araújo Baptista da Silva e sua influência no Processo Civil Moderno. In: GAIO JUNIOR, Antônio Pereira; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Teorias do Processo: dos clássicos aos contemporâneos. Londrina: Thoth, 2020. v. 2. p. 97-112.
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a... more
O texto explora formas/possibilidades de o processo civil servir como espaço democrático de participação e construção do direito a partir de uma análise crítica de sua arquitetura (objeto, dispositivo, contraditório), pois a constitucionalização do processo traz ao centro o processo justo, onde o contraditório processual (debate processual) possibilita que o processo seja canal de abertura contextual para o direito e realizando a tutela efetiva. Propõe-se que o contraditório é canal de abertura para se falar em um novo princípio dispositivo, flexibilização da congruência processual e fundamentação pelo objeto do debate processual. O processo civil ganha especial relevo frente a uma sociedade dinâmica e complexa, marcada pela juridicização da vida, que busca no judiciário canal de reivindicação e luta por direitos e esse relevo adquirido principalmente após a constitucionalização do direito exige que institutos que compõe a arquitetura do processo sejam revisitados na busca de um caminho democrático-participativo para a hermenêutica jurídica. A reflexão destaca a importância do contraditório como momento de participação das partes na construção do direito para a proteção dos direitos fundamentais, podendo-se assim começar a se falar em um processo justo.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla. Do debate processual e desenvolvimento do Processo: o contraditório como direito fundamental ao Justo Processo. In: VITORELLI, Edilson. et al. (Orgs.). Coletivização e Unidade do Direito. Londrina: Thoth, 2020. v. 2. p. 577-604.
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa en un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción,... more
Hace mucho tiempo que la sociedad está umbilicalmente ligada al documento. Toda nuestra vida social está presa en un documento, desde el nacimiento, con el registro civil de nacimiento, hasta la muerte con el registro de defunción, pasando por el matrimonio con el registro de matrimonio. No se puede dudar de que, en ese contexto, los documentos digitales van a despuntar como alternativas más eficientes y modernas para el registro de las relaciones jurídicas, ya que refurzan la confiabilidad y, especialmente, para la garantía de la validez jurídca de todo lo que es atestiguado mediante su utilización.


RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba digital. In: MEJÍA, Dimaro Alexis Agudelo; GIRALDO, Liliana Damaris Pabón; GARZÓN, Luis Orlando Toro; RÚA, Mónica María Bustamante; VÉLEZ, Orión Vargas. (Coords.). La prueba: teórica y práctica. Medellín: Universidad de Medellín, 2019. p. 521-539.
Los cambios significativos en el Derecho brasileño pueden ser divididos en cinco fases distintas: la primera se caracteriza por la inserción de la tutela anticipada; la segunda tiene lugar con la introducción de la tutela específica... more
Los cambios significativos en el Derecho brasileño pueden ser divididos en cinco fases distintas: la primera se caracteriza por la inserción de la tutela anticipada; la segunda tiene lugar con la introducción de la tutela específica dentro del proceso de declaración; la tercera con la inserción de las obligaciones de dar como forma de tutela especifica; la cuarta se da con la abolición definitiva de la actio iudicati para realizar las sentencias de condena, lo cual supone que resulta innecesario deducir una demanda ejecutiva autónoma para realizar una sentencia; y la quinta, y más importante, surge a partir de la sanción de un nuevo CPC. Dado este escenario, en este artículo, traté de proporcionar una visión general de las reformas procesales brasileñas desde las perspectivas más variadas, especialmente en la reforma procesal más importante hoy en día: el nuevo CPC.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Las reformas procesales en Brasil: hacia un Nuevo Código Procesal Civil. In: OTEIZA, Eduardo. (Coord.). Sendas de la reforma de la justicia a principios del siglo XXI. Madrid: Marcial Pons, 2018. p. 115-134.
Por su naturaleza, la prueba de testigo está umbilicalmente vinculada a la oralidad. Y un proceso cuya prueba sea oral, como es la declaración de un testigo, subordinase a los dictámenes de la ética en el momento de producírsela. Vivimos... more
Por su naturaleza, la prueba de testigo está umbilicalmente vinculada a la oralidad. Y un proceso cuya prueba sea oral, como es la declaración de un testigo, subordinase a los dictámenes de la ética en el momento de producírsela. Vivimos una crisis ética en nuestra sociedad moderna y por consiguiente una crisis en las relaciones humanas que est[an sometidas al mundo de la apariencia, donde los valores son fácilmente alterados y difícilmente absorbidos por el espíritu humano, razón por la cual tenemos una desconfianza generalizada en el ser humano y consecuentemente en el testigo. La oralidad, como base de la prueba de testigo, camina en sentido contrario, ya que presupone una mayor credibilidad, una mayor confianza en las personas, donde el individuo es el protagonista social por actuar de buena fe, es la dimensión ético-social del hombre que está relacionada a su modo de actuar en sociedad. De este modo se infiere claramente que en una sociedad cuya ética es baja, la credibilidad en los testigos y la confianza en sus declaracines también lo serán. Y nadie puede dudar que delante de esa realidad social existirán, v.g., mayores límites subjetivos y objetivos a los testigos, dificultando, aún más, la valoración de sus declaraciones realizadas en juicio.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Prueba testifical: Protocolos de actuación, medidas de protección, técnicas de interrogatorio y cuestiones específicas de valoración. In: CADIET, Loïc; OTEIZA, Eduardo. (Orgs.). La prueba en el Proceso. Barcelona: Atelier, 2018, p. 253-276.
O novo Código de Processo Civil inovou ao criar várias formas para o juiz sanear o processo. Estas múltiplas modalidades de saneamento tanto ampliaram quanto restringiram os poderes do juiz, já que ele poderá resolver as questões... more
O novo Código de Processo Civil inovou ao criar várias formas para o juiz sanear o processo. Estas múltiplas modalidades de saneamento tanto ampliaram quanto restringiram os poderes do juiz, já que ele poderá resolver as questões processuais pendentes, entre outras providências, de forma isolada, assim, denominada monocrática, ou simplesmente homologar as questões de fato e de direito já definidas pelas partes em acordo de vontade anterior ao processo ou mesmo no curso deste. E, por fim, a forma compartilhada onde o juiz convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações, sejam elas de fato ou de direito, permitindo, assim, uma visão mais clara e completa da lide existente.

RIBEIRO, Darci Guimarães. As formas de saneamento do Processo no Novo CPC. In: ESPERANZA, Silvia L. (Coord.). Derecho Procesal Civil y Comercial. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2018. p. 103-121.
O legislador, ao elaborar o NCPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o... more
O legislador, ao elaborar o NCPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o documento, a testemunha, a perícia e a inspeção judicial. Todavia, não vetou a possibilidade de o juiz se convencer através de outros meios, quando introduziu, sabiamente, o art. 369 do NCPC, permitindo com isso que pudesse o magistrado se abeberar em outras  fontes de convencimento para melhor atender aos reclames da justiça. São esses meios, não definidos pelo legislador, que procuraremos desenvolver nesta exposição, uma vez que não se encontram delimitados por nenhuma lei, não apresentam requisitos, consequentemente, tornam-se obscuros, pouco utilizados, devido à insegurança trazida pela falta de seus conhecimento, quando deveria ser exatamente o oposto, uma vez que a realidade não se limita àquelas hipóteses legais previstas pelo legislador, que só têm o condão de fazer com que fique limitada a capacidade de percepção do juiz, o qual não consegue enxergar além da previsão legal.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Provas atípicas. In: JOBIM, Marco Félix; FERREIRA, William Santos. (Coords.). Direito Probatório. 3. ed. rev. e ampl. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 35-53.
Comentários ao art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno. RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 5º do Código de Processo... more
Comentários ao art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 5º do Código de Processo Civil. In: BUENO, Cassio Scarpinela. (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1: arts. 1º a 317; Parte Geral. p. 99-109.
Comentários ao art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno. RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 6º do Código de Processo... more
Comentários ao art. 6º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 6º do Código de Processo Civil. In: BUENO, Cassio Scarpinela. (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1: arts. 1º a 317; Parte Geral. p. 109-115.
Comentários ao art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno. RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 7º do Código de Processo... more
Comentários ao art. 7º do Código de Processo Civil de 2015, escrito para a obra "Comentários ao Código de Processo Civil", coordenador por Cassio Scarpinella Bueno.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Comentários ao art. 7º do Código de Processo Civil. In: BUENO, Cassio Scarpinela. (Coord). Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1: arts. 1º a 317; Parte Geral. p. 115-127.
El artículo investiga el principio de contradicción dentro del Estado Democrático de Derecho y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño que actualmente posee un nuevo Código de Procesal Civil en vigor desde marzo de 2016. La... more
El artículo investiga el principio de contradicción dentro del Estado Democrático de Derecho y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño que actualmente posee un nuevo Código de Procesal Civil en vigor desde marzo de 2016. La investigación parte de las diversas legislaciones contenidas en el derecho comparado y pasa por el análisis de los procesalistas más importantes del siglo XX. El principio es estudiado desde tras perspectivas diferentes: formal, material y constitucional. La comprensión del principio de contradicción desde la fase constitucional cambia significativamente el concepto de prueba en el derecho brasileño.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La dimensión constitucional del principio de contradicción y sus reflejos en el Derecho Probatorio Brasileño. In: JUNOY, Joan Picó i. (Org.). La prueba civil: aspectos problemáticos. Barcelona: Thomson Reuters, Aranzadi e Revista Jurídica de Catalunya, 2017. p. 317-331.
Este artículo proviene de un cuestionario respondido por reconocidos investigadores sudamericanos de derecho procesal, que involucra a varios países, sobre el tema de la prueba pericial civil. RIBEIRO, Darci Guimarães et al. La prueba... more
Este artículo proviene de un cuestionario respondido por reconocidos investigadores sudamericanos de derecho procesal, que involucra a varios países, sobre el tema de la prueba pericial civil.

RIBEIRO, Darci Guimarães et al. La prueba pericial civil en la experiencia sudamericana. In: JUNOY, Joan Picó i. (Dir.). Peritaje y prueba pericial. Barcelona: Bosch Editor, 2017. p. 337-384.
El artículo investiga el principio de contradicción dentro del Estado Democrático de Derecho y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño que actualmente posee un nuevo Código de Procesal Civil en vigor desde marzo de 2016. La... more
El artículo investiga el principio de contradicción dentro del Estado Democrático de Derecho y sus reflejos en el derecho probatorio brasileño que actualmente posee un nuevo Código de Procesal Civil en vigor desde marzo de 2016. La investigación parte de las diversas legislaciones contenidas en el derecho comparado y pasa por el análisis de los procesalistas más importantes del siglo XX. El principio es estudiado desde tras perspectivas diferentes: formal, material y constitucional. La comprensión del principio de contradicción desde la fase constitucional cambia significativamente el concepto de prueba en el derecho brasileño.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La dimensión constitucional del principio de contradicción y sus reflejos en el Derecho Probatorio Brasileño. In: PEYRANO, Jorge Walter. (Org.). Elementos de Derecho Probatorio. Santa Fe: Rubinzal-Culzoni, 2017. p. 121-139.
O tema relacionado ao conceito de mérito no processo pode ser considerado o mais árduo dentro da ciência processual, tanto que poucos, para não dizer pouquíssimos, são os autores brasileiros que se debruçaram sobre tão espinhoso tema, não... more
O tema relacionado ao conceito de mérito no processo pode ser considerado o mais árduo dentro da ciência processual, tanto que poucos, para não dizer pouquíssimos, são os autores brasileiros que se debruçaram sobre tão espinhoso tema, não obstante sua grande importância prática. Atualmente, sua importância ficou mais evidenciada com a iminente promulgação do novo Código de Processo Civil, que depende somente da sanção presidencial e apresenta diversos dispositivos pertinentes ao tema. Esta preocupação já foi constatada anteriormente através da reforma processual havida com a Lei 11.232, de 22.12.05, especialmente em relação aos arts. 162, § 1º, 267 e 269 do CPC. Não se pode negar hoje que o conceito de sentença está umbilicalmente ligado não mais à finalidade do ato, mas sim ao conteúdo do pronunciamento judicial, isto é, ao conceito de mérito que para nós é sinônimo de pretensão processual, como a seguir veremos. Esta mudança de rumo traz inúmeras consequências práticas entre as quais podemos destacar a radical transformação havida no sistema recursal, como também nas condenações genéricas (art. 286 do CPC) e na antecipação de pedidos incontroversos (§ 6º, do art. 272, do CPC), entre inúmeras outras. As ideias aqui expostas encontram relação direta com temas que já foram exaustivamente, por nós, trabalhados e que não podem ser repristinados em virtude da proposta deste artigo. Inicialmente, devemos identificar qual é o objeto que compõe e mantém em funcionamento o processo. A necessidade que as parte e o juiz têm de saber o que se debate em qualquer tipo de processo e quais são os elementos que identificam seu núcleo tem levado à doutrina processual, principalmente a alemã do início do século, a elaborar múltiplas teorias sobre o objeto do processo, e ainda, segundo destaca HABSCHEID, "non si sa quando una soluzione potrà acquistare 'autorità di cosa giudicata'". O estudo do objeto do processo, como afirmamos, encontra-se entre um dos mais discutidos e árduos temas da ciência processual moderna, em virtude de sua extraordinária relevância prática, já que produz efeitos sobre diversos institutos processuais, entre os quais cabe destacar por sua relação direta: a litispendência, a cumulação objetiva de ações (melhor dito, de pretensões), a modificação da demanda ou a coisa julgada. A transcendência do tema não passou despercebida pelo legislador espanhol ao promulgar a nova LEC 1/2000, tanto que a parte VIII da Exposição de Motivos indica que "El objeto del proceso civil es asunto con diversas facetas, todas ellas de gran importância", e logo a seguir acrescenta: "en esta Ley, la matéria es regulada en diversos lugares, pero el exclusivo propósito de las nuevas reglas es resolver problemas reales, que la Ley de 1881 no resolvia ni facilitaba resolver".

RIBEIRO, Darci Guimarães. Objeto do processo e objeto do debate: dicotomia essencial para uma adequada compreensão do Novo CPC. In: ______; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Desvendando o Novo CPC. 3. ed. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017. p. 63-87.
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357 do CPC, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei... more
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357 do CPC, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei 10.444/2002. Esta audiência, por razões complexas que escapam aos estreitos limites deste estudo, acabou não frutificando no direito brasileiro. Todavia, seu critério racional foi ampliado e introduzido na atual fase de saneamento e organização do processo no CPC. A antiga audiência preliminar, cuja origem remonta a 1895, na obra de FRANZ KLEIN, através da ZPO austríaca, que foi transformada e dividida na fase das providências preliminares e do saneamento, art. 352 do CPC, de um lado, e de outro, na fase do saneamento e da organização do processo, art. 357 do CPC, está inserida tanto na Seção III, do Capítulo IX, quanto na Seção IV, do Capítulo X do atual CPC, os quais regulam além das providências preliminares e o saneamento o julgamento conforme o estado do processo. Enquanto as providências preliminares e o saneamento do processo se dividem em três momentos: da não incidência dos efeitos da revelia, art. 348 e 349; do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 350, e das alegações do réu, arts. 351, 352 e 353, todos do CPC; O julgamento conforme o estado do processo se divide em quatro momentos: da extinção do processo, art. 354; do julgamento antecipado do mérito, art. 355, do julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, e do saneamento e da organização do processo, art. 357, todos do CPC. Uma vez ultrapassada as providencias preliminares, sendo elas cumpridas ou não havendo necessidades delas, o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, como reza o art. 353 do CPC. Quando o juiz, diante do processo, percebe alguma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, declará extinto o processo, ou, quando a questão for de mérito e não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I) ou ocorrendo à revelia (inc. II), o juiz julgará antecipadamente o mérito; ocorrendo alguma dessas hipóteses, o processo se extinguirá, sendo, portanto, desnecessária a fase de saneamento e organização do processo, como bem prevê a primeira parte do art. 357 do CPC, ao dizer: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (...)". Todavia, a extinção do processo pode dizer respeito apenas à parcela do mesmo, conforme par. único do art. 354 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 356 do mesmo diploma, isto é, o julgamento antecipado parcial do mérito. Nesta hipótese, um ou mais dos pedidos ou parcela deles será prontamente julgados, é a chamada decisão interlocutória de mérito, enquanto que o outro ou outros pedidos prosseguiram com o processo para a fase do saneamento e da organização. Em não sendo extinto o processo, o juiz deverá partir para o quarto momento do julgamento conforme o estado do processo que é a fase saneadora e de organização, onde serão examinadas as possíveis questões processuais pendentes, entre outras providências. É nessa etapa que resultou o aperfeiçoamento do prestigiado art. 357 do CPC.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O saneamento e a organização do processo no Novo CPC como direito fundamental a razoável duração do processo. In: LUCON, Paulo Henrique dos Santos; APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho; SILVA, João Paulo Hecker da; VASCONCELOS, Ronaldo; ORTHMANN, André. (Coords). Processo em jornadas: XI jornadas brasileiras de direito processual; XXV jornadas Ibero-americanas de direito processual. Salvador: Jus Podivm, 2016. p.
O direito processual, enquanto ciência, está em constante evolução. Essa questão é nítida ao deparamo-nos com as legislações processuais, especialmente nos sistemas de tradição romano-germânica. No caso do direito pátrio, tomando por base... more
O direito processual, enquanto ciência, está em constante evolução. Essa questão é nítida ao deparamo-nos com as legislações processuais, especialmente nos sistemas de tradição romano-germânica. No caso do direito pátrio, tomando por base o Código de Processo Civil de 1973, as diversas leis extravagantes que o modificaram servem para atestar este ponto. Diante de inúmeras mudanças operadas naquela codificação, instaurou-se o debate acerca da necessidade de um novo Código de Processo Civil, vencendo, ao fim, a corrente que apostava nesse sentido. O Código de Processo Civil de 2015 brinda-nos com uma série de novidades nos mais variados assuntos. Neste ensaio, pretendo demonstrar questões que julguei relevantes acerca do direito probatório no Novo Código de Processo Civil.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Questões relevantes da prova no Novo Código de Processo Civil. In: BOECKEL, Fabrício Dani de; ROSA, Karin Regina Rick; SCARPARO, Eduardo. (Orgs.). Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2015. p. 133-148.
O Código de Processo Civil de 1973 tem compromissos histórico-culturais com o Estado Liberal Clássico e com a filosofia iluminista, o que instituiu o paradigma da ordinariedade no referido diploma processual. Tudo aquilo que não está(va)... more
O Código de Processo Civil de 1973 tem compromissos histórico-culturais com o Estado Liberal Clássico e com a filosofia iluminista, o que instituiu o paradigma da ordinariedade no referido diploma processual. Tudo aquilo que não está(va) previsto nos procedimentos especiais, subsidiária e residualmente cai(ía) no procedimento ordinário. À época, o procedimento ordinário não previa a possibilidade de uma tutela urgente satisfativa antes da sentença, ou seja, não cabia a tutela antecipada de natureza satisfativa. Trata-se de evidente compromisso com a certeza e a verdade próprias do paradigma iluminista. Evidentemente, alguns direitos (aqueles de maior valor à época - crédito em dinheiro e posse/propriedade), tinham, em virtude da impossibilidade de concessão de tutela satisfativa antes da cognição exauriente do procedimento ordinário, uma tutela diferenciada nos chamados procedimentos especiais. Por isso, os procedimentos especiais mais relevantes dizem respeito à posse/propriedade de bem e ao dinheiro (decorrente de títulos cambiários - comércio): ações possessórias, Embargos de Terceiro, Nunciação de Obra Nova, Execução de Títulos Executivos Extrajudiciais (não esqueçamos que este rito específico de execução de determinados títulos - de crédito em sua maioria - não são qualquer outra coisa senão procedimentos especiais). Trata-se da mercantilização dos direitos. Daí a suficiência da classificação trinária das ações e a expansão da tutela cautelar (cautelares-satisfativas). Há, ainda, a influência do art. 186 do atual Código Civil no que tange ao conceito de ato ilícito (o qual tem como pressuposto o dano). A tutela jurisdicional mostrava-se eminentemente ressarcitória, tivesse a demanda objeto de prestação pecuniária ou mesmo as obrigações de entregar coisa, fazer e não fazer. Não havia preocupação com a tutela específica das obrigações e nem mesmo com tutelas preventivas do simples ilícito (no sentido de ato contrário a direito). Nessa linha, o Código de Processo Civil de 1973, ao dispor sobre o processo cautelar da forma que dispôs, e sem prever qualquer espécie de tutela antecipatória de mérito, acabou por obrigar os juristas a se utilizarem das chamadas "cautelares satisfativas", com base no art. 798 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional não poderia prescindir de um mínimo de medidas de urgência. Ora, da simples leitura do referido dispositivo legal, salvo melhor juízo, fica evidente a profunda relação que tais "medidas provisórias" podem ter com a lide, com o mérito do processo principal. Daí a aceitação das "cautelares satisfativas" entre a promulgação do diploma processual de 1973 e o advento do instituto da antecipação dos efeitos da tutela (de mérito), consubstanciada no art. 273 do CPC. A expansão do processo cautelar, como procedimento cautelar e eventualmente satisfativo, explica-se, por conseguinte, em virtude de uma lógica imanente ao próprio sistema seguido pelo direito brasileiro. Se o juiz jamais podia conceder medidas liminares porque o processo de conhecimento não contém execução simultânea com a cognição, os juristas práticos superavam tal dificuldade, "desordinarizando" o emperrado procedimento ordinário, utilizando-se o procedimento cautelar como alternativa para a sumarização das demandas satisfativas que exigiam tratamento urgente e incompatível com a ordinariedade. Ocorre que a utilização dessa via, embora largamente realizada na prática forense até o advento da antecipação de tutela, não era, nem de longe, o bastante para uma tutela jurisdicional adequada e efetiva, pois milhares de necessidades urgentes de mérito, fundamentalmente as que requeressem tutelas preventivas, ficavam de fora do bojo aceito por parte da doutrina e da jurisprudência nesse procedimento cautelar inominado, diga-se, expandido. Quer dizer, as necessidades urgentes satisfativas dos direitos materiais ficavam à mercê exclusiva da construção jurisprudêncial, à margem da legislação, como subterfúgio à "ordinariedade". Nesse sentido se posiciona o entendimento doutrinário de Humberto Theodoro Júnior, para o qual não pode, nem deve, a medida cautelar antecipar a decisão sobre o direito material, pois não é da sua natureza autorizar uma espécie de execução provisória. Certamente tal entendimento deriva do fato de ter sido o processo cautelar idealizado como instrumento do instrumento (aquela falácia da instrumentalidade hipotética, idealizada por Calamandrei e aceita por grande parte da doutrina nacional), voltado para assegurar a utilidade do direito material objeto de discussão em processo (de conhecimento) posterior. Fica claro que a manobra feita na prática, por meio das "cautelares satisfativas", além de serem um atentado à técnica, nem sequer chegava perto de fazer às vezes de uma tutela antecipada satisfativa e, muito menos, de uma tutela de urgência satisfativa autônoma. Não por outro motivo foi promulgada, em 1994, a Lei n. 8.952, introduzindo no Código de Processo Civil brasileiro os artigos 273 e 461. Como se sabe, após a instituição da antecipação dos efeitos da tutela, pelos artigos 273, 461 e 461-A, no Código de Processo Civil, as medidas urgentes de caráter satisfativo, especialmente as que tenham ação ordinária e de mérito próprias, devem ser requeridas no bojo do processo de conhecimento, ficando, a partir de então, o processo cautelar apenas para os casos estritos de tutela cautelar propriamente dita (ressalvadas, claro, as hipóteses de fungibilidade das medidas cautelares e/ou satisfativas requeridas em sede de liminar em processos de conhecimento - como prevê o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil). Apesar disso tudo, a jurisprudência ainda segue, em parte, entendendo em algumas hipóteses pelo cabimento da ação cautelar inominada para análise de questões satisfativas (e de forma autônoma), mesmo quando se teria no caso em tela ação própria de conhecimento com a possibilidade de pedido de antecipação de tutela. Daí a necessidade de ser melhor delineada a estrutura das tutelas de urgência no processo civil brasileiro. E o novo CPC tenta agir neste sentido, como se verá neste ensaio, muito embora pudesse ter sido mais corajoso e ido além. Neste ensaio analisar-se-á a atual estrutura das tutelas de urgência no processo civil e traçará perspectivas a partir do modelo atualmente previsto no novo CPC.

RIBEIRO, Darci Guimarães; CUNHA, Guilherme Antunes da. Tutelas de urgência: da estrutura escalonada às tutelas de urgência autônomas. In: FAYET, Paulo; JOBIM, Geraldo; JOBIM, Marco Félix. (Orgs.). Controvérsias constitucionais atuais. n. 2. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2015. p. 75-104.
Apresenta-se como tema A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que, funda uma nova forma de ver a ciência pela transciplinariedade, pois o antigo paradigma da ciência fundado na unicidade e especialização de... more
Apresenta-se como tema A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que, funda uma nova forma de ver a ciência pela transciplinariedade, pois o antigo paradigma da ciência fundado na unicidade e especialização de disciplinas vem a ser renovado pelo paradigma da complexidade. Sendo que, somente com a razão complexa pelas vias do conhecimento científico possa salvar, o homem e a humanidade. Assim, o Direito será frente esta nova racionalidade ressignificado estrutural, devendo sim tornarse um Direito Universal que se comunique com todas as demais ciências. O método utilizado é o dialético; proposto por Hegel, onde as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. Não podendo, os fatos, serem considerados fora do contexto social. O resultado se dá sobre as construções por uma nova racionalidade, na qual as disciplinas cientificas devem correlacionar-se, assim uma buscando na outra as melhores respostas ao anseios do homem-indivíduo e ao homem-coletividade, disso emerge A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que tem como fito voltar-se para com as necessidades e desejos dos homens. Conclui-se que na atualidade ocorre a chamada de Superação do Paradigma da Simplificação pelo do Paradigma da Complexidade: e o reflexo de tudo isso na construção transdisciplinar será abordado o paradigma, para assim pensar o Direito tratando da necessidade pela busca de um novo conhecimento.

RIBEIRO, Darci Guimarães;. SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. A nova racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito. In: LIMA JÚNIOR, André Luiz Silveira da; ADAMATTI, Bianka; SILVA, Débora Bós e. Lições críticas: Direito, Estado e sociedade. Porto Alegre: Editora Visão, 2015. 201-265.
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño puesto y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitando en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre temas controvertidos. No trataremos de cuestiones dogmáticas comunes a todos los sistemas, ya que la investigación se destina a mostrar única y exclusivamente el funcionamiento de la prueba pericial en el derecho brasileño, con especial interés para el derecho comparado.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba pericial en el Derecho Brasileño: Una visión sistémica del Código Procesal y del proyecto de Nuevo Código Procesal. In: ÁLVAREZ, Roberto González. (Coord.). Constitucionalismo y Proceso: Tendencias contemporáneas. Lima: ARA Editores, 2014. p. 456-474.
O direito processual, enquanto ciência, está em constante evolução. Essa questão é nítida ao deparamo-nos com as legislações processuais, especialmente nos sistemas de tradição romano-germânica. No caso do direito pátrio, tomando por base... more
O direito processual, enquanto ciência, está em constante evolução. Essa questão é nítida ao deparamo-nos com as legislações processuais, especialmente nos sistemas de tradição romano-germânica. No caso do direito pátrio, tomando por base o Código de Processo Civil de 1973, as diversas leis extravagantes que o modificaram servem para atestar este ponto. Diante de inúmeras mudanças operadas naquela codificação, instaurou-se o debate acerca da necessidade de um novo Código de Processo Civil, vencendo, ao fim, a corrente que apostava nesse sentido. O Código de Processo Civil de 2015 brinda-nos com uma série de novidades nos mais variados assuntos. Neste ensaio, pretendo demonstrar questões que julguei relevantes acerca do direito probatório no Novo Código de Processo Civil.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Questões relevantes da prova no projeto do Novo Código de Processo Civil. In: GAIO JÚNIOR, Antônio Pereira; CÂMARA, Alexandre Freitas. (coords). Novo CPC: Reflexões e perspectivas. Belo Horizonte: Del Rey, 2014. p. 133-153.
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
El presente trabajo analiza los aspectos procesales del concurso llevando en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño actual y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitándose en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre los temas controvertidos. En el derecho brasileño, el proceso concursal suele dividirse en concurso universal de acreedores, también conocido por ejecución colectiva, que por su vez se divide en quiebra e insolvencia, y concurso especial o particular de acreedores. No solamente los dos concursos, universal y especial, presentan un sistema jurídico propio, sino también la quiebra y la insolvencia tienen cada una un sistema particular de normas para reglamentarlas. Por ello debemos estudiar aisladamente cada uno de los procesos concursales destacando sus principales características.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos procesales del concurso en el Brasil. In: CADENAS, M. Cachón; JUNOY, J. Picó i; TREPAT, C. Riba; FUENTE, M. C. Ruiz de la. (Coords). Problemas procesales del concurso de acreedores. Barcelona: Atelier, 2013. p. 335-347.
O estudo da coisa julgada não é uma novidade, já que desde o direito romano os juristas sobre ela já se manifestaram. E, ainda hoje, continua a despertar o interesse de muitos autores. Contudo, é bom que se faça uma advertência inicial: o... more
O estudo da coisa julgada não é uma novidade, já que desde o direito romano os juristas sobre ela já se manifestaram. E, ainda hoje, continua a despertar o interesse de muitos autores. Contudo, é bom que se faça uma advertência inicial: o tema seguramente não é para neófitos. O presente trabalho não irá analisar a coisa julgada partindo de seu conceito e expondo suas aplicações nos mais diversos casos, como tradicionalmente tem feito a doutrina. Tratarei do problema desde uma perspectiva distinta, vale dizer, analisarei unicamente os elementos constitutivos, integrativos da coisa julgada ou como simplesmente a doutrina tradicional costuma denominar: limites objetivos. A meu juízo, a análise individualizada de cada elemento alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada é ainda perfuntoriamente estudado por quem se dedica a investigar o clássico tema da coisa julgada. Modernamente, está muito claro na doutrina que os limites objetivos da coisa julgada alcançam exclusivamente o objeto do processo (Streitgegenstand), a pretensão processual. O estudo do objeto do processo se encontra entre um dos mais discutidos e árduos temas da ciência processual moderna, em virtude de sua extraordinária relevância prática, pois produz efeitos sobre diversos institutos processuais, entre os quais, cabe destacar por sua relação direta, a litispendência, o acúmulo de pretensões, a modificação da demanda ou da coisa julgada. Foge aos estreitos limites deste ensaio o estudo da natureza jurídica do objeto do processo que já foi feito por mim em outro lugar. Limitar-me-ei a expor aqui unicamente os elementos constitutivos do objeto do processo que identificam os limites objetivos da coisa julgada, a saber: causa petendi e pedido.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Análise epistemológica dos limites objetivos da coisa julgada. In: Marin, Jeferson Dytz. Jurisdição e Processo: Estudos em homenagem ao Prof. Ovídio Baptista da Silva. Curitiba: Juruá, 2013. v. 4: Coisa Julgada. p. 151-174.
O presente artigo parte da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a declaratória que objetiva uma situação atual de incerteza do direito e... more
O presente artigo parte da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a declaratória que objetiva uma situação atual de incerteza do direito e encontra na relação jurídica o seu fundamento para a produção da segurança emergente da coisa julgada material. Uma vez identificada sua essência, passamos a tratar suas características, bem como a espécie de coação nela existente para, por fim, abordar o sempre tormentoso problema da prescrição e decadência.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Contributo ao estudo da sentença declaratória. In: BOFF, Salete Oro; KERBER, Gilberto. (Orgs.). Processo Civil no constitucionalismo contemporâneo: debates materiais e processuais e formais de solução de conflitos no espaço público. Curitiba: Multideia, 2012. p. 97-118.

And 13 more

Tem como tema A Reestruturação da Ciência Jurídica a partir da Releitura da Teoria do Fato Jurídico seguindo o Objetivo: Releitura da teoria do fato jurídico clássica para que seja exposta a possibilidade da superação de uma Racionalidade... more
Tem como tema A Reestruturação da Ciência Jurídica a partir da Releitura da Teoria do Fato Jurídico seguindo o Objetivo: Releitura da teoria do fato jurídico clássica para que seja exposta a possibilidade da superação de uma Racionalidade Cartesiana que impera na ciência do direito, para uma Racionalidade Complexa, erigida sobre bases gnosiológicas capazes de conhecer de maneira mais abrangente as experiências sociais, com potência de atender o Paradigma da Complexidade Social. Metodologia: A metodologia aplicada é a dialética dialogal, a qual segue a literatura de bibliografias jurídicas produzidas junto ao contexto mundial, com especial destaque para as obras de Pontes de Miranda. Resultados: A reestruturação é necessária para uma epistemologia que se interpõe como releitura das novas bases da Teoria do Fato Jurídico Moderno e transdiciplinar, para que seja conotado cientificamente a necessidade da releitura do fato para que esse seja adequado às manifestações humanas atuais, caminhando-se para o que Pontes de Miranda cunha como Ciência Positiva do Direito, termo que restou incompreendido em sua plenitude. Conclusões: A Nova Racionalidade é aquela Ciência do Direito erigida sobre bases gnosiológicas capazes de conhecer de maneira mais abrangente as experiências sociais vividas no mundo é aquela capaz de atender às manifestações sociais contemporâneas e desvelar o Paradigma da Complexidade social. O nível de abrangência que as manifestações humanas exasperam necessita que esteja presente na análise da experiência a transdiciplinariedade. Cruzando-se as ciências, é possível que se chegue a uma noção do conceito do conhecimento profícua.

SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; MÖLLER, Gabriela Samrsla; RIBEIRO, Darci Guimarães. A reestruturação da ciência jurídica a partir da releitura da teoria do fato jurídico. In: Sociology of Law, 3, 2017, Canoas (RS). Anais do Sociology of Law 2017, Canoas (RS): Unilasalle, 2017. p. 2536-2554.
O Objetivo primordial é de fazer a releitura da teoria do fato Jurídico, pois está seguiu por muito tempo de episteme do Direito, e assim propõe-se tal releitura da teoria do fato jurídico. Haja vista, que tanto a Ciência Jurídica quanto... more
O Objetivo primordial é de fazer a releitura da teoria do fato Jurídico, pois está seguiu por muito tempo de episteme do Direito, e assim propõe-se tal releitura da teoria do fato jurídico. Haja vista, que tanto a Ciência Jurídica quanto a Sociedade que impulsiona as alterações do núcleo central do Direito pouco tem evoluído frente aos seus paradigmas. Observe-se, que direito é rítmo de vida, esta apresenta-se para a ciência como fatos e fetiches, s quais são fabricados, criando assim uma atmosfera jurídica ao Direito, ou melhor criam o mundo jurídico. Assim, visa-se demonstrar que essa epistemologia formativa do direito não segue uma adequada orientação para a sociedade e para o direito. Seguirá a metodologia Dialética, pois far-se-á um estudo de obras em que demonstrar de um lado o repouso do Direito em paradigmas epistêmicos clássicos e do outro as teorias mais evolucionistas do dirieto que observam a complexidade social. Portanto, a dialeticidade é algo que faz-se apaixonar pelo movimento em que apresenta. Tem como resultado amergencia que fica evidente de releitura dos paradigmas da Ciência do Direito. As conclusões se dão pela necessidade de uma profunda reconstrução do Direito, pois como sistema que é deve ser revisto seus paradigmas formativos frente às mudanças evolucionistas da sociedade que à cada dia que passa demonstra-se mais complexa.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos; HOHENDORFF, Raquel von. Releitura da teoria do fato jurídico: entre fatos e fetiches. In: Sociology of Law, 2, 2016, Canoas (RS). Anais do Sociology of Law on the Move 2016, Canoas (RS): Unilasalle, 2016. p. 664-675.
Apresenta-se como tema A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que, funda uma nova forma de ver a ciência pela transciplinariedade, pois o antigo paradigma da ciência fundado na unicidade e especialização de... more
Apresenta-se como tema A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que, funda uma nova forma de ver a ciência pela transciplinariedade, pois o antigo paradigma da ciência fundado na unicidade e especialização de disciplinas vem a ser renovado pelo paradigma da complexidade. Sendo que, somente com a razão complexa pelas vias do conhecimento científico possa salvar, o homem e a humanidade. Assim, o Direito será frente esta nova racionalidade ressignificado estrutural, devendo sim tornarse um Direito Universal que se comunique com todas as demais ciências. O método utilizado é o dialético; proposto por Hegel, onde as contradições se transcendem dando origem a novas contradições que passam a requerer solução. Não podendo, os fatos, serem considerados fora do contexto social. O resultado se dá sobre as construções por uma nova racionalidade, na qual as disciplinas cientificas devem correlacionar-se, assim uma buscando na outra as melhores respostas ao anseios do homem-indivíduo e ao homem-coletividade, disso emerge A Nova Racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito que tem como fito voltar-se para com as necessidades e desejos dos homens. Conclui-se que na atualidade ocorre a chamada de Superação do Paradigma da Simplificação pelo do Paradigma da Complexidade: e o reflexo de tudo isso na construção transdisciplinar será abordado o paradigma, para assim pensar o Direito tratando da necessidade pela busca de um novo conhecimento.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. A nova racionalidade: reflexão que se faz necessária para o Direito. In: Sociology of Law, 1, 2015, Canoas (RS). Anais do Sociology of Law on the Move 2015, Canoas (RS): Unilasalle, 2015. p. 872-903.
Com ênfase na Constitucionalização do Processo Civil apresenta parte da evolução de seus institutos delineando um caminho evolutivo-transformador de institutos que caminham em direção aos anseios da sociedade com novas soluções jurídicas... more
Com ênfase na Constitucionalização do Processo Civil apresenta parte da evolução de seus institutos delineando um caminho evolutivo-transformador de institutos que caminham em direção aos anseios da sociedade com novas soluções jurídicas a partir da Constitucionalização do Direito. Pois, o Processo passa a assumir postura de veículo de realização de valores básicos em consonância com os ditames constitucionais, demonstrando assim um horizonte dinâmico para a Ciência Processual. A metodologia utilizada foi a Dialética. Com a utilização da epistemologia jurídica voltada para com a Constitucionalização do Direito, nota-se que o Processo Civil não apresenta-se mais como algo hermético junto a seus institutos, por advento apresenta-se novas soluções jurídicas capazes de atender de forma adequada os novos contextos, que por derradeiro, tem-se como fator primordial a Constitucionalização dos preceitos Processuais que passa a assumir postura de veículo de realização dos valores básicos consagrados no sistema Constitucional que institui o Estado Democrático de Direito. Conclui-se que a atual epistemologia jurídica volta-se para com a Constitucionalização de todos os ramos do Direito, assim ocorrendo o fenômeno da Constitucionalização do Processo que desenvolve-se a partir da implementação e a eficácia dos direitos fundamentais, que por derradeiro passa a instaurar uma nova ordem sócio-política que demonstra-se difundida na atualidade junto ao Poder Judiciário.

RIBEIRO, Darci Guimarães; SANTOS, Paulo Junior Trindade dos. Constituição e Processo Civil: e sua (cor)relação. In: Sociology of Law, 1, 2015, Canoas (RS). Anais do Sociology of Law on the Move 2015, Canoas (RS): Unilasalle, 2015. p. 2457-2479.
As mudanças significativas no Direito brasileiro podem ser divididas em cinco fases diferentes: a primeira se caracteriza pela inserção da tutela antecipada; a segunda com a introdução da tutela específica dentro do processo declarativo;... more
As mudanças significativas no Direito brasileiro podem ser divididas em cinco fases diferentes: a primeira se caracteriza pela inserção da tutela antecipada; a segunda com a introdução da tutela específica dentro do processo declarativo; a terceira, na inserção das obrigações de dar como forma de tutela específica; a quarta se dá pela abolição definitiva da actio iudicati para realização das sentenças condenatórias, a qual supõe que resulta desnecessário deduzir uma ação executiva autônoma para realizar
uma sentença; e a quinta, e mais importante, surge a partir de um novo CPC.
O legislador brasileiro, a partir dos anos noventa, cedeu à pressão social que
demandava uma maior efetividade, principalmente quando o direito a ser protegido não poderia, de maneira legítima, esperar durante anos por uma sentença. Por essa razão, foi introduzida, no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 8.952, de 13 de dezembro de 1994, a tutela antecipada, no art. 273 do Código de Processo Civil de 1973, que foi modificada pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. A introdução desta especial forma de tutela produziu uma verdadeira revolução em nosso ordenamento jurídico, na medida em que quebrou, em profundidade, o princípio sagrado da nulla executio sine titulo, isto é, rompeu com o rigoroso sistema dualístico de dois processos distintos: declaração e execução, para realizar, mesmo que provisoriamente, o direito do autor13. Esta inovação, por suposto, manchou a pureza e a autonomia tanto do processo de declaração quanto de execução. A segunda transformação modernizadora ocorreu na execução da sentença condenatória no processo civil brasileiro, com a reforma das obrigações de fazer e não fazer, por meio da Lei nº 8.952, de 13 dezembro de 1994, complementada pela Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002, que as incorporou ao processo declarativo, permitindo que a tutela específica fosse realizada in simultaneus processus, através da fase conhecida como cumprimento de sentença, no título II, do Livro I, da Parte Especial do
CPC. Com a reforma, a regra quanto ao descumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer é a execução específica, sendo exceção sua conversão em perdas e danos. Vale dizer, para que o credor tenha acesso aos atos de satisfação de seu direito, o legislador autorizou o juiz, inclusive de ofício, a impor multa diária ao demandado (astreintes), bem como autorizou para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a utilização de qualquer medida necessária para realizar o direito do demandante, tais como: busca e apreensão, remoção de pessoas
ou coisas, a possibilidade de desfazer obras ou atividades nocivas, inclusive
utilizando-se, se necessário, de força policial, tudo sem prejuízo da multa, além da possibilidade de valer-se das medidas executivas atípicas, contidas no art. 139, inc. IV do CPC. Desse modo, podemos dizer que a natureza jurídica desta pretensão, prevista no art. 536 do CPC, é mandamental com caráter de inibitória. Em um terceiro momento, o direito brasileiro deu o mesmo tratamento para as obrigações de dar que havia dado às obrigações de fazer e não fazer. Essa modificação ocorreu por meio da Lei nº 10.444, de 07 de maio de 2002. Hoje, sem lugar a dúvida, se pode afirmar, com base na lei, art. 538 do CPC, que sua natureza é de uma pretensão executiva, já que a eficácia preponderante ou maior pretendida pela parte reside na “orden de reposición del titular en la propiedad o posesión de la cosa, independientemente de un proceso de ejecución ‘ex intervallo’”. Deste modo, a tutela jurisdicional deverá ser específica. Vale dizer, caso ocorra o descumprimento voluntário por parte do demandado, o juiz, no mesmo processo, expede uma ordem de busca e apreensão ou de imissão na posse, art. 538 do CPC. Aqui não precisa uma nova demanda executiva para realizar o comando da sentença, uma actio iudicati, pois ela mesma traz consigo elementos suficientes para garantir a realização fática de seu comando, nos moldes da executio per officium iudicis. A quarta e mais importante reforma acabou definitivamente com a actio iudicati para a realização da execução de uma sentença condenatória, permitindo que esta fosse realizada por meio do processo de conhecimento na fase denominada de cumprimento de sentença. Essa evolução ocorreu por meio da Lei nº 11.232, de 22 de
dezembro de 2005 que foi incorporada ao atual CPC, art. 513 e ss, dispensando-se, portanto, nas execuções de pagar quantia certa, uma execução ex intervallo, rompendose, assim, e definitivamente, o binômio cognição-execução. As razões foram apontadas na exposição de motivos dessa lei. Atualmente o direito brasileiro vem desprestigiando a sentença condenatória, como mínimo em sua concepção tradicional, e valorando sobremaneira as sentençasexecutivas e mandamentais20, com isso o direito brasileiro confirmou, de forma indiscutível, a classificação quinaria de Pontes de Miranda. E, finalmente, em quinto lugar, foi nomeada uma comissão encarregada de realizar um projeto de lei para a criação de um Novo Código Processual Civil (NCPC), de iniciativa do Senado Federal (PLS nº 166/2010) no ano de 2010. Os trabalhos se desenvolveram durante os cinco anos seguintes entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. Finalmente, em 24 de fevereiro de 2015, o projeto do Senado Federal sobre o atual CPC foi enviado para sanção presidencial, que aprovou a nova legislação em 16 de março de 2015, e que entrou em vigor um ano depois, no dia 17 de março de 2016.

RIBEIRO, Darci Guimarães. As tendências na formação ao atual Código Processual Civil. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. n. 19. Blumenau: Dom Modesto, 2023. p. 63-73.
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o... more
O legislador, ao elaborar o CPC, previu determinadas provas que poderiam ser utilizadas em juízo para formar o convencimento do magistrado, tais como a ata notarial, o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, o documento, a testemunha, a perícia e a inspeção judicial. Todavia, não vetou a possibilidade de o juiz se convencer através de outros meios, quando introduziu, sabiamente, o art. 369 do CPC, permitindo com isso que pudesse o magistrado se abeberar em outras fontes de convencimento para melhor atender aos reclames da justiça. São esses meios, não definidos pelo legislador, que procuraremos desenvolver nesta exposição, uma vez que não se encontram delimitados por nenhuma lei, não apresentam requisitos, consequentemente, tornam-se obscuros, pouco utilizados, devido à insegurança trazida pela falta de seu conhecimento, quando deveria ser exatamente o oposto, uma vez que a realidade não se limita àquelas hipóteses legais previstas pelo legislador, que só têm o condão de fazer com que fique limitada a capacidade de percepção do juiz, o qual não consegue enxergar além da previsão legal.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Gnosiologia dos fatos notórios, confessados e incontroversos e suas aplicabilidades. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs.). Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. n. 18. Blumenau: Dom Modesto, 2022. p. 55-70.
A necessidade de forma é, antes de tudo, garantia de segurança e da própria liberdade jurídica. A abolição das formas, no entendimento de OVÍDIO B. DA SILVA, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto tornando simplesmente... more
A necessidade de forma é, antes de tudo, garantia de segurança e da própria liberdade jurídica. A abolição das formas, no entendimento de OVÍDIO B. DA SILVA, "provocaria a instauração imediata do arbítrio absoluto tornando simplesmente impossível a convivência social". Portanto, a forma é garantia de eficácia jurídica do ato processual praticado. Os inconvenientes decorrentes da necessidade da forma para a prática dos atos processuais podem ser justificados por meios das palavras de CALAMANDREI, segundo as quais "anzichè un intraltio alla giustizia, sono in realtà una preziosa garanzia dei diritti e delle libertà individuali". Ou, como quer MONTESQUIEU, quando afirma que as formas de justiça "son el precio que cada ciudadano paga por su libertad". O processo é de natureza eminentemente instrumental, razão para qual, consequentemente, prevalece o domínio do princípio da liberdade das formas, que, no Brasil, está consagrado no art. 188 do CPC, segundo o qual: "Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Conclui-se, portanto, que a forma do ato processual é um meio e não um fim para que possa produzir seus efeitos. A forma dos atos processuais se traduze, portanto, como um caminho que aponta para um fim. Ou, como prefere dizer CARNELUTTI, ao identificar a forma como "el cuerpo del acto", já que, em linhas gerais, o processo pode ser concebido como um conjunto de formas que o Estado coloca à disposição das partes para qie estas possam realizar a justiça. Dentro desta perspectiva, pois, é importante assinalar, como o faz COUTURE, que "Siendo el derecho procesal un conjunto de formas dadas de antemano por el orden jurídico, mediante las cuales se hace el juicio, la nulidad consiste en el apartamiento de ese conjunto de formas necesarias establecidas por la ley". Apesar da legislação brasileira ter optado pela expressão "nulidade", acredito que o termo mais correto seja "invalidade" e, atualmente, é o mais utilizado pela doutrina brasileira. A uma, porque é mais amplo e se pode falar, também, sem cair em contradição, da anulabilidade e irregularidade. A duas, porque trata do problema especificamente dentro do plano da validade e não da eficácia, como estudaremos mais adiante. Por esta razão, doravante usaremos o termo invalidade em substituição ao termo nulidade.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Critérios objetivos do atual sistema de nulidades no CPC/2015. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica: anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unisinos. n. 17. Blumenau: Dom Modesto, 2021. 65-84.
As mudanças significativas no Direito brasileiro podem ser divididas em cinco fases diferentes: a primeira se caracteriza pela inserção da tutela antecipada; a segunda com a introdução da tutela específica dentro do processo declarativo;... more
As mudanças significativas no Direito brasileiro podem ser divididas em cinco fases diferentes: a primeira se caracteriza pela inserção da tutela antecipada; a segunda com a introdução da tutela específica dentro do processo declarativo; a terceira, na inserção das obrigações de dar como forma de tutela específica; a quarta se dá pela abolição definitiva da actioiudicati para realização das sentenças condenatórias, a qual supõe que resulta desnecessário deduzir uma ação executiva autônoma para realizar uma sentença; e a quinta, e mais importante, surge a partir de um novo Código de Processo Civil. Neste ensaio, propõe-se uma reflexão sobre as principais características advindas como resultado dessa (já não tão) nova codificação processual civil brasileira.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Aspectos propedêuticos do atual Código de Processo Civil. In: BRAGATO, Fernanda Frizzo; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 16. São Leopoldo: Karywa, 2020. p. 213-224.
É verdade que, se pudéssemos conhecer, simultaneamente, os fatos através de nossa percepção direta, as coisas, e em particular as decisões,seriam bem mais fáceis, porém nosso conhecimento seria reduzidíssimo,na medida em que a percepção... more
É verdade que, se pudéssemos conhecer, simultaneamente, os fatos através de nossa percepção direta, as coisas, e em particular as decisões,seriam bem mais fáceis, porém nosso conhecimento seria reduzidíssimo,na medida em que a percepção direta pressupõe sempre uma coincidência espaço-temporal entre o fato a ser percebido e o observador. Nesses termos, jamais há no processo percepção direta entre o fato, objeto da lide, e o magistrado, porque este se vale sempre das alegações das partes para a delimitação do processo, constituindo, esse instrumento criado pelo Estado, uma reprodução de uma realidade havida anteriormente.As formas de raciocínio que o homem faz, e em especial o juiz, baseiam-se muito nas presunções. Elas têm uma importância fundamental em todos os campos do saber; por exemplo, se a testemunha, ao depor, começar a se contradizer, gaguejar, enrubescer, presume-se que esteja a mentir. Se um caçador for caçar perdiz, e o cachorro farejar o rastro, é presumível que ela tenha passado por ali. Enfim, essa modalidade de prova indireta do conhecimento é, segundo Malatesta (1945, p. 150), "el triunfo de la inteligencia humana sobre la oscuridad que la circunda". A falta de certeza gerada pela realidade exige, segundo Michelli (1989, p. 178), que‚ "con frecuencia el legislador, a fin de prevenir la falta de certeza en la aplicación de una regla jurídica, ha regulado la hipótesis legal en formade hacer resultar con más precisión determinados elementos, cuya existencia esnecesaria y suficiente a fin de que se produzca un determinado efecto jurídico". Essa é a razão íntima da necessidade de as presunções existirem, pois, se assim não fosse, não haveria justificativa para sua existência. É a presunção, para utilizar uma bela representação metafórica de Gorphe (1967, p.163), um‚ "testimonio mudo".

RIBEIRO, Darci Guimarães. Epistemologia das presunções no Direito brasileiro. In: BRAGATO, Fernanda Frizzo; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 15. São Leopoldo: Karywa, 2019. p. 60-71.
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do... more
O processo civil não permite a prática de comportamentos processuais desvinculados do arquétipo moral de conduta exigida para as situações em concreto por violar a proteção da confiança, constituindo, assim, uma ilicitude objetiva do sistema processual. A boa-fé é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil na interpretação das situações processuais concretas, dogmatizado no art.5º do CPC/15. A boa-fé no processo é também tida como cláusula geral de conduta processual, onde a jurisprudência apresenta importantes standards de racionalidade para sua compreensão, assim como é considerada sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais, tais como: exceptio doli, venirem contra factum proprium, tu quoque e nemo audiatur propriam turpitudinem allegans.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A boa-fé como norma fundamental do Processo Civil. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. São Leopoldo: Karywa, 2018. p. 22-43.
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357 do CPC, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei... more
A fase do saneamento e da organização do processo prevista no art. 357 do CPC, teve como origem a audiência preliminar que foi introduzida na legislação brasileira em 1994, através da Lei 8.952, posteriormente alterada pela Lei 10.444/2002. Esta audiência, por razões complexas que escapam aos estreitos limites deste estudo, acabou não frutificando no direito brasileiro. Todavia, seu critério racional foi ampliado e introduzido na atual fase de saneamento e organização do processo no CPC. A antiga audiência preliminar, cuja origem remonta a 1895, na obra de FRANZ KLEIN, através da ZPO austríaca, que foi transformada e dividida na fase das providências preliminares e do saneamento, art. 352 do CPC, de um lado, e de outro, na fase do saneamento e da organização do processo, art. 357 do CPC, está inserida tanto na Seção III, do Capítulo IX, quanto na Seção IV, do Capítulo X do atual CPC, os quais regulam além das providências preliminares e o saneamento o julgamento conforme o estado do processo. Enquanto as providências preliminares e o saneamento do processo se dividem em três momentos: da não incidência dos efeitos da revelia, art. 348 e 349; do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, art. 350, e das alegações do réu, arts. 351, 352 e 353, todos do CPC; O julgamento conforme o estado do processo se divide em quatro momentos: da extinção do processo, art. 354; do julgamento antecipado do mérito, art. 355, do julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, e do saneamento e da organização do processo, art. 357, todos do CPC. Uma vez ultrapassada as providencias preliminares, sendo elas cumpridas ou não havendo necessidades delas, o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, como reza o art. 353 do CPC. Quando o juiz, diante do processo, percebe alguma das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, declará extinto o processo, ou, quando a questão for de mérito e não houver necessidade de produção de outras provas (inc. I) ou ocorrendo à revelia (inc. II), o juiz julgará antecipadamente o mérito; ocorrendo alguma dessas hipóteses, o processo se extinguirá, sendo, portanto, desnecessária a fase de saneamento e organização do processo, como bem prevê a primeira parte do art. 357 do CPC, ao dizer: "Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo (...)". Todavia, a extinção do processo pode dizer respeito apenas à parcela do mesmo, conforme par. único do art. 354 do CPC que deve ser lido juntamente com o art. 356 do mesmo diploma, isto é, o julgamento antecipado parcial do mérito. Nesta hipótese, um ou mais dos pedidos ou parcela deles será prontamente julgados, é a chamada decisão interlocutória de mérito, enquanto que o outro ou outros pedidos prosseguiram com o processo para a fase do saneamento e da organização. Em não sendo extinto o processo, o juiz deverá partir para o quarto momento do julgamento conforme o estado do processo que é a fase saneadora e de organização, onde serão examinadas as possíveis questões processuais pendentes, entre outras providências. É nessa etapa que resultou o aperfeiçoamento do prestigiado art. 357 do CPC.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O saneamento e a organização do processo no Novo CPC como direito fundamental a razoável duração do processo. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 13.  Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017. p. 29-36.
É verdade que, se pudéssemos conhecer, simultaneamente, os fatos através de nossa percepção direta, as coisas, e em particular as decisões, seriam bem mais fáceis, porém nosso conhecimento seria reduzidíssimo, na medida em que a percepção... more
É verdade que, se pudéssemos conhecer, simultaneamente, os fatos através de nossa percepção direta, as coisas, e em particular as decisões, seriam bem mais fáceis, porém nosso conhecimento seria reduzidíssimo, na medida em que a percepção direta pressupõe sempre uma coincidência espaço-temporal entre o fato a ser percebido e o observador. Nesses termos, jamais há no processo percepção direta entre o fato, objeto da lide, e o magistrado, porque este se vale sempre das alegações das partes para delimitação do processo, constituindo, esse instrumento criado pelo Estado, uma reprodução de uma realidade havida anteriormente. As formas de raciocínio que o homem faz, e em especial o juiz, baseiam-se muito nas presunções. Elas têm uma importância fundamental em todos os campos do saber; por exemplo, se a testemunha, ao depois, começar a se contradizer, gaguejar, enrubescer, presume-se que esteja a mentir. Se um caçador for caçar perdiz, e o cachorro farejar o rastro, é presumível que ela tenha passado por ali. Enfim, essa modalidade de prova indireta do conhecimento é, segundo MALATESTA, "el triunfo de la inteligencia humana sobre la oscuridad que la circunda". A falta de certeza gerada pela realidade exige, segundo MICHELLI, que "con frecuencia el legislador, a fin de prevenir la falta de certeza en la aplicación de una regla jurídica, há regulado la hipótesis legal en forma de hacer resultar con más precisión determinados elementos, cuya existencia es necesaria y suficiente a fin de que se produzca un determinado efecto jurídico". Essa é a razão íntima da necessidade de as presunções existirem, pois, se assim não fosse, não haveria justificativa para sua existência. É a presunção, para utilizar uma bela representação metafórica de GORPHE, um "testimonio mudo".

RIBEIRO, Darci Guimarães. A sistematização das presunções no Novo Código de Processo Civil. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 12. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2016. p. 29-38.
O tema relacionado ao conceito de mérito no processo pode ser considerado o mais árduo dentro da ciência processual, tanto que poucos, para não dizer pouquíssimos, são os autores brasileiros que se debruçaram sobre tão espinhoso tema, não... more
O tema relacionado ao conceito de mérito no processo pode ser considerado o mais árduo dentro da ciência processual, tanto que poucos, para não dizer pouquíssimos, são os autores brasileiros que se debruçaram sobre tão espinhoso tema, não obstante sua grande importância prática. Atualmente, sua importância ficou mais evidenciada com a iminente promulgação do novo Código de Processo Civil, que depende somente da sanção presidencial e apresenta diversos dispositivos pertinentes ao tema. Esta preocupação já foi constatada anteriormente através da reforma processual havida com a Lei 11.232, de 22.12.05, especialmente em relação aos arts. 162, § 1º, 267 e 269 do CPC. Não se pode negar hoje que o conceito de sentença está umbilicalmente ligado não mais à finalidade do ato, mas sim ao conteúdo do pronunciamento judicial, isto é, ao conceito de mérito que para nós é sinônimo de pretensão processual, como a seguir veremos. Esta mudança de rumo traz inúmeras consequências práticas entre as quais podemos destacar a radical transformação havida no sistema recursal, como também nas condenações genéricas (art. 286 do CPC) e na antecipação de pedidos incontroversos (§ 6º, do art. 272, do CPC), entre inúmeras outras. As ideias aqui expostas encontram relação direta com temas que já foram exaustivamente, por nós, trabalhados e que não podem ser repristinados em virtude da proposta deste artigo. Inicialmente, devemos identificar qual é o objeto que compõe e mantém em funcionamento o processo. A necessidade que as parte e o juiz têm de saber o que se debate em qualquer tipo de processo e quais são os elementos que identificam seu núcleo tem levado à doutrina processual, principalmente a alemã do início do século, a elaborar múltiplas teorias sobre o objeto do processo, e ainda, segundo destaca HABSCHEID, "non si sa quando una soluzione potrà acquistare 'autorità di cosa giudicata'". O estudo do objeto do processo, como afirmamos, encontra-se entre um dos mais discutidos e árduos temas da ciência processual moderna, em virtude de sua extraordinária relevância prática, já que produz efeitos sobre diversos institutos processuais, entre os quais cabe destacar por sua relação direta: a litispendência, a cumulação objetiva de ações (melhor dito, de pretensões), a modificação da demanda ou a coisa julgada. A transcendência do tema não passou despercebida pelo legislador espanhol ao promulgar a nova LEC 1/2000, tanto que a parte VIII da Exposição de Motivos indica que "El objeto del proceso civil es asunto con diversas facetas, todas ellas de gran importância", e logo a seguir acrescenta: "en esta Ley, la matéria es regulada en diversos lugares, pero el exclusivo propósito de las nuevas reglas es resolver problemas reales, que la Ley de 1881 no resolvia ni facilitaba resolver".

RIBEIRO, Darci Guimarães. Objeto do processo e objeto do debate: dicotomia essencial para uma adequada compreensão do Novo CPC. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 11. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014. p. 43-66.
O presente artigo trata do princípio do contraditório no Estado Constitucional, levando-se em consideração sua evolução para, então, revelar sua repercussão no projeto do novo CPC. Foram analisados os institutos mais tocados pelo referido... more
O presente artigo trata do princípio do contraditório no Estado Constitucional, levando-se em consideração sua evolução para, então, revelar sua repercussão no projeto do novo CPC. Foram analisados os institutos mais tocados pelo referido princípio, desde as normas fundamentais do processo civil até o sistema recursal que é o último livro do projeto.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A dimensão constitucional do contraditório e seus reflexos no Projeto do Novo CPC. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 10. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2013. p. 37-57.
O estudo da coisa julgada não é uma novidade, já que desde o direito romano os juristas sobre ela já se manifestaram. E, ainda hoje, continua a despertar o interesse de muitos autores. Contudo, é bom que se faça uma advertência inicial: o... more
O estudo da coisa julgada não é uma novidade, já que desde o direito romano os juristas sobre ela já se manifestaram. E, ainda hoje, continua a despertar o interesse de muitos autores. Contudo, é bom que se faça uma advertência inicial: o tema seguramente não é para neófitos. O presente trabalho não irá analisar a coisa julgada partindo de seu conceito e expondo suas aplicações nos mais diversos casos, como tradicionalmente tem feito a doutrina. Tratarei do problema desde uma perspectiva distinta, vale dizer, analisarei unicamente os elementos constitutivos, integrativos da coisa julgada ou como simplesmente a doutrina tradicional costuma denominar: limites objetivos. A meu juízo, a análise individualizada de cada elemento alcançado pelos limites objetivos da coisa julgada é ainda perfuntoriamente estudado por quem se dedica a investigar o clássico tema da coisa julgada. Modernamente, está muito claro na doutrina que os limites objetivos da coisa julgada alcançam exclusivamente o objeto do processo (Streitgegenstand), a pretensão processual. O estudo do objeto do processo se encontra entre um dos mais discutidos e árduos temas da ciência processual moderna, em virtude de sua extraordinária relevância prática, pois produz efeitos sobre diversos institutos processuais, entre os quais, cabe destacar por sua relação direta, a litispendência, o acúmulo de pretensões, a modificação da demanda ou da coisa julgada. Foge aos estreitos limites deste ensaio o estudo da natureza jurídica do objeto do processo que já foi feito por mim em outro lugar. Limitar-me-ei a expor aqui unicamente os elementos constitutivos do objeto do processo que identificam os limites objetivos da coisa julgada, a saber: causa petendi e pedido.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Análise epistemológica dos limites objetivos da coisa julgada. In: STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo; ENGELMANN, Wilson. Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 9. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2012. p. 81-99.
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários. RIBEIRO,... more
O presente artigo tem como estudo a contextualização sobre o direito subjetivo de forma mais profunda, a partir de uma perspectiva epistemológica e que envolve diversos aspectos histórico-sociais, filosóficos e doutrinários.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Perspectivas epistemológicas do direito subjetivo. In: CALLEGARI, André Luís; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 8. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2011. p. 57-80
O presente artigo visa uma teoria crítica da sentença constitutiva voltada para sua efetividade/executividade. Para alcançar este desiderato partimos da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para... more
O presente artigo visa uma teoria crítica da sentença constitutiva voltada para sua efetividade/executividade. Para alcançar este desiderato partimos da análise da eficácia preponderante como critério classificador mais seguro para identificar os diversos tipos de sentenças e, em especial, a constitutiva que encontra na categoria dos direitos potestativos/formativos o seu fundamento. Uma vez identificadas às características desta pretensão processual, passamos a diferenciá-la das declaratórias e condenatórias para, enfim, tratar o tormentoso problema de sua executividade/efetividade.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Teoria Crítica da sentença constitutiva e sua efetividade. In: CALLEGARI, André Luís; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 7. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010. p. 65-85.
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final,... more
A antecipação do pedido incontroverso da demanda, contido no § 6º, do art. 273, do CPC, encontra alicerce no postulado da efetividade na prestação jurisdicional. O objetivo é evitar que o tempo comprometa a frutuosidade da decisão final, decorrente de uma tutela intempestiva ou incapaz de viabilizar, no plano do direito processual, a tutela pretendida pelo direito material. Afigura-se plenamente compreensível antecipar os efeitos da tutela final no tocante àquela parte que já se mostra, desde o início, incontroversa. Essa decisão antecipatória do juiz que, dentre outras, tem a tarefa de equilibrar a distribuição do ônus do processo, poderá caracterizar decisão interlocutória ou sentença parcial de mérito. Não obstante a existência de fundamentos que deem suporte à concessão dessa espécie de tutela urgente, haverão de ser sopesadas a garantia constitucional do contraditório, bem como as presunções contidas no dispositivo em análise. Concernente ao exercício da litis contestatio, haja vista que decorre do princípio do contraditório, deverá ser efetivado, mormente porque tal princípio não contempla exceções. Entretanto, caso a parte contrária não o exercite, ter-se-á caracterizada a incontrovérsia de parte da demanda, não sendo esse o único fator que viabilize a concessão da tutela urgente. Ficará a cargo do juiz, por conseguinte, analisar a idoneidade dos fatos deduzidos pelo autor.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do contraditório e as presunções contidas no § 6º, do art. 273, do CPC. In: STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, Jose Luis Bolzan de. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 6. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2010. p. 55-73.
Na fase atual da história humana, o Estado, como ente encarregado da paz social, assume a solução dos conflitos de interesses e veda qualquer forma de justiça particular, de agere privado. É o Estado quem administra a justiça e detém o... more
Na fase atual da história humana, o Estado, como ente encarregado da paz social, assume a solução dos conflitos de interesses e veda qualquer forma de justiça particular, de agere privado. É o Estado quem administra a justiça e detém o monopólio da jurisdição, ou como prefere denominar Bourdieu o “monopólio de la violência simbólica legítima”, razão pela qual os mandatos utilizados por ele para dirimir os conflitos se realizam essencialmente através da jurisdição. O monopólio da jurisdição é o resultado natural da formação do Estado, que traz consigo consequências tanto para os indivíduos como para o próprio Estado. Para os primeiros, afastou definitivamente a possibilidade de reações imediatas por parte de qualquer titular, consequentemente eles se encontram impedidos de atuar privadamente para a realização de seus interesses. Para o segundo, o monopólio criou o dever de prestar a tutela jurisdicional efetiva, a qualquer pessoa que o solicite. Neste trabalho de teoria do processo, busco refletir algumas ideias sobre a pretensão à tutela jurídica e o acesso aos tribunais.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Acesso aos tribunais como pretensão à tutela jurídica. In: STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 5. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2009. p. 101-112.
Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um sujeito de necessidades distintas em relação aos seus pares, é natural que surjam conflitos nas... more
Partindo da constatação de que o direito é um produto social e, portanto, desenvolvido pelo homem para o próprio homem, e sendo este um sujeito de necessidades distintas em relação aos seus pares, é natural que surjam conflitos nas sociedades, os quais carregam consigo bagagens positivas e negativas. A exigência social na solução e ordenação dos conflitos vem assegurada no direito objetivo. Daí porque todo conflito só pode ser composto uma vez observado as regras contidas no ordenamento jurídico, pois a finalidade principal deste é hierarquizar os interesses da sociedade, e não criar direitos. Esta hierarquia dos interesses em sociedade realizada essencialmente pelo direito objetivo apresenta uma dupla função. A primeira, por mim denominada de psicológica, através da qual o Estado hierarquiza os interesses das pessoas em sociedade, permitindo que estas cumpram voluntariamente com suas obrigações, na medida em que conhecendo esta hierarquia elas possam adequar sua conduta a estes valores e a segunda função, denominada judicial, através da qual, a hierarquia dos interesses em sociedade serve de diretriz ao juiz em sua tarefa de aplicar os valores que anteriormente essa sociedade estabeleceu como sendo essenciais.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Esboço de uma teoria processual do Direito. STRECK, Lenio Luiz; MORAIS, José Luis Bolzan de. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 4. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2008. p. 53-64.
O presente trabalho trata precipuamente das formas de realização das tutelas específicas no âmbito do direito comparado, especialmente naqueles países que exercem forte influência no ordenamento brasileiro, como os sistemas francês,... more
O presente trabalho trata precipuamente das formas de realização das tutelas específicas no âmbito do direito comparado, especialmente naqueles países que exercem forte influência no ordenamento brasileiro, como os sistemas francês, italiano e alemão, além do inglês.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A concretização da tutela específica no direito comparado. In: SANTOS, André Leonardo Copetti; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 3. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2007. p. 73-92.
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste... more
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste início de século XXI, deparamo-nos com várias crises nas sociedades de um modo geral e, em especial, na sociedade brasileira; estas crises evidenciam uma necessidade urgente de revisão de paradigmas, bem como a construção de novos modelos, capazes de atenderem a uma demanda cada vez mais crescente e urgente de prestação de tutela jurisdicional. O acesso à justiça é inevitável e pressupõe um revisionamento nos sistemas jurídicos atuais. É neste contexto que emerge a construção de um direito processual constitucional que passa a refletir estas e outras questões, e gera um espaço de reflexão crítica dos problemas que afligem o processo como instrumento constitucional de realização da justiça, que, além de denunciar os problemas sociais, deverá anunciar possibilidades concretas de acesso à justiça, buscando sempre unir teoria e prática. Modernamente, os processualistas, preocupados com o fenômeno da efetividade do processo, estão recorrendo ao caminho inverso daquele utilizado pela doutrina processual do início do século, pois enquanto estes perseguiam o afastamento do processo a respeito do direito material, aqueles perseguem uma aproximação entre processo e direito. Esta aproximação se deve, basicamente, a dois fatores: de um lado, o florescimento de novos direitos, nascidos, como é sabido, a partir da revolução tecnológica, onde a economia se expande progressivamente através de "prestações de fato", e traz consigo, em conseqüência, o crescimento das atividades econômicas de "prestações de serviços", que incrementam, sobremaneira, o número de prestações pessoais ou não fungíveis; e de outro lado, a origem do Estado Democrático de Direito, ou Welfare State, que cria uma nova ordem de pensamento e concebe o acesso à justiça a partir da perspectiva dos justiciáveis, ou seja, esta nova ordem de pensamento está comprometida com um processo de resultados, onde os consumidores do direito buscam instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar-se praticamente a utilidade das decisões judiciais, seja no âmbito repressivo ou preventivo. Esta é a razão pela qual o estudo da garantia constitucional do postulado da efetividade será realizado a partir da sentença mandamental que, atualmente, é um dos meios mais eficazes na realização concreta do direito.

RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do postulado da efetividade desde o prisma das sentenças mandamentais. In: COPETTI, André; STRECK, Lenio Luiz; ROCHA, Leonel Severo. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 2. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006. p. 57-76.
Este é um ensaio de Teoria Geral do Direito que procura analisar uma das técnicas de controle social existentes no Estado Democrático de Direito: a técnica das sanções premiais. Nosso principal objetivo é demonstrar a importância que... more
Este é um ensaio de Teoria Geral do Direito que procura analisar uma das técnicas de controle social existentes no Estado Democrático de Direito: a técnica das sanções premiais. Nosso principal objetivo é demonstrar a importância que possuem as sanções premiais para a efetiva realização do Estado Democrático de Direito. Não seria exagero afirmar que uma das finalidades essenciais deste Estado é a promoção de novas técnicas de controle social baseada no incentivo de comportamentos socialmente desejados. Para alcançar este desiderato é mister uma análise do ordenamento jurídico, seu funcionamento e principalmente uma de suas mais eficazes técnicas de controle social: a sanção. Este mecanismo, criado pelo ordenamento jurídico para assegurar eficácia prática a um preceito normativo, pode ser visto desde um prisma repressivo, em virtude da inobservância da norma, ou premial, como estímulo para a realização voluntária do mesmo. Constatamos que tanto as sanções repressivas como as sanções premiais podem possuir alta ou baixa intensidade. E, por derradeiro, imergimos no estudo das sanções premiais e constatamos que elas representam uma forte característica do Estado Democrático de Direito, na medida em que este persegue novos fins para a realização do ordenamento jurídico através do incremento de normas de organização que incentivem os indivíduos em sociedade a cumprirem ou superarem as expectativas dos preceitos normativos. É a função promocional do ordenamento jurídico fomentada pelo Estado Democrático de Direito.

RIBEIRO, Darci Guimarães. Contribuição ao estudo das sanções desde a perspectiva do Estado Democrático de Direito. In: ROCHA, Leonel Severo; STRECK, Lenio Luiz. (Orgs.). Constituição, Sistemas Sociais e Hermenêutica: Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito da UNISINOS. n. 1. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2005. p. 187-200
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um... more
A boa-fé processual é um princípio moral e ético de confiança, reflexo dos valores superiores do Estado Democrático de Direito, presente no processo civil e na interpretação das situações processuais concretas. Razão pela qual mereceu um estudo mais aprofundado no direito estrangeiro para aportar valores ao brasileiro. Neste sentido ela pode ser compreendida como um sobreprincípio processual que coíbe o abuso nos comportamentos processuais. Os conceitos de boa-fé ou de má-fé processual estão indissociavelmente ligados à qualificação jurídica da conduta das partes em juízo e por isso devem ser valoradas para uma correta identificação, como obrigação, dever ou ônus, quer esteja explícita ou implícita.

RIBEIRO, Darci Guimarães. O sobreprincípio da boa-fé processual como decorrência do comportamento da parte em juízo. In: ROCHA, Leonel Severo; STRECK, Lenio Luiz. (Orgs.). Anuário do Programa de Pós-Graduação em Direito: Mestrado e Doutorado. n. 1. São Leopoldo: Unisinos, 2003. p. 77-98.
O pensamento de Taruffo ultrapassa fronteiras e conquista, a cada dia que passa, mais admiradores e discípulos. É difícil não ser seduzido por suas originais ideias e complexas reflexões que partem de inusitadas comparações em virtude de... more
O pensamento de Taruffo ultrapassa fronteiras e conquista, a cada dia que passa, mais admiradores e discípulos. É difícil não ser seduzido por suas originais ideias e complexas reflexões que partem de inusitadas comparações em virtude de sua inigualável visão comparatista. Profundo conhecedor deste método, Taruffo é capaz de perceber intrincadas relações existentes, não só entre o Estado, a Sociedade e o Direito, mas, acima de tudo, entre as várias formas de Estado, Sociedade e Direito, traduzindo, como lídimo Mestre que é, suas inovadoras ideias em linguagem absolutamente acessível para todos aqueles que se disponham a saborear grandes revoluções do pensamento jurídico

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/ensaios-sobre-o-processo-civil-p32046/

TARUFFO, Michele. Ensaios sobre o Processo Civil: escritos sobre Processo e Justiça Civil. Tradução de Darci Guimarães Ribeiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017.
Um dos maiores equívocos existentes na processualística, com graves consequências práticas até os dias de hoje, começou quando se alterou o coreto brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam,... more
Um dos maiores equívocos existentes na processualística, com graves consequências práticas até os dias de hoje, começou quando se alterou o coreto brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam, através de uma pequena modificação que introduziu, por um lado, a palavra partium ou a partibus, e por outro, silenciou sobre a expressão non secundum conscientiam. Com esta pequena alteração, muda-se totalmente a verdadeira função do princípio que era originalmente a de impedir qualquer influência do conhecimento privado do juiz sobre os fatos litigiosos e não limitar os poderes instrutórios do juiz no processo, seja ele civil ou penal.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/juiz-e-a-prova-o-p34971/

JUNOY, Joan Pico i. O Juiz e a Prova: estudo da errônea recepção do brocardo iudex iudicare debet secundum allegata et probata, non secundum conscientiam e sua repercussão atual. 2. ed. rev. e ampl. Tradução de Darci Guimarães Ribeiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017.
Originalmente redigida em espanhol, o terceiro volume da coleção dedica-se também a obra de James Goldschmidt, que foi escrita como resposta às mais diversas críticas à sua contribuição de maior impacto ao direito processual: "O Processo... more
Originalmente redigida em espanhol, o terceiro volume da coleção dedica-se também a obra de James Goldschmidt, que foi escrita como resposta às mais diversas críticas à sua contribuição de maior impacto ao direito processual: "O Processo como Situação Jurídica", ainda sem tradução para o português, o que torna o presente volume fundamental para a compreensão do pensamento do autor, pois permite alcançar os motivos que o levaram a sustentar a existência da tão questionada "Teoria Geral do Processo".

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/teoria-geral-do-processo-p49441/

GOLDSCHMIDT, James. Teoria Geral do Processo. Tradução de Mauro Fonseca Andrade e Mateus Marques. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2021.
A obra em sua primeira versão para a língua portuguesa vem a suprir uma importante e histórica lacuna em nossa literatura, passando a permitir que o leitor brasileiro tenha acesso a um dos mais conhecidos textos de James Goldschmidt, onde... more
A obra em sua primeira versão para a língua portuguesa vem a suprir uma importante e histórica lacuna em nossa literatura, passando a permitir que o leitor brasileiro tenha acesso a um dos mais conhecidos textos de James Goldschmidt, onde ele nos deu a conhecer as bases de um pensamento que o alçaram à condição de um dos imortais do direito processual.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/problemas-juridicos-e-politicos-do-processo-penal-p46713/

GOLDSCHMIDT, James. Problemas jurídicos e políticos do Processo Penal: conferências realizadas na Universidade de Madrid nos meses de dezembro de 1934 e de janeiro, fevereiro e março de 1935. Tradução de Mauro Fonseca Andrade e Mateus Marques. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2018.
Nesta obra, Piero Calamandrei trata, com o rigor técnico que lhe é peculiar, temas que envolvem costumes judiciais, formação da convicção judicial, motivação da sentença, independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes,... more
Nesta obra, Piero Calamandrei trata, com o rigor técnico que lhe é peculiar, temas que envolvem costumes judiciais, formação da convicção judicial, motivação da sentença, independência do Poder Judiciário em relação aos demais poderes, relação entre dialética e contraditório, liberdade, igualdade e direito de defesa. O ponto comum que permeia os textos é a referência constante à democracia. Por isso, a obra processo e democracia, de Calamandrei que só agora chega ao leitor brasileiro , é um marco na literatura processual, por permitir conhecer as bases sobre as quais foi assentada uma discussão hoje tão presente em nosso país.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/processo-e-democracia-p45953/

CALAMANDREI, Piero. Processo e Democracia: Conferências realizadas na Faculdade de Direito da Universidade Nacional Autônoma do México. 2. ed. rev. Tradução de Mauro Fonseca Andrade. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2018.
O objetivo deste trabalho será identificar a circulação de ideias no cenário sul-rio-grandense do final do séc. XIX, na primeira década republicana, em particular a partir da figura do reconhecido político e jurista Antônio Augusto Borges... more
O objetivo deste trabalho será identificar a circulação de ideias no cenário sul-rio-grandense do final do séc. XIX, na primeira década republicana, em particular a partir da figura do reconhecido político e jurista Antônio Augusto Borges de Medeiros, idealizador do Código de Processo Penal de 1898 do Estado do Rio Grande do Sul, no que tange a traçar a origem e o caminho até a elaboração do projeto que ensejou tal Código. Como fruto desta época, o citado Código resultou de um conjunto de reflexões a partir de doutrinas em voga na Europa e na América daquele então, e de modo particular se levantarão as condições de adaptação da Escola positiva italiana, a qual defendia o positivismo científico através da nova disciplina da Criminologia.  A respeito da elaboração do Código de Processo Penal do Estado do Rio Grande do Sul, sabe-se que começou com a Lei de Organização Judiciária. De fato, no fim de suas disposições, explicada ao final da exposição de motivos, constava a previsão de que seria complementada a lei orgânica pelas leis de processo estaduais que oportunamente seriam realizadas. Também no teor de diversos discursos proferidos à assembleia dos representantes, estaria a previsão da codificação processual como necessária para a complementação das leis estaduais do Rio Grande do Sul. Assim, durante o último ano do governo de Júlio de Castilhos, em 1897, o Presidente do Estado promulgou o Decreto 102, de 27 de maio de 1897, que providenciaria sobre a elaboração de um Código de processo. Conforme é possível analisar do decreto legislativo, o governante delegaria esta função típica da presidência da elaboração de projetos de lei aos encargos de Borges de Medeiros, que poderia se dedicar integralmente ao esforço, sem prejuízo dos vencimentos como desembargador do Tribunal de Justiça, para a criação de um código de processo, então nomeado de criminal, adaptado às instituições rio-grandenses – entenda-se, à Constituição estadual e a Lei de Organização Judiciária. Preliminarmente, pode-se afirmar que, comparando o texto rio-grandense com outros congêneres da época, é de notar-se a singularidade do mesmo; assim, por exemplo, ante o Projeto de Código de São Paulo, percebe-se que é ligeiramente semelhante, embora distinto. Agora, sobre as legislações na área feitas anteriormente – a reforma do Judiciário em 1871, ou a reforma de 1841, ou ainda o próprio Código do Processo Criminal do Império de 1832, tampouco se assemelharia. Da mesma forma, distancia-se dos Códigos estrangeiros que eram referências à época, como o Código de Instrução Criminal francês e o Projeto de Código da Bélgica. Contudo, a respeito do Projeto de Código de Raffaele Garofalo e Luigi Carelli, embora existissem substanciais semelhanças – ainda que não fosse uma cópia pura e simples – pode-se afirmar que seria o Código que mais se parecia ao projeto sul-rio-grandense em termos de estruturação. Nesse sentido, quais seriam os fundamentos que possibilitaram a elaboração de um Código de Processo Penal rio-grandense (dentro da política implementada durante a Primeira República, de reconhecer competência estadual na área processual), em que se percebe um caráter distintivo ante estas obras que o antecederam e foram por ele utilizadas? Perante tal questionamento, será necessário analisar a circulação de obras e as referências que os integrantes da comissão de elaboração do Código sul-rio-grandense tiveram à época, de modo particular Antônio Augusto Borges de Medeiros, figura de grande relevância no cenário político regional da época e indutor do projeto que resultou em tal Código.

Para adquirir a versão artesanal da obra: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-de-processo-penal-do-estado-do-rio-grande-do-sul--versao-artesanal/309
Para adquirir a versão simples da obra: https://editorathoth.com.br/produto/codigo-de-processo-penal-do-estado-do-rio-grande-do-sul--versao-comum/291

ANDRADE, Mauro Fonseca. Código de Processo Penal do estado do Rio Grande do Sul. Londrina: Thoth, 2021.
O autor identificou que a matéria processual ainda possui diversas formas e técnicas que auxiliam o devedor a protelar o processo e dificultar a localização de seus bens. Ou seja, o processo, na realidade, privilegia o devedor.... more
O autor identificou que a matéria processual ainda possui diversas formas e técnicas que auxiliam o devedor a protelar o processo e dificultar a localização de seus bens. Ou seja, o processo, na realidade, privilegia o devedor. Infelizmente, a doutrina tradicional e a prática ainda corroboram esta situação. O devedor passou a ser mais protegido do que o próprio credor. A partir desse impasse, a Análise Econômica do Direito surgiu como uma ferramenta que visa a compreender melhor os interesses das partes e como o processo, na realidade, gera incentivos indesejados que interessam diretamente o devedor e prejudicam o credor. Da mesma forma, a AED ajuda a compreender o papel do Juiz e como o próprio Poder Judicial, através da sua morosidade, gera desincentivos às partes. Portanto, o livro surgiu justamente desta conclusão, no sentido de trazer ao leitor e ao operador do Direito alternativas à realidade processual brasileira que, da forma como se encontra, não demonstra grandes avanços a um processo mais efetivo e célere.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/negocios-juridicos-processuais-e-analise-economica-do-direito-p48323/

GIANNAKOS, Demétrio Beck da Silva. Negócios Jurídicos processuais e análise econômica do Direito. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2020.
A retomada da Coleção, além de extremamente bem-vinda ao mercado editorial jurídico nacional, confere verdadeiro reconhecimento ao trabalho comprometido e cientificamente profundo do Professor Darci Guimarães Ribeiro, conferindo ao... more
A retomada da Coleção, além de extremamente bem-vinda ao mercado editorial jurídico nacional, confere verdadeiro reconhecimento ao trabalho comprometido e cientificamente profundo do Professor Darci Guimarães Ribeiro, conferindo ao público a oportunidade de se deparar com obras de elevado nível acadêmico, fruto de pesquisa científica compromissada com o Direito e os ditames do Estado Constitucional.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/principio-do-livre-convencimento-no-cpc-2015-o-p45733/

WILD, Rodolfo. O princípio do livre convencimento no CPC/2015. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2018.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/tutelas-de-urgencia-satisfativas-autonomas-no-processo-civil-vol-04-p44905/

CUNHA, Guilherme Antunes da. Tutelas de urgência satisfativas autônomas no Processo Civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/causa-de-pedir-e-atuacao-do-supremo-tribunal-federal-vol-03-p24379/

SCALABRIN, Felipe André. Causa de pedir e atuação do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/poderes-do-juiz-processo-civil-e-suas-relacoes-com-o-direito-material-vol-02-p39038/

COSTA, Miguel do Nascimento. Poderes do Juiz, Processo Civil e suas relações com o direito material. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariascuritiba.com.br/administracao-publica-em-juizo-vol-1-verbo-juridico-lv346591/p

SANTANNA, Gustavo da Silva. Administração pública em juízo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
A presente obra teve origem nas seguintes inquietudes: qual o elemento vinculante em um precedente e qual a forma mais adequada de aplicação dos padrões decisórios, sejam eles vinculantes ou persuasivos, na prática forense? Diante dessas... more
A presente obra teve origem nas seguintes inquietudes: qual o elemento vinculante em um precedente e qual a forma mais adequada de aplicação dos padrões decisórios, sejam eles vinculantes ou persuasivos, na prática forense? Diante dessas angústias, e para responder à tais problemas, o autor se debruçou sobre diversos pontos cruciais necessários para alcançar os objetivos da pesquisa. Em primeiro lugar, foi preciso abordar a importância dos padrões decisórios como condição para respostas adequadas ao Direito e como fontes primárias do Direito, a partir do paradigma interpretativo do Estado Democrático de Direito. Em seguida, analisou-se (e criticou-se) o estado da arte da aplicação dos padrões decisórios no Brasil e, a partir disso, se propôs a adoção de um modo interpretativo para a adequada aplicação pela prática jurisdicional brasileira. Por fim, relacionou-se a imperativa fundamentação qualificada das decisões judiciais com o modelo interpretativo proposto de aplicação dos padrões decisórios, demonstrando que a sinergia entre fundamentação e padrões decisórios é condição de possibilidade para se trabalhar harmonicamente com precedentes, súmulas e jurisprudência no Brasil.

Para adquirir a obra: https://editorathoth.com.br/produto/das-razoes-de-decidir-aos-padroes-decisorios-a-sincronia-entre-a-fundamentacao-das-decisoes-e-os-padroes-decisorios-vinculantes/332

CUNHA, Guilherme Antunes da. Das razões de decidir aos padrões decisórios: a sincronia entre a fundamentação das decisões e os padrões decisórios vinculantes. Londrina: Thoth, 2021.
O livro reversibilidade das tutelas de urgência: a ponta do iceberg traz uma perspectiva arrojada de direito. Por meio de uma nova lente, reconhece que o processo civil deve buscar uma maior eficiência. Ao certificar que a tutela de... more
O livro reversibilidade das tutelas de urgência: a ponta do iceberg traz uma perspectiva arrojada de direito. Por meio de uma nova lente, reconhece que o processo civil deve buscar uma maior eficiência. Ao certificar que a tutela de urgência, principalmente em razão da técnica antecipatória, é importantíssimo instrumento para tanto, aprofunda o estudo sobre o instituto, colocando em xeque conceitos arraigados no imaginário jurídico, como o da (ir)reversibilidade, que são acriticamente reproduzidos. A obra convida o leitor a ir além, a abandonar o paradigma de direito autocentrado e autossuficiente, para assumir um direito fulcrado na "força da vida", com juristas capacitados a distinguir as construções jurídicas ilegítimas e estéreis das hígidas e férteis. Na viragem linguística e na condição de possibilidade hermenêutica-filosófica, passa a ser lídimo ao jurista a persecução de um direito e de um processo civil atentos aos interesses humanos e sociais historicamente conquistados no rumo da progressividade democrática.

Para adquirir a obra: https://www.editoraappris.com.br/produto/5324-reversibilidade-das-tutelas-de-urgncia-a-ponta-do-iceberg

OBARA, Hilbert Maximillano Akihito. Reversibilidade das tutelas de urgência: a ponta do iceberg. Curitiba: Appris,  2021.
O autor identificou que a matéria processual ainda possui diversas formas e técnicas que auxiliam o devedor a protelar o processo e dificultar a localização de seus bens. Ou seja, o processo, na realidade, privilegia o devedor.... more
O autor identificou que a matéria processual ainda possui diversas formas e técnicas que auxiliam o devedor a protelar o processo e dificultar a localização de seus bens. Ou seja, o processo, na realidade, privilegia o devedor. Infelizmente, a doutrina tradicional e a prática ainda corroboram esta situação. O devedor passou a ser mais protegido do que o próprio credor. A partir desse impasse, a Análise Econômica do Direito surgiu como uma ferramenta que visa a compreender melhor os interesses das partes e como o processo, na realidade, gera incentivos indesejados que interessam diretamente o devedor e prejudicam o credor. Da mesma forma, a AED ajuda a compreender o papel do Juiz e como o próprio Poder Judicial, através da sua morosidade, gera desincentivos às partes. Portanto, o livro surgiu justamente desta conclusão, no sentido de trazer ao leitor e ao operador do Direito alternativas à realidade processual brasileira que, da forma como se encontra, não demonstra grandes avanços a um processo mais efetivo e célere.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/negocios-juridicos-processuais-e-analise-economica-do-direito-p48323/

GIANNAKOS, Demétrio Beck da Silva. Negócios Jurídicos processuais e análise econômica do Direito. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2020.
O Professor Artur Torres, que também exerce a advocacia diariamente, é um daqueles talentos brotados a partir do novo CPC. Poucas são as pessoas que, como ele, conseguem aliar com tanta maestria, sólidos conhecimentos teóricos com a fina... more
O Professor Artur Torres, que também exerce a advocacia diariamente, é um daqueles talentos brotados a partir do novo CPC. Poucas são as pessoas que, como ele, conseguem aliar com tanta maestria, sólidos conhecimentos teóricos com a fina habilidade prática que o mister de advogado se nos impõe. Isto fia muito claro ao longo de todo o livro, porquanto o autor parte, necessariamente, da concreta codificação processual para, através da renomada doutrina nacional e estrangeira, apontar soluções criativas e extremamente uteis para todos os operadores do direito, sejam eles, alunos, advogados, promotores de justiça, magistrados e Desembargadores.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/sentenca-coisa-julgada-e-recursos-civeis-codificados-p42945/

TORRES, Artur. Sentença, Coisa Julgada e Recursos Cíveis Codificados. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2017.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/tutelas-de-urgencia-satisfativas-autonomas-no-processo-civil-vol-04-p44905/

CUNHA, Guilherme Antunes da. Tutelas de urgência satisfativas autônomas no Processo Civil. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/causa-de-pedir-e-atuacao-do-supremo-tribunal-federal-vol-03-p24379/

SCALABRIN, Felipe André. Causa de pedir e atuação do Supremo Tribunal Federal. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2014.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/poderes-do-juiz-processo-civil-e-suas-relacoes-com-o-direito-material-vol-02-p39038/

COSTA, Miguel do Nascimento. Poderes do Juiz, Processo Civil e suas relações com o direito material. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns... more
"A Coleção de Estudos de Direito em homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro traz à Comunidade Jurídica nacional quatro obras de excelência acadêmica e profunda investigação científica, resultado de pesquisas realizadas por alguns de seus alunos durante épocas de aulas de Pós-Graduação e Mestrado. Motivados pelo qualificado e adequado trabalho desenvolvido por esse profissional do Direito durante seus mais de 20 anos de docência universitária, bem como sua conduta de elevada idoneidade, os autores demonstram que seja nos bancos universitários e academias de formação jurídica, seja nos escritórios de advocacia, cortes judiciais, gabinetes e tantos outros locais, o estudo do direito é a ferramenta de dilapidação e investigação social e humana. A promessa é de que a Coleção seguirá sua caminhada com a publicação de novas obras e que outros autores e estudiosos serão trazidos a participar desta homenagem ao Professor Darci Guimarães Ribeiro, o qual, continuará nos ensinando, através de seus livros, de suas aulas e de seus alunos (agora transformados também em professores), as suas proficuas lições de vida e de direito". Joan Picó i Junoy.

Para adquirir a obra: https://www.livrariascuritiba.com.br/administracao-publica-em-juizo-vol-1-verbo-juridico-lv346591/p

SANTANNA, Gustavo da Silva. Administração pública em juízo. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
No exame da exceção, investigam-se os vários excursos metodológicos justificadores de sua existência e tenta-se, À luz da doutrina e da jurisprudência existentes, dar-lhe algum contorno científico, tentando sistematizá-la, dentro da... more
No exame da exceção, investigam-se os vários excursos metodológicos justificadores de sua existência e tenta-se, À luz da doutrina e da jurisprudência existentes, dar-lhe algum contorno científico, tentando sistematizá-la, dentro da ciência processual. A segunda parte do livros destina-se ao exame dos conceitos e extensão da coisa julgada. Abordando o tema no sentido clássico, ou seja, examinando sob o ponto de vista escolástico nos termos tradicionais constantes do CPC.

Para adquirir a obra: https://www.livrariadoadvogado.com.br/coisa-julgada-na-excecao-de-executividade-a-p25034/

KUHN, João Lacê. A coisa julgada na exceção de executividade. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2006.
Coluna n.º 104 da Associação Brasileira de Direito Processual (ABDPro)
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste... more
A sociedade brasileira vive num momento peculiar de transformação social. A partir dos anos 90, novos fatores sociais passam a destacar-se na sociedade civil organizada, sugerindo, por conseguinte, novas demandas sociojurídicas. Neste início de século XXI, deparamo-nos com várias crises nas sociedades de um modo geral e, em especial, na sociedade brasileira; estas crises evidenciam uma necessidade urgente de revisão de paradigmas, bem como a construção de novos modelos, capazes de atenderem a uma demanda cada vez mais crescente e urgente de prestação de tutela jurisdicional. O acesso à justiça é inevitável e pressupõe um revisionamento nos sistemas jurídicos atuais. É neste contexto que emerge a construção de um direito processual constitucional que passa a refletir estas e outras questões, e gera um espaço de reflexão crítica dos problemas que afligem o processo como instrumento constitucional de realização da justiça, que, além de denunciar os problemas sociais, deverá anunciar possibilidades concretas de acesso à justiça, buscando sempre unir teoria e prática. Modernamente, os processualistas, preocupados com o fenômeno da efetividade do processo, estão recorrendo ao caminho inverso daquele utilizado pela doutrina processual do início do século, pois enquanto estes perseguiam o afastamento do processo a respeito do direito material, aqueles perseguem uma aproximação entre processo e direito. Esta aproximação se deve, basicamente, a dois fatores: de um lado, o florescimento de novos direitos, nascidos, como é sabido, a partir da revolução tecnológica, onde a economia se expande progressivamente através de "prestações de fato", e traz consigo, em conseqüência, o crescimento das atividades econômicas de "prestações de serviços", que incrementam, sobremaneira, o número de prestações pessoais ou não fungíveis; e de outro lado, a origem do Estado Democrático de Direito, ou Welfare State, que cria uma nova ordem de pensamento e concebe o acesso à justiça a partir da perspectiva dos justiciáveis, ou seja, esta nova ordem de pensamento está comprometida com um processo de resultados, onde os consumidores do direito buscam instrumentos adequados à tutela de todos os direitos, com o objetivo de assegurar-se praticamente a utilidade das decisões judiciais, seja no âmbito repressivo ou preventivo. Esta é a razão pela qual o estudo da garantia constitucional do postulado da efetividade será realizado a partir da sentença mandamental que, atualmente, é um dos meios mais eficazes na realização concreta do direito. RIBEIRO, Darci Guimarães. A garantia constitucional do postulado da efetividade desde o prisma das sentenças mandamentais. In: MOLINARO, Carlos Alberto; MILHORANZA, Mariângela Guerreiro; PORTO, Sérgio Gilberto. (Coords.). Constituição, Jurisdição e Processo. Sapucaia do Sul: Nota Dez, 2007. p. 135-160.
Busca-se com o presente estudo desvelar o romântico compromisso de nossa ciência processual, enquanto produto da tradição romano-canônica, com a filosofia racionalista - cuja essência é fielmente refletida pela incessante busca cartesiana... more
Busca-se com o presente estudo desvelar o romântico compromisso de nossa ciência processual, enquanto produto da tradição romano-canônica, com a filosofia racionalista - cuja essência é fielmente refletida pela incessante busca cartesiana por uma verdade absoluta sob os auspícios de uma razão indefectível - e, conseqüentemente, lançar luz sobre a problemática da efetividade da tutela jurisdicional. Estilhaçar as dolorosas imposições do paradigma racionalista - erigir um conceito de jurisdição condizente com os escopos do Estado Democrático de Direito, restituir o "imperium" usurpado do magistrado, relativizar a ordinariedade que condena toda e qualquer categoria de direito material ao mesmo tratamento genérico, inobstante todas suas particularidades - e promover o ambiente para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva: eis os desideratos deste trabalho. RIBEIRO, Darci Guimarães; GALLE, Diego. A superação do paradigma racionalista como pressuposto para a concretização do direito à tutela jurisdicional efetiva: Uma análise da ciência processual civil na tradição romano-canônica. Revista Eletrônica Direito e Política, Itajaí, v. 3, n. 3, p. 284-305, 2008.
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser,... more
En el presente trabajo procuro demonstrar la estrecha vinculación que existe entre la audiencia preliminar y el principio de la oralidad, pues es a través de ella que aquella se implementa, dejando de ser mero un formalismo para ser, realmente, un efectivo instrumento de la adecuada prestación jurisdiccional. No sería exagerado añadir que la mayor o menor eficiencia de esa audiencia, dependerá de la mayor o menor aproximación de la oralidad. Si concebimos esa audiencia sobre la óptica antigua de la técnica del saneamiento, que permitía al juez sanear por escrito y aisladamente, no alcanzaremos las inmensas ventajas queridas por el legislador con la reforma, que se basó en las grandes repercusiones que la oralidad ha tenido en las recientes reformas habidas en el mundo contemporáneo. RIBEIRO, Darci Guimarães. Audiencia preliminar y oralidad en el derecho brasileño. Justicia: Revista de Derecho Procesal. n. 2-4, p. 343-379 , 2001.
El autor de esta obra, a partir del estudio de uno de los temas más difíciles de la ciencia procesal, la relación entre derecho y proceso, intenta dar respuestas eficaces a los nuevos conflictos sociales desde una perspectiva distinta a... more
El autor de esta obra, a partir del estudio de uno de los temas más difíciles de la ciencia procesal, la relación entre derecho y proceso, intenta dar respuestas eficaces a los nuevos conflictos sociales desde una perspectiva distinta a la ofrecida por los tradicionales instrumentos procesales, y para ello decide replantear el ordenamiento jurídico como un todo, a partir del comportamiento de los justiciables desde el prisma del proceso, y más específicamente, de su objeto: la pretensión procesal. El título de la obra (La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva. Hacia una teoría procesal del Derecho) indica exactamente la forma que tiene de concebir el ordenamiento jurídico: a través del análisis de la pretensión procesal, y mediante el uso de un cuerpo de conceptos coherentemente sistematizados y definidos (pretensión material, acción material, pretensión a la tutela jurídica, acción procesal y pretensión procesal) explica cualquier realidad jurídica en conflicto. Al objeto de lograr la máxima efectividad de la tutela judicial, se introduce en esta obra un nuevo tipo de pretensión, la de mandamiento, conocida ya en otros ordenamientos jurídicos, que procura resolver los conflictos propios de la actual economía, en la que las prestaciones personales o no fungibles van adquiriendo un mayor protagonismo. Por ello, para proteger esta emergente realidad jurídico-social, la pretensión de mandamiento -como se analiza detenidamente- constituye un nuevo instrumento eficaz de tutela judicial. Para adquirir a obra: https://www.casadellibro.com/libro-la-pretension-procesal-y-la-tutela-judicial-efectiva-hacia-una-t-eoria-procesal-del-derecho/9788476987223/993530 RIBEIRO, Darci Guimarães. La pretensión procesal y la tutela judicial efectiva: hacia una teoría procesal del derecho. Barcelona: J.M. Bosch Editor, 2004.
... com. br ISSN 1982-7636 209 CONTRIBUTO AO ESTUDO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA Darci Guimarães Ribeiro Advogado. Doutor em Direito pela Universitat de Barcelona. ... Ou, como quer LOURIVAL VILANOVA,―é relação intersubjetiva, entre... more
... com. br ISSN 1982-7636 209 CONTRIBUTO AO ESTUDO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA Darci Guimarães Ribeiro Advogado. Doutor em Direito pela Universitat de Barcelona. ... Ou, como quer LOURIVAL VILANOVA,―é relação intersubjetiva, entre sujeitos-de-direito‖ 40. ...
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código... more
La presente investigación hará un estudio de la prueba pericial llevado en consideración únicamente el sistema brasileño desde una perspectiva sistémica del Código Procesal Civil y del Informe General del Proyecto del nuevo Código Procesal Civil. Para tanto, analizaremos el sistema jurídico brasileño puesto y también el proyecto de nuevo Código Procesal Civil que actualmente está tramitando en la Cámara de los Diputados con la siguiente designación: Pl (Proyectos de Leyes nº 6.025, de 2005 y nº 8.046, de 2010). También tomaremos en cuenta la posición de la jurisprudencia de los tribunales superiores sobre temas controvertidos. No trataremos de cuestiones dogmáticas comunes a todos los sistemas, ya que la investigación se destina a mostrar única y exclusivamente el funcionamiento de la prueba pericial en el derecho brasileño, con especial interés para el derecho comparado. RIBEIRO, Darci Guimarães. La prueba pericial en el Derecho Brasileño: Una visión sistémica del Código Procesal y del proyecto de Nuevo Código Procesal. Justicia: Revista de Derecho Procesal, n. 1, p. 307-330, 2013.