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Nos termos da sua Lei de organização e funcionamento, a CNPD pode cobrar taxas pela apreciação e decisão de alguns requerimentos que lhe sejam dirigidos. Para o efeito, aprovou um regulamento relativo ao valor das taxas e às formas de pagamento.  O não pagamento de taxa nos procedimentos em que tal é exigível e nas condições previstas no Regulamento 301/2020, de 31 de março, determina a extinção do procedimento e o arquivamento do processo.

Os requerimentos sujeitos ao pagamento de taxa são os seguintes:

  • Acreditação de organismo para a supervisão de códigos de conduta;
  • Aprovação dos critérios de certificação relativos à proteção de dados apresentados pelo organismo de acreditação;
  • Apreciação de avaliação de impacto sobre a proteção de dados no âmbito de pedido de consulta prévia;
  • Apreciação e aprovação de códigos de conduta;
  • Autorização de tratamentos de dados, designadamente, nos casos previstos no Capítulo V do RGPD:
    • cláusulas contratuais ad-hoc para transferências internacionais de dados;
    • disposições a inserir nos acordos administrativos entre entidades públicas para transferências internacionais de dados;
    • aprovação de regras vinculativas aplicáveis às empresas (BCR).

O valor da taxa é calculado em unidade de conta processual (UC), cujo valor se reporta a 31 de dezembro do ano anterior àquele em que o pagamento é devido.