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Processo : 2021/0381(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento : A9-0009/2023

Textos apresentados :

A9-0009/2023

Debates :

PV 01/02/2023 - 9
CRE 01/02/2023 - 9
PV 26/02/2024 - 16
CRE 26/02/2024 - 16

Votação :

PV 02/02/2023 - 5.9
CRE 02/02/2023 - 5.9
Declarações de voto
PV 27/02/2024 - 7.10
Declarações de voto

Textos aprovados :

P9_TA(2023)0027
P9_TA(2024)0090

Textos aprovados
PDF 416kWORD 163k
Quinta-feira, 2 de Fevereiro de 2023 - Bruxelas
Transparência e direcionamento da propaganda política
P9_TA(2023)0027A9-0009/2023

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 2 de fevereiro de 2023, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a transparência e o direcionamento da propaganda política (COM(2021)0731 – C9-0433/2021 – 2021/0381(COD))(1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

Texto da Comissão   Alteração
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
(1)  A oferta e a procura de propaganda política estão a aumentar e a sua natureza é cada vez mais transfronteiriça. Um número elevado, diversificado e crescente de serviços está associado a esta atividade, tais como as empresas de consultoria política, as agências de publicidade, as plataformas de tecnologia publicitária, as empresas de relações públicas, os influenciadores e diversos operadores de análise e mediação de dados. A propaganda política pode assumir muitas formas, incluindo conteúdos pagos, patrocínio de resultados de pesquisa, mensagens direcionadas pagas, promoção em classificações, promoção de algo ou de alguém integrada em conteúdos, como a colocação de produtos, influenciadores e outras menções. As atividades conexas podem envolver, por exemplo, a divulgação de propaganda política a pedido de um patrocinador ou a publicação de conteúdos contra pagamento.
(1)  A oferta e a procura de propaganda política estão a aumentar e a sua natureza é cada vez mais transfronteiriça. Um número elevado, diversificado e crescente de serviços está associado a esta atividade, tais como as empresas de consultoria política, as agências de publicidade, as plataformas de tecnologia publicitária, as empresas de relações públicas, os influenciadores e diversos operadores de análise e mediação de dados. A propaganda política pode assumir muitas formas, incluindo conteúdos pagos, patrocínio de resultados de pesquisa, mensagens direcionadas pagas, promoção em classificações, promoção de algo ou de alguém integrada em conteúdos, como a colocação de produtos, influenciadores e outras menções. As atividades conexas podem envolver, por exemplo, a divulgação de propaganda política a pedido de um patrocinador ou a publicação de conteúdos contra pagamento ou mediante outras formas de remuneração, incluindo prestações em espécie.
Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 2
(2)  A propaganda política pode ser divulgada ou publicada através de vários recursos e meios de comunicação social além‑fronteiras. Pode ser divulgada ou publicada através dos meios de comunicação tradicionais fora de linha, como os jornais, a televisão e a rádio, e também, cada vez mais, através de plataformas em linha, sítios Web, aplicações móveis, jogos de computador e outras interfaces digitais. Estes últimos não só são particularmente propensos a serem oferecidos a nível transfronteiriço, como também colocam novos e difíceis desafios regulamentares e de aplicação. A utilização da propaganda política em linha está a aumentar fortemente e certas formas lineares de propaganda política fora de linha, como a rádio e a televisão, são também oferecidas em linha como serviços a pedido. As campanhas de propaganda política tendem a ser organizadas de modo a utilizarem uma série de meios de comunicação e de formas.
(2)  A propaganda política pode ser divulgada ou publicada através de vários recursos e meios de comunicação social além‑fronteiras, tanto em linha como fora de linha. Pode ser divulgada ou publicada através dos meios de comunicação tradicionais fora de linha, como os jornais, a televisão e a rádio, e também, cada vez mais, através de plataformas em linha, sítios Web, aplicações móveis, jogos de computador e outras interfaces digitais, contribuindo para o seu rápido crescimento. Estes últimos não só são particularmente propensos a serem oferecidos a nível transfronteiriço, como também colocam novos e difíceis desafios regulamentares e de aplicação. A utilização da propaganda política em linha está a aumentar fortemente e certas formas lineares de propaganda política fora de linha, como a rádio e a televisão, são também oferecidas em linha como serviços a pedido. As campanhas de propaganda política tendem a ser organizadas de modo a utilizarem uma série de meios de comunicação e de formas.
Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 4
(4)  A necessidade de garantir a transparência é um objetivo público legítimo, em conformidade com os valores partilhados pela UE e pelos seus Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia («TUE»). Nem sempre é fácil para os cidadãos reconhecerem os anúncios de cariz político e exercerem os seus direitos democráticos de forma informada. É necessário um elevado nível de transparência, nomeadamente para apoiar um debate político aberto e justo e eleições ou referendos livres e justos, bem como para combater a desinformação e as interferências ilegais, inclusive a partir do estrangeiro. A propaganda política pode ser um vetor de desinformação, em particular quando os anúncios não revelam a sua natureza política e quando são direcionados. A transparência da propaganda política contribui para permitir que os eleitores compreendam melhor quando lhes é apresentado um anúncio político, e para quem tal anúncio está a ser feito, e a forma como estão a ser visados por um prestador de serviços de publicidade, de modo a que os eleitores estejam em melhor posição para fazer escolhas informadas.
(4)  A necessidade de garantir a transparência é um objetivo público legítimo, em conformidade com os valores partilhados pela UE e pelos seus Estados‑Membros nos termos do artigo 2.º do Tratado da União Europeia («TUE»). Nem sempre é fácil para os cidadãos reconhecerem os anúncios de cariz político e exercerem os seus direitos democráticos de forma informada. Além disso, a interferência cada vez mais sofisticada e intensa de intervenientes estrangeiros perversos nos nossos processos eleitorais democráticos através da disseminação da desinformação deve ser combatida. A propaganda política pode ser um vetor de desinformação, em particular quando os anúncios não revelam a sua natureza política, quando provêm de patrocinadores fora da União e quando são direcionados ou amplificados. É necessário um elevado nível de transparência, nomeadamente para apoiar um debate político aberto e justo e campanhas políticas e eleições ou referendos livres e justos, bem como para combater a desinformação e as interferências ilegais, incluindo de países terceiros. A transparência da propaganda política contribui para permitir que os eleitores e as pessoas singulares em geral compreendam melhor quando lhes é apresentado um anúncio político, bem como para quem e por que tal anúncio está a ser feito, e a forma como estão a ser visados por um prestador de serviços de publicidade, de modo a que os eleitores estejam em melhor posição para fazer escolhas informadas.
Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 4‑A (novo)
(4‑A)  Os prestadores de serviços de anúncios que sejam prestadores de serviços intermediários na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), envolvidos na apresentação de propaganda política na sua interface ou na interface de outro prestador de serviços, deverão ser incentivados a estabelecer, aplicar e publicar políticas e medidas personalizadas para impedir a colocação de propaganda política juntamente com desinformação, nomeadamente através da participação em iniciativas mais amplas de desmonetização da desinformação, tais como o Código de Conduta sobre Desinformação.
Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 5
(5)  No contexto da propaganda política, são frequentemente utilizadas técnicas de direcionamento. As técnicas de direcionamento ou de amplificação devem ser entendidas como técnicas utilizadas quer para dirigir um anúncio político personalizado apenas a uma pessoa ou a um grupo específico de pessoas, quer para aumentar a circulação, o alcance ou a visibilidade de um anúncio político. Tendo em conta o poder e o potencial para a utilização abusiva de dados pessoais no âmbito do direcionamento, nomeadamente através do microdirecionamento e de outras técnicas avançadas, tais técnicas podem constituir ameaças específicas aos interesses públicos legítimos, como a equidade, a igualdade de oportunidades e a transparência no processo eleitoral e o direito fundamental a ser informado de forma objetiva, transparente e pluralista.
(5)  No contexto da propaganda política, são frequentemente utilizadas técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios. As técnicas de direcionamento devem ser entendidas como técnicas utilizadas para personalizar um anúncio político apenas a uma pessoa ou a um grupo específico de pessoas ou para as excluir mediante o tratamento de dados pessoais. As técnicas de distribuição de anúncios devem ser entendidas como técnicas automatizadas de efetuar o tratamento de dados pessoais que são utilizados para determinar um público específico, como uma pessoa ou grupo específico de pessoas dentro do potencial público, para a divulgação de anúncios políticos. Tais técnicas são utilizadas por editores de propaganda política e especialmente por plataformas em linha de muito grande dimensão, na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), para apresentar anúncios políticos a um público específico com base em dados pessoais e no conteúdo dos anúncios. A distribuição de anúncios através de tais técnicas envolve a utilização de algoritmos pouco transparentes, podendo divergir do que os patrocinadores e prestadores de serviços de propaganda política, que atuam em nome dos patrocinadores, pretendiam, tornando alguns utilizadores menos propensos do que outros a verem anúncios políticos específicos. Tendo em conta o poder e o potencial para a utilização abusiva de dados pessoais no âmbito do direcionamento, nomeadamente através do microdirecionamento e de outras técnicas avançadas, tais técnicas podem constituir ameaças específicas aos interesses públicos legítimos, como a equidade, a liberdade de expressão, a igualdade de oportunidades e a transparência no processo eleitoral e os direitos fundamentais a ser informado de forma objetiva, transparente e pluralista, à privacidade e à proteção dos dados pessoais, bem como à igualdade e à não discriminação.
Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 6
(6)  A propaganda política é atualmente regulamentada de forma heterogénea nos Estados‑Membros e, em muitos casos, tende a centrar‑se nas formas tradicionais dos meios de comunicação social. Existem restrições específicas, nomeadamente no que respeita à prestação transfronteiriça de serviços de propaganda política. Alguns Estados‑Membros proíbem os prestadores de serviços da UE estabelecidos noutro Estado‑Membro de prestarem serviços de natureza política ou com uma finalidade política durante os períodos eleitorais. Ao mesmo tempo, é provável que existam falhas e lacunas na legislação nacional em alguns Estados‑Membros, levando a que a propaganda política seja por vezes difundida sem ter em conta as regras nacionais pertinentes, correndo, assim, o risco de comprometer o objetivo da regulamentação da transparência da propaganda política.
(6)  A propaganda política é atualmente regulamentada de forma heterogénea nos Estados‑Membros e, em muitos casos, tende a centrar‑se nas formas tradicionais dos meios de comunicação social. Existem restrições específicas, nomeadamente no que respeita à prestação transfronteiriça de serviços de propaganda política, que afetam diretamente a capacidade de realizar campanhas políticas transfronteiriças e pan‑europeias. Alguns Estados‑Membros proíbem os prestadores de serviços da UE estabelecidos noutro Estado‑Membro de prestarem serviços de natureza política ou com uma finalidade política durante os períodos eleitorais. Ao mesmo tempo, é provável que existam falhas e lacunas na legislação nacional de alguns Estados‑Membros, bem como na legislação da União, levando a que a propaganda política seja por vezes difundida sem ter em conta as regras nacionais pertinentes, correndo, assim, o risco de comprometer o objetivo da regulamentação da transparência da propaganda política.
Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 8
(8)  Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno, reduz a segurança jurídica para os prestadores de serviços de propaganda política que preparam, colocam, publicam ou divulgam anúncios de cariz político, cria obstáculos à livre circulação de serviços conexos, distorce a concorrência no mercado interno, nomeadamente entre os prestadores de serviços em linha e fora de linha, e exige esforços de cumprimento complexos e custos adicionais para os prestadores de serviços pertinentes.
(8)  Esta situação conduz à fragmentação do mercado interno, reduz a segurança jurídica para os prestadores de serviços de propaganda política que preparam, colocam, promovem, publicam, distribuem ou divulgam anúncios de cariz político, cria obstáculos à livre circulação de serviços conexos, distorce a concorrência no mercado interno, nomeadamente entre os prestadores de serviços em linha e fora de linha, em consequência da disparidade no nível de obrigações e cumprimento entre esses diferentes tipos de prestadores de serviços, e exige esforços de cumprimento complexos e custos adicionais para os prestadores de serviços pertinentes.
Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 9
(9)  Neste contexto, é provável que os prestadores de serviços de propaganda política sejam dissuadidos de prestar os seus serviços de propaganda política em situações transfronteiriças. Isso verifica‑se particularmente com as microempresas e as PME, que muitas vezes não dispõem dos recursos necessários para absorver ou transferir os elevados custos de cumprimento associados à preparação, colocação, publicação ou divulgação de propaganda política em mais do que um Estado‑Membro. Esta situação limita a disponibilidade de serviços e tem um impacto negativo na possibilidade de os prestadores de serviços inovarem e oferecerem campanhas multimédia e multinacionais no mercado interno.
(9)  Neste contexto, é provável que os prestadores de serviços de propaganda política sejam dissuadidos de prestar os seus serviços de propaganda política em situações transfronteiriças. Isso verifica‑se particularmente com as microempresas e as PME, que muitas vezes não dispõem dos recursos necessários para absorver ou transferir os elevados custos de cumprimento associados à preparação, colocação, promoção, publicação ou divulgação de propaganda política em mais do que um Estado‑Membro. Esta situação limita a disponibilidade de serviços e tem um impacto negativo na possibilidade de os prestadores de serviços inovarem e oferecerem campanhas multimédia e multinacionais no mercado interno.
Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 10
(10)  Por conseguinte, deverá ser assegurado um nível elevado e coerente de transparência da propaganda política em toda a União aquando da prestação de serviços de propaganda política, ao mesmo tempo que devem ser evitadas divergências que entravem a livre circulação de serviços conexos no mercado interno, estabelecendo obrigações de transparência uniformes para os prestadores de serviços de propaganda política que garantam a proteção uniforme dos direitos das pessoas e a supervisão em todo o mercado interno, com base no artigo 114.º do TFUE.
(10)  Por conseguinte, deverá ser assegurado um nível elevado e coerente de transparência da propaganda política em toda a União aquando da prestação de serviços de propaganda política, ao mesmo tempo que devem ser evitadas divergências que entravem a livre circulação de serviços conexos no mercado interno, estabelecendo regras harmonizadas relativas à prestação de serviços de propaganda política e de transparência e dever de diligência para os promotores e para os prestadores de serviços de propaganda política que garantam a proteção uniforme dos direitos das pessoas e a supervisão em todo o mercado interno, com base no artigo 114.º do TFUE.
Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 11
(11)  Os Estados‑Membros não deverão manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas no presente regulamento, em particular disposições mais ou menos rigorosas para assegurar um nível diferente de transparência na propaganda política. A plena harmonização dos requisitos de transparência ligados à propaganda política aumenta a segurança jurídica e reduz a fragmentação das obrigações que os prestadores de serviços cumprem no contexto da propaganda política.
(11)  Os Estados‑Membros não deverão manter ou introduzir na sua legislação nacional disposições divergentes das previstas no presente regulamento, em particular disposições mais ou menos rigorosas para assegurar um nível diferente de transparência na propaganda política. A plena harmonização dos requisitos de transparência e dever de diligência ligados à propaganda política aumenta a segurança jurídica e reduz a fragmentação das obrigações que os prestadores de serviços cumprem no contexto da propaganda política.
Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 13
(13)  O presente regulamento não deverá afetar o conteúdo substantivo da propaganda política nem as regras que regulam a exibição de propaganda política, incluindo os chamados períodos de reflexão anteriores a eleições ou referendos.
(13)  O presente regulamento não deverá afetar o conteúdo da propaganda política nem as regras da União ou dos Estados‑Membros que regulam o conteúdo da propaganda política, a apresentação da propaganda política, os períodos eleitorais e a realização de campanhas políticas, incluindo proibições de publicidade. Além disso, o presente regulamento não deve afetar o direito fundamental à liberdade de opinião e de expressão.
Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 13‑A (novo)
(13‑A)  As necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas devem ser tidas em conta na aplicação e execução do presente regulamento, em conformidade com o princípio da proporcionalidade. O conceito de micro, pequenas e médias empresas deve ser interpretado na aceção da Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 14
(14)  O regulamento deverá prever um requisito de transparência harmonizado aplicável aos agentes económicos que prestam serviços de propaganda política e serviços conexos (ou seja, atividades que são normalmente realizadas mediante remuneração); tais serviços consistem, nomeadamente, na preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação de propaganda política. As regras do presente regulamento que preveem um elevado nível de transparência dos serviços de propaganda política baseiam‑se no artigo 114.º do TFUE. O presente regulamento deverá também abordar a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da publicação, divulgação ou promoção de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais. As regras do presente regulamento que abordam a utilização do direcionamento e da amplificação baseiam‑se no artigo 16.º do TFUE. A propaganda política dirigida a pessoas singulares num Estado‑Membro deve incluir os anúncios inteiramente preparados, colocados ou publicados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União, mas difundidos juntos de pessoas singulares na União. Para determinar se um anúncio político é dirigido a pessoas singulares num Estado‑Membro, há que ter em conta os fatores que o ligam a esse Estado‑Membro, nomeadamente a língua, o contexto, o objetivo do anúncio e os seus meios de divulgação.
(14)  O regulamento deverá prever requisitos em matéria de transparência e de dever de diligência harmonizados aplicáveis aos agentes económicos que prestam serviços de propaganda política e serviços conexos (ou seja, atividades que são normalmente realizadas mediante remuneração); tais serviços consistem, nomeadamente, na preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição e divulgação de propaganda política. As regras do presente regulamento que preveem um elevado nível de transparência dos serviços de propaganda política baseiam‑se no artigo 114.º do TFUE. O presente regulamento deverá também abordar a utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios no contexto da publicação, distribuição ou divulgação de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais. As regras do presente regulamento que abordam a utilização do direcionamento e da distribuição de anúncios baseiam‑se no artigo 16.º do TFUE. A propaganda política dirigida a pessoas singulares num Estado‑Membro deve incluir os anúncios inteiramente preparados, colocados, promovidos, publicados ou divulgados por prestadores de serviços estabelecidos fora da União, mas difundidos juntos de pessoas singulares na União. Para determinar se um anúncio político é dirigido a pessoas singulares num Estado‑Membro, há que ter em conta os fatores que o ligam a esse Estado‑Membro, nomeadamente a língua, o contexto, o objetivo do anúncio e os seus meios de divulgação.
Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 14‑A (novo)
(14‑A)  As especificidades do suporte de publicação ou divulgação da propaganda política devem ser tidas em conta na aplicação e execução do presente regulamento.
Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 14‑B (novo)
(14‑B)  O presente regulamento deve relembrar a importância do princípio da não discriminação na prestação transfronteiriça de serviços de propaganda política na União. Os prestadores de serviços de propaganda política não devem discriminar os patrocinadores legalmente estabelecidos na União, inclusive no caso de serviços transfronteiriços a partidos políticos europeus, uma vez que tal prejudicaria a possibilidade de realização de campanhas políticas transfronteiras, essenciais para promover uma esfera pública europeia. Contudo, a recusa de prestação de serviços num Estado‑Membro em que os prestadores de serviços de propaganda política não exerçam a sua atividade não constitui discriminação, uma vez que esses prestadores de serviços não devem ser obrigados a exercer atividade num Estado‑Membro em que não estejam economicamente ativos.
Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 14‑C (novo)
(14‑C)  Um conjunto de provas sólido demonstra que intervenientes estrangeiros têm interferido ativamente no funcionamento democrático da União e dos seus Estados‑Membros, sobretudo durante períodos de eleições e referendos. Considerando que as ingerências estrangeiras constituem uma violação grave dos valores e dos princípios nos quais a União se baseia e que as ingerências estrangeiras, a manipulação de informação e a desinformação constituem um abuso das liberdades fundamentais de expressão e de informação consagradas no artigo 11.º da Carta e ameaçam essas liberdades, além de comprometerem os processos democráticos na UE e nos seus Estados‑Membros, nomeadamente a realização de eleições livres e justas, importa tomar medidas adequadas para combater a desinformação e prevenir essas ingerências oriundas de propaganda promovida por intervenientes de fora da União. A fim de apoiar a aplicação das regras nacionais relativas à ingerência estrangeira nas eleições, é necessário assegurar que a propaganda política patrocinada, preparada, colocada, promovida, publicada, distribuída ou divulgada na União, ou dirigida a indivíduos em um ou mais Estados‑Membros, independentemente do local de estabelecimento dos prestadores de serviços, só possa ser disponibilizada a patrocinadores que sejam cidadãos da União e a prestadores de serviços que atuem em nome de tais patrocinadores, além das pessoas singulares ou coletivas que residam ou estejam estabelecidas na União. Para efeitos de determinação do local de estabelecimento de um patrocinador, deve ser tido em conta o local de estabelecimento das entidades que, em última análise, controlam o patrocinador.
Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 15
(15)  Não existe uma definição de propaganda política ou de anúncio de cariz político a nível da União. É necessária uma definição comum para estabelecer o âmbito de aplicação das obrigações de transparência harmonizadas e das regras em matéria de direcionamento e amplificação. Esta definição deverá abranger as múltiplas formas que a propaganda política pode assumir, bem como qualquer meio e modo de publicação ou divulgação na União, independentemente de a fonte estar localizada na União ou num país terceiro.
(15)  Não existe uma definição de propaganda política ou de anúncio de cariz político a nível da União. É necessária uma definição comum para estabelecer o âmbito de aplicação das obrigações de transparência harmonizadas e das regras em matéria de direcionamento e distribuição de anúncios. Esta definição deverá abranger as múltiplas formas que a propaganda política pode assumir, bem como qualquer meio e modo de publicação ou divulgação na União, independentemente de a fonte estar localizada na União ou num país terceiro.
Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 16
(16)  A definição de propaganda política deverá incluir a propaganda política publicada ou divulgada direta ou indiretamente por um interveniente político, ou publicada ou divulgada direta ou indiretamente para um interveniente político ou em seu nome. Uma vez que os anúncios de, para ou em nome de um interveniente político não podem ser dissociados da sua atividade enquanto interveniente político, pode pressupor‑se que são suscetíveis de influenciar o debate político, com exceção das mensagens de natureza puramente privada ou puramente comercial.
(16)  A definição de propaganda política deverá incluir a propaganda preparada, colocada, promovida, publicada ou divulgada direta ou indiretamente por um interveniente político ou em seu nome, ou preparada, colocada, promovida, publicada ou divulgada direta ou indiretamente por qualquer meio para um interveniente político ou em seu nome. Uma vez que os anúncios de, para ou em nome de um interveniente político não podem ser dissociados da sua atividade enquanto interveniente político, pode pressupor‑se que são suscetíveis de influenciar o debate político, ou o resultado de uma eleição ou de um referendo, com exceção das mensagens de natureza puramente privada ou puramente comercial. A fim de determinar que uma mensagem é de natureza puramente particular ou puramente comercial, devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente o seu conteúdo, a língua utilizada para a transmitir, o contexto em que é transmitida, o seu objetivo e os meios através dos quais é promovida, publicada ou divulgada. As mensagens relativas à situação familiar ou às atividades empresariais de um interveniente político podem ser de natureza puramente particular ou puramente comercial. Além disso, a definição de propaganda política deverá abranger a preparação, colocação, publicação, promoção, distribuição ou divulgação de mensagens suscetíveis de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral. Estas mensagens não podem ser consideradas puramente particulares ou puramente comerciais. Podem ter origem em qualquer pessoa singular ou coletiva, nomeadamente em fontes oficiais, como governos e autoridades, instituições ou organismos públicos. No entanto, se se limitarem estritamente ao anúncio de eleições ou referendos ou das modalidades de participação em eleições ou referendos, as suas mensagens devem ser excluídas do âmbito de aplicação.
Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 17
(17)  A publicação ou divulgação por outros intervenientes de uma mensagem suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral também deve constituir propaganda política. A fim de determinar se a publicação ou divulgação de uma mensagem é suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral, devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes, como o conteúdo da mensagem, a língua utilizada para a transmitir, o contexto em que a mensagem é transmitida, o objetivo da mensagem e os meios através dos quais a mensagem é publicada ou divulgada. As mensagens sobre questões societais ou controversas podem, consoante o caso, ser suscetíveis de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral.
(17)  A promoção, publicação, distribuição ou divulgação por outros intervenientes de uma mensagem suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral ou a opinião pública em assuntos sociais ou controversos a nível da União, nacional, regional, local ou partidário, também deve constituir propaganda política. Um processo legislativo ou regulamentar deve incluir uma tomada de decisões com efeitos vinculativos de aplicação geral aos níveis da União, nacional, regional ou local. A fim de determinar se a publicação, promoção ou divulgação de uma mensagem é suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral, devem ser tidos em conta todos os fatores pertinentes no momento da publicação, promoção, distribuição ou divulgação da mensagem, como a identidade do patrocinador da mensagem, a forma e o conteúdo da mensagem, a língua falada ou escrita utilizada para a transmitir, o contexto em que a mensagem é transmitida, o objetivo da mensagem e os meios através dos quais a mensagem é promovida, publicada, distribuída ou divulgada, bem como o público‑alvo e o objetivo da mensagem.
Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 17‑A (novo)
(17‑A)  A comunicação de um partido político com os seus membros atuais ou antigos é uma parte inerente da filiação num partido político, pelo que não deve constituir propaganda política.
Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 17‑B (novo)
(17‑B)  A publicidade comercial e as práticas de comercialização podem legitimamente afetar a perceção dos consumidores sobre os produtos e serviços ou o seu comportamento de consumo, nomeadamente através da diferenciação da marca com base em ações da empresa no domínio da responsabilidade social das empresas, da produção de impacto social ou de qualquer outro tipo de compromisso orientado para objetivos específicos. Em alguns casos, a publicidade comercial pode ser suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou de um referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou o comportamento eleitoral, devendo o presente regulamento aplicar‑se nesses casos.
Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 17‑C (novo)
(17‑C)  Com vista à aplicação efetiva dos requisitos do presente regulamento e, em particular, a fim de apoiar os patrocinadores de anúncios e os prestadores de serviços que atuem em nome dos patrocinadores na declaração de propaganda política, bem como apoiar os prestadores de serviços de propaganda política na facilitação e administração adequada de tais declarações, é necessário que a Comissão elabore orientações comuns.
Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 18
(18)  As informações práticas de fontes oficiais sobre a organização e as modalidades de participação nas eleições ou referendos não deverão constituir propaganda política.
(18)  As informações práticas de fontes oficiais estritamente limitadas ao anúncio de eleições ou referendos ou das modalidades de participação nas eleições ou referendos não deverão constituir propaganda política.
Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 19
(19)  As opiniões políticas expressas nos programas de radiodifusão audiovisual linear ou publicadas em meios de comunicação impressos sem pagamento direto ou remuneração equivalente não deverão ser abrangidas pelo presente regulamento.
(19)  Os meios de comunicação social contribuem para o bom funcionamento dos processos democráticos e são fundamentais para garantir a liberdade de expressão e o direito à informação, em especial durante os períodos eleitorais. Proporcionam um espaço de debate público e contribuem para a formação da opinião pública. O presente regulamento não deve afetar a liberdade editorial dos meios de comunicação social. As ideias e opiniões políticas ou outros conteúdos editoriais expressos ou distribuídos para fins jornalísticos ou sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação social não deverão ser consideradas propaganda política nem abrangidas pelo presente regulamento, se não for efetuado qualquer pagamento ou outra remuneração por terceiros especificamente pela expressão das ideias ou opiniões. Tais ideias e opiniões políticas que são adicionalmente promovidas, publicadas ou divulgadas pelo prestador de serviços devem ser sempre consideradas propaganda política. As práticas jornalísticas estabelecidas na legislação nacional ou pelos conselhos de imprensa e meios de comunicação social em conformidade com o direito da União, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais, deverão aplicar‑se. Deverão ser proibidas todas as formas de publicidade oculta.
Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 19‑A (novo)
(19‑A)  A literacia mediática é fundamental para permitir aos indivíduos utilizar os meios de comunicação social de forma eficaz e segura. É também uma competência essencial para que o público possa beneficiar do acesso à informação sobre propaganda política previsto no presente regulamento. Por conseguinte, é importante promover o desenvolvimento da literacia mediática nos Estados‑Membros e a nível da União, em todos os setores da sociedade, para os indivíduos de todas as idades.
Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 21
(21)  É necessário definir os anúncios de propaganda política como exemplo de propaganda política. Os anúncios incluem os meios através dos quais a mensagem é comunicada, inclusive em suporte impresso, através de meios de radiodifusão ou através de um serviço de plataformas em linha.
(21)  É necessário definir os anúncios de propaganda política como exemplo de propaganda política. Os anúncios incluem os meios através dos quais a mensagem é comunicada, inclusive em suporte impresso, através de meios de radiodifusão, portais da comunicação social em linha, páginas Web que mostram os resultados de pesquisas em motores de busca ou através de um serviço de plataformas em linha.
Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 24
(24)  Uma campanha publicitária deverá referir‑se à preparação, publicação e divulgação de uma série de anúncios conexos no âmbito de um contrato de propaganda política, com base numa preparação, patrocínio e financiamento comuns. Deverá incluir a preparação, a colocação, a promoção, a publicação e a divulgação de um anúncio ou de versões de um anúncio em diferentes meios de comunicação social e em momentos diferentes durante o mesmo ciclo eleitoral.
(24)  Uma campanha publicitária deverá referir‑se à preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição e divulgação de uma série de anúncios conexos no âmbito de um contrato de serviços de propaganda política, com base numa preparação, patrocínio e financiamento comuns. Deverá incluir a preparação, a colocação, a promoção, a publicação, a distribuição e a divulgação de um anúncio ou de versões de um anúncio em diferentes meios de comunicação social e em momentos diferentes durante o mesmo ciclo eleitoral ou processo legislativo.
Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 25
(25)  A definição de propaganda política não deverá afetar as definições nacionais de partido político, objetivos políticos ou períodos de campanha a nível nacional.
(25)  A definição de propaganda política não deverá afetar as definições nacionais de partido político, objetivos políticos ou períodos de campanha política a nível nacional.
Alteração 29
Proposta de regulamento
Considerando 26
(26)  A fim de abranger o vasto leque de prestadores de serviços relevantes ligados aos serviços de propaganda política, os prestadores de serviços de propaganda política devem ser entendidos como incluindo os prestadores envolvidos na preparação, na colocação, na promoção, na publicação e na divulgação de propaganda política.
(26)  A fim de abranger o vasto leque de prestadores de serviços relevantes ligados aos serviços de propaganda política, os prestadores de serviços de propaganda política devem ser entendidos como incluindo os prestadores envolvidos na preparação (conceção e planeamento de um anúncio ou campanha), na colocação, na promoção, na publicação, na distribuição e na divulgação de propaganda política. Por exemplo, os prestadores de serviços de propaganda política podem iniciar serviços de propaganda política em nome de patrocinadores. A utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição no contexto da propaganda política deve ser entendida como um serviço de propaganda política.
Alteração 30
Proposta de regulamento
Considerando 26‑A (novo)
26‑A)  Os prestadores de serviços puramente auxiliares em relação à propaganda política, que são prestados em complemento e que apenas complementam a preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação de propaganda política, não devem ser entendidos como prestadores de serviços de propaganda política na aceção do presente regulamento. Os serviços auxiliares são serviços que tipicamente dependem e complementam um serviço de propaganda política. Tais serviços podem incluir serviços de transporte, financiamento e investimento, compras, vendas, catering, comercialização, informáticos, limpeza e manutenção.
Alteração 31
Proposta de regulamento
Considerando 26‑B (novo)
(26‑B)  Por patrocinador entende‑se a pessoa em cujo nome a propaganda política é preparada, colocada, promovida, publicada ou divulgada, por exemplo, um candidato individual numa eleição ou um partido político ou organização política.
Alteração 32
Proposta de regulamento
Considerando 26‑C (novo)
(26‑C)  Por editores de propaganda política entende‑se os prestadores de serviços de propaganda política, geralmente no final da cadeia de prestadores de serviços, que promovem, publicam, distribuem ou divulgam propaganda política através da radiodifusão, disponibilizando‑a através de uma interface ou divulgando‑a ao público de outra forma.
Alteração 33
Proposta de regulamento
Considerando 27
(27)  A noção de serviços de propaganda política não deverá incluir mensagens partilhadas por indivíduos a título meramente pessoal. As pessoas singulares não devem ser consideradas como agindo a título pessoal se publicarem mensagens cuja divulgação ou publicação seja paga por outrem.
(27)  A noção de propaganda política não deverá incluir mensagens partilhadas por indivíduos a título meramente pessoal. As pessoas singulares não devem ser consideradas como agindo a título pessoal se publicarem mensagens cuja divulgação ou publicação envolva remuneração ou prestações em espécie de terceiros.
Alteração 34
Proposta de regulamento
Considerando 28
(28)  Quando um anúncio é indicado como estando ligado a propaganda política, tal deve ser claramente indicado a outros prestadores de serviços envolvidos nos serviços de propaganda política. Além disso, uma vez identificado um anúncio como propaganda política, a sua posterior divulgação deverá continuar a cumprir os requisitos de transparência. Por exemplo, quando os conteúdos patrocinados são partilhados organicamente, a propaganda política deverá continuar a ser rotulada como propaganda política.
(28)  Quando o patrocinador declara que se trata de propaganda política, tal deve ser claramente indicado, sem demora, a outros prestadores de serviços envolvidos nos serviços de propaganda política. Além disso, uma vez identificado um anúncio como político, a sua posterior divulgação deverá continuar a cumprir os requisitos de transparência e de dever de diligência. Por exemplo, quando é partilhada organicamente, a propaganda política deverá continuar a ser rotulada como política.
Alteração 35
Proposta de regulamento
Considerando 28‑A (novo)
(28‑A)  A fim de garantir a eficácia dos requisitos de transparência e diligência devida, os patrocinadores e os prestadores de serviços de anúncios que atuem em nome dos patrocinadores devem transmitir de boa fé informações relevantes de forma atempada, clara, completa e precisa, de modo a permitir que os outros prestadores de serviços da cadeia cumpram o regulamento. Nos casos em que o editor de propaganda política seja o único prestador de serviços de propaganda política, o patrocinador deve comunicar tais informações ao editor de propaganda política.
Alteração 36
Proposta de regulamento
Considerando 28‑B (novo)
(28‑B)  Se os prestadores de serviços de propaganda política tiverem conhecimento de um erro manifesto, ou informação imprecisa ou incompleta, na declaração de que a propaganda é ou não de cariz político ou nas informações comunicadas, os prestadores de serviços de propaganda política deverão exigir aos patrocinadores que garantam que tal erro manifesto, ou informação imprecisa ou incompleta, sejam corrigidos.
Alteração 37
Proposta de regulamento
Considerando 28‑C (novo)
(28‑C)  Uma declaração ou informação deve ser considerada manifestamente errada se resultar da publicidade, do patrocinador ou do contexto em que o serviço relevante é prestado, sem mais verificações ou exercícios de apuramento de factos.
Alteração 38
Proposta de regulamento
Considerando 28‑D (novo)
(28‑D)  Os esforços razoáveis devem incluir medidas diligentes e objetivas, tais como contactar o patrocinador ou os prestadores de serviços em causa, para completar ou corrigir a informação. Deve ser tida em conta a natureza e a importância das informações erradas ou em falta em relação aos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento. Tais esforços razoáveis deverão também refletir‑se nas disposições contratuais entre os prestadores de serviços e com o patrocinador, se for o caso. O prestador de serviços de propaganda política não deverá ser obrigado a envolver‑se em exercícios de apuramento de factos excessivos ou dispendiosos ou em contactos complexos com o patrocinador ou os prestadores de serviços de propaganda política em causa.
Alteração 39
Proposta de regulamento
Considerando 29
(29)  As regras de transparência estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar‑se apenas aos serviços de propaganda política, ou seja, à propaganda política que é normalmente fornecida mediante remuneração, que pode incluir uma prestação em espécie. Os requisitos de transparência não deverão aplicar‑se ao conteúdo carregado por um utilizador de um serviço intermediário em linha, tal como uma plataforma em linha, e divulgado pelo serviço intermediário em linha sem consideração pela colocação, publicação ou divulgação da mensagem específica, a menos que o utilizador tenha sido remunerado por um terceiro pelo anúncio de cariz político.
(29)  As regras de transparência, diligência devida e proteção de dados estabelecidas no presente regulamento deverão aplicar‑se apenas aos serviços de propaganda política, ou seja, à propaganda política que é normalmente fornecida mediante remuneração, que pode incluir uma prestação em espécie. Os requisitos não deverão aplicar‑se ao conteúdo carregado por um utilizador de um serviço intermediário em linha, tal como uma plataforma em linha, e divulgado pelo serviço intermediário em linha sem contrapartida económica pela colocação, publicação, distribuição ou divulgação da mensagem específica, a menos que o utilizador tenha sido remunerado ou tenha recebido uma prestação em espécie de um terceiro pelo anúncio de cariz político.
Alteração 40
Proposta de regulamento
Considerando 30
(30)  Os requisitos de transparência também não deverão aplicar‑se à partilha de informação através de serviços de comunicação eletrónica, como os serviços de mensagens eletrónicas ou as chamadas telefónicas, desde que não esteja envolvido qualquer serviço de propaganda política.
(30)  Os requisitos de transparência também não deverão aplicar‑se à partilha de informação através de serviços de comunicação interpessoal eletrónica, como os serviços de mensagens eletrónicas ou as chamadas telefónicas, desde que não esteja envolvido qualquer serviço de propaganda política.
Alteração 41
Proposta de regulamento
Considerando 31
(31)  A liberdade de expressão, tal como protegida pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, abrange o direito da pessoa a ter opinião política, receber e transmitir informações políticas e partilhar ideias políticas. Qualquer restrição a esse direito tem de respeitar o artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e o facto de essa liberdade poder ser objeto de modulações e restrições quando tal se justifique pela prossecução de um interesse público legítimo e respeite os princípios gerais do direito da União, como a proporcionalidade e a segurança jurídica. É esse o caso, nomeadamente, quando as ideias políticas são comunicadas através de prestadores de serviços de anúncios.
(31)  A liberdade de expressão, tal como protegida pelo artigo 11.º da Carta dos Direitos Fundamentais, abrange o direito da pessoa a ter opinião política, receber e transmitir informações políticas e partilhar ideias políticas. Qualquer restrição a esse direito tem de respeitar o artigo 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais, e o facto de essa liberdade poder ser objeto de modulações e restrições quando tal seja necessário e se justifique pela prossecução de um interesse público legítimo e respeite os princípios gerais do direito da União, como a proporcionalidade e a segurança jurídica. É esse o caso, nomeadamente, quando as ideias políticas são comunicadas através de prestadores de serviços de anúncios. A liberdade de expressão é uma das pedras angulares de um debate democrático dinâmico.
Alteração 42
Proposta de regulamento
Considerando 31‑A (novo)
(31‑A)  Tendo em conta a importância da propaganda política, é fundamental que o presente regulamento assegure um quadro regulamentar que garanta o acesso pleno, igual e sem restrições aos serviços de propaganda política e à informação necessária à transparência para todos os destinatários de serviços, incluindo as pessoas com deficiência. Por conseguinte, importa que os requisitos de acessibilidade aplicáveis aos prestadores de serviços de propaganda política sejam coerentes com a legislação da União em vigor, nomeadamente a Diretiva Acessibilidade e a Diretiva relativa à Acessibilidade da Web, e que continue a ser desenvolvida legislação da União para que ninguém fique para trás como resultado da inovação digital.
Alteração 43
Proposta de regulamento
Considerando 32
(32)  No que diz respeito aos intermediários em linha, o Regulamento (UE) 2021/XX [Regulamento Serviços Digitais] é aplicável aos anúncios políticos publicados ou divulgados por intermediários em linha através de regras horizontais aplicáveis a todos os tipos de anúncios em linha, incluindo anúncios comerciais e políticos. Com base na definição de propaganda política estabelecida no presente regulamento, é adequado prever uma granularidade adicional dos requisitos de transparência estabelecidos para os editores de anúncios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/XX [Regulamento Serviços Digitais], nomeadamente para as plataformas de grande dimensão. Trata‑se, em particular, de informações relacionadas com o financiamento de anúncios políticos. Os requisitos do presente regulamento não afetam as disposições do Regulamento Serviços Digitais, nomeadamente no que se refere às obrigações de avaliação e atenuação dos riscos para as plataformas em linha de grande dimensão, no que diz respeito aos seus sistemas de propaganda política.
(32)  No que diz respeito aos intermediários em linha, o Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) é aplicável aos anúncios políticos publicados ou divulgados por intermediários em linha através de regras horizontais aplicáveis a todos os tipos de anúncios em linha, incluindo anúncios comerciais e políticos. Com base na definição de propaganda política estabelecida no presente regulamento, é adequado prever uma granularidade adicional dos requisitos de transparência estabelecidos para os editores de anúncios abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), nomeadamente para as plataformas em linha de grande dimensão. Trata‑se, em particular, de informações relacionadas com o financiamento de anúncios políticos. Os requisitos do presente regulamento não afetam as disposições do Regulamento Serviços Digitais, mas devem informar as obrigações de avaliação e atenuação dos riscos para as plataformas em linha de muito grande dimensão, no que diz respeito aos seus sistemas de propaganda política, incluindo as técnicas de direcionamento e distribuição dos serviços de propaganda política utilizadas. A fim de ajudar os Estados‑Membros e os prestadores de serviços, a Comissão deve fornecer orientações sobre a interação entre diferentes atos legislativos da União e o presente regulamento, bem como a respetiva natureza complementar, e sobre a interpretação de quaisquer requisitos semelhantes.
Alteração 44
Proposta de regulamento
Considerando 33
(33)  A preparação, a colocação, a promoção, a publicação e a divulgação de propaganda política podem envolver uma cadeia complexa de prestadores de serviços. É o que acontece, em particular, quando a seleção do conteúdo publicitário, a seleção dos critérios de seleção, o fornecimento de dados utilizados para o direcionamento de um anúncio, as disposições relativas às técnicas de direcionamento, a distribuição de um anúncio e a sua divulgação podem ser controlados por diferentes prestadores de serviços. Por exemplo, os serviços automatizados podem suportar a correspondência do perfil do utilizador de uma interface com o conteúdo publicitário fornecido, utilizando dados pessoais recolhidos diretamente junto do utilizador do serviço e a partir da conduta em linha dos utilizadores, bem como dados inferidos.
(33)  A preparação, a colocação, a promoção, a publicação, a distribuição e a divulgação de propaganda política podem envolver uma cadeia complexa de prestadores de serviços. É o que acontece, em particular, quando a seleção do conteúdo publicitário, a seleção dos critérios de seleção e de distribuição, o fornecimento de dados utilizados para o direcionamento e a distribuição de um anúncio, as disposições relativas às técnicas de direcionamento e de distribuição, a distribuição de um anúncio e a sua divulgação podem ser controlados por diferentes prestadores de serviços.
Alteração 45
Proposta de regulamento
Considerando 34
(34)  Tendo em conta a importância de garantir, em especial, a eficácia dos requisitos de transparência, incluindo para facilitar a sua supervisão, os prestadores de serviços de propaganda política deverão assegurar que as informações pertinentes que recolhem na prestação dos seus serviços, incluindo a indicação de que o anúncio é político, são fornecidas ao editor de propaganda política que transmite o anúncio de cariz política ao público. A fim de apoiar a implementação eficiente deste requisito, e o fornecimento atempado e preciso desta informação, os prestadores de serviços de propaganda política deverão considerar e apoiar a automatização da transmissão de informação entre os prestadores de serviços de propaganda política.
(34)  Tendo em conta a importância de garantir, em especial, a eficácia dos requisitos de transparência e de dever de diligência, incluindo para facilitar a sua supervisão, os patrocinadores e, se for caso disso, os prestadores de serviços de propaganda política que atuem em seu nome devem garantir a exatidão das informações que disponibilizam. Os prestadores de serviços de propaganda política deverão assegurar que as informações pertinentes que recolhem na prestação dos seus serviços, incluindo a indicação de que o anúncio é político, estão completas e são fornecidas ao editor de propaganda política que distribui o anúncio de cariz político. A fim de apoiar a implementação eficiente deste requisito, e o fornecimento atempado e preciso desta informação, os prestadores de serviços de propaganda política deverão transmitir estas informações ao mesmo tempo que prestam o serviço relevante e considerar e apoiar a automatização da transmissão de informação entre os prestadores de serviços de propaganda política adaptando as suas interfaces em linha de forma a facilitar o cumprimento. Quando os prestadores de serviços de propaganda política tiverem conhecimento de que as informações que transmitiram foram atualizadas, deverão garantir que essas informações atualizadas sejam comunicadas ao editor de propaganda política em questão.
Alteração 46
Proposta de regulamento
Considerando 36
(36)  As medidas poderão também incluir a criação de um mecanismo eficiente para que as pessoas indiquem que um anúncio político é político, e a adoção de medidas eficazes em resposta a essas indicações.
(36)  As medidas poderão também incluir a criação de um mecanismo eficiente por parte dos editores de anúncios para que as pessoas indiquem que um anúncio é político, e a adoção de medidas eficazes em resposta a essas indicações.
Alteração 47
Proposta de regulamento
Considerando 37
(37)  Embora prevejam requisitos específicos, nenhuma das obrigações estabelecidas no presente regulamento deverá ser entendida como impondo uma obrigação geral de controlo aos prestadores de serviços intermediários relativamente a conteúdos políticos partilhados por pessoas singulares ou coletivas, nem deverá ser entendida como impondo uma obrigação geral aos prestadores de serviços intermediários de tomarem medidas proativas relativamente a conteúdos ou atividades ilegais transmitidos ou armazenados por esses prestadores de serviços.
(37)  Embora prevejam requisitos específicos, nenhuma das obrigações estabelecidas no presente regulamento deverá ser entendida como impondo uma obrigação geral de controlo aos prestadores de serviços intermediários relativamente a conteúdos políticos partilhados organicamente por pessoas singulares ou coletivas, nem deverá ser entendida como impondo uma obrigação geral aos prestadores de serviços intermediários de tomarem medidas proativas relativamente a conteúdos ou atividades ilegais transmitidos ou armazenados por esses prestadores de serviços.
Alteração 48
Proposta de regulamento
Considerando 38
(38)  A transparência da propaganda política deverá permitir que os cidadãos compreendam que são confrontados com um anúncio de cariz político. Os editores de propaganda política deverão assegurar a publicação, relativamente a cada anúncio político, de uma declaração clara de que se trata de um anúncio político e da identidade do seu patrocinador. Se for caso disso, o nome do patrocinador poderá incluir um logótipo político. Os editores de propaganda política deverão utilizar uma rotulagem eficaz, tendo em conta a evolução da investigação científica pertinente e as melhores práticas em matéria de fornecimento de transparência através da rotulagem da propaganda. Deverão igualmente assegurar a publicação, relativamente a cada anúncio político, de informações que permitam compreender o contexto mais vasto do anúncio político e os seus objetivos, que podem ser incluídas no próprio anúncio ou ser fornecidas pelo editor no seu sítio Web, acessíveis através de uma ligação ou de uma orientação equivalente clara e fácil de utilizar incluída no anúncio.
(38)  A transparência da propaganda política deverá permitir que os indivíduos compreendam que são confrontados com um anúncio de cariz político. Os editores de propaganda política deverão assegurar a publicação, em cada anúncio político, de uma declaração clara de que se trata de um anúncio político, da identidade do seu patrocinador e da campanha política de que faz parte. Se for caso disso, o nome do patrocinador poderá incluir um logótipo político. Os editores de propaganda política deverão assegurar que os anúncios que são de cariz político sejam corretamente rotulados como tal e utilizar uma rotulagem eficaz, tendo em conta a evolução da investigação científica pertinente e as melhores práticas em matéria de fornecimento de transparência através da rotulagem da propaganda. Tendo em conta a evolução tecnológica e de outra natureza na investigação científica e nas práticas de mercado relevantes, a Comissão deverá adotar um ato delegado que estabeleça técnicas de rotulagem harmonizadas e eficientes para a propaganda política.
Alteração 49
Proposta de regulamento
Considerando 39
(39)  Estas informações deverão ser fornecidas num aviso de transparência, que deverá incluir também a identidade do patrocinador, a fim de apoiar a responsabilização no processo político. O local de estabelecimento do patrocinador e o facto de este ser uma pessoa singular ou coletiva deverá ser claramente indicado. Os dados pessoais relativos a pessoas singulares envolvidas em propaganda política, sem relação com o patrocinador ou outro interveniente político envolvido, não deverão ser fornecidos no aviso de transparência. O aviso de transparência deverá conter igualmente informações sobre o período de divulgação, eventuais eleições associadas, o montante gasto e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, para o anúncio específico, bem como para toda a campanha publicitária, a origem dos fundos utilizados e outras informações que garantam a equidade da divulgação do anúncio de cariz político. As informações sobre a origem dos fundos utilizados dizem respeito, por exemplo, à sua origem pública ou privada e ao facto de provirem de dentro ou de fora da União Europeia. As informações relativas a eleições ou referendos conexos deverão incluir, sempre que possível, uma ligação para informações provenientes de fontes oficiais sobre a organização e as modalidades de participação ou de promoção da participação nessas eleições ou referendos. O aviso de transparência deverá ainda incluir informações sobre como assinalar os anúncios de cariz político em conformidade com o procedimento estabelecido no presente regulamento. Este requisito deverá ser cumprido sem prejuízo das disposições em matéria de notificação nos termos dos artigos 14.º, 15.º e 19.º do Regulamento (UE) 2021/XXX [Regulamento Serviços Digitais].
(39)  Estas informações deverão ser fornecidas num aviso de transparência, que deverá incluir também a identidade do patrocinador e, se for o caso, a entidade que, em última instância, controla o patrocinador, a fim de apoiar a responsabilização no processo político. O local de estabelecimento do patrocinador e o facto de este ser uma pessoa singular ou coletiva deverá ser claramente indicado. Os dados pessoais relativos a pessoas singulares envolvidas em propaganda política, sem relação com o patrocinador ou outro interveniente político envolvido, não deverão ser fornecidos no aviso de transparência. O aviso de transparência deverá conter igualmente informações sobre o período de divulgação, eventuais eleições associadas, o montante gasto e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, para o anúncio específico, bem como para toda a campanha publicitária, a origem dos fundos utilizados e outras informações que garantam a equidade da divulgação do anúncio de cariz político. As informações sobre a origem dos fundos utilizados dizem respeito, por exemplo, à sua origem pública ou privada e ao facto de provirem de dentro ou de fora da União Europeia. As informações relativas a eleições ou referendos conexos deverão incluir, sempre que possível, uma ligação para informações provenientes de fontes oficiais sobre a organização e as modalidades de participação ou de promoção da participação nessas eleições ou referendos. O aviso de transparência deverá estar disponível no momento da publicação ou divulgação do anúncio e as informações nele contidas deverão ser mantidas atualizadas. O aviso de transparência deverá ainda incluir informações sobre como assinalar os anúncios de cariz político em conformidade com o procedimento estabelecido no presente regulamento. Este requisito deverá ser cumprido sem prejuízo das disposições em matéria de notificação nos termos dos artigos 16.º e 17.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais).
Alteração 50
Proposta de regulamento
Considerando 40
(40)  As informações a incluir no aviso de transparência deverão ser fornecidas no próprio anúncio ou ser facilmente recuperáveis com base numa indicação fornecida no anúncio. O requisito de que a informação sobre o aviso de transparência seja, nomeadamente, claramente visível deverá implicar que esta figure de forma proeminente no anúncio ou juntamente com o anúncio. O requisito de que a informação publicada no aviso de transparência seja facilmente acessível, legível por máquina, sempre que tal seja tecnicamente possível, e de fácil utilização deverá implicar que tal informação atenda às necessidades das pessoas com deficiência. O anexo I da Diretiva 2019/882 (Lei Europeia da Acessibilidade) contém requisitos de acessibilidade da informação, incluindo a informação digital que deverá ser utilizada para tornar a informação política acessível às pessoas com deficiência.
(40)  Os editores de propaganda política deverão garantir que cada anúncio político contenha uma indicação clara do local em que o aviso de transparência poderá ser facilmente consultado. A apresentação das informações pode variar em função dos meios utilizados. A fim de obter facilmente a informação constante do aviso de transparência, poderão ser utilizados, por exemplo, ligações para páginas específicas, meios acessíveis através de ecrãs ou de áudio, um código de resposta rápida (código QR) ou medidas técnicas equivalentes de fácil utilização. O requisito de que a informação sobre o aviso de transparência seja, nomeadamente, claramente visível deverá implicar que esta figure de forma proeminente no anúncio ou juntamente com o anúncio. O requisito de que a informação publicada no aviso de transparência seja facilmente acessível, legível por máquina, sempre que tal seja tecnicamente possível, e de fácil utilização deverá implicar que tal informação atenda às necessidades das pessoas com deficiência. O anexo I da Diretiva (UE) 2019/882 (Lei Europeia da Acessibilidade) contém requisitos de acessibilidade da informação, incluindo a informação digital que deverá ser utilizada para tornar a informação política acessível às pessoas com deficiência.
Alteração 51
Proposta de regulamento
Considerando 41
(41)  Os avisos de transparência deverão ser concebidos para sensibilizar os utilizadores e ajudar a identificar claramente o anúncio político enquanto tal. Deverão ser concebidos de modo a permanecerem ativos ou acessíveis no caso de um anúncio político ser objeto de mais ampla difusão, por exemplo, publicado noutra plataforma ou reenviado entre particulares. As informações incluídas no aviso de transparência deverão ser publicadas no início da publicação dos anúncios políticos e ser conservadas por um período de um ano após a última publicação. As informações conservadas deverão também incluir informações sobre propaganda política que tenha cessado ou que tenha sido retirada pelo editor.
(41)  Os avisos de transparência deverão ser concebidos para sensibilizar os utilizadores e ajudar a identificar claramente o anúncio político enquanto tal. Deverão ser concebidos de modo a permanecerem ativos ou acessíveis no caso de um anúncio político ser objeto de mais ampla difusão, por exemplo, publicado noutra plataforma ou reenviado entre particulares. As informações incluídas no aviso de transparência deverão ser publicadas no início da publicação dos anúncios políticos e ser conservadas por um período de dez anos após a última publicação. As informações conservadas deverão também incluir informações sobre propaganda política que tenha cessado ou que tenha sido retirada pelo editor, bem como o motivo para a remoção.
Alteração 52
Proposta de regulamento
Considerando 42
(42)  Uma vez que os editores de propaganda política disponibilizam anúncios de cariz político ao público, deverão publicar ou divulgar essa informação ao público juntamente com a publicação ou a divulgação do anúncio político. Os editores de propaganda política não deverão colocar à disposição do público os anúncios políticos que não cumpram os requisitos de transparência ao abrigo do presente regulamento. Além disso, os editores de propaganda política que sejam plataformas em linha de grande dimensão na aceção do Regulamento (UE) 2021/XXX [Regulamento Serviços Digitais] deverão disponibilizar as informações contidas no aviso de transparência através dos repositórios de anúncios publicados nos termos do artigo 30.º do Regulamento [Regulamento Serviços Digitais]. Tal facilitará o trabalho dos intervenientes interessados, incluindo os investigadores, no seu papel específico de apoio a eleições ou referendos livres e justos e a campanhas eleitorais justas, nomeadamente através do escrutínio dos patrocinadores de propaganda política e da análise do panorama da propaganda política.
(42)  Uma vez que os editores de propaganda política disponibilizam anúncios de cariz político ao público, deverão publicar ou divulgar essa informação ao público juntamente com a publicação ou a divulgação do anúncio político. Caso os editores de propaganda política tomem conhecimento de que um anúncio de cariz político não cumpre os requisitos de transparência ao abrigo do presente regulamento, deverão envidar esforços no sentido de cumprir os requisitos ao abrigo do presente regulamento. Se não for possível completar ou corrigir a informação sem demora injustificada, os editores de propaganda política não deverão colocar à disposição do público ou deverão interromper a colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação ao público dos anúncios políticos que não cumpram os requisitos de transparência ao abrigo do presente regulamento. Nessas situações, os editores de propaganda política deverão informar o prestador de serviços em causa e, se for o caso, o patrocinador das medidas razoáveis tomadas para cumprir os requisitos previstos no presente regulamento.
Alteração 53
Proposta de regulamento
Considerando 42‑A (novo)
(42‑A)  Ao cumprirem estas obrigações, os prestadores de serviços de propaganda política deverão agir com a devida consideração pelos direitos fundamentais e outros direitos e interesses legítimos. Os prestadores de serviços de propaganda política deverão, em especial, ter devidamente em conta a liberdade de expressão e de acesso à informação, incluindo a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social.
Alteração 54
Proposta de regulamento
Considerando 42‑B (novo)
(42‑B)  O presente regulamento deverá facilitar o trabalho dos intervenientes interessados, incluindo os investigadores, no seu papel específico de apoio a eleições ou referendos livres e justos e a campanhas eleitorais justas, nomeadamente através do escrutínio dos patrocinadores de propaganda política e da análise do panorama da propaganda política. Por conseguinte, os editores de propaganda política que sejam plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) deverão disponibilizar as informações contidas no aviso de transparência e atualizá‑las, em tempo real, através dos repositórios de anúncios publicados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais).
Alteração 55
Proposta de regulamento
Considerando 42‑C (novo)
(42‑C)  A Comissão deve estabelecer um repositório europeu de anúncios políticos em linha para apoiar os editores de propaganda política que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão nem motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), a fim de cumprir as disposições do presente regulamento. Os editores de propaganda política que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão nem motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) deverão assegurar que a informação contida no aviso de transparência seja disponibilizada no repositório europeu de anúncios políticos em linha sem atrasos indevidos e no prazo máximo de 24 horas. As informações disponibilizadas na interface dos editores de propaganda política devem ser fornecidas num formato de leitura automática, de acordo com uma estrutura de dados e normas comuns, desenvolvida pela Comissão em consulta com as partes interessadas relevantes. As informações sobre os repositórios de plataformas em linha de muito grande dimensão e de motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e as informações contidas no repositório europeu de anúncios políticos em linha devem estar ligadas através de uma interface de programação de aplicações comum e ser publicamente acessíveis através de um único portal.
Alteração 56
Proposta de regulamento
Considerando 44
(44)  As informações sobre os montantes gastos e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca de serviços de propaganda política podem contribuir de forma útil para o debate político. É necessário assegurar que se possa obter uma visão geral adequada da atividade de propaganda política a partir dos relatórios anuais elaborados pelos editores de propaganda política relevantes. A fim de apoiar a supervisão e a responsabilização, esses relatórios deverão incluir informações sobre as despesas relativas ao direcionamento da propaganda política no período em causa, agregadas à campanha ou ao candidato. Para evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de comunicação de informações em matéria de transparência não deverão ser aplicáveis às empresas elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE.
(44)  As informações sobre os montantes gastos e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca de serviços de propaganda política podem contribuir de forma útil para o debate político. É necessário assegurar que se possa obter uma visão geral adequada da atividade de propaganda política a partir dos relatórios anuais elaborados pelos editores de propaganda política relevantes. A fim de apoiar a supervisão e a responsabilização, esses relatórios deverão incluir informações sobre as despesas relativas ao direcionamento ou à distribuição da propaganda política no período em causa, agregadas à campanha ou ao candidato. Para evitar encargos desproporcionados, essas obrigações de comunicação de informações em matéria de transparência não deverão ser aplicáveis às empresas elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.os 1 a 3, da Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 57
Proposta de regulamento
Considerando 45
(45)  Os editores de propaganda política que prestam serviços de propaganda política deverão criar mecanismos que permitam aos indivíduos comunicar‑lhes que determinado anúncio político que tenham publicado não está em conformidade com o presente regulamento. Os mecanismos de comunicação relativos a essa propaganda deverão ser de fácil acesso e utilização e adaptados à forma de propaganda política distribuída pelo editor de anúncios. Na medida do possível, estes mecanismos deverão ser acessíveis a partir do próprio anúncio, por exemplo no sítio Web do editor de anúncios. Os editores de propaganda política devem poder contar com os mecanismos existentes, quando apropriado. Nos casos em que os editores de propaganda política são prestadores de serviços de alojamento em linha, na aceção do Regulamento Serviços Digitais, no que diz respeito aos anúncios políticos alojados a pedido dos destinatários dos seus serviços, as disposições do artigo 14.º do Regulamento Serviços Digitais continuam a aplicar‑se às notificações relativas ao incumprimento de tais anúncios em relação ao presente regulamento.
(45)  Os editores de propaganda política que prestam serviços de propaganda política deverão criar mecanismos que permitam aos indivíduos comunicar‑lhes que determinado anúncio político que tenham publicado não está em conformidade com o presente regulamento. Os mecanismos de comunicação relativos a essa propaganda deverão ser de fácil acesso e utilização e adaptados à forma de propaganda política distribuída pelo editor de anúncios. Na medida do possível, estes mecanismos deverão ser acessíveis a partir do próprio anúncio, por exemplo no sítio Web do editor de anúncios. Os editores de propaganda política devem poder contar com os mecanismos existentes, quando apropriado. Nos casos em que os editores de propaganda política são prestadores de serviços de alojamento em linha, na aceção do Regulamento Serviços Digitais, no que diz respeito aos anúncios políticos alojados a pedido dos destinatários dos seus serviços, as disposições do artigo 16.º do Regulamento Serviços Digitais continuam a aplicar‑se às notificações relativas ao incumprimento de tais anúncios em relação ao presente regulamento. Nos casos em que os editores de propaganda política são prestadores de serviços de alojamento em linha na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), no que respeita aos anúncios políticos alojados a pedido dos destinatários dos seus serviços, os editores de propaganda política deverão poder confiar no mecanismo de notificação ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) para as notificações relativas à não conformidade de tais anúncios com o presente regulamento.
Alteração 58
Proposta de regulamento
Considerando 45‑A (novo)
(45‑A)  Se um determinado anúncio não estiver em conformidade com o presente regulamento, os mecanismos facultados pelo editor devem permitir aos particulares sinalizar o anúncio em causa. Caso os referidos mecanismos não estejam disponíveis, os indivíduos devem poder informar diretamente as autoridades competentes sobre tais anúncios.
Alteração 59
Proposta de regulamento
Considerando 45‑B (novo)
(45‑B)  Os editores de propaganda política deverão desenvolver esforços razoáveis para dar resposta, em tempo útil e de forma diligente e objetiva, às notificações recebidas nos termos do presente regulamento, contactando os prestadores de serviços em causa e, se for caso disso, o patrocinador. O editor de propaganda política deverá informar o autor da notificação e os prestadores de serviços em causa sobre o seguimento dado à notificação e fornecer informações sobre as possibilidades de recurso, incluindo ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho1‑A, no que respeita à propaganda a que a notificação se refere. Caso a notificação contenha informação suficiente para permitir a um prestador diligente de serviços de propaganda política identificar, sem uma análise aprofundada e um processo de contacto complexo, que é evidente que a informação está em falta ou incompleta, o editor de propaganda política deve agir sem atrasos indevidos.
__________________
1‑A Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
Alteração 60
Proposta de regulamento
Considerando 45‑C (novo)
(45‑C)  A fim de assegurar a eficácia dos requisitos de transparência e diligência devida durante uma eleição ou um referendo, os editores de propaganda política deverão tramitar, no último mês anterior à eleição ou ao referendo, qualquer notificação que recebam sobre um anúncio ligado a esta votação sem demora indevida e no prazo máximo de 48 horas, contactando os prestadores de serviços em causa e, se for caso disso, o patrocinador. Os editores de propaganda política que sejam micro e pequenas empresas devem tramitar essas notificações sem demora indevida.
Alteração 61
Proposta de regulamento
Considerando 45‑D (novo)
(45‑D)  Qualquer medida tomada por um editor de propaganda política deverá visar estritamente a correção, complementação ou remoção de itens específicos de informação não conformes com o presente regulamento. Ao fazê‑lo, deverá ter em devida consideração a liberdade de expressão e informação e outros direitos fundamentais.
Alteração 62
Proposta de regulamento
Considerando 46
(46)  A fim de permitir que entidades específicas desempenhem o seu papel nas democracias, é adequado estabelecer regras sobre a transmissão de informações publicadas com o anúncio político ou contidas no aviso de transparência para os intervenientes interessados, tais como investigadores aprovados, jornalistas, organizações da sociedade civil e observadores eleitorais acreditados, a fim de apoiar o desempenho das respetivas funções no processo democrático. Os prestadores de serviços de propaganda política não deverão ser obrigados a responder a pedidos manifestamente infundados ou excessivos. Além disso, o prestador de serviços em causa deverá ser autorizado a cobrar uma taxa razoável em caso de pedidos repetitivos e onerosos, tendo em conta os custos administrativos da prestação das informações.
(46)  A fim de permitir que entidades específicas desempenhem o seu papel nas democracias, é adequado estabelecer regras sobre a transmissão de informações publicadas com o anúncio político ou contidas no aviso de transparência para os intervenientes interessados, tais como investigadores aprovados, jornalistas, organizações da sociedade civil e observadores eleitorais acreditados, a fim de apoiar o desempenho das respetivas funções no processo democrático. Os prestadores de serviços de propaganda política não deverão ser obrigados a responder a pedidos manifestamente ambíguos, excessivos ou respeitantes a informações que estejam fora do controlo do prestador de serviços. Além disso, o prestador de serviços em causa deverá ser autorizado a cobrar uma taxa razoável em caso de pedidos repetitivos e onerosos, tendo em conta os custos administrativos da prestação das informações.
Alteração 63
Proposta de regulamento
Considerando 47
(47)  Os dados pessoais recolhidos diretamente junto dos indivíduos, ou indiretamente, como os dados inferidos, quando se agrupam indivíduos de acordo com os seus interesses presumidos ou derivados da sua atividade em linha, da definição de perfis comportamentais e de outras técnicas de análise, são cada vez mais utilizados para direcionar mensagens políticas para grupos, eleitores ou indivíduos, e para amplificar o seu impacto. Com base no tratamento de dados pessoais, em particular de dados considerados sensíveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho11 e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho12, diferentes grupos de eleitores ou indivíduos podem ser segmentados e as suas características ou vulnerabilidades exploradas, por exemplo, através da divulgação dos anúncios em momentos específicos e em locais específicos destinados a tirar partido dos casos em que seriam sensíveis a um determinado tipo de informação/mensagem. Tal tem efeitos específicos e prejudiciais para os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais e à sua liberdade de receber informações objetivas, formar a sua opinião, tomar decisões políticas e exercer os seus direitos de voto. Esta situação tem um impacto negativo no processo democrático. Deverão ser previstas restrições e condições adicionais em comparação com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725. As condições estabelecidas no presente regulamento sobre a utilização de técnicas de direcionamento e amplificação que impliquem o tratamento de dados pessoais no contexto da propaganda política deverão basear‑se no artigo 16.º do TFUE.
(47)  Os dados pessoais recolhidos diretamente junto dos indivíduos, ou indiretamente, como os dados observados ou inferidos, quando se agrupam indivíduos de acordo com os seus interesses presumidos ou derivados da sua atividade em linha, da definição de perfis comportamentais e de outras técnicas de análise, são cada vez mais utilizados para direcionar mensagens políticas para grupos, eleitores ou indivíduos, e para amplificar o seu impacto. Com base no tratamento de dados pessoais, em particular de dados considerados sensíveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho[1] e do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho[2], diferentes grupos de eleitores ou indivíduos podem ser segmentados e as suas características ou vulnerabilidades exploradas, por exemplo, através da divulgação dos anúncios em momentos específicos e em locais específicos destinados a tirar partido dos casos em que seriam sensíveis a um determinado tipo de informação/mensagem. Tal tem efeitos específicos e prejudiciais para os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos no que diz respeito ao tratamento dos seus dados pessoais e à sua liberdade de ser tratado de forma justa e equitativa, não ser manipulado, receber informações objetivas, formar a sua opinião, tomar decisões políticas e exercer os seus direitos de voto. Além disso, esta situação tem um impacto negativo no processo democrático, dado que permite uma fragmentação do debate público sobre questões sociais importantes, análises eleitorais fraudulentas, um alcance seletivo e, em última análise, a manipulação do eleitorado. Também aumenta o risco de disseminação de desinformação e tem sido utilizada no âmbito da interferência eleitoral estrangeira, especialmente por entidades estrangeiras não democráticas. A publicidade enganosa ou obscura para fins políticos é risco, porquanto influencia os mecanismos básicos que possibilitam o funcionamento da nossa sociedade democrática. Tudo isto ocorre apesar das atuais condições aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, inclusivamente no que se refere ao direcionamento e distribuição de anúncios, constantes do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725. As condições estabelecidas no presente regulamento sobre a utilização de técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios que impliquem o tratamento de dados pessoais no contexto da propaganda política deverão basear‑se no artigo 16.º do TFUE.
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11 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
11 Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
12 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
12 Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 45/2001 e a Decisão n.º 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
Alteração 64
Proposta de regulamento
Considerando 47‑A (novo)
(47‑A)  As vias existentes ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 para adaptar e dirigir legalmente publicidade a pessoas estão sujeitas a abusos sistémicos, em especial no que diz respeito à recolha do consentimento livre e esclarecido junto das pessoas, que não podem ser resolvidos ao abrigo do atual quadro regulamentar.
Alteração 65
Proposta de regulamento
Considerando 47‑B (novo)
(47‑B)  Os padrões obscuros nas interfaces em linha de plataformas em linha são práticas que distorcem ou prejudicam materialmente, quer de propósito quer de facto, a capacidade dos utilizadores do serviço de fazerem escolhas ou decisões autónomas e informadas relativamente aos dados pessoais que fornecem para efeitos de propaganda política. Os prestadores de plataformas em linha devem, por conseguinte, ser proibidos de incitar os utilizadores do serviço e de distorcer ou prejudicar a autonomia, a tomada de decisões ou a escolha dos utilizadores.
Alteração 66
Proposta de regulamento
Considerando 47‑C (novo)
(47‑C)  Tal deve também incluir o pedido repetido a um utilizador do serviço para fazer uma escolha que já tenha sido feita, tornar o procedimento de cancelamento de um serviço significativamente mais complicado do que a sua subscrição ou tornar certas escolhas mais difíceis ou demoradas do que outras ou configurações por defeito que são muito difíceis de alterar, enviesando, assim, desrazoavelmente a tomada de decisão do utilizador do serviço, de uma forma que distorce e prejudica a sua autonomia, tomada de decisão e escolha. No entanto, as normas que se destinam a impedir padrões escuros não deverão ser entendidas no sentido de impedirem os fornecedores de interagirem diretamente com os utilizadores do serviço e de lhes oferecerem serviços novos ou adicionais. A utilização sistemática de padrões obscuros, os acordos de consentimento pouco claros, as informações enganosas e o tempo insuficiente para ler as condições são práticas comuns que dificultam a informação clara e o controlo por parte dos utilizadores do serviço no contexto da indústria da publicidade em linha baseada na vigilância.
Alteração 67
Proposta de regulamento
Considerando 47‑D (novo)
(47‑D)  A fim de proteger as pessoas no que diz respeito à forma e aos fins para os quais os seus dados pessoais são tratados, e em particular em contextos relevantes para influenciar as suas escolhas democráticas e a sua participação no debate público, bem como para proteger a democracia e a integridade das eleições, é necessário complementar os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, acrescentando outras restrições, que devem assumir a forma de limitações estritas ao tratamento de dados pessoais para fins de direcionamento e distribuição de propaganda política em linha, com base no artigo 16.º do TFUE.
Alteração 68
Proposta de regulamento
Considerando 47‑E (novo)
(47‑E)  As técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios baseadas em determinadas condições e numa quantidade estritamente limitada de dados pessoais fornecidos que não sejam categorias especiais de dados pessoais na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725 podem ser úteis na divulgação de propaganda e informação política e no alcance e informação dos cidadãos.
Alteração 69
Proposta de regulamento
Considerando 47‑F (novo)
(47‑F)  As técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios que envolvem o tratamento de dados pessoais só devem ser permitidas com base nos dados pessoais que são explicitamente fornecidos pelo titular dos dados ao editor de propaganda para a finalidade específica e única de receber propaganda política direcionada. Os prestadores não devem solicitar o consentimento quando a pessoa em causa exerce o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679. Caso os titulares dos dados se recusem a consentir, ou tenham retirado o consentimento, devem ser‑lhes dadas outras opções justas e razoáveis para aceder aos serviços da sociedade da informação. A recusa de consentimento por parte do titular dos dados não deve ser mais difícil ou moroso do que dar consentimento. Não deve ser permitido o tratamento de dados pessoais observados ou inferidos, em conformidade com as Diretrizes 8/2020 do Comité Europeu para a Proteção de Dados sobre o direcionamento para os utilizadores das redes sociais. Sem esta restrição imposta às técnicas de direcionamento e distribuição de publicidade, o direcionamento e distribuição de propaganda política baseada em dados pessoais seria suscetível de resultar num elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares.
Alteração 70
Proposta de regulamento
Considerando 47‑G (novo)
(47‑G)  Os dados pessoais fornecidos só devem incluir categorias de dados pessoais explicitamente e ativamente fornecidos pelo titular dos dados com a finalidade específica e única de serem alvo de propaganda política por parte do responsável pelo tratamento dos dados a quem foram fornecidos. Os titulares dos dados não devem ser alvo de propaganda política por parte de responsáveis pelo tratamento de dados a quem não forneceram os seus dados pessoais. Ao fornecer os dados ao editor, estes devem ser introduzidos na interface ou definições do editor. O tratamento de quaisquer dados relativos aos titulares dos dados que de outra forma seriam tratados no decurso da utilização normal do serviço, tais como metadados, dados de tráfego e de localização ou o conteúdo das comunicações, quer pessoais quer públicas, deve, portanto, ser excluído.
Alteração 71
Proposta de regulamento
Considerando 47‑H (novo)
(47‑H)  Alguns candidatos ou partidos políticos dotados de bons recursos podem contornar as restrições em matéria de técnicas de direcionamento com serviços internos que conduzem propaganda política em larga escala. Por conseguinte, quando os patrocinadores tratam dados pessoais para propaganda política direta direcionada, como o envio de correio eletrónico ou de mensagens de texto direcionadas, em larga escala e de forma sistemática, as restrições sobre técnicas de direcionamento devem aplicar‑se, independentemente de estar ou não envolvido um serviço. Tal não afeta o facto de as restrições sobre as técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios não se deverem aplicar apenas à comunicação direta, incluindo correio eletrónico personalizado ou mensagens de texto que não sejam propaganda política direcionada em larga escala, e ao conteúdo orgânico publicado através da utilização de serviços intermediários em linha sem contrapartida económica pela colocação, publicação ou divulgação da mensagem específica.
Alteração 72
Proposta de regulamento
Considerando 47‑I (novo)
(47‑I)  A fim de proteger eleições e referendos e evitar qualquer interferência indevida, manipulação e desinformação, é necessário acrescentar outras restrições relativas ao direcionamento e distribuição de anúncios no período imediatamente anterior às eleições ou referendo. Nos 60 dias anteriores a qualquer eleição ou referendo, as técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios no contexto da propaganda política que envolvam dados pessoais fornecidos devem ser estritamente limitados à utilização da localização e das línguas faladas pelo titular dos dados. O facto de uma pessoa ser um eleitor pela primeira vez pode também ser utilizado, uma vez que é importante chegar a essas pessoas e fornecer‑lhes informações sobre a eleição ou referendo. A localização do titular dos dados utilizada para distribuir propaganda política direcionada deve ser entendida ao nível do círculo eleitoral aplicável na eleição ou referendo em causa. No entanto, nos Estados‑Membros com apenas um círculo eleitoral a nível nacional para as eleições para o Parlamento Europeu, a localização do titula dos dados poderá ser entendida como sendo a nível regional ou equivalente, de acordo com a legislação nacional, para propaganda política relacionada com essas eleições.
Alteração 73
Proposta de regulamento
Considerando 47‑J (novo)
(47‑J)  A proibição e as restrições relativas ao tratamento de dados pessoais para propaganda política não devem impedir patrocinadores, editores de propaganda política ou prestadores de serviços de propaganda, incluindo plataformas em linha, de distribuir propaganda política em linha com base em informação contextual, incluindo palavras‑chave. Esta limitação é proporcionada atendendo ao facto de que os patrocinadores têm acesso a outras vias para a sua propaganda política, nomeadamente através do direcionamento contextual em linha e de meios de comunicação social fora de linha alternativos. Esta limitação respeita o direito de transmitir informações e ideias de interesse geral que o público tem direito a receber, uma vez que este direito pode ser circunscrito em algumas circunstâncias, se a circunscrição for realizada de forma razoável, cuidadosa e de boa fé, e se for proporcionada e justificada por razões relevantes e suficientes, em particular, para a proteção dos direitos de terceiros.
Alteração 74
Proposta de regulamento
Considerando 47‑K (novo)
(47‑K)  Ao selecionarem os parâmetros de direcionamento, os patrocinadores delimitam um público potencial para a sua propaganda política. No entanto, dependendo do orçamento que dedicam à sua campanha publicitária, a sua propaganda política não atingirá necessariamente todo esse público potencial. O editor terá de selecionar quem, desse público potencial, receberá de facto a propaganda política. A fim de evitar a criação de câmaras de ressonância e de filtrar bolhas, bem como de evitar a distorção demográfica em função da raça ou do género, resultando em formas de discriminação, as plataformas em linha não deverão ser autorizadas a distribuir seletivamente propaganda política dentro do público potencial visado, com base no tratamento posterior de dados pessoais. Os verdadeiros destinatários do anúncio de cariz político devem, portanto, ser selecionados apenas aleatoriamente pelo editor, sem qualquer outro tratamento de dados pessoais.
Alteração 75
Proposta de regulamento
Considerando 47‑L (novo)
(47‑L)  As obrigações de transparência abrangentes constantes do presente regulamento ajudarão a impossibilitar a publicitação despercebida de mensagens opostas e polarizantes a partes específicas do eleitorado, uma vez que os organismos vigilantes, a sociedade civil, os jornalistas e outras partes do eleitorado poderão efetuar a sua análise.
Alteração 76
Proposta de regulamento
Considerando 48
(48)  As técnicas de direcionamento e amplificação no contexto da propaganda política que envolva o tratamento de dados a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 devem, por conseguinte, ser proibidas. A utilização dessas técnicas só deverá ser permitida quando efetuada pelo responsável pelo tratamento dos dados, ou por alguém que atue em seu nome, com base no consentimento explícito do titular dos dados ou no exercício das suas atividades legítimas, com as devidas salvaguardas, por parte de uma fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos com um objetivo político, filosófico ou religioso ou sindical, e na condição de o tratamento se referir exclusivamente aos membros ou antigos membros do organismo ou a pessoas que com ele tenham contactos regulares relacionados com as suas finalidades, e de os dados pessoais não serem divulgados sem o consentimento dos titulares dos dados. Tal deverá ser acompanhado de salvaguardas específicas. O consentimento deverá ser entendido como um consentimento na aceção do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725. Por conseguinte, não deverá ser possível invocar as exceções previstas no artigo 9.º, n.º 2, alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j), do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º, n.º 2, alíneas b), c), e), f), g), h), i) e j), do Regulamento (UE) 2018/1725, respetivamente, para a utilização de técnicas de direcionamento e de técnicas de amplificação para publicar, promover ou divulgar propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais, a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679, e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/725.
Suprimido
Alteração 77
Proposta de regulamento
Considerando 49
(49)  A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, ao utilizarem técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais, os responsáveis pelo tratamento deverão aplicar salvaguardas adicionais. Deverão adotar e aplicar uma política que descreva a utilização dessas técnicas direcionadas para os indivíduos ou amplificar o seu conteúdo e manter registos das suas atividades relevantes. Ao publicar, promover ou divulgar um anúncio político utilizando técnicas de direcionamento e amplificação, os responsáveis pelo tratamento dos dados deverão fornecer, juntamente com o anúncio político, informações úteis que permitam ao indivíduo em causa compreender a lógica subjacente e os principais parâmetros do direcionamento utilizado, bem como a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais, incluindo se o direcionamento do anúncio foi ainda otimizado durante a distribuição.
(49)  A fim de assegurar uma maior transparência e responsabilização, ao utilizarem técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios no contexto da propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais, os responsáveis pelo tratamento deverão aplicar salvaguardas adicionais. Deverão adotar e aplicar uma política que descreva a utilização dessas técnicas direcionadas para os indivíduos ou distribuir o conteúdo do seu anúncio, efetuar avaliações anuais dos riscos da utilização dessas técnicas para os direitos e liberdades fundamentais das pessoas e da sociedade no seu conjunto e manter registos das suas atividades relevantes. Ao publicar, promover, distribuir ou divulgar um anúncio político utilizando técnicas de direcionamento, os responsáveis pelo tratamento dos dados deverão fornecer, juntamente com o anúncio político, informações úteis que permitam ao indivíduo em causa compreender a lógica subjacente e os principais parâmetros do direcionamento utilizado, bem como a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais, incluindo se o direcionamento do anúncio foi ainda otimizado durante a distribuição.
Alteração 78
Proposta de regulamento
Considerando 50
(50)  Os editores de propaganda política que recorram a técnicas de direcionamento ou de amplificação deverão incluir, no seu aviso de transparência, as informações necessárias para permitir que a pessoa em causa compreenda a lógica subjacente e os principais parâmetros da técnica utilizada, e a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais, bem como uma ligação à política pertinente do responsável pelo tratamento dos dados. Se o responsável pelo tratamento for diferente do editor de anúncios, deverá transmitir ao editor de propaganda política a política interna ou uma referência à mesma. Os prestadores de serviços de anúncios deverão, se necessário, transmitir ao editor de propaganda política as informações necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. A prestação dessas informações poderá ser automatizada e integrada nos processos empresariais normais com base em normas.
(50)  Os editores de propaganda política que recorram a técnicas de direcionamento ou de distribuição de anúncios deverão incluir, no seu aviso de transparência, as informações necessárias para permitir que a pessoa em causa compreenda a lógica subjacente e os principais parâmetros da técnica utilizada, e a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais, bem como uma ligação à política pertinente do prestador de serviços de propaganda política. Se for diferente do editor de anúncios, o prestador de serviços de propaganda política deverá transmitir ao editor de propaganda política a política interna ou uma referência à mesma. Os prestadores de serviços de anúncios deverão, se necessário, transmitir ao editor de propaganda política as informações necessárias para o cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. A prestação dessas informações poderá ser automatizada e integrada nos processos empresariais normais com base em normas.
Alteração 79
Proposta de regulamento
Considerando 51
(51)  A fim de conferir mais poderes às pessoas singulares para exercerem os seus direitos em matéria de proteção de dados, os editores de propaganda política deverão fornecer informações adicionais e instrumentos eficazes ao titular dos dados em causa para apoiar o exercício dos seus direitos ao abrigo do quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente para se opor ou retirar o seu consentimento quando visado por um anúncio de cariz político. Estas informações deverão também ser facilmente acessíveis diretamente a partir do aviso de transparência. Os instrumentos postos à disposição das pessoas para apoiar o exercício dos seus direitos deverão ser eficazes no que respeita a impedir que um indivíduo seja alvo de anúncios políticos, bem como para impedir que o direcionamento seja feito com base em critérios específicos e por um ou vários responsáveis específicos pelo tratamento de dados.
(51)  A fim de conferir mais poderes às pessoas singulares para exercerem os seus direitos em matéria de proteção de dados, os editores de propaganda política deverão fornecer informações adicionais e instrumentos eficazes ao titular dos dados em causa para apoiar o exercício dos seus direitos ao abrigo do quadro jurídico da UE em matéria de proteção de dados, nomeadamente para retirar o seu consentimento quando visado por um anúncio de cariz político. Estas informações deverão também ser facilmente acessíveis diretamente a partir do aviso de transparência. Os instrumentos postos à disposição das pessoas para apoiar o exercício dos seus direitos deverão ser eficazes no que respeita a impedir que um indivíduo seja alvo de anúncios políticos, bem como para impedir que o direcionamento seja feito com base em critérios específicos e por um ou vários responsáveis específicos pelo tratamento de dados.
Alteração 80
Proposta de regulamento
Considerando 52
(52)  A Comissão deverá incentivar a elaboração de códigos de conduta, tal como referido no artigo 40.º do Regulamento (UE) 2016/679, a fim de apoiar o exercício dos direitos dos titulares de dados neste contexto.
(52)  A Comissão deverá elaborar orientações, a fim de apoiar o exercício dos direitos dos titulares de dados neste contexto.
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 53
(53)  As informações a fornecer em conformidade com todos os requisitos aplicáveis à utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação ao abrigo do presente regulamento deverão ser apresentadas num formato facilmente acessível, claramente visível e de fácil utilização, nomeadamente através da utilização de linguagem simples.
(53)  As informações a fornecer em conformidade com todos os requisitos aplicáveis à utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios ao abrigo do presente regulamento deverão ser apresentadas num formato facilmente acessível, completo, claramente visível e de fácil utilização, nomeadamente através da utilização de linguagem simples e adequada a pessoas com deficiência.
Alteração 82
Proposta de regulamento
Considerando 54
(54)  É adequado estabelecer regras sobre a transmissão de informações em matéria de direcionamento para outras entidades interessadas. O regime aplicável deverá ser coerente com o regime de transmissão de informações relacionado com os requisitos de transparência.
(54)  É adequado estabelecer regras sobre a transmissão de informações em matéria de direcionamento e de distribuição de anúncios para outras entidades interessadas. O regime aplicável deverá ser coerente com o regime de transmissão de informações relacionado com os requisitos de transparência.
Alteração 83
Proposta de regulamento
Considerando 55
(55)  Os prestadores de serviços de propaganda política estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União deverão designar um representante legal mandatado na União, a fim de permitir uma supervisão eficaz do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal pode ser o designado com base no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou o representante designado com base no artigo 11.º do Regulamento (UE) 2021/xxx [RSD].
(55)  Os prestadores de serviços de propaganda política estabelecidos num país terceiro que ofereçam serviços na União deverão designar um representante legal mandatado na União que esteja registado no ponto de contacto único nacional, a fim de permitir uma supervisão eficaz do presente regulamento em relação a esses prestadores. O representante legal pode ser o designado com base no artigo 27.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou o representante designado com base no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais). Os Estados‑Membros deverão manter um registo disponível ao público de todos os representantes legais registados no seu território ao abrigo do presente regulamento e a Comissão deverá manter uma base de dados disponível ao público e facilmente acessível dos representantes legais registados na União.
Alteração 84
Proposta de regulamento
Considerando 56
(56)  No interesse de uma supervisão eficaz do presente regulamento, é necessário confiar às autoridades de supervisão a competência para controlar e fazer cumprir as regras pertinentes. Dependendo do sistema jurídico de cada Estado‑Membro e em conformidade com o direito da União em vigor, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais], podem ser designadas diferentes autoridades judiciais ou administrativas nacionais para o efeito.
(56)  No interesse de uma supervisão eficaz do presente regulamento, é necessário confiar às autoridades de supervisão a competência para controlar e fazer cumprir as regras pertinentes e dotá‑las de recursos proporcionais a essas competências adicionais. Dependendo do sistema jurídico de cada Estado‑Membro e em conformidade com o direito da União em vigor, incluindo o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), podem ser designadas diferentes autoridades judiciais ou administrativas nacionais para o efeito.
Alteração 85
Proposta de regulamento
Considerando 57
(57)  No que diz respeito à supervisão dos serviços de intermediação em linha ao abrigo do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e assegurar que essa supervisão é coerente com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) [Regulamento Serviços Digitais]. Os coordenadores dos serviços digitais, nos termos do Regulamento (UE) dos Serviços Digitais, em cada Estado‑Membro, deverão, em qualquer caso, ser responsáveis por assegurar a coordenação a nível nacional no que respeita a essas questões e, se necessário, encetar uma cooperação transfronteiras com outros coordenadores de serviços digitais, seguindo os mecanismos estabelecidos no Regulamento (UE) referido [Regulamento Serviços Digitais]. No âmbito da aplicação do presente regulamento, este mecanismo deverá limitar‑se à cooperação nacional entre coordenadores de serviços digitais [e não deverá incluir a escalada para o nível da União, tal como previsto no Regulamento (UE) [Regulamento Serviços Digitais].
(57)  No que diz respeito à supervisão dos serviços de intermediação em linha ao abrigo do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes e assegurar que essa supervisão é coerente com as autoridades competentes designadas nos termos do artigo 38.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais). Os coordenadores dos serviços digitais, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais, em cada Estado‑Membro, deverão, em qualquer caso, ser responsáveis por assegurar a coordenação a nível nacional no que respeita a essas questões e, se necessário, encetar uma cooperação transfronteiras com outros coordenadores de serviços digitais, seguindo os mecanismos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais). No âmbito da aplicação do presente regulamento, este mecanismo deverá limitar‑se à cooperação nacional entre coordenadores de serviços digitais [e não deverá incluir a escalada para o nível da União, tal como previsto no Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais).
Alteração 86
Proposta de regulamento
Considerando 58
(58)  Para a supervisão dos aspetos do presente regulamento que não são da competência das autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes nos termos do Regulamento (UE) 2018/725. A fim de apoiar a defesa dos direitos e liberdades fundamentais, o Estado de direito, os princípios democráticos e a confiança do público na supervisão da propaganda política, é necessário que essas autoridades sejam estruturalmente independentes da intervenção externa ou da pressão política e disponham de poderes adequados para controlar e tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, em especial as obrigações estabelecidas no artigo 7.º. Os Estados‑Membros podem designar, nomeadamente, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13.
(58)  Para a supervisão dos aspetos do presente regulamento que não são da competência das autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Regulamento (UE) 2018/725 e do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), os Estados‑Membros deverão designar autoridades competentes para acompanhar e aplicar as regras pertinentes. A fim de apoiar a defesa dos direitos e liberdades fundamentais, o Estado de direito, os princípios democráticos e a confiança do público na supervisão da propaganda política, é necessário que essas autoridades sejam estruturalmente independentes da intervenção externa ou da pressão política e disponham de poderes adequados para controlar e tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do presente regulamento, em especial as obrigações estabelecidas no artigo 7.º. Os Estados‑Membros podem designar, nomeadamente, as autoridades ou entidades reguladoras nacionais nos termos do artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho13.
__________________
__________________
13 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
13 Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual) (JO L 95 de 15.4.2010, p. 1).
Alteração 87
Proposta de regulamento
Considerando 58‑A (novo)
(58‑A)  Para efeitos do exercício das suas competências ao abrigo do presente regulamento, as autoridades competentes referidas no artigo 15.º e o Comité Europeu para a Proteção de Dados deverão ser dotados de recursos suficientes.
Alteração 88
Proposta de regulamento
Considerando 59
(59)  Caso já existam regras ao abrigo do direito da União relativas à prestação de informações às autoridades competentes e à cooperação com e entre essas autoridades, tais como o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais] ou as que constam do Regulamento (UE) 2016/679, essas regras deverão aplicar‑se mutatis mutandis às disposições pertinentes do presente regulamento.
(59)  Caso já existam regras ao abrigo do direito da União relativas à prestação de informações às autoridades competentes e à cooperação com e entre essas autoridades, tais como o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) ou as que constam do Regulamento (UE) 2016/679, essas regras deverão aplicar‑se mutatis mutandis às disposições pertinentes do presente regulamento.
Alteração 89
Proposta de regulamento
Considerando 60
(60)  As autoridades competentes para a supervisão do presente regulamento deverão cooperar entre si, tanto a nível nacional como a nível da UE, utilizando da melhor forma as estruturas existentes, incluindo as redes de cooperação nacionais, a Rede Europeia de Cooperação para as Eleições referida na Recomendação C(2018) 5949 final e o Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual criado ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE. Essa cooperação deverá facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre questões relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão e execução nos termos do presente regulamento, nomeadamente através da identificação conjunta de infrações, da partilha de conclusões e conhecimentos especializados e da ligação em matéria de aplicação e execução das regras pertinentes.
(60)  As autoridades competentes para a supervisão do presente regulamento deverão cooperar entre si, tanto a nível nacional como a nível da UE, utilizando da melhor forma as estruturas existentes, incluindo as redes de cooperação nacionais, a Rede Europeia de Cooperação para as Eleições referida na Recomendação C(2018) 5949 final, o Comité Europeu dos Serviços Digitais, tal como referido no Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) e o Grupo de Reguladores Europeus para os Serviços de Comunicação Social Audiovisual criado ao abrigo da Diretiva 2010/13/UE. Essa cooperação deverá facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre questões relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão e execução nos termos do presente regulamento, nomeadamente através da identificação conjunta de infrações, da partilha de conclusões e conhecimentos especializados e da ligação em matéria de aplicação e execução das regras pertinentes.
Alteração 90
Proposta de regulamento
Considerando 60‑A (novo)
(60‑A)  No âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, deverá ser criada uma rede permanente de pontos de contacto nacionais para servir de plataforma para o intercâmbio regular de informações e com vista a uma cooperação estruturada entre os pontos de contacto nacionais e a Comissão relativamente a todos os aspetos do presente regulamento. Esta deverá trabalhar em estreita cooperação com o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual e com outras autoridades e redes pertinentes.
Alteração 91
Proposta de regulamento
Considerando 61
(61)  Com vista a facilitar a aplicação efetiva das obrigações estabelecidas no regulamento, é necessário habilitar as autoridades nacionais a solicitar aos prestadores de serviços as informações relevantes sobre a transparência da propaganda política. As informações a transmitir às autoridades competentes podem dizer respeito a uma campanha publicitária, ser agregadas por anos ou dizer respeito a anúncios específicos. A fim de assegurar que os pedidos de tal informação possam ser satisfeitos de forma eficaz e eficiente e, ao mesmo tempo, que os prestadores de serviços de propaganda política não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, é necessário estabelecer determinadas condições que esses pedidos deverão satisfazer. No interesse da supervisão atempada de um processo eleitoral, em particular, os prestadores de serviços de propaganda política deverão responder rapidamente aos pedidos das autoridades competentes, e sempre no prazo de dez dias úteis a contar da receção da medida. No interesse da segurança jurídica e no respeito pelos direitos de defesa, os pedidos de informações de uma autoridade competente deverão conter uma fundamentação adequada dos motivos e informações sobre as vias de recurso disponíveis. Os prestadores de serviços de propaganda política deverão designar pontos de contacto para a interação com as autoridades competentes. Esses pontos de contacto poderão ser eletrónicos.
(61)  Com vista a facilitar a aplicação efetiva das obrigações estabelecidas no regulamento, é necessário habilitar as autoridades nacionais a solicitar aos prestadores de serviços as informações relevantes sobre a transparência da propaganda política. As informações a transmitir às autoridades competentes podem dizer respeito a uma campanha publicitária, ser agregadas por anos ou dizer respeito a anúncios específicos. A fim de assegurar que os pedidos de tal informação possam ser satisfeitos de forma eficaz e eficiente e, ao mesmo tempo, que os prestadores de serviços de propaganda política não estejam sujeitos a encargos desproporcionados, é necessário estabelecer determinadas condições que esses pedidos deverão satisfazer. No interesse da supervisão atempada de um processo eleitoral, em particular, os prestadores de serviços de propaganda política deverão responder rapidamente aos pedidos das autoridades competentes, e sempre no prazo de dez dias úteis a contar da receção da medida. No último mês anterior a uma eleição ou referendo, qualquer violação do presente regulamento deverá ser considerada como afetando negativa e gravemente os direitos dos indivíduos e, por conseguinte, os prestadores de serviços de propaganda política deverão fornecer as informações solicitadas sem atrasos injustificados e, caso não sejam micro ou pequenas empresas, no prazo máximo de 48 horas. No interesse da segurança jurídica e no respeito pelos direitos de defesa, os pedidos de informações de uma autoridade competente deverão conter uma fundamentação adequada dos motivos e informações sobre as vias de recurso disponíveis. Os prestadores de serviços de propaganda política deverão designar pontos de contacto para a interação com as autoridades competentes. Esses pontos de contacto poderão ser eletrónicos.
Alteração 92
Proposta de regulamento
Considerando 62
(62)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar um ponto de contacto a nível da União. O ponto de contacto deverá, se possível, ser membro da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições. O ponto de contacto deverá facilitar a cooperação das autoridades competentes entre os Estados‑Membros no exercício das suas funções de supervisão e execução, em particular através da intermediação com os pontos de contacto noutros Estados‑Membros e com as próprias autoridades competentes.
(62)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados‑Membros deverão designar um ponto de contacto nacional a nível da União. O ponto de contacto deverá, se possível, ser membro da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições. O ponto de contacto deverá facilitar a cooperação das autoridades competentes entre os Estados‑Membros no exercício das suas funções de supervisão e execução, em particular através da intermediação com os pontos de contacto noutros Estados‑Membros e com as próprias autoridades competentes.
Alteração 93
Proposta de regulamento
Considerando 63
(63)  As autoridades dos Estados‑Membros deverão assegurar que as infrações às obrigações estabelecidas no presente regulamento são punidas com coimas ou sanções financeiras. Ao fazê‑lo, deverão considerar a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da infração, tendo em conta o interesse público em causa, o âmbito e o tipo de atividades exercidas, bem como a capacidade económica do infrator. Neste contexto, deverá ser tido em conta o papel crucial desempenhado pelas obrigações previstas no artigo 7.º para a consecução efetiva dos objetivos do presente regulamento. Além disso, deverão ter em conta se o prestador de serviços em causa não cumpre, de forma sistemática ou recorrente, as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, nomeadamente atrasando a prestação de informações às entidades interessadas, bem como, se for caso disso, se o prestador de serviços de propaganda política desenvolve atividades em vários Estados‑Membros. As sanções financeiras e as coimas deverão, em cada caso individual, ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo devidamente em conta a disponibilização de garantias processuais suficientes e acessíveis e, em especial, assegurar que o debate político permanece aberto e acessível.
(63)  As autoridades dos Estados‑Membros deverão assegurar que as infrações às obrigações estabelecidas no presente regulamento são punidas com coimas ou sanções financeiras. Ao fazê‑lo, deverão considerar a natureza, a gravidade, a recorrência e a duração da infração, tendo em conta o interesse público em causa, o âmbito e o tipo de atividades exercidas, bem como a dimensão e a capacidade económica do infrator. Neste contexto, deverá ser tido em conta o papel crucial desempenhado pelas obrigações previstas nos artigos 3.º‑A, 5.º, 7.º, 7.º‑A, 7.º‑B e 12.º para a consecução efetiva dos objetivos do presente regulamento e as infrações aos referidos artigos deverão ser consideradas particularmente graves. Além disso, deverão ter em conta se o prestador de serviços em causa não cumpre, de forma sistemática ou recorrente, as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, nomeadamente atrasando a prestação de informações às entidades interessadas, bem como, se for caso disso, se o prestador de serviços de propaganda política desenvolve atividades em vários Estados‑Membros. As sanções financeiras e as coimas deverão, em cada caso individual, ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, tendo devidamente em conta a disponibilização de garantias processuais suficientes e acessíveis e, em especial, assegurar que o debate político permanece aberto e acessível.
Alteração 94
Proposta de regulamento
Considerando 63‑A (novo)
(63‑A)  Os Estados‑Membros deverão estabelecer regras sobre sanções, incluindo coimas e sanções pecuniárias, aplicáveis às infrações ao presente regulamento e assegurar que essas regras sejam efetivamente aplicadas. As coimas e sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados‑Membros poderão igualmente impor sanções pecuniárias compulsórias em caso de violação grave e repetida do presente regulamento. A nível da União, a rede de pontos de contacto nacionais deve facilitar o desenvolvimento de uma abordagem harmonizada às sanções aplicáveis a nível nacional.
Alteração 95
Proposta de regulamento
Considerando 65
(65)  Os Estados‑Membros deverão publicar a duração exata dos seus períodos eleitorais, de acordo com as suas tradições eleitorais, com suficiente antecedência em relação ao início do calendário eleitoral.
(65)  Os Estados‑Membros deverão publicar a duração exata dos seus períodos eleitorais, de acordo com a legislação e as suas tradições eleitorais, com suficiente antecedência em relação ao início do calendário eleitoral.
Alteração 96
Proposta de regulamento
Considerando 67
(67)  No prazo de dois anos após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deverá apresentar um relatório público sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Ao elaborar esse relatório, a Comissão deverá também ter em conta a aplicação do presente regulamento no contexto de outras eleições e referendos que se realizam na União. O relatório deverá analisar, nomeadamente, a continuidade da adequação das disposições dos anexos do presente regulamento e considerar a necessidade da sua revisão.
(67)  No prazo de dois anos após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão deverá apresentar um relatório público sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Ao elaborar esse relatório, a Comissão deverá ter em conta a aplicação do presente regulamento no contexto de outras eleições e referendos que se realizam na União. O relatório deverá analisar, nomeadamente, a continuidade da adequação das disposições do presente regulamento e respetivos anexos e considerar a necessidade da sua revisão. Em particular, a Comissão deverá avaliar a adequação do âmbito de aplicação e das definições, bem como a eficácia das obrigações e das disposições de governação e de aplicação, nomeadamente à luz do progresso tecnológico, da evolução do mercado e dos novos conhecimentos científicos.
Alteração 97
Proposta de regulamento
Considerando 68‑A (novo)
(68‑A)  No interesse de garantir um elevado nível de transparência e um reforço das proteções dos dados pessoais para a propaganda política no contexto das eleições de 2024 para o Parlamento Europeu, os prestadores de serviços de propaganda política devem garantir que os requisitos de rotulagem e avisos de transparência são cumpridos imediatamente, sem prejuízo da disponibilidade de elementos complementares a apresentar à Comissão. Os editores de propaganda política deverão envidar todos os esforços para garantir a disponibilidade dos avisos de transparência, sem prejuízo da existência de um repositório europeu de propaganda política em linha.
Alteração 98
Proposta de regulamento
Considerando 70
(70)  O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das regras estabelecidas, em particular, pela Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos artigos 12.º a 15.º da mesma diretiva, conforme modificada pelo Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais], pelo Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Mercados Digitais], pela Diretiva 2002/58/CE e pelo Regulamento (UE) XXX [Regulamento sobre a Privacidade Eletrónica], bem como pela Diretiva (UE) 2010/13, pela Diretiva 2000/31/CE, pela Diretiva 2002/58/CE, pela Diretiva 2005/29/CE, pela Diretiva 2011/83/UE, pela Diretiva 2006/114/CE, pela Diretiva 2006/123/CE e pelo Regulamento (UE) 2019/1150.
(70)  O presente regulamento aplica‑se sem prejuízo das regras estabelecidas, em particular, pela Diretiva 2000/31/CE, incluindo as regras em matéria de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços previstas nos artigos 12.º a 15.º da mesma diretiva, conforme modificada pelo Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), pelo Regulamento (UE) 2022/1925 (Regulamento Mercados Digitais), pela Diretiva 2002/58/CE, bem como pela Diretiva 2010/13/UE, pela Diretiva 2000/31/CE, pela Diretiva 2005/29/CE, pela Diretiva 2011/83/UE, pela Diretiva 2006/114/CE, pela Diretiva 2006/123/CE e pelo Regulamento (UE) 2019/1150. Este regulamento deverá complementar o acervo da União em matéria de proteção de dados, em particular os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 e a Diretiva 2002/58/CE, e prever regras específicas para a proteção de dados. O presente regulamento não prevê uma base jurídica que preencha os requisitos do artigo 6.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2018/1725 aplicáveis ao tratamento de dados pessoais para fins de propaganda política.
Alteração 99
Proposta de regulamento
Considerando 71
(71)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em XX XX de 2022.
(71)  A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 20 de janeiro de 2022.
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória
1.  O presente regulamento estabelece:
1.  O presente regulamento estabelece regras harmonizadas em matéria de:
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea a)
a)  obrigações de transparência harmonizadas para os prestadores de serviços de propaganda política e serviços conexos de conservação, divulgação e publicação de informações relacionadas com a prestação desses serviços;
a)  prestação de serviços de propaganda política e de transparência e diligência devida dos patrocinadores e prestadores de serviços de propaganda política, que exigem que estes forneçam, recolham, conservem, divulguem e publiquem informações relacionadas com a prestação desses serviços no mercado interno;
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b)
b)  regras harmonizadas sobre a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação no contexto da publicação, divulgação ou promoção de propaganda política que envolva a utilização de dados pessoais.
b)  utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios no âmbito da preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação de propaganda política, no contexto da prestação de serviços de propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais;
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)
b‑A)  supervisão e execução do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito à cooperação e coordenação entre as autoridades competentes.
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2
2.  O presente regulamento é aplicável à propaganda política preparada, colocada, promovida, publicada ou divulgada na União, ou dirigida a pessoas num ou em mais Estados‑Membros, independentemente do local de estabelecimento do prestador de serviços de propaganda política e dos meios utilizados.
2.  O presente regulamento é aplicável à propaganda política patrocinada, preparada, colocada, promovida, publicada, distribuída ou divulgada na União, ou dirigida a pessoas num ou em mais Estados‑Membros, independentemente do local de estabelecimento do patrocinador ou do prestador de serviços de propaganda política em causa e dos meios utilizados.
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  As ideias e opiniões políticas e outros conteúdos editoriais expressos sob a responsabilidade editorial de um prestador de serviços de comunicação social não deverão ser consideradas propaganda política, a menos que seja previsto um pagamento específico ou outra remuneração pela sua preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação por terceiros.
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea a)
(a)  contribuir para o bom funcionamento do mercado interno da propaganda política e dos serviços conexos;
(a)  contribuir para a harmonização e o bom funcionamento de um mercado interno transparente, seguro, previsível e de confiança da propaganda política e dos serviços conexos;
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 3 – alínea b)
(b)  proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
(b)  proteger os direitos e liberdades fundamentais consagrados na legislação da União e nacional, incluindo a Carta dos Direitos Fundamentais, e proteger as pessoas singulares no que diz respeito ao direito à privacidade e ao tratamento de dados pessoais.
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4 – alínea b)
(b)  Diretiva 2002/58/CE e Regulamento (UE) XXX [Regulamento Privacidade Eletrónica];
(b)  Diretiva 2002/58/CE;
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4 – alínea f)
(f)  Diretiva (UE) 2010/13;
(f)  Diretiva 2010/13/UE;
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4 – alínea i)
1
(i)  Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais].
(i)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único de serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1);
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4 – alínea i‑A) (nova)
(i‑A)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  As normas em matéria de proteção de dados relativas ao tratamento de dados pessoais previstas no presente regulamento devem ser consideradas normas específicas de proteção de dados em relação às normas gerais estabelecidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725. Nenhuma das disposições constantes do presente regulamento pode ser aplicada ou interpretada de forma a diminuir ou a limitar o nível de proteção oferecido pelo direito ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais e pelo direito à liberdade de expressão, conforme consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais e no direito da União em matéria de proteção de dados e privacidade, nomeadamente os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.º 4‑B (novo)
4‑B.  O presente regulamento não deverá afetar o conteúdo da propaganda política nem as regras da União ou dos Estados‑Membros que regulam o conteúdo da propaganda política, os períodos eleitorais e a organização e condução de campanhas políticas.
Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – parte introdutória
2.  «propaganda política», a preparação, colocação, promoção, publicação ou difusão, por qualquer meio, de uma mensagem:
2.  «propaganda política», a preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou difusão, por qualquer meio, de uma mensagem:
Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 2 – alínea b)
(b)  que seja suscetível de influenciar o resultado de uma eleição ou referendo, de um processo legislativo ou regulamentar ou de um comportamento eleitoral.
(b)  que seja suscetível de influenciar um comportamento eleitoral ou o resultado de uma eleição, de um referendo ou de um processo legislativo ou regulamentar.
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea d)
(d)  um candidato a qualquer mandato eleito a nível europeu, nacional, regional e local, ou a um dos cargos de liderança de um partido político;
(d)  um candidato ou titular de qualquer mandato eleito a nível da União, nacional, regional e local, ou de um dos cargos de liderança de um partido político;
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea e)
(e)  um funcionário eleito numa instituição pública a nível europeu, nacional, regional ou local;
Suprimido
Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea f)
(f)  um membro não eleito do governo a nível europeu, nacional, regional ou local;
(f)  um membro não eleito do governo a nível da União, nacional, regional ou local;
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea g)
(g)  uma organização de campanha política com ou sem personalidade jurídica, criada para alcançar um resultado específico numa eleição ou referendo;
(g)  uma organização de campanha política com ou sem personalidade jurídica, criada para influenciar o resultado de uma eleição, de um referendo ou de um processo legislativo ou regulamentar;
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea h)
(h)  qualquer pessoa singular ou coletiva que represente ou atue em nome de qualquer das pessoas ou organizações referidas nas alíneas a) a g), que promova os objetivos políticos de qualquer uma delas.
(Não se aplica à versão portuguesa.)
Alteração 121
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5
5.  «serviço de propaganda política», um serviço que consiste em propaganda política, com exceção de um serviço intermediário em linha na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/XXX [Regulamento Serviços Digitais] que é prestado sem consideração pela colocação, publicação ou divulgação da mensagem específica;
5.  «serviço de propaganda política», um serviço que consiste em propaganda política, com exceção de um serviço intermediário em linha na aceção do artigo 3.º, alínea g), do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) que é prestado sem contrapartida económica pela preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação da mensagem específica;
Alteração 122
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5‑A (novo)
5‑A.  «prestador de serviços de propaganda política», uma pessoa singular ou coletiva envolvida na prestação de serviços de propaganda política, com exceção de serviços puramente auxiliares;
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6
6.  «campanha de propaganda política», a preparação, colocação, promoção, publicação ou divulgação de uma série de anúncios conexos no âmbito de um contrato de propaganda política, com base numa preparação, patrocínio ou financiamento comuns;
6.  «campanha de propaganda política», a preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação de uma série de anúncios conexos no âmbito de um contrato de propaganda política, com base numa preparação, patrocínio ou financiamento comuns;
Alteração 124
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6‑A (novo)
6‑A.  «plataforma em linha de muito grande dimensão», uma plataforma em linha designada como uma plataforma em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais);
Alteração 125
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 6‑B (novo)
6‑B.  «motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão», um motor de pesquisa em linha designado como um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão nos termos do artigo 33.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais);
Alteração 126
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 7
7.  «patrocinador», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado, colocado, publicado ou divulgado;
7.  «patrocinador», a pessoa singular ou coletiva em cujo nome um anúncio político é preparado, colocado, promovido, publicado, distribuído ou divulgado;
Alteração 127
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8
8.  «técnicas de direcionamento ou de amplificação», técnicas utilizadas quer para dirigir um anúncio político personalizado apenas a uma pessoa ou a um grupo específico de pessoas, quer para aumentar a circulação, o alcance ou a visibilidade de um anúncio de cariz político;
8.  «técnicas de direcionamento», técnicas utilizadas pelos patrocinadores, editores de propaganda política ou prestadores de serviços de propaganda para adaptar um anúncio político apenas a uma pessoa ou a um grupo específico de pessoas ou para excluir a/o mesma/o através do tratamento de dados pessoais, em particular através da recolha dos seus dados;
Alteração 128
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 8‑A (novo)
8‑A.  «técnicas de distribuição de anúncios», técnicas automatizadas de tratamento de dados pessoais que normalmente se baseiam em algoritmos ou no tratamento automatizado de dados utilizadas por editores de propaganda política ou prestadores de serviços de propaganda política envolvidos na promoção, publicação e divulgação de anúncios de natureza política para determinar um público específico dentro do público potencial definido pelos patrocinadores e prestadores de serviços de publicidade, agindo em nome dos patrocinadores;
Alteração 129
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 9
9.  «período eleitoral», o período anterior ou durante ou imediatamente após uma eleição ou referendo num Estado‑Membro e durante o qual as atividades de campanha estão sujeitas a regras específicas;
9.  «período eleitoral», o período anterior ou durante ou imediatamente após uma eleição ou referendo num Estado‑Membro, conforme definido na legislação nacional, e durante o qual as atividades de campanha estão sujeitas a regras específicas;
Alteração 130
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 11
11.  «editor de propaganda política», uma pessoa singular ou coletiva que difunde, disponibiliza através de uma interface ou traz para o domínio público propaganda política através de qualquer meio;
11.  «editor de propaganda política», o prestador de um serviço de propaganda política que coloca, promove, publica, distribui ou divulga propaganda política através de qualquer meio;
Alteração 131
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 2
Para efeitos do primeiro parágrafo, as mensagens de fontes oficiais referidas no n.º 2 relativas à organização e às modalidades de participação em eleições ou referendos, ou de promoção da participação em eleições ou referendos, não constituem propaganda política.
Para efeitos do primeiro parágrafo, as mensagens de fontes oficiais referidas no n.º 2 não devem constituir propaganda política se forem estritamente limitadas ao anúncio de eleições ou referendos ou das modalidades de participação em eleições ou referendos.
Alteração 132
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 1
1.  Os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir, por motivos relacionados com a transparência, disposições ou medidas divergentes das estabelecidas no presente regulamento.
1.  Os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir, por motivos relacionados com a transparência da propaganda política, disposições ou medidas divergentes das estabelecidas no presente regulamento.
Alteração 133
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.º 2
2.  As prestações de serviços de propaganda política não são proibidas nem limitadas por motivos relacionados com a transparência, sempre que sejam cumpridos os requisitos do presente regulamento.
2.  As prestações de serviços de propaganda política não são proibidas nem limitadas, incluindo geograficamente, por motivos relacionados com a transparência, sempre que sejam cumpridos os requisitos do presente regulamento.
Alteração 134
Proposta de regulamento
Artigo 3‑A (novo)
Artigo 3.º‑A
Prestação de serviços de propaganda política na União
1.  Os prestadores de serviços de propaganda política não podem discriminar os patrocinadores com base no seu local de residência ou, se for caso disso, de estabelecimento, quando esses patrocinadores solicitem, celebrem ou tenham um contrato de prestação de serviços de propaganda política.
2.  Em derrogação do n.º 1, os serviços de propaganda política só deverão ser prestados a um patrocinador ou a um prestador de serviços que atue em nome de um patrocinador que seja cidadão da União, ou a uma pessoa singular ou coletiva residente ou estabelecida na União.
3.  A prestação de serviços de propaganda política transfronteiras a partidos políticos europeus na aceção do Regulamento [Regulamento Partidos Políticos] não pode ser sujeita a restrições, além das previstas no presente regulamento ou noutros atos legislativos da União ou nacionais, se for caso disso.
Alteração 135
Proposta de regulamento
Capítulo II – título
OBRIGAÇÕES DE TRANSPARÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA POLÍTICA
OBRIGAÇÕES EM MATÉRIA DE TRANSPARÊNCIA E DE DEVER DE DILIGÊNCIA PARA OS SERVIÇOS DE PROPAGANDA POLÍTICA
Alteração 136
Proposta de regulamento
Artigo 4 – título
Transparência
Obrigações de transparência e diligência devida para os serviços de propaganda política
Alteração 137
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1
Os serviços de propaganda política são prestados de forma transparente, em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 11.º e 14.º do presente regulamento.
Os serviços de propaganda política são prestados de forma transparente, em conformidade com as obrigações estabelecidas nos artigos 4.º a 11.º e no artigo 14.º do presente regulamento.
Alteração 138
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 1‑A (novo)
Os prestadores de serviços de propaganda política devem assegurar que os contratos celebrados para a prestação de serviços de propaganda política especificam claramente o modo como deverão ser efetivamente cumpridas as disposições pertinentes do presente regulamento, nomeadamente as disposições sobre o dever de diligência e a atribuição da responsabilidade pela prestação, bem como a integralidade e a exatidão das informações.
Alteração 139
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços de propaganda política solicitam aos patrocinadores e aos prestadores de serviços de propaganda política que atuem em nome dos patrocinadores que declarem se o serviço de propaganda política cuja prestação solicitam ao prestador de serviços constitui um serviço de propaganda política na aceção do artigo 2.º, n.º 5. Os patrocinadores e os prestadores de serviços de propaganda política que atuem em nome dos patrocinadores apresentam tal declaração.
1.  Os prestadores de serviços de propaganda política solicitam aos patrocinadores e aos prestadores de serviços de propaganda política que atuem em nome dos patrocinadores que declarem se o serviço de propaganda política cuja prestação solicitam ao prestador de serviços constitui um serviço de propaganda política na aceção do artigo 2.º, n.º 5. Os patrocinadores e os prestadores de serviços de propaganda política que atuem em nome dos patrocinadores apresentam tal declaração de boa fé e em termos claros e são responsáveis pela respetiva exatidão.
Alteração 140
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Os prestadores de serviços de propaganda que recebam uma declaração, de um patrocinador ou de um prestador de serviços de propaganda que atua em nome de um patrocinador, no sentido de que a publicidade constitui propaganda política devem envidar todos os esforços para assegurar que tais declarações sejam feitas em conformidade com o n.º 1 antes da prestação do serviço.
Alteração 141
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2
2.  Os prestadores de serviços de propaganda política asseguram que as disposições contratuais celebradas para a prestação de um serviço de propaganda política especificam o modo como são cumpridas as disposições pertinentes do presente regulamento.
2.  Os prestadores de serviços de propaganda política asseguram que as disposições contratuais celebradas para a prestação de um serviço de propaganda política exigem que o patrocinador ou, se for caso disso, os prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome do patrocinador forneçam as informações necessárias ao cumprimento do disposto no artigo 6.º, n.º 1, no artigo 7.º, n.º 1, e no artigo 7.º‑A, n.º 1, consoante o caso.
Os patrocinadores devem disponibilizar as informações necessárias ao cumprimento do artigo 6.º, n.º 1, alíneas c‑A) e d), do artigo 7.º, n.º 1, alíneas a), b) e b‑A) e do artigo 7.º‑A, n.º 1, alíneas a) e b) e garantir a exatidão das mesmas.
Os patrocinadores ou, se for caso disso, os prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome dos patrocinadores devem fornecer as informações necessárias ao cumprimento do artigo 6.º, n.º 1, alíneas a), b), b‑A), c) e d‑A) e do artigo 7.º‑A, n.º 1, alíneas c), d) e e) e garantir a exatidão das mesmas.
Os patrocinadores e os prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome dos patrocinadores devem fornecer essas informações de forma atempada, completa e precisa.
Alteração 142
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Os prestadores de serviços de propaganda deverão solicitar aos patrocinadores ou aos prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome de patrocinadores que apresentem uma declaração ou informação em conformidade com o presente artigo que seja manifestamente errada, que corrijam a sua declaração e essa informação. Os patrocinadores ou os prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome de patrocinadores devem agir em conformidade com esse pedido, sem demoras injustificadas.
Alteração 143
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2‑B (novo)
2‑B.  Se for caso disso, os prestadores de serviços de propaganda concebem e organizam a sua interface em linha de forma a permitir aos patrocinadores e prestadores de serviços de propaganda que atuem em nome dos patrocinadores o cumprimento das suas obrigações, tal como referido no n.º 1 do presente artigo e no artigo 6.º, n.º 1.
Alteração 144
Proposta de regulamento
Artigo 5 – n.º 2‑C (novo)
2‑C.  Os editores de propaganda política que também sejam plataformas em linha de muito grande dimensão e motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão deverão identificar, analisar e avaliar, diligentemente, quaisquer riscos sistémicos que os seus serviços de propaganda política colocam no contexto das suas avaliações dos riscos, nos termos do artigo 34.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), e pôr em prática medidas de atenuação razoáveis, proporcionadas e eficazes em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) para fazer face a tais riscos.
Alteração 145
Proposta de regulamento
Artigo 5‑A (novo)
Artigo 5.º‑A
Identificação de um anúncio de cariz político
Para determinar se uma mensagem constitui propaganda política na aceção do artigo 2.º, n.º 2, alínea b), devem ser tidas em conta todas as suas características e, em especial, o seguinte:
a)  O conteúdo da mensagem;
b)  O patrocinador da mensagem;
c)  A linguagem falada ou escrita utilizada para transmitir a mensagem;
d)  A forma da mensagem ou os meios através dos quais a mensagem é preparada, colocada, promovida, publicada, distribuída ou divulgada;
e)  O público‑alvo;
f)  O contexto em que a mensagem é transmitida, incluindo o período de divulgação, tais como períodos eleitorais ou referendários, ou a divulgação da mensagem durante processos legislativos ou regulamentares;
g)  O objetivo da mensagem.
A Comissão deve elaborar orientações comuns destinadas a contribuir para a aplicação correta do presente artigo.
Alteração 146
Proposta de regulamento
Artigo 6 – título
Conservação de registos e transmissão de informações
Conservação de registos e transmissão de informações ao editor de propaganda política
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória
1.  Os prestadores de serviços de propaganda política conservam as informações recolhidas no âmbito da prestação dos seus serviços, sobre:
1.  Os prestadores de serviços de propaganda política conservam as informações recolhidas no âmbito da prestação dos seus serviços, na medida do necessário para dar cumprimento ao presente regulamento, sobre:
Alteração 148
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)
(b)  o serviço ou serviços específicos prestados no âmbito da propaganda política;
(b)  o serviço ou serviços específicos que prestaram no âmbito da propaganda política;
Alteração 149
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A)  a data de início e, se for caso disso, o período durante o qual o serviço ou serviços foram prestados;
Alteração 150
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)
(c)  os montantes faturados pelo serviço ou serviços prestados e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca do serviço ou serviços prestados; e
(c)  os montantes faturados pelo serviço ou serviços prestados e o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca do serviço ou serviços prestados;
Alteração 151
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  informações sobre a origem pública ou privada desses montantes e de outros benefícios, bem como se tiveram origem dentro ou fora da União;
Alteração 152
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d)
(d)  se for caso disso, a identidade do patrocinador e os seus dados de contacto.
(d)  a identidade do patrocinador da propaganda política e os seus dados de contacto e, se for caso disso, a identidade e os dados de contacto da pessoa singular ou coletiva que, em última instância, controla o patrocinador e, no caso das pessoas coletivas, o local de estabelecimento; e
Alteração 153
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 1 – alínea d‑A) (nova)
(d‑A)  quando aplicável, a indicação de eleições ou referendos aos quais o anúncio de cariz político está associado.
Alteração 154
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 2
2.  As informações referidas no n.º 1 são prestadas por escrito e podem ser apresentadas em formato eletrónico. Essas informações serão conservadas durante um período de cinco anos a contar da data da última preparação, colocação, publicação ou divulgação, consoante o caso.
2.  As informações referidas no n.º 1 são prestadas por escrito e em formato eletrónico. Essas informações serão conservadas num formato de leitura automática durante um período de dez anos a contar da data da última preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição ou divulgação, consoante o caso.
Alteração 155
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3
3.  Os prestadores de serviços de propaganda política asseguram que as informações referidas no n.º 1 são comunicadas ao editor de propaganda política que divulgará o anúncio de cariz político, a fim de permitir que os editores de propaganda política cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas informações são transmitidas de forma atempada e precisa, em conformidade com as melhores práticas e as normas do setor, através de um processo automatizado normalizado, sempre que tal seja tecnicamente possível.
3.  Os prestadores de serviços de propaganda política asseguram que as informações referidas no n.º 1 são comunicadas de forma atempada e precisa ao editor de propaganda política que colocará, promoverá, publicará, distribuirá ou divulgará o anúncio de cariz político, a fim de permitir que os editores de propaganda política cumpram as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento. Os prestadores de serviços de propaganda política devem envidar todos os esforços para assegurar que as informações conservadas nos termos do n.º 1 são completas e precisas.
Nos casos em que o editor de propaganda política seja o único prestador de serviços de propaganda política, o patrocinador deve comunicar as informações pertinentes ao editor de propaganda política.
Alteração 156
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Sempre que prestem um serviço, os prestadores de serviços de propaganda política devem também transmitir ao editor de propaganda política pertinente as informações conservadas nos termos do n.º 1, de acordo com as boas práticas e as normas do setor, sempre que tal seja tecnicamente possível e através de um processo automatizado normalizado.
Alteração 157
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.º 3‑B (novo)
3‑B.  Quando tomem conhecimento de que a informação que transmitiram ao editor de propaganda política relevante foi atualizada, os prestadores de serviços de propaganda política devem assegurar que a informação atualizada lhe é comunicada.
Alteração 158
Proposta de regulamento
Artigo 7 – título
Requisitos de transparência para cada anúncio de cariz político
Requisitos de rotulagem para os anúncios de cariz político
Alteração 159
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória
1.  No contexto da prestação de serviços de propaganda política, cada anúncio de cariz político é disponibilizado com as seguintes informações, de forma clara, evidente e inequívoca:
1.  Os editores de propaganda política devem assegurar que cada anúncio de cariz político contém as seguintes informações:
Alteração 160
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  uma declaração de que se trata de um anúncio político;
(a)  uma declaração clara de que se trata de um anúncio político;
Alteração 161
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)
(b)  a identidade do patrocinador do anúncio político e da entidade que, em última instância, controla o patrocinador;
(b)  a identidade do patrocinador do anúncio político e, consoante o caso, da entidade ou pessoa que, em última instância, controla ou financia o patrocinador;
Alteração 162
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b‑A) (nova)
(b‑A)  quando aplicável, a eleição, o referendo ou o processo legislativo ou regulamentar ao qual o anúncio de cariz político está associado.
Alteração 163
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c)
(c)  um aviso de transparência que permita compreender o contexto mais vasto do anúncio político e dos seus objetivos, ou uma indicação clara do local onde pode ser facilmente consultado.
(c)  uma indicação clara do local onde pode ser direta e facilmente consultada uma cópia permanente do aviso de transparência, contendo as informações mencionadas no artigo 7.º‑A e, se necessário e possível, uma atualização dessa indicação;
Alteração 164
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 1‑A (novo)
Os editores de propaganda política devem garantir a integralidade das informações mencionadas nos n.os 1‑A, 1‑B, 1‑B‑A e 1‑C e a exatidão das informações referidas no n.º 1‑C.
Alteração 165
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1 – parágrafo 2
A este respeito, os editores de propaganda política recorrem a técnicas de marcação e rotulagem eficientes e bem visíveis que permitam identificar facilmente o anúncio político como tal e asseguram que a marcação ou a rotulagem permanece ativa, no caso de um anúncio político ser objeto de mais ampla difusão.
Suprimido
Alteração 166
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  As informações referidas no n.º 1, alíneas a) a c), devem ser disponibilizadas sob a forma de rótulos.
Esses rótulos devem ser proeminentes, devem permitir aos indivíduos identificar facilmente um anúncio de cariz político como tal e devem permanecer ativos no caso de o anúncio ser objeto de mais ampla difusão.
Alteração 167
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1‑B (novo)
1‑B.  Até ... [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para complementar o n.º 1‑A do presente artigo, estabelecendo técnicas normalizadas e eficientes de rotulagem dos anúncios de cariz político, inclusive para o setor audiovisual, a imprensa escrita e a publicidade em linha e fora de linha, tendo em conta as características específicas do suporte onde estes são publicados.
Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve ter em conta a evolução tecnológica e de mercado mais recente, a investigação científica pertinente e as boas práticas.
Alteração 168
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 1‑C (novo)
1‑C.  A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação dos n.os 1 e 1‑A do presente artigo, a Comissão deve adotar atos de execução que definam rótulos uniformes.
Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 19.º‑A, n.º 2. ‎
Alteração 169
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 2
2.  O aviso de transparência é incluído em cada anúncio de cariz político ou é facilmente acessível a partir dele, e inclui as seguintes informações:
Suprimido
(a)  a identidade do patrocinador e os dados de contacto;
(b)  o período durante o qual o anúncio político se destina a ser publicado e divulgado;
(c)  informações com base, nomeadamente, nas informações recebidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3, nas informações sobre os montantes agregados gastos ou outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, para a preparação, a colocação, a promoção, a publicação e a divulgação do anúncio em questão e da campanha de propaganda política, se for caso disso, e as respetivas fontes;
(d)  quando aplicável, a indicação de eleições ou referendos aos quais o anúncio está associado;
(e)  quando aplicável, ligações para repositórios de anúncios em linha;
(f)  informações sobre a forma de utilizar os mecanismos previstos no artigo 9.º, n.º 1.
(g)  As informações a incluir no aviso de transparência são fornecidas utilizando os campos de dados específicos estabelecidos no anexo I.
Alteração 170
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 3
3.  Os editores de propaganda política envidam esforços razoáveis para assegurar que as informações referidas nos n.os 1 e 2 são completas e, sempre que considerem não ser esse o caso, não disponibilizam o anúncio político.
Suprimido
Alteração 171
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 4
4.  Os avisos de transparência são mantidos atualizados e apresentados num formato facilmente acessível e, sempre que tecnicamente possível, num formato legível por máquina, claramente visível e fácil de utilizar, nomeadamente através da utilização de linguagem simples. A informação é publicada pelo editor de propaganda política juntamente com o anúncio político desde a sua primeira publicação até um ano após a sua última publicação.
Suprimido
Alteração 172
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 5
5.  Os editores de propaganda política conservam os seus avisos de transparência, juntamente com quaisquer alterações, por um período de cinco anos após o termo do período referido no n.º 4.
Suprimido
Alteração 173
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 6
6.  Os editores de propaganda política que são plataformas em linha de grande dimensão na aceção do artigo 25.º do Regulamento (UE) 2021/xxx [RSD] asseguram que os repositórios por eles disponibilizados nos termos do artigo 30.º desse mesmo regulamento [Regulamento Serviços Digitais] disponibilizam, para cada anúncio político do repositório, as informações nos termos do n.º 2.
Suprimido
Alteração 174
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 7
7.  Os Estados‑Membros, incluindo as autoridades competentes, e a Comissão incentivam a elaboração de códigos de conduta destinados a contribuir para a correta aplicação do presente artigo, tendo em conta as características específicas dos prestadores de serviços pertinentes e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.
Suprimido
Alteração 175
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.º 8
8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para alterar o anexo I, acrescentando, modificando ou suprimindo elementos da lista de informações a fornecer nos termos do n.º 2, sempre que, à luz da evolução tecnológica, tal alteração seja necessária para o contexto mais vasto da propaganda política e os seus objetivos sejam compreendidos.
Suprimido
Alteração 176
Proposta de regulamento
Artigo 7‑A (novo)
Artigo 7.º‑A
Avisos de transparência
1.  O aviso de transparência referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea c), é disponibilizado pelos editores de propaganda política e inclui as seguintes informações:
(a)  a identidade, a morada ou local de estabelecimento e os dados de contacto do patrocinador;
(b)  se for caso disso, a identidade da pessoa ou entidade que, em última instância, financia ou controla o patrocinador, a sua morada ou local de estabelecimento e os dados de contacto;
(c)  o período durante o qual o anúncio político se destina a ser publicado e divulgado;
(d)  os montantes agregados gastos ou outras prestações recebidas pelos prestadores de serviços de propaganda política, incluindo as que tenham sido recebidas pelo editor parcial ou totalmente para a preparação, a colocação, a promoção, a publicação, a distribuição e a divulgação do anúncio em questão e, se for caso disso, da campanha de propaganda política, e a origem dos montantes e de outras prestações;
(e)  quando aplicável, a indicação de eleições, referendos e processos legislativos ou regulamentares aos quais o anúncio está associado;
(f)  como utilizar os mecanismos previstos no artigo 9.º, n.º 1;
(g)  se o anúncio foi suspenso ou descontinuado por violação do presente regulamento;
(h)  quando aplicável, uma declaração de que o anúncio político foi direcionado com base na utilização de dados pessoais;
(i)  quando aplicável, os grupos específicos de pessoas visadas;
(j)  quando aplicável, as categorias e as fontes dos dados pessoais utilizados para o direcionamento;
(k)  quando aplicável, o alcance da mensagem política, o número de visualizações e interações com o anúncio.
As informações a incluir no aviso de transparência são fornecidas utilizando os campos de dados específicos estabelecidos no anexo I.
2.  Os patrocinadores asseguram a exatidão das informações que são obrigados a fornecer para efeitos do n.º 1, alíneas a) e b), antes e durante o período de publicação, distribuição ou divulgação do anúncio político.
Os patrocinadores ou, se for caso disso, os prestadores de serviços de propaganda política que atuem em nome dos patrocinadores asseguram a exatidão das informações que são obrigados a fornecer para efeitos do n.º 1, alíneas c), d) e e), antes e durante o período de publicação, distribuição ou divulgação do anúncio político.
Os editores de propaganda política asseguram a exatidão das informações que são obrigados a fornecer para efeitos do n.º 1, alíneas g) a l), antes e durante o período de publicação, distribuição ou divulgação do anúncio político.
Os editores de propaganda política asseguram que as informações referidas no n.º 1 são completas.
Quando o patrocinador ou o prestador de serviços de propaganda política tomar conhecimento de que quaisquer informações transmitidas ao editor de propaganda política ou por ele tornadas públicas são incompletas ou inexatas, contacta, sem demora injustificada, o editor de propaganda política em causa e transmite‑lhe informações completas ou exatas.
Se o editor de propaganda política tiver conhecimento de que as informações a que se referem o artigo 7.º, n.º 1, e o n.º 1 do presente artigo estão incompletas ou são pouco precisas, envida todos os esforços para, nomeadamente contactando o patrocinador ou os prestadores de serviços de propaganda política, completar ou corrigir as informações, sem demora injustificada.
Se não for possível completar ou corrigir as informações, o editor de propaganda política não disponibiliza o anúncio político ou interrompe, sem demora injustificada, a colocação, a promoção, a publicação, a distribuição ou a divulgação do anúncio político.
O editor de propaganda política informa, sem demora injustificada, os patrocinadores ou os prestadores de serviços de propaganda política em causa sobre quaisquer decisões tomadas em relação ao sétimo parágrafo do presente número.
3.  Os avisos de transparência deverão poder ser facilmente consultados em qualquer momento, desde a sua primeira publicação até à sua retirada.
Os avisos de transparência deverão ser mantidos atualizados, apresentados num formato facilmente acessível e disponibilizados num formato legível por máquina. Deverão ser redigidos na língua do anúncio político. Os editores de propaganda política que oferecem serviços na União asseguram que os avisos de transparência cumprem os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882.
Os avisos de transparência deverão ser fáceis de utilizar, nomeadamente através da utilização de linguagem simples.
4.  Os editores de propaganda política conservam os seus avisos de transparência, juntamente com eventuais alterações, por um prazo de dez anos após a última publicação.
5.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para alterar o anexo I à luz da evolução tecnológica, da investigação científica pertinente, das práticas de mercado, das práticas de supervisão das autoridades competentes e das orientações pertinentes emitidas pelos organismos competentes.
6.  Até ... [12 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para completar os requisitos de informação previstos no n.º 1 do presente artigo, estabelecendo especificações técnicas adaptadas ao setor audiovisual, à imprensa escrita, à publicidade em linha e fora de linha e, em particular, que tenham em conta as características específicas dos prestadores de serviços pertinentes envolvidos e as necessidades específicas das micro, pequenas e médias empresas, na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 177
Proposta de regulamento
Artigo 7‑B (novo)
Artigo 7.º‑B
Repositório europeu de anúncios políticos em linha
1.  A Comissão cria e assegura a gestão de um repositório público para todos os anúncios políticos em linha. Este repositório assegura:
(a)  o alojamento de uma base de dados com todos os anúncios políticos em linha, juntamente com as informações necessárias nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1, relativas a todos os anúncios políticos em linha para editores de propaganda política que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão nem motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão e que disponibilizem propaganda política através de um serviço em linha;
(b)  que todos os anúncios políticos em linha, juntamente com as informações necessárias nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1, relativas a cada um dos anúncios políticos em linha, estão acessíveis ao público.
Aplica‑se uma estrutura de dados comum, normas comuns e uma interface de programação de aplicações comum para o intercâmbio de informações com os editores. As informações devem ser disponibilizadas num formato legível por máquina, permitir consultas com múltiplos critérios e estar acessíveis ao público através de um portal único.
2.  Os editores de propaganda política que sejam plataformas em linha de muito grande dimensão ou motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão disponibilizam, em tempo real, as informações exigidas no artigo 7.º‑A, n.º 1, em repositórios disponibilizados nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) e tornam‑nas acessíveis ao público através do repositório europeu de anúncios políticos em linha, bem como atualizam essas informações, se for caso disso.
3.  Caso o fornecedor de uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou de um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão elimine ou iniba o acesso a um anúncio político específico com base numa alegada ilegalidade ou incompatibilidade com os seus termos e condições, além dos requisitos do artigo 39.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), o repositório deverá incluir, para o anúncio específico em causa, as informações exigidas pelo artigo 7.º‑A, n.º 1, do presente regulamento.
4.  Os editores de propaganda política que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão nem motores de pesquisa de muito grande dimensão e que disponibilizem propaganda política através de um serviço em linha deverão disponibilizar as informações exigidas no artigo 7.º‑A, n.º 1, juntamente com uma cópia de cada anúncio político em linha, no repositório europeu de anúncios políticos em linha, sem demora e o mais tardar 24 horas após a sua primeira publicação.
5.  Caso os editores de propaganda política que não sejam plataformas em linha de muito grande dimensão nem motores de pesquisa de muito grande dimensão e que disponibilizem propaganda política através de um serviço em linha tenham eliminado ou inibido o acesso a um anúncio político específico com base numa alegada ilegalidade ou incompatibilidade com os seus termos e condições, o repositório europeu de anúncios políticos em linha deverá incluir, para o anúncio específico em causa, as informações referidas no artigo 17.º, n.º 3, alíneas a) a e), ou no artigo 9.º, n.º 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), conforme aplicável, e as informações exigidas pelo artigo 7.º‑A, n.º 1, do presente regulamento.
6.  Até ... [12 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão, em consulta com as partes interessadas e à luz da evolução tecnológica, científica e de mercado, deverá adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para completar o n.º 1 do presente artigo, apresentando disposições pormenorizadas para a disponibilização de uma estrutura de dados e normas comuns, uma interface de programação de aplicações comum e um portal único.
Ao adotar os referidos atos delegados, a Comissão deve procurar alcançar os seguintes objetivos:
(a)  permitir o acesso público conjunto às informações facultadas pelos editores de propaganda política, de acordo com os n.os 1 a 3, através de um repositório europeu único de anúncios políticos em linha;
(b)  permitir que os patrocinadores e os prestadores de serviços de propaganda política comuniquem ao editor de propaganda política, através de meios automatizados, as informações exigidas nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1, para todos os anúncios políticos em linha;
(c)  permitir que os editores de propaganda política disponibilizem em linha, e através de uma estrutura de dados comuns e de normas comuns, as informações exigidas nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1, como um aviso de transparência;
(d)  permitir o acesso fácil do público aos avisos de transparência em linha, através da utilização de uma interface de programação de aplicações comum que permita o acesso aos avisos e a consulta das bases de dados relevantes;
(e)  apoiar o acesso de terceiros e do público aos avisos de transparência, nomeadamente permitindo a análise de avisos de transparência em linha e a sua apresentação através de um portal único de fácil utilização e serviços de pesquisa.
Alteração 178
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 1
1.  Sempre que prestem serviços de propaganda política, os editores de anúncios incluem, nas suas demonstrações financeiras anuais, informações sobre os montantes ou o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca desses serviços, incluindo sobre a utilização de técnicas de direcionamento e de amplificação, agregadas por campanha, como parte do seu relatório de gestão na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2013/34/UE.
1.  Os editores de propaganda política incluem informações fornecidas diretamente pelos patrocinadores ou pelos prestadores de serviços de propaganda política sobre os montantes ou o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, em troca desses serviços, incluindo sobre a utilização de técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios, agregadas por campanha, como parte de uma nota separada do seu relatório de gestão na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 179
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2
2.  O n.º 1 não se aplica às empresas elegíveis ao abrigo do artigo 3.º, n.º 3, da Diretiva 2013/34/UE.
2.  O n.º 1 não se aplica às micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE.
Alteração 180
Proposta de regulamento
Artigo 8 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Os prestadores de serviços de propaganda política informam as autoridades nacionais competentes responsáveis pela auditoria ou supervisão dos intervenientes políticos, de acordo com a legislação nacional, sobre os montantes ou o valor de outros benefícios recebidos, parcial ou totalmente, pela prestação desses serviços.
Alteração 181
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1
3.   Sempre que prestem serviços de propaganda política, os editores de anúncios criam mecanismos que permitam aos particulares notificá‑los gratuitamente de que um determinado anúncio que tenham publicado não está em conformidade com o presente regulamento.
1.   Sempre que prestem serviços de propaganda política, os editores de anúncios criam mecanismos que permitam a pessoas singulares ou coletivas notificá‑los de que um determinado anúncio que tenham publicado não está em conformidade com o presente regulamento.
Alteração 182
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Esses mecanismos devem ser gratuitos, de fácil utilização e de fácil acesso, nomeadamente a partir do aviso de transparência. Sempre que tecnicamente possível, esses mecanismos devem permitir que sejam enviadas notificações através de meios eletrónicos.
Alteração 183
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2
4.  As informações sobre a forma de notificar anúncios políticos a que se refere o n.º 1 devem ser de fácil utilização e de fácil acesso, nomeadamente a partir do aviso de transparência.
Suprimido
Alteração 184
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Os mecanismos referidos no n.º 1 devem facilitar a apresentação de notificações precisas e fundamentadas, de modo que os editores de propaganda política possam identificar a ilegalidade dos anúncios em questão. Para o efeito, os editores de anúncios tomam as medidas necessárias para permitir e facilitar a apresentação de notificações que contenham todos os seguintes elementos:
(a)  uma explicação fundamentada das razões pelas quais a pessoa ou entidade que apresenta a notificação alega que o anúncio em questão não está em conformidade com o presente regulamento;
(b)  informações que permitam a identificação do anúncio político;
(c)  o nome e endereço de correio eletrónico da pessoa ou entidade que apresenta a notificação;
(d)  uma declaração que confirme que a pessoa ou entidade que apresenta a notificação considera, de boa‑fé, que as informações nela contidas são completas e exatas.
Alteração 185
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3
5.   Os editores de propaganda política devem permitir a apresentação das informações referidas no n.º 1 por via eletrónica. O editor de propaganda política informa as pessoas do seguimento dado à notificação a que se refere o n.º 1.
3.   Os editores de propaganda política devem enviar, sem demora injustificada, uma confirmação da receção da notificação às pessoas que a apresentaram.
Os editores de propaganda política devem examinar e responder à notificação de forma atempada, diligente e objetiva.
Os editores de propaganda política devem informar, sem demora injustificada, os patrocinadores ou os prestadores de serviços de propaganda política em causa do efeito dado à notificação.
Os editores de propaganda política facultam informações claras e de fácil utilização sobre as possibilidades de recurso relativas ao anúncio a que se refere a notificação e, se for caso disso, sobre a utilização de meios automatizados para o tratamento das notificações.
Alteração 186
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  No mês anterior a uma eleição ou referendo, os editores de propaganda política tratam, sem demora injustificada e no prazo máximo de 48 horas, qualquer notificação que recebam sobre um anúncio relacionado com essa eleição ou referendo. Os editores de propaganda política que sejam micro e pequenas empresas na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE tratam sem demora injustificada qualquer notificação que recebam sobre o anúncio relacionado com essa eleição ou referendo.
Alteração 187
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4
6.   As notificações repetidas nos termos do n.º 1 relativas ao mesmo anúncio ou campanha publicitária podem ser objeto de resposta coletiva, nomeadamente por referência a um anúncio no sítio Web do editor de propaganda política em causa.
4.   As notificações repetidas nos termos do n.º 1 relativas ao mesmo anúncio ou campanha publicitária podem ser objeto de resposta coletiva com recurso a ferramentas automatizadas, nomeadamente por referência a um anúncio no sítio Web do editor de propaganda política em causa.
Alteração 188
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.º para completar o n.º 1 do presente artigo, estabelecendo as especificações técnicas para o mecanismo referido nesse número, adaptadas ao setor audiovisual, à imprensa escrita e à propaganda em linha e fora de linha.
Alteração 189
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1
As autoridades nacionais competentes têm poderes para solicitar a um prestador de serviços de propaganda política que transmita as informações referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º. As informações transmitidas devem ser completas, exatas e fiáveis e ser apresentadas num formato claro, coerente, consolidado e inteligível. Sempre que tecnicamente possível, as informações são transmitidas num formato legível por máquina.
As autoridades nacionais competentes têm poderes para solicitar a um prestador de serviços de propaganda política que transmita as informações referidas nos artigos 6.º, 7.º, 7.º‑A e 8.º. As informações transmitidas devem ser completas, exatas e fiáveis e ser apresentadas num formato claro, coerente, consolidado e inteligível. Sempre que tecnicamente possível, as informações são transmitidas num formato normalizado e legível por máquina.
Alteração 190
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea a)
(a)  uma exposição de motivos que explique o objetivo para o qual as informações são solicitadas e as razões pelas quais o pedido é necessário e proporcionado, a menos que o pedido prossiga o objetivo de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e na medida em que os motivos do pedido possam comprometer esse objetivo;
(a)  uma breve exposição de motivos que explique o objetivo para o qual as informações são solicitadas, a menos que o pedido prossiga o objetivo de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais e na medida em que os motivos do pedido possam comprometer esse objetivo;
Alteração 191
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 2
2.  Após a receção de um pedido nos termos do n.º 1, os prestadores de serviços de propaganda política acusam a receção do pedido no prazo de dois dias úteis e informam a autoridade das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. O prestador de serviços em causa fornece as informações solicitadas no prazo de dez dias úteis.
2.  Após a receção de um pedido nos termos do n.º 1, os prestadores de serviços de propaganda política acusam a receção do pedido no prazo de dois dias úteis e informam a autoridade das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. O prestador de serviços em causa fornece as informações solicitadas no prazo de oito dias úteis.
Alteração 192
Proposta de regulamento
Artigo 10 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  No mês anterior a uma eleição ou referendo, os prestadores de serviços de propaganda política devem fornecer as informações solicitadas, referidas nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, que estejam sob o seu controlo, sem demora injustificada e no prazo máximo de 48 horas. Os prestadores de serviços de propaganda política que sejam micro e pequenas empresas na aceção do artigo 3.º da Diretiva 2013/34/UE devem fornecer as informações solicitadas sem demora injustificada.
Alteração 193
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 1
Os prestadores de serviços de propaganda política tomam as medidas adequadas para transmitir as informações a que se refere o artigo 6.º às entidades interessadas, mediante pedido e sem custos.
Os prestadores de serviços de propaganda política transmitem prontamente as informações a que se referem os artigos 6.º, 7.º e 7.º‑A às entidades interessadas, mediante pedido, sem custos e num formato legível por máquina.
Alteração 194
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2
Sempre que o prestador de serviços de propaganda política for um editor de propaganda política, toma igualmente as medidas adequadas para transmitir as informações a que se refere o artigo 7.º às entidades interessadas, mediante pedido e sem custos.
Suprimido
Alteração 195
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)
(a)  investigadores aprovados em conformidade com o artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais];
(a)  investigadores aprovados em conformidade com o artigo 40.º do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais);
Alteração 196
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea d‑A) (nova)
(d‑A)  jornalistas.
Alteração 197
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 2 – parágrafo 2
Essas entidades interessadas incluem igualmente jornalistas acreditados num Estado‑Membro por organismos nacionais, europeus ou internacionais.
Suprimido
Alteração 198
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 3
3.  Na sequência de um pedido de uma entidade interessada, o prestador de serviços envida todos os esforços para fornecer, no prazo de um mês, as informações solicitadas ou a sua resposta fundamentada nos termos do n.º 5.
3.  Na sequência de um pedido de uma entidade interessada, o prestador de serviços envida todos os esforços para fornecer, com a maior brevidade possível e no prazo máximo de um mês, as informações solicitadas ou a sua resposta fundamentada nos termos do n.º 5.
Alteração 199
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 5
5.  Quando os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 forem manifestamente infundados, pouco claros ou excessivos, nomeadamente devido à sua falta de clareza, o prestador de serviços pode recusar‑se a responder. Neste caso, o prestador de serviços em questão envia uma resposta fundamentada à entidade interessada que apresenta o pedido.
5.  Quando os pedidos apresentados nos termos do n.º 1 forem manifestamente pouco claros, excessivos ou relativos a informações fora do controlo do prestador de serviços, este pode recusar‑se a fornecer as informações solicitadas. Nestes casos, o prestador de serviços em questão envia uma resposta fundamentada à entidade interessada que apresenta o pedido, incluindo informações sobre as possibilidades de recurso, nomeadamente as disponíveis ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/1828.
Alteração 200
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.º 7
7.  Os prestadores de serviços suportam o ónus de demonstrar que um pedido é manifestamente infundado, pouco claro ou excessivo, ou que os pedidos são repetitivos e implicam custos significativos para o seu tratamento.
7.  Os prestadores de serviços suportam o ónus de demonstrar que um pedido é manifestamente pouco claro, excessivo ou relativo a informações fora do controlo do prestador de serviços, ou que os pedidos são repetitivos e implicam custos significativos para o seu tratamento.
Alteração 201
Proposta de regulamento
Capítulo III – título
DIRECIONAMENTO E AMPLIFICAÇÃO DA PROPAGANDA POLÍTICA
DIRECIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ANÚNCIOS DE SERVIÇOS DE PROPAGANDA POLÍTICA
Alteração 202
Proposta de regulamento
Artigo ‑12 (novo)
Artigo ‑12.º
Proibição de técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais
São proibidas as técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de categorias especiais de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725, no contexto dos serviços de propaganda política.
Alteração 203
Proposta de regulamento
Artigo 12 – título
Requisitos específicos relacionados com o direcionamento e a amplificação
Requisitos específicos relacionados com o tratamento de dados pessoais para efeitos das técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios em linha
Alteração 204
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1
1.  São proibidas as técnicas de direcionamento ou de amplificação que envolvam o tratamento de dados pessoais a que se refere o artigo 9.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e o artigo 10.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, no contexto da propaganda política.
1.  As técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de dados pessoais que não sejam categorias especiais de dados pessoais na aceção do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2016/679 ou do artigo 10.º do Regulamento (UE) 2018/1725, no contexto dos serviços de propaganda política, estão estritamente limitadas às situações previstas no presente artigo.
Alteração 205
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  As técnicas de distribuição de anúncios a que se refere o presente artigo determinam o público dentro do público visado, sem tratamento posterior de dados pessoais, apenas por seleção aleatória.
Alteração 206
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1‑B (novo)
1‑B.  São proibidas as técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de dados pessoais de pessoas sobre as quais o responsável pelo tratamento de dados tenha conhecimento, com razoável certeza, de que têm, pelo menos, um ano de idade inferior à idade de voto estabelecida pela legislação nacional. O cumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo não obriga os fornecedores de plataformas em linha a tratarem dados pessoais adicionais para avaliarem se o utilizador do serviço é um menor.
Alteração 207
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1‑C (novo)
1‑C.  As técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de dados pessoais são limitadas aos dados pessoais explicitamente fornecidos pelo titular dos dados com o seu consentimento, tal como definido no artigo 4.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2016/679, dado exclusivamente para efeitos de propaganda política em linha.
Os dados pessoais fornecidos pelo titular dos dados em virtude da utilização de um serviço ou dispositivo, incluindo o conteúdo fornecido, não são considerados dados pessoais fornecidos e, por conseguinte, não são utilizados pelo prestador para fins de direcionamento e distribuição de propaganda política.
O responsável pelo tratamento de dados informa, ao solicitar o consentimento do titular dos dados, que os seus dados pessoais fornecidos podem ser tratados unicamente com a finalidade de apresentar propaganda política ao titular dos dados. A recusa de consentimento por parte do titular dos dados não pode ser mais difícil ou morosa do que dar consentimento. Os prestadores não devem solicitar o consentimento quando o titular dos dados exerce o seu direito de oposição por meios automatizados, utilizando especificações técnicas, em conformidade com o artigo 21.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 2016/679. No caso de o titular dos dados se recusar a dar o seu consentimento, ou tiver retirado o seu consentimento, devem ser‑lhe dadas outras opções justas e razoáveis para aceder aos serviços da sociedade da informação.
As técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios a que se refere o presente número não devem combinar mais de quatro categorias de dados pessoais, incluindo a localização do titular dos dados.
Se o anúncio de cariz político estiver ligado a uma eleição ou a um referendo, a localização do titular dos dados deve ser entendida ao nível do círculo eleitoral aplicável a essa eleição ou referendo, tal como referido no n.º 1‑D, alínea b).
Se o anúncio de cariz político não estiver ligado a uma eleição ou a um referendo, a localização utilizada para as técnicas de direcionamento e distribuição de anúncios não deve ser inferior ao nível do município.
Se o anúncio de cariz político não estiver ligado a uma eleição ou a um referendo, e em caso de combinação de duas ou mais categorias de dados, o grupo‑alvo deve compreender pelo menos 0,4 % da população do Estado‑Membro e, no mínimo, 50 000 cidadãos.
Alteração 208
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1‑D (novo)
1‑D.  Não obstante o disposto no n.º 1‑C, nos 60 dias imediatamente anteriores a uma eleição ou a um referendo, as técnicas de direcionamento e de distribuição de anúncios que envolvam o tratamento de dados pessoais fornecidos limitar‑se‑ão aos seguintes dados pessoais explicitamente fornecidos pelo titular dos dados ao editor da propaganda com o seu consentimento, tal como definido no artigo 4.º, n.º 11, do Regulamento (UE) 2016/679, dado exclusivamente para efeitos de propaganda política em linha:
(a)  línguas faladas pelo titular dos dados;
(b)  localização do titular dos dados ao nível do círculo eleitoral, aplicável nas eleições ou referendo pertinentes;
(c)  informações de que o titular dos dados está a votar pela primeira vez.
São aplicáveis, «mutatis mutandis», os segundo e terceiro parágrafos do n.º 1‑C do presente artigo.
Alteração 209
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 1‑E (novo)
1‑E.  O presente artigo não se aplica às comunicações internas de qualquer partido político, fundação, associação ou qualquer outro organismo sem fins lucrativos, aos seus membros e ex‑membros e às comunicações, tais como boletins informativos, ligadas às suas atividades políticas, desde que essas comunicações se baseiem exclusivamente em dados de assinatura, estando, portanto, estritamente limitadas aos seus membros, ex‑membros ou assinantes e se baseiem em dados pessoais por eles fornecidos e não envolvam o tratamento posterior de dados pessoais para visar ou selecionar melhor os destinatários e as mensagens que recebem. Tais formas de propaganda direta inserem‑se no âmbito do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.
Alteração 210
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 2
2.  A proibição estabelecida no primeiro período não se aplica às situações referidas no artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.º, n.º 2, alíneas a) e d), do Regulamento (UE) 2018/1725.
Suprimido
Alteração 211
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – parte introdutória
3.  Quando recorrem a técnicas de direcionamento ou de amplificação no contexto da propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais, os responsáveis pelo tratamento cumprem, para além dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679 e no Regulamento (UE) 2018/1725, conforme aplicável, os seguintes requisitos:
3.  Quando recorrem a técnicas de direcionamento no contexto da propaganda política que envolva o tratamento de dados pessoais, os responsáveis pelo tratamento cumprem, para além dos requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679, no Regulamento (UE) 2018/1725 e no Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), conforme aplicável, os seguintes requisitos:
Alteração 212
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – alínea a)
(a)  adotar e aplicar uma política interna que descreva numa linguagem clara e simples, em particular, a utilização dessas técnicas de direcionamento para os indivíduos ou de amplificação do conteúdo, e manter essa política por um período de cinco anos;
(a)  adotar, aplicar e tornar pública uma política interna que descreva numa linguagem clara e simples, em particular, a utilização dessas técnicas de direcionamento para os indivíduos, e manter essa política por um período de dez anos;
Alteração 213
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – alínea b)
(b)  manter registos sobre a utilização do direcionamento ou da amplificação, dos mecanismos, técnicas e parâmetros relevantes utilizados e da(s) fonte(s) dos dados pessoais utilizadas;
(b)  manter registos sobre a utilização do direcionamento, dos mecanismos, técnicas e parâmetros relevantes utilizados e da(s) fonte(s) dos dados pessoais utilizadas;
Alteração 214
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – alínea c)
(c)  fornecer, juntamente com a propaganda política, informações adicionais necessárias para permitir que a pessoa em causa compreenda a lógica subjacente e os principais parâmetros da técnica utilizada, bem como a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais. Tais informações incluem os elementos estabelecidos no anexo II.
(c)  fornecer, juntamente com a indicação de que se trata de propaganda política, informações adicionais necessárias para permitir que a pessoa em causa compreenda a lógica subjacente e os principais parâmetros da técnica utilizada, bem como a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais;
Alteração 215
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 3 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  efetuar uma avaliação anual interna dos riscos da utilização destas técnicas para os direitos e liberdades fundamentais das pessoas e da sociedade no seu conjunto; os resultados destas avaliações dos riscos devem ser disponibilizados ao público.
Alteração 216
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4
4.  Os editores de propaganda política que recorram a técnicas de direcionamento ou de amplificação incluem no aviso de transparência exigido nos termos do artigo 7.º as informações especificadas no n.º 3, alínea c), e uma ligação para a política referida no n.º 3, alínea a). Se o responsável pelo tratamento dos dados for diferente do editor dos anúncios, transmite a política interna ou uma referência à mesma ao editor de propaganda política.
4.  Os editores de propaganda política que recorram a técnicas de direcionamento que envolvam o tratamento de dados pessoais incluem no aviso de transparência exigido nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1, as informações adicionais necessárias para permitir que a pessoa em causa compreenda a lógica subjacente e os principais parâmetros da técnica utilizada, bem como a utilização de dados de terceiros e de técnicas de análise adicionais.
Deve incluir, em particular, as seguintes informações:
(a)  os objetivos, mecanismos e lógica do direcionamento, incluindo os parâmetros de inclusão e exclusão, bem como os motivos para a escolha desses parâmetros;
(b)  o período de divulgação, o número de pessoas junto de quem o anúncio é divulgado;
(c)   uma ligação ou uma indicação clara de onde se pode consultar facilmente a política referida no n.º 3, alínea a).
Alteração 217
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  Se o responsável pelo tratamento dos dados for diferente do editor dos anúncios, transmite a política interna referida no n.º 3, alínea a), ao editor de propaganda política e assegura que as informações referidas no presente número ou uma referência às mesmas sejam comunicadas ao editor de propaganda política, a fim de permitir que este cumpra as suas obrigações nos termos do presente regulamento. Essas informações são transmitidas de forma atempada e precisa, em conformidade com as melhores práticas e as normas do setor, através de um processo automatizado normalizado, sempre que tal seja tecnicamente possível.
Alteração 218
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 5
5.  Os editores de propaganda política que recorram às técnicas de direcionamento ou de amplificação referidas no n.º 3 incluem no anúncio, ou juntamente a este, e no aviso de transparência exigido no artigo 7.º uma referência a meios eficazes de apoio aos indivíduos no exercício dos seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679.
5.  Os editores de propaganda política que recorram às técnicas de direcionamento ou de distribuição de anúncios referidas no n.º 3 incluem no anúncio, ou juntamente a este, e no aviso de transparência exigido no artigo 7.º‑A, n.º 1, uma referência a meios eficazes de apoio aos indivíduos no exercício dos seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679. O aviso de transparência deve conter uma ligação visível para uma interface de fácil acesso, na qual os utilizadores podem retirar o seu consentimento ou modificar os dados pessoais por eles fornecidos com o único objetivo de propaganda política em linha, tal como referido nos n.os 1‑C e 1‑D.
Alteração 219
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 7
7.  Os prestadores de serviços de anúncios transmitem, se necessário, ao responsável pelo tratamento dos dados as informações necessárias para dar cumprimento ao disposto no n.º 3.
7.  Os prestadores de serviços de anúncios transmitem ao responsável pelo tratamento dos dados as informações necessárias para dar cumprimento ao disposto nos n.os 3, 4 e 4‑A.
Alteração 220
Proposta de regulamento
Artigo 12 – n.º 8
8.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 19.º para alterar o anexo II, alterando ou suprimindo elementos da lista de informações a fornecer nos termos do n.º 3, alínea c), do presente artigo, à luz da evolução tecnológica e da investigação científica pertinente, da evolução da supervisão pelas autoridades competentes e das orientações relevantes emitidas pelos organismos competentes.
Suprimido
Alteração 221
Proposta de regulamento
Artigo 13 – título
Transmissão de informações sobre direcionamento ou amplificação a outras entidades interessadas
Transmissão de informações sobre direcionamento ou distribuição de anúncios em linha a outras entidades interessadas
Alteração 222
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 1
1.  Os prestadores de serviços que prestam serviços de propaganda política na União, mas que não têm um estabelecimento na União, designam, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados‑Membros em que o prestador oferece os seus serviços.
1.  Os prestadores de serviços que prestam serviços de propaganda política na União, mas que não têm um estabelecimento na União, designam, por escrito, uma pessoa singular ou coletiva como seu representante legal num dos Estados‑Membros em que o prestador oferece os seus serviços e registam‑no nos pontos únicos de contacto nacionais.
Os prestadores de serviços comunicam o nome, endereço postal, endereço de correio eletrónico e número de telefone do seu representante legal ao ponto único de contacto nacional no Estado‑Membro em que esse representante legal resida ou esteja estabelecido.
Os Estados‑Membros mantêm à disposição do público um registo de todos os representantes legais registados no seu território ao abrigo do presente regulamento e asseguram que essa informação está facilmente acessível e atualizada e é exata.
A Comissão mantém uma base de dados acessível ao público, de fácil acesso e legível por máquina dos representantes legais registados na União ao abrigo do presente regulamento.
Alteração 223
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2
2.  O representante legal é responsável por assegurar o cumprimento das obrigações do prestador de serviços representado nos termos do presente regulamento e é o destinatário de todas as comunicações com o prestador de serviços relevante previstas no presente regulamento. Qualquer comunicação com esse representante legal é considerada uma comunicação ao prestador de serviços representado.
2.  O representante legal é responsável por assegurar o cumprimento, e pode ser considerado responsável pelo incumprimento, das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, sem prejuízo da responsabilidade do prestador de serviços e das ações judiciais que possam ser intentadas contra este. O representante legal é o destinatário de todas as comunicações com o prestador de serviços relevante previstas no presente regulamento. Qualquer comunicação com esse representante legal é considerada uma comunicação ao prestador de serviços representado.
Alteração 224
Proposta de regulamento
Artigo 14 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Os prestadores de serviços dotam o seu representante legal dos poderes necessários e de recursos suficientes para garantir a cooperação eficiente e atempada com as autoridades competentes dos Estados‑Membros e, se for caso disso, assegurar o cumprimento das respetivas decisões.
Alteração 225
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1‑A (novo)
1‑A.  Caso o editor de propaganda política seja uma plataforma em linha de muito grande dimensão ou um motor de pesquisa em linha de muito grande dimensão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento 2022/2065, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode iniciar uma investigação, a pedido das autoridades nacionais, da Comissão, ou por sua própria iniciativa, após consulta das autoridades nacionais competentes, se suspeitar da violação do artigo ‑12.º ou do artigo 12.º do presente regulamento.
Alteração 226
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1‑B (novo)
1‑B.  O início de uma investigação nos termos do n.º 1‑A do presente artigo pelo Comité Europeu para a Proteção de Dados dispensa a autoridade ou autoridades nacionais de proteção de dados, ou qualquer autoridade competente, se for caso disso, dos seus poderes em relação à infração em causa, para supervisionar e fazer cumprir as obrigações decorrentes do presente regulamento.
Alteração 227
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1‑C (novo)
1‑C.  As autoridades nacionais de proteção de dados devem, no prazo de 15 dias após terem sido informadas do início da investigação, ou no prazo de sete dias, se nos 60 dias imediatamente anteriores às eleições ou referendos referidos no artigo 12.º, n.º 1‑D, transmitir ao Comité Europeu para a Proteção de Dados todas as informações na sua posse sobre a infração em causa.
Alteração 228
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 1‑D (novo)
1‑D.  No exercício das suas competências em matéria de investigação ao abrigo do presente regulamento, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode solicitar apoio individual ou conjunto de qualquer autoridade nacional de proteção de dados envolvida na infração presumida, incluindo a autoridade de proteção de dados do local de estabelecimento.
Alteração 229
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2
2.  Os Estados‑Membros designam as autoridades competentes para controlar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços intermediários na aceção do Regulamento (UE) 2021/xxx [RSD] das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 11.º e 14.º do presente regulamento, sempre que aplicável. As autoridades competentes designadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais] podem também ser uma das autoridades competentes designadas para controlar o cumprimento, por parte dos intermediários em linha, das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 11.º e 14.º do presente regulamento. O Coordenador dos Serviços Digitais a que se refere o artigo 38.º do Regulamento (UE) 2021/xxx em cada Estado‑Membro é responsável por assegurar a coordenação a nível nacional no que respeita aos prestadores de serviços intermediários, tal como definidos no Regulamento (UE) n.º 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais]. O artigo 45.º, n.os 1 a 4, e o artigo 46.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2021/xxx [Regulamento Serviços Digitais] são aplicáveis às questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento no que diz respeito aos prestadores de serviços intermediários.
2.  Os Estados‑Membros designam as autoridades competentes que devem supervisionar e controlar o cumprimento por parte dos prestadores de serviços intermediários na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 11.º e 14.º do presente regulamento, sempre que aplicável. As autoridades competentes designadas nos termos do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) podem também ser uma das autoridades competentes designadas para controlar o cumprimento, por parte dos intermediários em linha, das obrigações estabelecidas nos artigos 5.º a 11.º e 14.º do presente regulamento. O Coordenador dos Serviços Digitais a que se refere o artigo 49.º do Regulamento (UE) 2022/2065 em cada Estado‑Membro é responsável por assegurar a coordenação a nível nacional no que respeita aos prestadores de serviços intermediários, tal como definidos no Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais). O artigo 58.º, n.os 1 a 4, e o artigo 60.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais) são aplicáveis às questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento no que diz respeito aos prestadores de serviços intermediários.
Alteração 230
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 2‑A (novo)
2‑A.  Na medida em que a Comissão tem competência exclusiva para controlar o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente regulamento por parte das plataformas em linha de muito grande dimensão e dos motores de pesquisa em linha de muito grande dimensão na aceção do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento Serviços Digitais), tem competência para controlar o seu cumprimento do artigo 5.º, n.º 2‑D, e do artigo 7.º‑B, n.º 2, do presente regulamento.
Alteração 231
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 3
3.  Cada Estado‑Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução dos aspetos do presente regulamento não referidos nos n.os 1 e 2. Cada autoridade competente designada nos termos do presente número goza, estruturalmente, de total independência, tanto do setor como de qualquer intervenção externa ou pressão política. Controla eficazmente, com total independência, e toma as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar o cumprimento do presente regulamento.
3.  Cada Estado‑Membro designa uma ou mais autoridades competentes responsáveis pela aplicação e execução coerente dos aspetos do presente regulamento não referidos nos n.os 1 e 2. As autoridades nacionais competentes podem ser as mesmas que as referidas no artigo 30.º da Diretiva 2010/13/UE. Cada autoridade competente designada nos termos do presente número goza, estruturalmente, de total independência, tanto do setor como de qualquer intervenção externa ou pressão política. Controla eficazmente, agindo com total independência, e toma as medidas necessárias e proporcionadas para assegurar uma supervisão coerente, o cumprimento e a execução do presente regulamento.
Alteração 232
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 4
4.  As autoridades competentes a que se refere o n.º 3, no exercício das suas funções de supervisão relacionadas com o presente regulamento, têm poderes para solicitar o acesso a dados, documentos ou a quaisquer informações necessárias dos prestadores de serviços de propaganda política para o exercício das suas funções de supervisão.
4.  As autoridades competentes a que se refere o n.º 3, no exercício das suas funções de supervisão relacionadas com o presente regulamento, têm, pelo menos, poderes para solicitar o acesso a dados, documentos ou a quaisquer informações necessárias dos prestadores de serviços de propaganda política, para o exercício das suas funções de supervisão. As autoridades competentes só utilizam esses dados para efeitos de controlo e avaliação do cumprimento do presente regulamento, em conformidade com a legislação pertinente em matéria de proteção de dados pessoais e proteção de informações confidenciais, e com o objetivo de preservar a segurança dos serviços.
Alteração 233
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – alínea a‑A) (nova)
(a‑A)  solicitar aos prestadores de serviços de propaganda política o acesso a dados, documentos ou quaisquer informações necessárias;
Alteração 234
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – alínea a‑B) (nova)
(a‑B)  ordenar a cessação das infrações e, se for caso disso, impor medidas de correção que sejam proporcionadas em relação à infração e necessárias para lhe pôr efetivamente termo;
Alteração 235
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – alínea c)
(c)  aplicar coimas e sanções financeiras.
(c)  aplicar coimas e sanções financeiras, nomeadamente sanções pecuniárias periódicas;
Alteração 236
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5 – alínea c‑A) (nova)
(c‑A)  realizar inspeções ou, se necessário em conformidade com o direito nacional, solicitar a uma autoridade judiciária do seu Estado‑Membro que as ordene, nomeadamente de quaisquer instalações que os prestadores de serviços de propaganda política utilizem para fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, ou para solicitar a outras autoridades públicas que o façam, a fim de examinar, apreender, fazer ou obter cópias de informações relativas a uma presumível infração sob qualquer forma, independentemente do suporte de armazenamento;
Alteração 237
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5‑A (novo)
5‑A.  O disposto nos n.os 4 e 5 aplica‑se, «mutatis mutandis», ao Comité Europeu para a Proteção de Dados.
Alteração 238
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 5‑B (novo)
5‑B.  Os Estados‑Membros asseguram que as autoridades nacionais competentes dispõem de todos os meios necessários para desempenhar as suas tarefas, incluindo recursos técnicos, financeiros e humanos suficientes para supervisionar adequadamente os patrocinadores e os prestadores de serviços de propaganda política sob a sua competência.
Alteração 239
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 6
6.  Os Estados‑Membros asseguram a cooperação entre as autoridades competentes, em particular no quadro das eleitorais nacionais, a fim de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre questões relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão e execução nos termos do presente regulamento, nomeadamente através da identificação conjunta de infrações, da partilha de conclusões e conhecimentos especializados e da ligação sobre a aplicação e a execução das regras pertinentes.
6.  Os Estados‑Membros asseguram a existência de uma cooperação efetiva e estruturada entre todas as autoridades competentes e autoridades de supervisão pertinentes referidas nos n.os 1 e 2, em particular no quadro das redes eleitorais nacionais, a fim de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre questões relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão e execução nos termos do presente regulamento, nomeadamente através da identificação conjunta de infrações, da partilha de conclusões e conhecimentos especializados e da ligação sobre a aplicação e a execução das regras pertinentes.
Alteração 240
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 7
7.  Para efeitos do presente regulamento, cada Estado‑Membro designa uma autoridade competente como ponto de contacto a nível da União.
7.  Caso um Estado‑Membro designe uma ou mais autoridades competentes, assegura que as respetivas funções são claramente definidas e que estas cooperam estreita e eficazmente entre si no exercício das suas funções. Para efeitos de todos os aspetos do presente regulamento, cada Estado‑Membro designa uma autoridade competente como ponto de contacto nacional a nível da União. Os pontos de contacto nacionais asseguram uma cooperação eficaz entre as autoridades nacionais competentes, outros pontos de contacto nacionais e as autoridades a nível da União. Os Estados‑Membros colocam à disposição do público as informações de contacto dos respetivos pontos de contacto nacionais. Os Estados‑Membros em causa comunicam o nome das outras autoridades competentes e as respetivas funções à rede de pontos de contacto nacionais.
Alteração 241
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 8 – alínea a)
(a)  as autoridades competentes que aplicam medidas de supervisão ou de execução num Estado‑Membro informam e consultam, através do ponto de contacto referido no n.º 7, as autoridades competentes do ou dos outros Estados‑Membros em causa sobre as medidas de supervisão e de execução tomadas e o respetivo seguimento;
(a)  as autoridades competentes que aplicam medidas de supervisão ou de execução num Estado‑Membro informam e consultam, através do ponto de contacto referido no n.º 7, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês após um pedido de cooperação, as autoridades competentes do ou dos outros Estados‑Membros em causa sobre as medidas de supervisão e de execução tomadas e o respetivo seguimento;
Alteração 242
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 8 – alínea c)
(c)  uma autoridade competente presta, mediante pedido justificado de outra autoridade competente, assistência à outra autoridade competente para que as medidas de supervisão ou de execução referidas nos n.os 4 e 5 possam ser aplicadas de forma eficaz, eficiente e coerente. A autoridade competente pertinente objeto desse pedido fornece, através dos pontos de contacto a que se refere o n.º 7 e num prazo proporcional à urgência do pedido, uma resposta comunicando as informações solicitadas, ou informando que não considera que as condições para solicitar assistência ao abrigo do presente regulamento tenham sido cumpridas. As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestadas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.
(c)  uma autoridade competente presta, mediante pedido justificado de outra autoridade competente, assistência à outra autoridade competente para que as medidas de supervisão ou de execução referidas nos n.os 4 e 5 possam ser aplicadas de forma eficaz, eficiente e coerente. A autoridade competente pertinente objeto desse pedido fornece, através dos pontos de contacto a que se refere o n.º 7, sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês após um pedido de cooperação, uma resposta comunicando as informações solicitadas, ou informando que não considera que as condições para solicitar assistência ao abrigo do presente regulamento tenham sido cumpridas. As informações trocadas no contexto da assistência solicitada e prestadas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas relativamente ao assunto para o qual foram solicitadas.
Alteração 243
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 8‑A (novo)
8‑A.  O cumprimento do presente regulamento pelos prestadores de serviços de propaganda política é da competência do Estado‑Membro em que o prestador tem o seu estabelecimento. Se o prestador estiver estabelecido em mais do que um Estado‑Membro, considera‑se que está sob a jurisdição do Estado‑Membro em que tem o seu estabelecimento principal. Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a(s) autoridade(s) competente(s) de todos os Estados‑Membros cooperam e prestam assistência mútua, conforme necessário.
Sempre que uma autoridade nacional competente tenha razões para suspeitar que um patrocinador, prestador ou editor de serviços de propaganda política infringiu o presente regulamento de uma forma que afeta as pessoas no Estado‑Membro dessa autoridade competente, pode solicitar ao ponto de contacto do estabelecimento que avalie a questão e tome as medidas de investigação e execução necessárias referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo. Qualquer pedido deve ser fundamentado, justificado e proporcional e, pelo menos, indicar:
(a)  o ponto de contacto ou representante legal do prestador de serviços de propaganda política em causa, conforme previsto no artigo 14.º;
(b)  uma descrição dos factos pertinentes, as disposições do presente regulamento em questão e as razões pelas quais a autoridade competente que enviou o pedido suspeita que o prestador infringiu o presente regulamento, incluindo uma descrição dos efeitos negativos da alegada infração;
(c)  quaisquer outras informações que a autoridade competente que enviou o pedido considere pertinentes, incluindo, se for caso disso, informações recolhidas por iniciativa própria ou sugestões de medidas específicas de investigação ou de execução a tomar, nomeadamente medidas provisórias.
O ponto de contacto do estabelecimento tem em máxima conta o disposto no n.º 5 do presente artigo. Se considerar que não dispõe de informações suficientes para dar seguimento ao pedido ou à recomendação e tiver razões para considerar que a autoridade competente que enviou o pedido pode fornecer informações adicionais, pode solicitar essas informações. O prazo previsto no n.º 4 do presente artigo deve ser suspenso até à prestação das informações adicionais.
O ponto de contacto do estabelecimento comunica, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar um mês após a receção do pedido enviado nos termos do n.º 4, à autoridade competente que enviou o pedido e à rede de pontos de contacto nacionais a avaliação da infração presumida e uma explicação de quaisquer medidas de investigação ou de execução tomadas ou previstas a esse respeito, com vista a assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Alteração 244
Proposta de regulamento
Artigo 15 – n.º 9
9.  Os pontos de contacto reúnem‑se periodicamente a nível da União no âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, a fim de facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações sobre questões relacionadas com o exercício das suas funções de supervisão e execução nos termos do presente regulamento.
9.  No âmbito da Rede Europeia de Cooperação para as Eleições, será criada uma rede permanente de pontos de contacto nacionais. A rede de pontos de contacto nacionais servirá de plataforma para o intercâmbio regular de informações e a cooperação estruturada entre os pontos de contacto nacionais e a Comissão sobre todos os aspetos do presente regulamento.
Em particular, a rede de pontos de contacto nacionais deverá facilitar:
(a)   o intercâmbio rápido e seguro de informações e boas práticas entre os pontos de contacto nacionais e outras autoridades pertinentes;
(b)  a definição, em cooperação com as partes interessadas, de linhas de ação comuns para ajudar os patrocinadores e prestadores de serviços de propaganda política a cumprirem os requisitos do presente regulamento de forma harmonizada;
(c)  o desenvolvimento de uma abordagem harmonizada das sanções aplicáveis a nível nacional em caso de infração ao presente regulamento;
(d)  a cooperação a nível da União para garantir a aplicação harmonizada do presente regulamento.
A rede de pontos de contacto nacionais reúne‑se, pelo menos, duas vezes por ano e, se necessário, mediante pedido devidamente justificado da Comissão ou de um Estado‑Membro. Trabalha em estreita cooperação com o Grupo de Reguladores Europeus dos Serviços de Comunicação Social Audiovisual e com outras autoridades e redes pertinentes. A Comissão participa nas reuniões da rede de pontos de contacto nacionais e presta apoio administrativo.
Alteração 245
Proposta de regulamento
Artigo 15‑A (novo)
Artigo 15.º‑A
Direito de apresentação de reclamação
Qualquer pessoa ou entidade tem direito a apresentar uma reclamação junto da autoridade competente que seja o ponto de contacto nacional do Estado‑Membro em que a entidade ou pessoa está localizada ou estabelecida, contra patrocinadores ou prestadores de serviços de propaganda política, alegando uma infração ao presente regulamento.
O ponto de contacto do Estado‑Membro pode indeferir qualquer reclamação que considere manifestamente infundada, notificando o reclamante da sua decisão.
O ponto de contacto do Estado‑Membro transmite, sem demora injustificada, as reclamações que sejam da competência de outra autoridade competente no mesmo Estado‑Membro a essa autoridade competente. O ponto de contacto do Estado‑Membro transmite as reclamações que sejam da competência de outra autoridade competente noutro Estado‑Membro ao ponto de contacto desse Estado‑Membro, no prazo de dez dias úteis.
A autoridade competente que receber a reclamação avalia‑a e, se for caso disso, dá seguimento à mesma no prazo de 15 dias úteis. Durante os períodos eleitorais, a avaliação é efetuada no prazo de cinco dias úteis.
Durante este processo, ambas as partes têm o direito de ser ouvidas e de receber informações adequadas sobre o estado da reclamação, em conformidade com o direito nacional pertinente.
Alteração 246
Proposta de regulamento
Artigo 15‑B (novo)
Artigo 15.º‑B
Relatórios de atividades
Os pontos de contacto nacionais, designados nos termos do artigo 15.º, n.º 7, elaboram um relatório anual normalizado sobre as atividades abrangidas pelo presente regulamento de todas as autoridades competentes designadas ao abrigo do artigo 15.º, incluindo pormenores do número de reclamações recebidas nos termos do artigo 15.º‑A e uma visão geral do respetivo seguimento dado.
Os pontos de contacto nacionais colocam os relatórios anuais à disposição do público num formato legível por máquina e transmitem‑nos à Rede Europeia de Cooperação para as Eleições e, em caso de eleições para o Parlamento Europeu, ao Parlamento Europeu.
Alteração 247
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 1
1.  Em relação aos artigos 5.º a 11.º, 13.º e 14.º, os Estados‑Membros estabelecem regras em matéria de sanções, incluindo coimas e sanções financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços de propaganda política sob a sua jurisdição, em caso de infrações ao presente regulamento, que serão, em cada caso individual, eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
1.  Em relação aos artigos 3.º‑A a 11.º, 13.º e 14.º, os Estados‑Membros estabelecem regras em matéria de sanções, incluindo coimas e sanções financeiras aplicáveis aos prestadores de serviços de propaganda política sob a sua jurisdição, em caso de infrações ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a respetiva aplicação. As sanções previstas serão, em cada caso individual, atempadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Alteração 248
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – alínea a)
(a)  a natureza, a gravidade e a duração da infração;
(a)  a natureza, a gravidade, a reincidência e a duração da infração;
Alteração 249
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – alínea d)
(d)  quaisquer infrações anteriores pertinentes e quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso; e
(d)  quaisquer infrações anteriores pertinentes e quaisquer outros fatores agravantes ou atenuantes aplicáveis às circunstâncias do caso;
Alteração 250
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – alínea e)
(e)  o grau de cooperação com a autoridade competente.
(e)  o grau de cooperação com a autoridade competente; e
Alteração 251
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 3 – alínea e‑A) (nova)
(e‑A)  a dimensão e a capacidade económica do prestador de serviços de propaganda política.
Alteração 252
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4
4.  As infrações ao artigo 7.º são consideradas particularmente graves quando digam respeito a propaganda política publicada ou divulgada durante um período eleitoral e dirigida aos cidadãos do Estado‑Membro em que as eleições em causa estão a ser organizadas.
4.  As infrações aos artigos 3.º‑A, 5.º, 7.º, 7.º‑A e 7.º‑B são consideradas particularmente graves quando digam respeito a propaganda política publicada ou divulgada durante um período eleitoral e dirigida aos cidadãos do Estado‑Membro em que as eleições ou o referendo em causa estão a ser organizadas.
Os Estados‑Membros podem igualmente impor sanções pecuniárias compulsórias para obrigar os patrocinadores, os prestadores de serviços de propaganda política e os editores a pôr termo a uma violação grave e repetida do presente regulamento.
Alteração 253
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 4‑A (novo)
4‑A.  Os pontos de contacto nacionais notificam a Comissão do tipo e do montante das sanções impostas. Os Estados‑Membros apresentam um relatório anual sobre o tipo e o montante das sanções impostas para fazer cumprir o presente regulamento. A Comissão elabora igualmente de forma periódica um relatório para os efeitos do artigo 18.º do presente regulamento.
Alteração 254
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6
6.  Em caso de violação das obrigações estabelecidas no artigo 12.º, as autoridades de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 podem, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 83.º do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.º, n.º 5, do mesmo regulamento.
6.  Em caso de violação das obrigações estabelecidas nos artigos ‑12.º e 12.º, as autoridades de controlo a que se refere o artigo 51.º do Regulamento (UE) 2016/679 e o Comité Europeu para a Proteção de Dados podem fazer uso dos poderes de investigação e de correção previstos no referido regulamento e, no âmbito das suas competências, aplicar coimas em conformidade com o artigo 83.º do Regulamento (UE) 2016/679, até ao montante referido no artigo 83.º, n.º 5, do mesmo regulamento.
Alteração 255
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 6‑A (novo)
6‑A.  Em caso de infrações particularmente graves e sistémicas das obrigações estabelecidas nos artigos ‑12.º e 12.º por parte do patrocinador, quando o editor de propaganda política for uma plataforma em linha de grande dimensão ou um motor de pesquisa em linha de grande dimensão, na aceção do artigo 33.º do Regulamento (UE) 2022/2065, o Comité Europeu para a Proteção de Dados pode impedir, por um período de tempo estritamente limitado e nunca superior a 15 dias, a plataforma em linha de grande dimensão ou o motor de pesquisa de grande dimensão de prestarem serviços de direcionamento e de distribuição de anúncios a esse patrocinador em particular, nos termos do artigo 15.º, n.º 1‑A. Tal suspensão pode ser imposta em complemento ou em vez de uma coima.
Alteração 256
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 7
7.  Em caso de violação das obrigações estabelecidas no artigo 12.º, a autoridade de controlo a que se refere o artigo 52.º do Regulamento (UE) 2018/1725 pode aplicar, no âmbito das suas competências, coimas em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.º, n.º 3, do mesmo regulamento.
7.  Em caso de violação das obrigações estabelecidas nos artigos ‑12.º e 12.º, a autoridade de controlo a que se refere o artigo 52.º do Regulamento (UE) 2018/1725 pode fazer uso dos poderes de investigação e de correção previstos no referido regulamento e aplicar, no âmbito das suas competências, coimas em conformidade com o artigo 66.º do Regulamento (UE) 2018/1725, até ao montante referido no artigo 66.º, n.º 3, do mesmo regulamento.
Alteração 257
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 7‑A (novo)
7‑A.  Os Estados‑Membros apresentam anualmente à Comissão um relatório sobre as sanções impostas para fazer cumprir as disposições do presente regulamento, nomeadamente sobre o tipo de sanções aplicadas e o montante das coimas e das sanções financeiras. A Comissão sintetiza e avalia anualmente os referidos relatórios e utiliza os mesmos no âmbito do processo de revisão previsto no artigo 18.º.
Alteração 258
Proposta de regulamento
Artigo 16 – n.º 7‑B (novo)
7‑B.  A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.º, para introduzir sanções mínimas em toda a União em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos ‑12.º e 12.º, n.os 1 a 1‑E, após consulta das autoridades competentes e de outras partes interessadas pertinentes.
Alteração 259
Proposta de regulamento
Artigo 18 – parágrafo 1
No prazo de dois anos após cada eleição para o Parlamento Europeu e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2026, o mais tardar, a Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento. Esse relatório avalia a necessidade de alterar o presente regulamento. O relatório é tornado público.
No prazo de dois anos após cada eleição para o Parlamento Europeu, a Comissão apresenta um relatório sobre a avaliação e revisão do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório avalia a necessidade de alterar o presente regulamento, especialmente no que respeita:
a)  Ao âmbito de aplicação do regulamento e à definição de propaganda política, na aceção do artigo 2.º, n.º 2;
b)  À eficácia das medidas de transparência, especialmente da declaração e dos mecanismos para identificar a natureza política de um anúncio em conformidade com os artigos 5.º e 5.º‑A;
c)  À eficácia da estrutura de supervisão e aplicação e à necessidade de introduzir sanções harmonizadas em toda a União por infrações às obrigações previstas no presente regulamento e, em especial, pelas infrações referidas no artigo 16.º, n.º 4;
d)  À eficácia do presente regulamento, tendo em conta os desenvolvimentos tecnológicos, científicos e outros;
e)  À inter‑relação entre o presente regulamento e os atos jurídicos a que se refere o artigo 1.º, n.º 4.
O relatório é tornado público.
Alteração 260
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 2
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 8, e no artigo 12.º, n.º 8, é conferido à Comissão por um período de [até que a aplicação do presente regulamento seja avaliada, dois anos após as próximas eleições para o Parlamento Europeu].
2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.º, n.º 1‑B, no artigo 7.º‑A, n.os 5 e 6, no artigo 7.º‑B, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4‑A, é conferido à Comissão por um período de [até que a aplicação do presente regulamento seja avaliada, dois anos após as próximas eleições para o Parlamento Europeu].
Alteração 261
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3
3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 8, e no artigo 12.º, n.º 8, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Esta decisão não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.
3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 1‑B, no artigo 7.º‑A, n.os 5 e 6, no artigo 7.º‑B, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4‑A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. Esta decisão não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.
Alteração 262
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 3‑A (novo)
3‑A.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‑Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
Alteração 263
Proposta de regulamento
Artigo 19 – n.º 5
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 8, ou do artigo 12.º, n.º 8, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.º, n.º 1‑B, do artigo 7.º‑A, n.os 5 e 6, do artigo 7.º‑B, n.º 6, e do artigo 9.º, n.º 4‑A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Alteração 264
Proposta de regulamento
Artigo 19‑A (novo)
Artigo 19.º‑A
Procedimento de comité
1.  A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
2.  Caso se remeta para o presente número, aplica‑se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.
Alteração 265
Proposta de regulamento
Artigo 20 – n.º 2
2.  É aplicável a partir de 1 de abril de 2023.
2.  É aplicável a partir de [3 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, o artigo 7.º‑B, n.os 1, 4 e 5, é aplicável a partir de [um ano após a entrada em vigor do presente regulamento].
Alteração 266
Proposta de regulamento
Anexo I – título
Informações a fornecer nos termos do artigo 7.º, n.º 2
Informações a fornecer nos termos do artigo 7.º‑A, n.º 1
Alteração 267
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea a)
(a)  quando o aviso não está incluído no próprio anúncio, um exemplo/representação do anúncio de cariz político ou uma ligação para o mesmo.
(a)  quando o aviso não está incluído no ou anexado ao próprio anúncio, um exemplo/representação do anúncio de cariz político ou uma ligação para o mesmo.
Alteração 268
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea b)
(b)  a identidade e o local de estabelecimento do patrocinador em nome do qual o anúncio é divulgado, incluindo o seu nome, morada, número de telefone e endereço de correio eletrónico, bem como se se trata de entidade singular ou coletiva.
(b)  a identidade e o local de estabelecimento do patrocinador em nome do qual o anúncio é preparado, colocado, promovido, publicado, distribuído ou divulgado, incluindo o seu nome, morada, número de telefone ou endereço de correio eletrónico, bem como se se trata de entidade singular ou coletiva.
Alteração 269
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea c)
(c)  o período durante o qual o anúncio de cariz político é divulgado e, quando aplicável e do conhecimento do editor, o facto de o mesmo anúncio ter sido anteriormente divulgado.
(c)  o período durante o qual o anúncio de cariz político é distribuído ou divulgado e, quando aplicável e do conhecimento do editor, o facto de o mesmo anúncio ter sido anteriormente divulgado.
Alteração 270
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea d)
(d)  qualquer eleição a que a propaganda esteja ligada, se aplicável.
(d)  qualquer eleição, referendo ou processo legislativo ou regulamentar a que a propaganda esteja ligada, se aplicável.
Alteração 271
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea e)
(e)  o montante agregado provisório gasto e o valor de outros benefícios recebidos em troca parcial ou total do anúncio específico e, se for caso disso, da campanha específica, incluindo a preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação dos anúncios de cariz político, bem como o montante agregado efetivamente gasto e o valor de outros benefícios recebidos, uma vez conhecidos.
(e)  o montante agregado gasto e o valor de outros benefícios recebidos em troca parcial ou total do anúncio específico e, se for caso disso, da campanha específica, incluindo a preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição e divulgação dos anúncios de cariz político, bem como o montante agregado efetivamente gasto e o valor de outros benefícios recebidos, uma vez conhecidos.
Alteração 272
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea f)
(f)  as origens dos fundos utilizados para a campanha de propaganda específica, incluindo para a preparação, colocação, promoção, publicação e divulgação dos anúncios políticos.
(f)  a origem dos montantes e de outros benefícios utilizados para a campanha de propaganda específica, incluindo para a preparação, colocação, promoção, publicação, distribuição e divulgação dos anúncios políticos.
Alteração 273
Proposta de regulamento
Anexo I – alínea h)
(h)  quando o editor é uma plataforma em linha de grande dimensão, uma ligação para a localização do anúncio no repositório de anúncios do editor.
(h)  uma ligação para a localização do anúncio no repositório europeu de propaganda política em linha.
Alteração 274
Proposta de regulamento
Anexo II
Informações a fornecer nos termos do artigo 12.º, n.º 3
Suprimido
(a)  os grupos específicos de destinatários visados, incluindo os parâmetros utilizados para determinar os destinatários junto dos quais a propaganda é divulgada, com o mesmo nível de pormenor que o utilizado para o direcionamento, as categorias de dados pessoais utilizados para o direcionamento e a amplificação, os objetivos, mecanismos e lógica do direcionamento e da amplificação, incluindo os parâmetros de inclusão e exclusão e as razões para a escolha desses parâmetros.
(b)  o período de divulgação, o número de pessoas junto das quais o anúncio é divulgado e indicações sobre a dimensão do público visado no eleitorado pertinente.
(c)  a origem dos dados pessoais a que se refere a alínea a), incluindo, se for caso disso, as informações de que os dados pessoais foram derivados, inferidos ou obtidos de um terceiro e a sua identidade, bem como uma ligação para o aviso de proteção de dados desse terceiro para o tratamento em causa.
(d)  uma ligação para meios eficazes destinados a apoiar as pessoas no exercício dos seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679 ou do Regulamento (UE) 2018/1725, conforme aplicável, no contexto do direcionamento e da amplificação da propaganda política com base nos seus dados pessoais.

(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.º, n.º 4, quarto parágrafo, do Regimento (A9-0009/2023).

Última actualização: 16 de Maio de 2023Aviso legal - Política de privacidade